Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0816632-06.2025.8.15.0000 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: TIPPO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO: JUCIE FERREIRA DE MEDEIROS - OAB CE 18543 EMBARGADO: O ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu procurador Ementa: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Embargos de declaração. Alegação de Omissão. Inexistência. Rejeição.
I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo.
II. Questão em discussão 2.1. A questão central reside em aferir se o decisum embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III. Razões de decidir 3.1. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa da recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
IV. Dispositivo e tese. 4.1. Rejeição dos aclaratórios. Tese de julgamento: “1. Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 e 1.023, § 2º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021; TJPB - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0835851-94.2017.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Relator DES. Miguel de Britto Lyra Filho, juntado em 10/10/2025. Relatório TIPPO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA interpôs embargos de declaração em face de acórdão desta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento oposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0812069-82.2022.8.15.2001, ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA., ora embargado.
Em suas razões (ID 38974481), a embargante requer o prequestionamento das matérias ventiladas, apontando suposta omissão em relação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão da ausência de juntada do processo administrativo e da comprovação da notificação do executado. Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões dispensadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, destaca-se que se deixa de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso, a embargante requer o prequestionamento das matérias ventiladas, apontando suposta omissão em relação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa em face da ausência de juntada do processo administrativo e da comprovação da notificação do executado. Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: “(...) Ora, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80 estabelece que, para que seja proposta a Execução Fiscal, a petição inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, sem fazer, portanto, qualquer referência a necessidade do procedimento administrativo que originou a CDA, senão vejamos: (...) Da leitura do referido dispositivo depreende-se que é prescindível a juntada do processo administrativo que originou o débito aos autos da execução fiscal. (...) Em análise à execução fiscal nº 0812069-82.2022.8.15.2001, verifica-se que na CDA consta o nome do devedor, a indicação da quantia principal devida, dos valores atinentes à correção monetária; da origem e da natureza do crédito; dos artigos de lei que embasam a cobrança; além de referência à data e ao número de inscrição em dívida ativa e da indicação do livro e da folha da inscrição, atendendo, portanto, aos requisitos previstos no artigo 202 do CTN.
Nos termos do art. 3º da LEF, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, cabendo, portanto, ao agravante, afastá-la mediante prova inequívoca da inexigibilidade, incerteza ou iliquidez da CDA. (...) Outrossim, o próprio agravante poderá obter junto à repartição competente da Fazenda Pública cópia do procedimento administrativo fiscal, nos termos do art. 41 da LEF, in verbis: (...) Portanto, não há que se falar, a priori, em nulidade da CDA por falta de comprovação da notificação da empresa devedora, em razão da ausência de juntada aos autos do procedimento administrativo tributário que deu origem à execução, já que essa providência poderá ser adotada pela própria executada.” Assim, conclui-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa da recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo aresto atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS). EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). PREENCHIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Noutro ponto, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, cito os julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019.
2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007."
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. A tese recursal está devidamente prequestionada. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática sob o argumento de necessidade de prequestionamento, sem, contudo, apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o acolhimento de embargos de declaração opostos com exclusivo intuito de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme rol taxativo do art. 1.022 do CPC. A simples intenção de prequestionar matéria para futura interposição de recurso não autoriza a oposição de embargos de declaração se ausentes os vícios legais que o justificam. A rejeição dos embargos, nessa hipótese, prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, evitando a utilização indevida do instrumento aclaratório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É incabível a oposição de embargos de declaração com exclusivo intuito de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Embargos de Declaração nº 0023180-09.2009.815.0011, Rel.
Des. José Ricardo Porto, j. 31.10.2014. (TJPB - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0835851-94.2017.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Relator DES. Miguel de Britto Lyra Filho, juntado em 10/10/2025). Portanto, não havendo vício a ser sanado por essa via, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte RELATORA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816632-06.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: TIPPO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 38879258). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de novembro de 2025 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 17 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816632-06.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: TIPPO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA ESTADO PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 36888949). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de agosto de 2025 .