Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
2025
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Execução frustrada
Conclusão
Documento
Execução frustrada
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
deferimento
Expedição de documento
Conclusão
Desarquivamento
Documento
2024
Petição
Definitivo
DecisãoDesarquivamento
Decurso de Prazo
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provisório
Expedida/certificada
Execução frustrada
Arquivamento
Conclusão
Documento
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
2022
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Mandado
2021
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
deferimento
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
2020
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Documento
2019
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2018
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
2017
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
2016
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0816631-47.2016.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: RAFAEL ANDERSON FERREIRA VALERO
DECISÃO
Vistos, etc. Ao cartório para que cumpra integralmente a decisão de id. 126734191. O pedido de novo bloqueio SISBAJUD já foi indeferido por este juízo, pelos fundamentos expostos em id. 126734191. Assim, diante da persistente ausência de bens penhoráveis, e conforme o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, mantenho a determinação para suspensão do presente processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano.
Os autos devem ser encaminhados para a pasta de "processo suspensos".
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0816631-47.2016.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: RAFAEL ANDERSON FERREIRA VALERO
DECISÃO
Vistos, etc. Ao cartório para que cumpra integralmente a decisão de id. 126734191. O pedido de novo bloqueio SISBAJUD já foi indeferido por este juízo, pelos fundamentos expostos em id. 126734191. Assim, diante da persistente ausência de bens penhoráveis, e conforme o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, mantenho a determinação para suspensão do presente processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano.
Os autos devem ser encaminhados para a pasta de "processo suspensos".
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0816631-47.2016.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: RAFAEL ANDERSON FERREIRA VALERO
DECISÃO
Vistos, etc. Ao cartório para que cumpra integralmente a decisão de id. 126734191. O pedido de novo bloqueio SISBAJUD já foi indeferido por este juízo, pelos fundamentos expostos em id. 126734191. Assim, diante da persistente ausência de bens penhoráveis, e conforme o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, mantenho a determinação para suspensão do presente processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano.
Os autos devem ser encaminhados para a pasta de "processo suspensos".
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0816631-47.2016.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: RAFAEL ANDERSON FERREIRA VALERO
DESPACHO
Vistos, etc. Segue resultado da ordem judicial com bloqueio ínfimo. Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial no prazo de 10 dias. Ultrapassado o prazo sem indicação, voltem-me os autos conclusos para suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC, remetendo para pasta de processos suspensos. João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0816631-47.2016.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: RAFAEL ANDERSON FERREIRA VALERO
DECISÃO
Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD. Aguarde-se em cartório por 60 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0816631-47.2016.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: RAFAEL ANDERSON FERREIRA VALERO
DECISÃO
Vistos, etc. O exequente reitera pedido de buscas de ativos via SISBAJUD. Ora, essa providência já foi adotada pelo juízo, além de outras sem êxito, conforme se vê do id.72700035. Não faz sentido o Judiciário ficar renovando providências que já se sabe infrutíferas. O processo corre desde o ano de 2016 e as buscas realizadas foram inexitosas. Assim, INDEFIRO o pedido do id.74413725, e na forma do art. 921, do CPC, determino a SUSPENSÃO deste processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspende a prescrição (§1º), determinando a remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Transcorrido o prazo do §1º sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já, determino o ARQUIVAMENTO dos autos após a certificação da negativação da constrição (§ 2º); contudo, poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º). O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem necessidade de nova intimação (§4º).
P.I.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0816631-47.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO VOLKSWAGEM S.A em face de RAFAEL ANDERSON FERREIRA VALERO. O exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, a fim de empreender diligências para localização de endereço do executado. Após o decurso do prazo de suspensão, o exequente, intimado, peticionou requerendo a realização de penhora através do SISBAJUD.
Contudo, não há como evoluir para a fase expropriatória, razão pela qual indefiro, neste momento, o pedido de penhora. Compulsando os autos, verifico que sequer foi realizada a citação do executado, tampouco realizada pesquisa do endereço do executado nos sistemas disponíveis ao judiciário. Assim, informo que realizei, nesta data, a consulta do endereço do executado junto ao SISBAJUD, consoante comprovante anexo.
Aguarde-se em cartório o prazo de 10 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para verificação do resultado.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Requisição de Informações
Indeferimento
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Mero expediente
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento