Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Câmara Criminal Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides
Intime-se o advogado constituído pela parte apelante para apresentação, no prazo legal, das razões do apelo interposto. João Pessoa, 28 de abril de 2026. KALYNE LISBOA RAMALHO Analista Judiciário
2025
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0816764-13.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Simples, Ameaça, Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: W. B.
L. D.
V. M. H. F. D. O., Endereço: R OSCAR DIAS DE SÁ, 58, (Lot Paratibe), VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-695
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de W. B.
L. D. V., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais descritas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) e no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória, em síntese, que o denunciado, prevalecendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima, sua ex-companheira M.
H. F. D. O., ofendeu sua integridade física em duas ocasiões distintas. O primeiro fato teria ocorrido em 11 de abril de 2021, quando, durante uma discussão motivada por ciúmes, o acusado teria praticado vias de fato contra a vítima, puxando-a pelos cabelos e braços. O segundo fato teria se dado em 15 de abril de 2021, já após o término do relacionamento, ocasião em que o acusado teria se dirigido à residência da vítima e, após uma discussão, desferido contra ela múltiplos golpes, consistentes em socos, chutes, além de enforcamento e tentativa de asfixia, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo traumatológico acostado aos autos.
Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, o laudo do exame traumatológico (Id.47967227 – Pág.16) e relatório da Autoridade Policial. A denúncia (ID 83434877) foi recebida por este Juízo em 19 de dezembro de 2023, através da decisão de ID 83826003. O réu foi devidamente citado, conforme certidão de ID 113100263, e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 115385407), na qual negou as imputações, alegando que os fatos não ocorreram como narrado e sustentando ter agido em legítima defesa no que tange ao segundo evento.
Em decisão fundamentada, este Juízo entendeu pela inexistência de causas para a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, e designou audiência de instrução e julgamento (ID 121379780). Durante a instrução processual, realizada em 24 de setembro de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima, Maria Helena França de Oliveira, e das testemunhas arroladas pela acusação, Ítalo Menezes dos Santos e Riane Evelly Ponciano da Silva.
Ao final, realizou-se o interrogatório do réu, W. B.
L. D. V.. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral. O Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação do réu pela prática da contravenção penal de vias de fato e pelo crime de lesão corporal qualificada, em concurso material. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado. No que se refere às vias de fato, argumentou a insuficiência probatória, por ausência de laudo pericial e de testemunhas oculares diretas.
Quanto à lesão corporal, reiterou a tese de legítima defesa, sustentando que as agressões foram iniciadas pela vítima e que o laudo traumatológico do réu demonstraria a existência de lesões recíprocas, o que geraria dúvida razoável a seu favor, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada e a fixação da pena no mínimo legal, com a possibilidade de suspensão condicional da pena.
Após a juntada das certidões de antecedentes criminais atualizadas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo tramitou de forma regular, sem a constatação de quaisquer nulidades ou irregularidades que pudessem macular sua validade. Foram rigorosamente observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao acusado todos os meios e recursos a ela inerentes. Esgotada a instrução processual e apresentadas as alegações finais, o feito encontra-se maduro para o julgamento de mérito.
A) Da Contravenção Penal de Vias de Fato (Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) – Fato ocorrido em 11 de abril de 2021 A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato, ocorrida em 11 de abril de 2021, restou satisfatoriamente demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A vítima, Maria Helena França de Oliveira, narrou em juízo, de forma clara, segura e pormenorizada, que naquela data estava conversando com seus amigos em sua residência, quando o réu chegou e, motivado por um acesso de ciúmes, aproximou-se abruptamente e, na presença de terceiros, puxou-a com violência pelos cabelos e pelo braço.
A ofendida relatou que o amigo Ítalo Menezes interveio para cessar a agressão, e que, em razão do ocorrido, decidiu pôr fim ao relacionamento e pernoitou na casa de Ítalo, por receio de novas agressões. A tese defensiva de insuficiência de provas, baseada na ausência de laudo pericial, não merece prosperar. A contravenção de vias de fato, por sua própria natureza, configura-se como uma agressão física que não resulta em lesões corporais aparentes, sendo um tipo subsidiário ao crime de lesão corporal.
Assim, a inexistência de vestígios é uma característica da própria infração, não podendo a ausência de exame de corpo de delito servir como fundamento para a absolvição. A prova da materialidade, nesses casos, se constrói a partir de outros elementos, notadamente a palavra da vítima. Neste particular, o depoimento da ofendida mostrou-se firme e coerente, tanto na fase policial quanto em juízo. Os relatos das testemunhas corroboram a narrativa da vítima ao descreverem um contexto de relacionamento abusivo, marcado pelo comportamento possessivo e agressivo do réu.
A testemunha Ítalo Menezes confirmou que já presenciou o réu agredindo a vítima e a testemunha Riane relatou já ter presenciado o acusado puxar os cabelos da vítima em outra oportunidade, chamando-a de "vagabunda" e "rapariga", o que demonstra um padrão de comportamento violento e desrespeitoso por parte do réu. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório, de que apenas teria discutido com a vítima após descobrir uma suposta traição, mostra-se isolada e inverossímil.
A sua narrativa não encontra respaldo em qualquer elemento de prova e se afigura como uma mera tentativa de se eximir da responsabilidade pelos seus atos. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, que usualmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando, como no caso em tela, se apresenta coerente e está em harmonia com os demais elementos de convicção.
Assim, comprovada a agressão física deliberada, ainda que sem a produção de lesões, resta configurada a contravenção penal de vias de fato. B) Do Crime de Lesão Corporal Qualificada (Art. 129, § 9º, do CP) – Fato ocorrido em 15 de abril de 2021 A materialidade do crime de lesão corporal está inequivocamente comprovada pelo Laudo Traumatológico de ID 47967227 - Pág.
16. O referido documento pericial atesta a existência de múltiplas ofensas à integridade física da vítima, descrevendo detalhadamente: "três equimoses avermelhadas e arredondadas, com cerca de 1,0cm de diâmetro, localizadas: na face anterior do terço médio do antebraço direito, face posterior do terço superior do antebraço direito e face anterior do terço médio do braço direito; outra equimose avermelhada, medindo no maior diâmetro 2,5cm, localizada na face anterolateral direita do pescoço; escoriação linear, medindo 3,0cm, em região supraclavicular esquerda associada a petéquias em sua periferia; hematoma em região orbitária esquerda, associado a edema que se estende para a região infra-orbitária ipsolateral e petéquias na transição das duas regiões supramencionadas; duas escoriações lineares milimétricas na região mentoniana direita e na região submentoniana ipsolateral; presença de múltiplas equimoses avermelhadas na face interna dos lábios superior e inferior e na mucosa jugal esquerda".
O laudo conclui que as lesões foram produzidas por ação contundente, sendo perfeitamente compatível com a dinâmica dos fatos narrada pela ofendida. A autoria, da mesma forma, é inconteste. O próprio réu admite em seu interrogatório que esteve com a vítima na data e local dos fatos e que houve um confronto físico entre ambos. A controvérsia cinge-se à tese de legítima defesa, arguida pela Defesa. Contudo, a excludente de ilicitude não encontra o menor amparo nos autos.
Para a sua configuração, o artigo 25 do Código Penal exige a presença concomitante de requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam, a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. Nenhum desses requisitos se faz presente na hipótese. No que concerne ao interrogatório judicial, observa-se que o réu incorreu em evidentes contradições que fragilizam sua versão defensiva.
Inicialmente, afirmou de forma categórica que jamais agrediu a vítima; contudo, poucos instantes depois, passou a narrar que, em razão de um suposto ato da ofendida - que teria lhe tocado os testículos - , ele a segurou pelo pescoço, tentou empurrá-la, ambos caíram ao chão e, ao se levantarem, ele a teria novamente empurrado contra a parede. Tal narrativa, além de incompatível com a negativa inicial, demonstra que o próprio réu admite conduta violenta contra a vítima, revelando a inconsistência de seu discurso.
Ademais, as múltiplas lesões constatadas no corpo da ofendida são absolutamente incompatíveis com a versão apresentada pelo acusado, segundo a qual houve apenas um empurrão. A materialidade das agressões, evidenciada no laudo pericial e no relato coerente da vítima, afasta por completo a tentativa do réu de minimizar sua responsabilidade, evidenciando que suas declarações em juízo não se coadunam com o conjunto probatório dos autos A versão do acusado, de que teria apenas se defendido após a vítima apertar seus testículos, não se sustenta diante do robusto acervo probatório.
Além de iniciar seu interrogatório negando qualquer violência, o réu, logo em seguida, passou a admitir atos que, por si só, evidenciam agressividade: afirmou ter segurado a vítima pelo pescoço, empurrado-a e provocado a queda de ambos ao chão, bem como tê-la novamente empurrado contra a parede. Essa mudança abrupta de narrativa revela contradição evidente e fragiliza completamente sua tentativa de justificar a lesão sofrida pela vítima como ato defensivo.
A discrepância entre sua versão e as lesões constatadas no laudo pericial também é significativa. A natureza e a extensão das lesões sofridas pela vítima são absolutamente desproporcionais a um mero ato de repulsa. O laudo pericial descreve um cenário de espancamento, com lesões no rosto, pescoço, braços e boca, o que se coaduna com a descrição de socos, chutes e enforcamento feita pela vítima, e se afasta por completo da ideia de uma reação "moderada".
A materialidade das agressões, evidenciada no laudo pericial e no relato coerente da vítima, afasta por completo a tentativa do réu de minimizar sua responsabilidade, evidenciando que suas declarações em juízo não se coadunam com o conjunto probatório dos autos. A defesa, buscando sustentar a inocência do réu sob a alegação de que a vítima buscava reconciliação e poderia ter iniciado as agressões, juntou aos autos prints de conversas (ID 115385410) trocadas entre as partes.
Contudo, uma análise acurada e contextualizada desses diálogos, especialmente aqueles realizados na manhã do dia 15 de abril de 2021, logo após o episódio de violência, depõem de forma inconteste contra a tese defensiva e corroboram a versão acusatória dos fatos. Nesses excertos, a própria vítima expressa explicitamente a ocorrência da violência e a habitualidade do comportamento agressivo por parte do réu, ao repreendê-lo com as frases: "Você sempre resolve as coisas desse jeito, ainda fez do q fez comigo" e "Não justifica você ter me machucado daquele jeito".
Tais manifestações, apresentadas pela própria Defesa como parte do conjunto probatório, reforçam a materialidade delitiva e demonstram que as lesões infligidas à vítima não decorreram de uma legítima defesa, mas sim de uma agressão injusta e desproporcional iniciada pelo réu. O depoimento prestado pela ofendida em juízo manteve-se firme, detalhado e coerente. Relatou que, ao abrir a porta de casa para o réu - que alegava estar emocionalmente abalado - , foi surpreendida pelo ataque repentino após ele verificar seu celular.
Descreveu agressões múltiplas, incluindo socos, rasgar de roupas, enforcamento e tentativa de sufocamento, culminando em sua fuga desesperada para a rua em busca de auxílio. Essa narrativa é corroborada por elementos externos. A testemunha Ítalo Menezes confirmou ter recebido uma ligação da vítima de madrugada e, ao chegar ao local, deparou-se com a cena de encontrá-la seminua no meio da rua, amparada por uma vizinha.
Tal circunstância, por si só, desmente a versão do réu de um simples empurrão e evidencia a gravidade e a humilhação da violência sofrida. A testemunha Riane confirmou ter recebido vídeos da vítima, logo após os fatos, que mostravam as múltiplas lesões em seu corpo. Esses relatos convergem com o laudo médico e reforçam a dinâmica descrita pela vítima. Ademais, o comportamento do réu após o evento milita fortemente contra si.
Ele alega ter agido em legítima defesa, contudo, em vez de permanecer no local e prestar socorro ou apresentar sua versão dos fatos à polícia – que ele próprio alega ter acionado –, optou por fugir, conduta incompatível com a de quem se julga inocente ou amparado por uma excludente de ilicitude. O fato de o réu também ter apresentado laudo com lesões (ID 115385411) não gera a dúvida pretendida pela defesa.
As lesões descritas em seu exame (escoriações e equimoses em mãos, punho e coxa) são perfeitamente compatíveis com as marcas que um agressor pode sofrer ao conter e atacar uma vítima que tenta, desesperadamente, se defender, não se prestando a caracterizá-lo como o agredido na contenda. A desproporcionalidade entre as lesões sofridas por ele e as gravíssimas lesões infligidas à vítima é gritante e afasta qualquer possibilidade de se cogitar a legítima defesa.
Por fim, a qualificadora prevista no § 9º do artigo 129 do Código Penal está plenamente configurada, uma vez que o crime foi cometido contra ex-companheira, em um claro contexto de violência doméstica e familiar, motivado por sentimentos de posse e inconformismo com o fim do relacionamento, atraindo a incidência protetiva da Lei nº 11.340/2006. Portanto, diante da robustez do acervo probatório, que demonstra de forma clara e induvidosa a materialidade e a autoria delitiva tanto da contravenção de vias de fato quanto do crime de lesão corporal qualificada, a condenação do réu é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu W. B.
L. D. V., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) e no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
IV. DA DOSIMETRIA DA PENA Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena, analisando separadamente cada uma das infrações, em razão do concurso material. A. Contravenção Penal de Vias de Fato (Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) Primeira Fase: Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do agente foi inerente ao delito praticado, sendo as agressões parte do tipo, o que a torna neutra; o réu não possui maus antecedentes; conduta social, não há elementos suficientes para uma valoração segura.
Entretanto, a personalidade do réu deve ser valorada negativamente, o que é demonstrado pela existência de outros procedimentos criminais, inclusive por violência doméstica (ID 124424248), indicando um desprezo sistemático pelas normas e um padrão de conduta violenta no trato com suas parceiras íntimas; Os motivos do crime devem ser valorados negativamente, vez que, são manifestamente fúteis, baseados em ciúmes descabidos e sentimentos de posse; As circunstâncias do fato, em si, foram normais ao tipo penal; por fim, as consequências do delito ultrapassaram o normal para a espécie, visto que causaram profundo abalo psicológico na vítima, exigindo a busca por tratamento psicoterápico para recuperação emocional.
Diante da comprovação de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (Personalidade, Motivos e Consequências), fixo a pena-base em patamar superior ao mínimo legal, estabelecendo-a em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples. Na segunda fase, não há atenuantes a serem consideradas. Todavia, há a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica).
Deste modo, agravo a pena em 1/6, de forma que fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses de prisão simples. Na Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, pois, a pena definitiva para a contravenção penal em 02(dois) meses de prisão simples. B. Crime de Lesão Corporal Qualificada (Art. 129, § 9º, do CP) Primeira Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é acentuadíssima.
A violência empregada foi extrema e desproporcional, envolvendo não apenas socos e chutes, mas também atos de enforcamento e asfixia, que colocaram a vida da vítima em risco concreto e revelaram um dolo intenso; Quanto aos antecedentes, o réu é primário; conduta social não há nos autos informações que permitem a valoração negativa de tal circunstância; A personalidade do agente, conforme já analisado, é violenta e possessiva, o que é corroborado não apenas pelos fatos em apuração, mas também por seu histórico de envolvimento em outros casos de violência; Os motivos são igualmente fúteis, ligados ao ciúmes, de forma que merecem ser valorados negativamente; As circunstâncias do crime são sobremaneira graves, pois o réu se dirigiu à casa da vítima de madrugada, surpreendendo-a em sua própria residência, rasgou suas roupas e a agrediu de forma covarde; As consequências do delito foram gravíssimas, tanto no plano físico, conforme atesta o laudo pericial, quanto no plano psicológico, gerando trauma e a necessidade de acompanhamento terapêutico; O comportamento da vítima não influiu na conduta do réu.
Diante da valoração negativa de cinco circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em patamar significativamente superior ao mínimo legal, em 01 ano e 11 meses de detenção. Na Segunda Fase: Concorre a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (crime praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica), e incide a atenuante da confissão qualificada, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Embora o réu tenha alegado que apenas empurrou a vítima com o fim de se defender, a confissão, mesmo que qualificada, serviu como elemento de convicção ao confirmar sua presença e participação no confronto no local e tempo dos fatos, o que contribuiu para a elucidação da dinâmica delitiva. Tendo em vista decisão do STJ exarada no Tema 1.194, o qual fixou as teses de repetitivo:
1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos.
2) A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Dessa forma, não deve ser aplicada a atenuante da confissão qualificada, pois o réu admitiu apenas a prática de vias de fato (empurrão) - infração penal de menor gravidade em relação ao crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica.
Assim, em observância ao precedente vinculante, prepondera a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, afastando-se a incidência da atenuante da confissão qualificada no caso concreto. Assim, torno a pena intermediária em 01 ano e 11 meses de detenção. Na Terceira Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva para o crime de lesão corporal qualificada em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES As infrações foram cometidas mediante mais de uma ação, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Desse modo, as penas devem ser somadas, resultando em uma pena total de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção e 02 (dois) meses de prisão simples. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO Para fixação do regime de pena, há de ser levado em conta o total da pena privativa de liberdade imposta.
Noutra senda, conforme dispõe o artigo 111 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), quando houver condenação por mais de um crime, hipótese que se apura (art. 69 do CP), a fixação do regime inicial deve ocorrer após a unificação das penas. Ressalte-se que as reprimendas de prisão simples e detenção devem ser analisadas em conjunto para fins de definição acerca do regime de cumprimento de pena. Ambas são penas privativas de liberdade e têm a mesma natureza.
Assim, levando em consideração os referidos princípios, e observando o quantum de pena imposta e a análise desfavorável da maioria das circunstâncias judiciais do réu, especialmente a culpabilidade exacerbada, a personalidade violenta do réu e as graves circunstâncias e consequências dos crimes, vislumbro que o REGIME SEMIABERTO apresenta-se como o mais adequado ao caso. Deixo de realizar a detração da pena, considerando que o réu não teve o recolhimento preventivo decretado.
DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa. De igual modo, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), prevista no artigo 77 do Código Penal, por não estarem preenchidos os requisitos subjetivos.
As circunstâncias judiciais desfavoráveis, já sopesadas, indicam que a suspensão da execução da pena não seria socialmente recomendável nem suficiente para os fins de prevenção e reprovação da conduta. DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que desnecessário o decreto de prisão preventiva (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal. DO DANO MORAL O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido merece acolhimento. Nos crimes de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria prática delitiva, que atinge a dignidade, a honra, a tranquilidade e a integridade psíquica da vítima.
A ofendida foi submetida a dor física, humilhações e profundo abalo emocional, sendo a reparação uma consequência lógica do ilícito. Sopesando as circunstâncias do caso, a gravidade dos atos e a situação das partes, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, a ser pago pela ré em favor da vítima, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento( Súmula 362 STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos( Súmula 54 STJ).
DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), bem assim, concedo-lhe, neste momento, justiça gratuita, razão por que fica a exigibilidade da obrigação suspensa na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal. d) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais; Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça Intimados o Ministério Público e Defensoria Pública eletronicamente.
Intime-se pessoalmente o réu.
Intime-se pessoalmente a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0816764-13.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Simples, Ameaça, Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: W. B.
L. D.
V.
DECISÃO
Vistos. Assiste razão à representante do Ministério Público. Após duas tentativas frustradas de citação pessoal do réu W. B.
L. D. V., procedeu-se à suspensão do processo e do prazo prescricional, sem que tivesse havido a citação editalícia. Assim, torno sem efeito a decisão de id 89672751 bem como os atos subsequentes. CITE-SE o acusado, através dos telefones/whatsapp relacionados pelo MP, quais seja, 83.98817-4023, 83.99861-3106, 83.98884-7091 e 83.99656-2744, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Embora o uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais possua amparo na jurisprudência de vários Tribunais do país, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a citação por WhatsApp só será considerada válida se possuir elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877).
Assim, fica a escrivania ou o oficial de justiça autorizado a citar o réu pelo WhatsApp ou qualquer outro aplicativo que permita a comunicação com o acusado, devendo observar, para tanto, na oportunidade da diligência, a autenticidade da parte destinatária, inclusive no tocante à foto individual existente no aplicativo, bem como a confirmação escrita de recebimento do mandado. Outrossim, deverá, além de certificar pormenorizadamente toda a diligência, juntar à certidão todos os prints das mensagens entabuladas com a parte citanda, sem prejuízo da confirmação de seu atual endereço.
Caso o réu seja citado pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (artigo 396-A, § 2º, CPP e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
Intime-se. Publicada eletronicamente. Ciência ao MP.
Cumpra-se com urgência. META 08/2025 CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito