Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816396-36.2023.8.15.2001 [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MAX JORGE SILVA E SILVA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA
I
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de rescisão contratual com perdas e danos envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que pesquisou sobre a aquisição de determinado veículo, então ofertado pelo promovido. Aduz que foi informado que para a aquisição em questão, bastaria efetuar o pagamento da quantia correspondente a R$ 6.317,44 (seis mil trezentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos).
Para tanto, aderiu, por engano, a um contrato de adesão, referente a consórcio, mesmo sem ter interesse, tendo em vista que pretendia a aquisição imediata do bem. Desta feita, discordando de tal conduta, ajuizou a presente demanda, para fins de rescindir o contrato, bem como obter a imediata restituição dos valores pagos. Citado, o promovido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE
RELATÓRIO
LANÇA-SE A
DECISÃO
II FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se do caderno processual que a parte autora postula a rescisão de contrato de consórcio, postulando a restituição imediata dos valores efetivamente pagos, além de perdas e danos. Pois bem. Inicialmente é de se destacar que a relação jurídica imposta às partes é de consumo, pois promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
É de se destacar que, não obstante a aplicação das normas de consumo, tal fato, por si só, não enseja o acolhimento das pretensões deduzidas na inicial, pelo consumidor, exigindo-se, para tanto, indícios mínimos do alegado. Dito isto, não vislumbro, de acordo com a análise do caderno processual, na hipótese, qualquer ilicitude por parte do promovido. Isto porque não restou provado o alegado, em relação ao prazo de contemplação, tal como informado na inicial.
Ademais, trata-se, a bem da verdade, de um pedido de desistência do consórcio, com a restituição integral dos valores vertidos e, nessa senda, o pleito não merece acolhimento. Tal fato decorre porque a recomposição das parcelas do membro excluído deve se dar em até 30 dias contados do prazo de encerramento do plano, isto em consonância com o §2º do art 3º da lei 11.795/08 e com a jurisprudência do STJ.
Vejamos: § 2º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741693/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Portanto, resta devido que a devolução dos valores vertidos ao consórcio somente poderá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo encerramento. É de se frisar, ainda, que o áudio acostado na contestação - id. 77342933 - deixa claro que o autor estava ciente que o contrato assinado se tratava, na verdade, de um consórcio.
III
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c artigo 98, § 3º, todos do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito