Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Endereço eletrônico: [email protected] v.1.00
DESPACHO
Processo nº: 0816899-86.2025.8.15.2001 Assunto: [Serviços de Saúde] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA(068.***.***-44); ETELVINA ALVES CAVALCANTE MARINHO(395.***.***-15); BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES(077.***.***-51); RUBENS BARBOSA SOUSA(098.***.***-47); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.***.***/0001-81); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.***.***/0001-70); TERCIO BARROS DA SILVA(497.***.***-91); AFRANIO NEVES DE MELO NETO registrado(a) civilmente como AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.***.***-00);
Vistos etc. Conforme consta dos autos, o acórdão de id 166299719 determinou a exclusão da parte Tércio Barros da Silva, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
1. Tratando-se de requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou por carta com AR, se preenchidos os requisitos do art. 513, § 2º, II do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente, sob pena de bloqueio de ativos financeiros.
2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (En. 97 FONAJE).
3. Cientifique-se, ainda, que a segurança do juízo é obrigatória para a apresentação de embargos à execução, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
4. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se, mediante nova conclusão, à análise de medidas de constrição (penhora/bloqueio via SisbaJud).
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Endereço eletrônico: [email protected] v.1.00
DESPACHO
Processo nº: 0816899-86.2025.8.15.2001 Assunto: [Serviços de Saúde] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA(068.***.***-44); ETELVINA ALVES CAVALCANTE MARINHO(395.***.***-15); BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES(077.***.***-51); RUBENS BARBOSA SOUSA(098.***.***-47); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.***.***/0001-81); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.***.***/0001-70); TERCIO BARROS DA SILVA(497.***.***-91); AFRANIO NEVES DE MELO NETO registrado(a) civilmente como AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.***.***-00);
Vistos etc. Conforme consta dos autos, o acórdão de id 166299719 determinou a exclusão da parte Tércio Barros da Silva, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
1. Tratando-se de requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou por carta com AR, se preenchidos os requisitos do art. 513, § 2º, II do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente, sob pena de bloqueio de ativos financeiros.
2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (En. 97 FONAJE).
3. Cientifique-se, ainda, que a segurança do juízo é obrigatória para a apresentação de embargos à execução, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Processo nº: 0816899-86.2025.8.15.2001 Assunto: [Serviços de Saúde] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA(068.***.***-44); ETELVINA ALVES CAVALCANTE MARINHO(395.***.***-15); BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES(077.***.***-51); RUBENS BARBOSA SOUSA(098.***.***-47); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.***.***/0001-81); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.***.***/0001-70); TERCIO BARROS DA SILVA(497.***.***-91); AFRANIO NEVES DE MELO NETO registrado(a) civilmente como AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.***.***-00);
Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu(ua) patrono(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste seu interesse no início do cumprimento de sentença e requeira o que entender de direito. Na oportunidade, deverá a parte exequente acostar aos autos planilha de débitos atualizada e discriminada, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença de id. 127470087 e nos termos do acórdão de id. 166299720, especialmente em relação ao valor da condenação, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0816899-86.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] RECORRENTE: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667-E RECORRIDO: ETELVINA ALVES CAVALCANTE MARINHO Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES - PB17263-A, PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379-A, RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400-A RELATORA: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa
ACÓRDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. ACOLHIMENTO. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. NATUREZA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL. PEDIDO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PLEITO OU PROVA DE DANOS EMERGENTES.
LUCROS CESSANTES EM LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO DANO MATERIAL. REFORMA DA
SENTENÇA
PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO EXTRAORDINÁRIO E PROLONGADO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio distintos de seus sócios, de modo que, inexistindo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio administrador é parte ilegítima para responder por obrigações contratuais da sociedade. - O princípio da irretroatividade das leis impede a aplicação das regras da a contratos celebrados em data anterior à sua vigência. - O atraso na entrega de lote de terreno não edificado não gera presunção de prejuízo material a título de lucros cessantes, sendo indispensável a comprovação concreta de que a adquirente deixou de auferir rendimentos ou teve planos de edificação frustrados pela mora das promovidas. - O atraso extraordinário e injustificado na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, superior a dois anos após o prazo de tolerância, frustra a legítima expectativa do adquirente e gera angústia que ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando dano moral.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00 , até 06 de Julho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00 , até 06 de Julho de 2026.
2025
4. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se, mediante nova conclusão, à análise de medidas de constrição (penhora/bloqueio via SisbaJud).
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado para ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de Tércio Barros da Silva, extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora e da certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MORADA INCORPORAÇÕES LTDA. e TÉRCIO BARROS DA SILVA em face da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos morais e lucros cessantes promovida por ETELVINA ALVES CAVALCANTE MARINHO. Na petição inicial, a autora (ora recorrida) sustentou ter adquirido, em 09 de novembro de 2016, o lote 06 da quadra E do loteamento Country Plaza Condominium Resort, pelo preço total de R$ 50.000,00, o qual foi integralmente quitado.
Aduziu que, conforme o instrumento contratual, a entrega das obras de infraestrutura e dos equipamentos comunitários da segunda etapa do empreendimento deveria ocorrer até 30 de dezembro de 2020. Alegou que, mesmo considerando o prazo de tolerância legal de 180 dias, as obras não foram concluídas, o que caracterizou atraso injustificado e ensejou o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e lucros cessantes no percentual de 1% do valor total do contrato ao mês, totalizando R$ 29.426,17 (vinte e nove mil duzentos e vinte e seis reais e dezessete centavos).
A sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Capital rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de danos materiais, aplicando o percentual de 1% sobre o valor do contrato para cada mês de atraso, com base no artigo 43-A, parágrafo 2º, da Lei nº 13.786/2018.
Outrossim, condenou as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Inconformadas, as promovidas interpuseram recurso inominado (ID 40377898), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do sócio Tércio Barros da Silva. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao contrato firmado em 2016, a impossibilidade de condenação em lucros cessantes presumidos por se tratar de lote de terreno não edificado e a ausência de danos morais indenizáveis.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 40377904), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. DA PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva O recorrente Tércio Barros da Silva arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica que celebrou o contrato de promessa de compra e venda. Assiste razão ao recorrente.
Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo (como autor ou réu) é titular do direito material em disputa. É a exegese do artigo 17, do Código de Processo Civil que diz: “Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O contrato de compromisso de compra e venda (ID 40377798) foi celebrado exclusivamente entre a consumidora e a pessoa jurídica Country Plaza Empreendimentos Imobiliários Ltda. Nos termos do artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A autonomia patrimonial e jurídica da sociedade empresária impõe que as obrigações por ela assumidas sejam respondidas por seu próprio patrimônio, salvo nas hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica previstas no artigo 50 do Código Civil ou no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, não foi formulado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco restaram demonstrados os requisitos autorizadores para a responsabilização direta do sócio pelas obrigações contratuais da sociedade. Dessa forma, impõe-se o ACOLHIMENTO da preliminar para declarar a ilegitimidade passiva de TÉRCIO BARROS DA SILVA, julgando extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O atraso na entrega das obras de infraestrutura do condomínio horizontal é fato incontroverso e restou amplamente demonstrado nos autos. Por sua vez, a sentença de primeiro grau aplicou o artigo 43-A, parágrafo 2º, da Lei nº 13.786/2018 para fundamentar a condenação das rés ao pagamento de indenização mensal de 1% sobre o valor do contrato. No entanto, o contrato de promessa de compra e venda objeto da lide foi celebrado em 09 de novembro de 2016 (ID 40377798), data anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, que entrou em vigor em 27 de dezembro de 2018.
O princípio da irretroatividade das leis, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, impede a aplicação de disposições legislativas supervenientes a contratos celebrados sob a égide da legislação anterior, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que as regras da Lei nº 13.786/2018 não se aplicam aos contratos firmados anteriormente à sua vigência: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e declaração de nulidade de cláusula contratual, envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de loteamento residencial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei nº 13.786/2018 deve ser aplicada retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência; (ii) houve violação do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, no tocante ao percentual de retenção, indenização pela fruição do imóvel e demais encargos; e (iii) foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção.
3. A Lei nº 13.786/2018 não possui aplicação retroativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a contratos celebrados anteriormente a sua vigência.
4. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
5. Não foram cumpridos os requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.525.646/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025) – Grifamos. Dessa forma, afasta-se a aplicação da multa prevista no artigo 43-A, parágrafo 2º, da Lei nº 4.591/1964, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, devendo a controvérsia ser solvida à luz das normas gerais de responsabilidade civil do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Para a correta solução da lide, impõe-se analisar a natureza jurídica da referida verba indenizatória para verificar se ela se enquadra na categoria de lucros cessantes ou de danos emergentes, bem como avaliar a viabilidade de sua aplicação ao caso concreto. Os danos materiais dividem-se em duas espécies distintas, nos termos do artigo 402 do Código Civil. Os danos emergentes correspondem ao prejuízo efetivo e imediato que a vítima sofreu em seu patrimônio, ou seja, uma diminuição patrimonial real e comprovada.
Por outro lado, os lucros cessantes referem-se à frustração de um ganho esperado, isto é, aquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do evento danoso. O artigo 43-A, parágrafo 2º, da Lei nº 4.591/1964, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, prevê uma indenização mensal de 1% sobre o valor pago à incorporadora para a hipótese de atraso na entrega da unidade imobiliária quando o adquirente optar por aguardar a conclusão da obra.
Essa verba possui natureza jurídica de lucros cessantes, pois visa compensar presumidamente o adquirente pela privação do uso e gozo do bem durante o período de mora, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Não se trata, portanto, de danos emergentes, uma vez que a norma não exige a demonstração de despesas efetivas realizadas pelo comprador. No caso em análise, o pedido da autora ampara-se nessa presunção de prejuízo pela privação de uso do lote (ID 40377794).
Contudo, além de a Lei nº 13.786/2018 ser inaplicável ao contrato sob exame por força do princípio da irretroatividade das leis, a pretensão indenizatória esbarra na própria natureza do bem adquirido, qual seja, um lote de terreno não edificado, caracterizado como terra nua (ID 40377798). O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de lote de terreno não edificado, é indevida a fixação de lucros cessantes ou de taxa de fruição de forma presumida.
Isso ocorre porque o lote vazio não possui aptidão para gerar renda locatícia imediata ou moradia sem que antes o adquirente realize investimentos significativos para a construção de uma edificação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. LOTE NÃO EDIFICADO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PRESUMIDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO DANO.
1. Em regra, em contratos anteriores à vigência da Lei 13.786, de 13.12.2018, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, se inexistente estipulação contratual, dada a ausência de previsão legal e a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso.
2. Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, embora tenha ocorrido mora na entrega das áreas comuns e infraestrutura do condomínio, tal inadimplemento não impediu a edificação sobre o bem, nem foi comprovado qualquer tipo de outro tipo de prejuízo ensejador de lucros cessantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.611/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025) – Grifamos. Assim, a privação do uso de lote não edificado não gera enriquecimento para o comprador ou empobrecimento para o vendedor, afastando os requisitos para o surgimento do dever de indenizar. Desse modo, afasta-se a presunção de prejuízo que fundamenta o artigo 43-A, parágrafo 2º, da Lei nº 13.786/2018, exigindo-se da adquirente a comprovação concreta de perdas e danos efetivos.
No caso dos autos, a autora não demonstrou a ocorrência de danos emergentes, pois não comprovou qualquer diminuição patrimonial efetiva decorrente do atraso, como despesas com locação de outro imóvel para residência. Tampouco restaram comprovados os lucros cessantes, haja vista a ausência de provas de que a autora possuía projeto de construção aprovado, cronograma de obras definido ou contrato de locação do lote frustrado pela mora das promovidas.
Por conseguinte, sob qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela irretroatividade da Lei nº 13.786/2018, seja pela ausência de comprovação de danos emergentes ou de lucros cessantes em lote não edificado, impõe-se a reforma da sentença para afastar integralmente a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais. No que tange aos danos morais, a sentença de primeiro grau fixou a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Embora o mero inadimplemento contratual não configure, em regra, dano moral in re ipsa, o caso concreto apresenta circunstâncias excepcionais que justificam a manutenção da condenação. A adquirente quitou integralmente o preço do imóvel e aguarda a conclusão das obras de infraestrutura básica do loteamento há mais de dois anos após o esgotamento do prazo de tolerância, sem que as promovidas apresentem cronograma seguro ou previsão de entrega das áreas comuns de lazer e convivência prometidas.
Essa situação de prolongada indefinição e desídia das promovidas frustra a legítima expectativa do consumidor e gera angústia e desgaste emocional que superam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na origem mostra-se proporcional e adequado à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, atendendo perfeitamente à função punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da autora.
DISPOSITIVO
Antes o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de Tércio Barros da Silva, extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformar parcialmente a sentença recorrida para afastar integralmente a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais ou lucros cessantes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do provimento parcial do recurso, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal da Paraíba. Composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza Relatora
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO HÍBRIDA- (inscrições para sustentações orais enviar email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, RI TJPB), 2ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO HÍBRIDA- (inscrições para sustentações orais enviar email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, RI TJPB), 2ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2026, às 09h00 .
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO HÍBRIDA- (inscrições para sustentações orais enviar email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, RI TJPB), 2ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00 , até 06 de Julho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00 , até 06 de Julho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00 , até 06 de Julho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00 , até 06 de Julho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00 , até 06 de Julho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00 , até 06 de Julho de 2026.
Em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte promovente para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pelas promovidas no prazo de 10 (dez) dias.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0816899-86.2025.8.15.2001 Assunto: [Serviços de Saúde] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA(068.***.***-44); ETELVINA ALVES CAVALCANTE MARINHO(395.***.***-15); BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES(077.***.***-51); RUBENS BARBOSA SOUSA(098.***.***-47); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.***.***/0001-81); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.***.***/0001-70); TERCIO BARROS DA SILVA(497.***.***-91); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.***.***-00);
SENTENÇA
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO
DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Outras disposições:
1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se.
3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0816899-86.2025.8.15.2001 Assunto: [Serviços de Saúde] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA(068.***.***-44); ETELVINA ALVES CAVALCANTE MARINHO(395.***.***-15); BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES(077.***.***-51); RUBENS BARBOSA SOUSA(098.***.***-47); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.***.***/0001-81); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.***.***/0001-70); TERCIO BARROS DA SILVA(497.***.***-91); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.***.***-00);
SENTENÇA
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO
DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0816899-86.2025.8.15.2001 Assunto: [Serviços de Saúde] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA(068.***.***-44); ETELVINA ALVES CAVALCANTE MARINHO(395.***.***-15); BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES(077.***.***-51); RUBENS BARBOSA SOUSA(098.***.***-47); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.***.***/0001-81); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.***.***/0001-70); TERCIO BARROS DA SILVA(497.***.***-91); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.***.***-00);
SENTENÇA
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO
DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0816899-86.2025.8.15.2001 Assunto: [Serviços de Saúde] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA(068.***.***-44); ETELVINA ALVES CAVALCANTE MARINHO(395.***.***-15); BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES(077.***.***-51); RUBENS BARBOSA SOUSA(098.***.***-47); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.***.***/0001-81); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.***.***/0001-70); TERCIO BARROS DA SILVA(497.***.***-91); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.***.***-00);
SENTENÇA
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO
DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0816899-86.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ETELVINA ALVES CAVALCANTE MARINHO REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, intimo a parte recorrida para, optando, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto nos autos da ação em epígrafe. Dou fé. João Pessoa, em 2 de dezembro de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0816899-86.2025.8.15.2001 Assunto: [Serviços de Saúde] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA(068.***.***-44); ETELVINA ALVES CAVALCANTE MARINHO(395.***.***-15); BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES(077.***.***-51); RUBENS BARBOSA SOUSA(098.***.***-47); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.***.***/0001-81); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.***.***/0001-70); TERCIO BARROS DA SILVA(497.***.***-91); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.***.***-00);
SENTENÇA
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO
DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Outras disposições:
1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se.
3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Outras disposições:
1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se.
3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Outras disposições:
1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se.
3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais. Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições:
1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se.
3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito