2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Advogado
SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 8909/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
L. D. O. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. EX-COMPANHEIROS. FILHA MENOR EM COMUM. DISCUSSÃO NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA FOI BUSCAR A CRIANÇA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. RÉU QUE DESFERIU DOIS SOCOS NAS COSTAS DA OFENDIDA. LAUDO TRAUMATOLÓGICO COMPATÍVEL, COM PEQUENA EQUIMOSE EM REGIÃO LOMBAR CENTRAL DAS COSTAS E DOR À PALPAÇÃO.
VÍTIMA QUE CONFIRMOU OS FATOS EM JUÍZO. TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM O RELATO IMEDIATO, O ESTADO DE CHORO E DESESPERO DA OFENDIDA E A COMUNICAÇÃO DA AGRESSÃO LOGO APÓS OS FATOS. TESES DEFENSIVAS DE LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE DOLO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA LESÃO AO RÉU REJEITADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO. A prova produzida em contraditório judicial demonstra que o acusado, em contexto de violência doméstica e familiar, desferiu dois murros nas costas da vítima, sua ex-companheira, durante discussão relacionada à filha comum do casal. A palavra da vítima, firme e coerente, encontra apoio no laudo traumatológico, que constatou equimose na região lombar central das costas e dor à palpação, bem como nos relatos das testemunhas que receberam a comunicação imediata dos fatos e confirmaram o estado de abalo emocional da ofendida.
A tese de legítima defesa não se sustenta, pois o empurrão inicial descrito pela vítima ocorreu para afastar o acusado da criança assustada e não autoriza reação violenta posterior, desproporcional e dolosa consistente em socos nas costas.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de
C. E.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Advogado
SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 8909/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
L. D. O. SEMANA DA PAZ - DR ISAAC A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 18 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 8:45 HORAS. Link de acesso à sala de audiências: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houver. Requisite(m)-se o(s) preso(s), se houver. DÊ-se ciência ao MP e intime-se a defesa. Se necessário, expeçam-se mandados com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito SEMANA DA PAZ DATA DA AUDIÊNCIA: 18 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 8:45 HORAS.
LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 QR-CODE DE ACESSO:
L. D. O., dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Eis os termos da denúncia, baseada em inquérito policial incluso: “Consta dos autos do procedimento epigrafado que o acusado
C. E.
L. D. O., no dia 01 de agosto de 2025, por volta das 18h20min, na R. Deputado Francisco Seráphico da Nóbrega Filho, n. 82, Funcionários, João Pessoa/PB, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, a Sra. R. M. F.
L. S., por razões da condição do sexo feminino. Narram os autos que, no dia supracitado, a vítima havia deixado a filha sob os cuidados do ex-companheiro, o Sr.
C. E.
L. D. O., como de costume, para poder trabalhar. Ao informar que demoraria um pouco mais para buscá-la, Celso reagiu de forma agressiva e passou a ofendê-la verbalmente por telefone. Quando a vítima chegou à residência, constatou que a criança estava apenas de fralda, motivo pelo qual questionou o Denunciado, que, exaltado, passou a gritar e a chamá-la de “mizerá” e mandá-la “tomar no cu”. Diante da discussão e do choro da criança, a vítima, nervosa, empurrou o acusado, que revidou com dois socos em suas costas, causando-lhe dor imediata.
Em reação, a vítima desferiu um tapa no rosto do agressor e, em seguida, pegou a filha e deixou o local, temendo novas agressões. Posteriormente, dirigiu-se à Delegacia da Mulher, onde requereu medidas protetivas de urgência. O Laudo Traumatológico nº 03.01.05.082025.028795 (ID 124908574, p.
14) confirmou a materialidade delitiva, descrevendo pequena equimose na região lombar central das costas da vítima, com dor à palpação, compatível com ação contundente. Frente ao exposto, estando o ora denunciado
C. E.
L. D. O., já devidamente qualificado, incursa no tipo penal descrito no art. 129, §13 do Código Penal c/c art. 7º da Lei n. 11.340/06, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, seja a presente denúncia devidamente recebida, instaurando-se o devido processo legal, citando-se o denunciado para oferecer resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias do artigo 406 do CPP, após o que seja designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e declarantes abaixo, para deporem sobre os fatos em Juízo, sob as penas da lei, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores atos e termos, para que, ao fim, seja o denunciado condenado, de tudo ciente o Ministério Público.
Por fim, considerando os evidentes prejuízos causados à vítima, decorrentes do sofrimento e humilhação provocados pela ação criminosa, requer, ainda a condenação do réu ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO por danos morais, arbitrando-se valor correspondente ao prejuízo causado pelo ato ilícito no montante equivalente a valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser aferido durante a instrução processual, nos exatos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.” A denúncia foi recebida no ID 127174212.
O réu foi citado e, após habilitação de advogado constituído, a defesa técnica apresentou resposta à acusação no ID 136442688. Em decisão posterior, foi afastada a hipótese de absolvição sumária, por inexistir causa manifesta de absolvição prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência, o advogado constituído do réu ratificou integralmente a resposta à acusação anteriormente apresentada pela Defensoria Pública, afastando-se a existência de nulidade, diante da ausência de prejuízo ao acusado e da ratificação da peça defensiva escrita.
Na instrução processual, foi ouvida a vítima R. M. F.
L. S. e foram inquiridas as testemunhas ministeriais Vitória Helen Bezerra de Araújo Sales e Rodrigo dos Santos Maia. A defesa contraditou a testemunha Rodrigo dos Santos Maia, sob o argumento de que ele seria o atual companheiro da vítima. A contradita foi indeferida, pois eventual vínculo com a vítima não configura impedimento legal para prestar depoimento. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu
C. E.
L. D. O.. Encerrada a instrução, as partes nada requereram na forma do art. 402 do Código de Processo Penal e apresentaram alegações finais oralmente. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a vítima relatou detalhadamente os acontecimentos, afirmando que, antes mesmo de chegar à residência do acusado para buscar a filha, já vinha sendo alvo de agressões verbais em razão da demora. Destacou que, após a chegada, houve discussão e que, enquanto o acusado vestia a criança e continuava falando alto e xingando a vítima, a filha começou a chorar.
Sustentou que Rosângela empurrou o acusado para proporcionar tranquilidade à criança, tendo ele reagido de maneira desproporcional, desferindo dois socos nas costas da vítima. Afirmou que, após os socos, a vítima reagiu com um tapa no rosto do acusado. Ressaltou que a versão da ofendida encontrou respaldo na prova testemunhal e no laudo traumatológico, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade.
Ao final, requereu a procedência da denúncia e a condenação de Celso Eduardo pelo art. 129, § 13, do Código Penal, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, indicando valor entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00. A defesa, por sua vez, sustentou que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público não presenciaram os fatos, tendo apenas reproduzido aquilo que lhes foi narrado pela vítima.
Afirmou que a instrução teria demonstrado dinâmica diversa daquela descrita na denúncia, segundo a qual Rosângela, após discussão verbal, empurrou o acusado, que teria apenas adotado medidas para impedir a continuidade das agressões. Sustentou, ainda, que, no interior do quarto, a vítima teria esbarrado no guarda-roupa ou na porta, o que, segundo a tese defensiva, poderia explicar o trauma constatado pelo laudo, sem que fosse possível atribuí-lo aos supostos socos.
Alegou, ainda, que Rosângela continuou agredindo o acusado e mencionou tapas, inclusive no rosto. Argumentou que o réu não teve intenção de ferir a vítima e apenas se defendeu de agressão atual, utilizando meios que reputou moderados. Invocou, assim, a legítima defesa prevista no art. 25 do Código Penal e sustentou insuficiência probatória e ausência de dolo, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, requereu a diminuição da pena, sustentando que o acusado teria agido logo após injusta provocação e agressão da vítima.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste arguição de prejudicial de mérito ou preliminar pendente de análise, razão pela qual passo ao mérito. 2.1. Da prova oral produzida em juízo A vítima R. M. F.
L. S., em juízo, relatou que, no dia dos fatos, havia acabado de sair do trabalho e demorou para chegar à residência do acusado porque o Uber estava demorando a aceitar a corrida. Disse que, antes mesmo de chegar ao local, já havia discussão entre ambos pelo WhatsApp em razão dessa demora. Ao chegar à residência, por volta das 18 horas, para buscar a filha, encontrou o acusado na sala dando melancia à criança, que ainda estava apenas de fralda.
Afirmou que questionou por que a filha ainda estava de fralda, ocasião em que o acusado disse que ela havia demorado e começou a se exaltar. Relatou que ambos passaram a discutir e que ele levou a criança para o quarto para colocar sua roupa. Disse que os dois “bateram boca” e que o acusado proferiu palavras que ela não gostaria de repetir, inclusive na frente da filha, que tinha menos de um ano de idade.
A criança começou a chorar em razão da gritaria. Relatou que pediu ao acusado que parasse para que ela própria pudesse vestir a filha, mas ele continuou falando alto. Ao perceber a criança assustada, empurrou o acusado para afastá-lo dela, pegar a filha e sair do local o mais rapidamente possível. Disse que, com o empurrão, o acusado tropeçou na cama e caiu no chão, afirmando posteriormente que havia batido a cabeça.
Afirmou que, quando se abaixou para terminar de vestir a filha, o acusado veio por trás e desferiu dois murros no meio de suas costas. Disse que se levantou, tentou empurrá-lo novamente e, quando ele se aproximou, deu-lhe um tapa no rosto. Em seguida, pegou a filha e seus pertences e deixou o local no Uber. Informou que posteriormente foi para a casa de sua mãe e, de lá, foi orientada a procurar a delegacia, tendo realizado exame de corpo de delito.
A defesa não formulou perguntas à vítima. A testemunha Vitória Helen Bezerra de Araújo Sales afirmou expressamente que não presenciou a agressão. Relatou que tomou conhecimento dos fatos pela própria vítima, que lhe telefonou por videochamada logo após o ocorrido, chorando e muito desesperada. Disse que estava trabalhando e distante do local, razão pela qual não poderia ir até lá, tendo orientado Rosângela a procurar uma delegacia e a telefonar para alguém que pudesse levá-la.
Confirmou que Rosângela lhe contou que havia recebido murros nas costas. Questionada pela defesa sobre o início do contato físico, afirmou que a vítima lhe relatou que o acusado inicialmente falava de maneira grosseira e proferia palavrões, tendo Rosângela o empurrado para afastá-lo. Esclareceu, portanto, que, quanto ao contato físico, a vítima disse ter empurrado o acusado primeiro. Segundo o que lhe foi relatado, depois do empurrão, Rosângela recebeu o murro nas costas e, como estava de costas, virou-se e deu um tapa no rosto do acusado.
A testemunha Rodrigo dos Santos Maia, antes de sua oitiva, foi contraditada pela defesa, sob o fundamento de que seria atual companheiro da vítima. A contradita foi indeferida, e a testemunha prestou compromisso de dizer a verdade. Rodrigo esclareceu que, na época dos fatos, não mantinha com Rosângela vínculo além da amizade decorrente do trabalho. Disse que, naquela noite, enquanto realizava atividade de motoboy para complementar sua renda, a vítima entrou em contato com ele, chorando muito, quando já estava na Delegacia da Mulher.
Inicialmente, ela lhe contou brevemente o ocorrido pelo telefone e, posteriormente, quando ele foi até a delegacia prestar apoio como amigo de trabalho, relatou-lhe o restante. Segundo Rodrigo, Rosângela lhe contou que havia deixado a filha com o acusado e se atrasado para buscá-la, embora estivesse comunicando o atraso. Quando chegou, o acusado já estaria alterado e teve início uma discussão verbal.
Relatou que, conforme lhe foi contado pela vítima, durante a troca da criança, o acusado se aproximou corporalmente dela de maneira intimidatória, ocasião em que Rosângela o afastou. Disse que, depois disso, o acusado teria desferido dois ou três socos nas costas dela e que, em reação, ela também bateu no rosto dele. Em perguntas da defesa, reiterou que Rosângela lhe disse ter empurrado o acusado para afastá-lo e afirmou que, depois dos socos nas costas, ela lhe deu um tapa.
Rodrigo não presenciou os fatos, tendo seu conhecimento decorrido do que lhe foi relatado pela vítima. Interrogado,
C. E.
L. D. O. negou ter agredido Rosângela. Confirmou, entretanto, que, no dia dos fatos, estava em sua residência com a filha do casal, aguardando que a vítima fosse buscá-la. Em sua versão, afirmou que Rosângela informou que se atrasaria e que, por volta das 18 horas, chegou à residência. Disse que a criança estava apenas de fralda porque ele havia retirado sua roupa para evitar que se sujasse enquanto lhe dava melancia.
Relatou que, quando foi colocar novamente a roupa na filha, sentou-se na cama com a criança e Rosângela se aproximou e o empurrou de lado, fazendo com que ele caísse da cama e batesse a cabeça na parede. Afirmou que, em razão da raiva, levantou-se e foi em direção à vítima, mas negou ter batido ou agredido Rosângela em qualquer momento. Disse que ambos se seguraram pelos braços e que acredita que as marcas existentes nela possam ter sido causadas por uma batida no guarda-roupa ou na porta do quarto.
Reiterou que não a agrediu e afirmou que jamais agrediria a mãe de sua filha, principalmente com a criança no colo. Acrescentou que abomina violência por ter crescido vendo seu pai agredir sua mãe. Reconheceu que houve agressões verbais recíprocas, afirmando que ambos se xingaram, inclusive por telefone. Voltou a negar a agressão física e destacou que as testemunhas ouvidas não estavam presentes no local dos fatos, acrescentando que uma delas atualmente é companheira da vítima.
Disse, contudo, não ter nada contra as testemunhas. Em perguntas da defesa, afirmou que, além do empurrão, Rosângela também lhe bateu, mencionando agressões em seu rosto e peito. Questionado se, mesmo diante dessas agressões, praticou algum outro ato contra ela, respondeu negativamente, reiterando que jamais o fez. As declarações, depoimentos e o interrogatório estão integralmente disponíveis no PJe Mídias. 2.2.
Do contexto doméstico e familiar contra a mulher O conjunto probatório demonstra que os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vítima e o acusado conviveram maritalmente por aproximadamente um ano e oito meses, possuem filha em comum e estavam separados havia cerca de quatro meses à época dos fatos. A discussão ocorreu na residência do acusado, no momento em que a vítima foi buscar a filha comum do casal após o trabalho.
A dinâmica envolve conflito decorrente de relação íntima de afeto anteriormente mantida entre as partes, com agressão física praticada por ex-companheiro contra a mulher, no contexto de cuidados e entrega da filha menor. A situação, portanto, enquadra-se no âmbito de proteção da Lei nº 11.340/2006, nos termos do art. 5º, inciso III, e do art. 7º, inciso I, da Lei Maria da Penha. 2.3. Do crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. No caso concreto, a materialidade está comprovada. O laudo traumatológico nº 03.01.05.082025.028795, realizado no mesmo dia dos fatos, registrou que a pericianda alegou ter sido agredida pelo ex-marido com soco nas costas, descrevendo pequena equimose na região lombar, no centro das costas, além de dor no momento da palpação.
O laudo respondeu positivamente à existência de ferimento ou ofensa física e indicou como meio causador ação contundente. A autoria também está comprovada. A vítima foi firme ao afirmar que, após discussão envolvendo a filha comum do casal, o acusado veio por trás e desferiu dois murros no meio de suas costas. A narrativa foi apresentada em juízo de forma clara, coerente e compatível com o relato prestado logo após os fatos.
A palavra da vítima, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória, sobretudo porque tais delitos frequentemente ocorrem em ambiente privado, sem testemunhas presenciais diretas, e em dinâmica marcada por desigualdade, intimidação e vulnerabilidade relacional. Essa especial relevância não significa condenação automática ou inversão do ônus da prova.
Significa, isto sim, que o relato da vítima deve ser valorado com atenção ao contexto próprio da violência doméstica, especialmente quando se mostra coerente, persistente e amparado por elementos externos de corroboração. Nesse sentido se assenta a jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
2 . A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) No caso, a palavra da vítima não está isolada. A testemunha Vitória Helen Bezerra de Araújo Sales confirmou que recebeu videochamada da vítima logo após os fatos, ocasião em que Rosângela estava chorando e muito desesperada.
Também confirmou que a vítima lhe relatou ter recebido murros nas costas. A testemunha Rodrigo dos Santos Maia, por sua vez, relatou que a vítima entrou em contato com ele chorando muito, quando já estava na Delegacia da Mulher, e lhe narrou que o acusado havia desferido socos em suas costas durante a discussão. Embora as testemunhas não tenham presenciado diretamente a agressão, seus depoimentos confirmam o relato imediato da vítima, o estado emocional apresentado logo após os fatos e a coerência da narrativa comunicada a terceiros.
Além disso, o laudo traumatológico é compatível com a dinâmica narrada pela vítima: socos nas costas, seguidos de equimose na região lombar central e dor à palpação. Portanto, a materialidade e a autoria estão demonstradas por conjunto probatório harmônico, composto pela palavra judicializada da vítima, pelos relatos de comunicação imediata às testemunhas e pela prova técnica. 2.4. Das teses defensivas A defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória, ausência de dolo, legítima defesa, impossibilidade de atribuir a lesão ao acusado e existência de agressões praticadas inicialmente pela vítima.
As teses não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, não há insuficiência probatória. A condenação não se apoia apenas em relato isolado ou em elemento informativo da fase policial. A vítima foi ouvida em juízo, sob contraditório, e descreveu de forma coerente a dinâmica dos fatos. Além disso, a prova oral foi corroborada pelo laudo traumatológico e pelos depoimentos de Vitória e Rodrigo, que receberam relato imediato da vítima e confirmaram seu estado de choro e desespero logo após o episódio.
O fato de as testemunhas não terem presenciado a agressão não retira a força de seus depoimentos. Em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a ausência de testemunha ocular é comum e não impede a condenação quando a palavra da vítima é firme e encontra apoio em elementos externos, como ocorreu neste caso. Em segundo lugar, a versão defensiva de que a vítima teria esbarrado no guarda-roupa ou na porta do quarto não encontra suporte probatório seguro.
Essa hipótese foi apresentada pelo próprio acusado como suposição, sem confirmação por qualquer testemunha ou elemento técnico. O laudo traumatológico registrou histórico de agressão por soco nas costas, constatou equimose na região lombar central e dor à palpação, indicando ação contundente. A localização da lesão é plenamente compatível com a narrativa da vítima de que recebeu murros nas costas. Não há, portanto, dúvida razoável fundada apenas na conjectura defensiva de batida acidental em móvel ou porta.
Em terceiro lugar, a tese de legítima defesa não se sustenta. A própria versão da vítima, confirmada nos pontos essenciais pelas testemunhas que receberam seu relato imediato, indica que o empurrão inicial ocorreu para afastar o acusado da criança, que chorava assustada em razão da gritaria, permitindo que a vítima pegasse a filha e saísse do local. Ainda que se admita que a vítima tenha empurrado o acusado primeiro, tal circunstância não autoriza reação posterior consistente em desferir dois murros nas costas da ofendida, quando ela estava abaixada terminando de vestir a filha.
A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e animus defensivo. No caso, o conjunto probatório demonstra reação desproporcional e ofensiva do acusado, não ato defensivo moderado. Socar a ex-companheira pelas costas, em contexto de discussão doméstica e diante da filha menor do casal, não constitui meio necessário nem moderado para repelir empurrão anterior.
Também não há prova segura de que a vítima mantivesse agressão atual contra o acusado no momento dos socos. Ao contrário, ela relatou que, quando se abaixou para terminar de vestir a criança, foi atingida por trás. Em quarto lugar, não procede a alegação de ausência de dolo. O dolo no crime de lesão corporal consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Ao desferir murros nas costas da vítima, o acusado assumiu conduta diretamente voltada à ofensa corporal, sendo irrelevante, para a tipicidade, que alegue não ter pretendido causar lesão mais grave. Em quinto lugar, a alegação de que a vítima também teria dado tapa no rosto do acusado não afasta a responsabilidade penal do réu. A própria dinâmica acolhida pela prova demonstra que o tapa foi posterior aos murros, como reação da vítima após ser atingida nas costas.
Ainda que houvesse discussão e contato físico anterior, isso não legitima a agressão praticada pelo acusado nem descaracteriza a lesão corporal comprovada por laudo. Por fim, o pedido subsidiário de diminuição da pena por suposta injusta provocação também não merece acolhimento. Não há prova de provocação injusta apta a justificar reconhecimento de atenuante autônoma. O contexto demonstrado é de discussão envolvendo a entrega da filha, exaltação verbal do acusado e tentativa da vítima de afastá-lo para proteger a criança assustada.
A reação violenta posterior, com socos nas costas, não pode ser juridicamente compreendida como consequência atenuável de provocação injusta da vítima. Assim, rejeito as teses defensivas e reconheço comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino. 2.5. Da reparação mínima por danos morais O Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O pedido deve ser acolhido, pois nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre do próprio fato criminoso, especialmente quando a conduta atinge a integridade física, a tranquilidade, a segurança e a dignidade da vítima. No caso, a vítima foi agredida fisicamente pelo ex-companheiro durante discussão envolvendo a filha comum do casal, criança com menos de um ano de idade.
A agressão ocorreu em ambiente doméstico, após gritos e xingamentos, e gerou dor física, abalo emocional e necessidade de buscar apoio de terceiros e atendimento na Delegacia da Mulher. Considerando a gravidade concreta dos fatos, a natureza da lesão, o contexto doméstico e familiar, a proporcionalidade, a função compensatória mínima da reparação e a ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica das partes, fixo indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.500,00 em favor da vítima R.
M. F.
L. S. 2.6. Conclusão O conjunto probatório é firme e suficiente para embasar a condenação. A vítima confirmou em juízo que o acusado desferiu dois murros em suas costas. Seu relato é compatível com o laudo traumatológico, que constatou pequena equimose na região lombar central das costas, com dor à palpação, por ação contundente. As testemunhas Vitória e Rodrigo, embora não tenham presenciado os fatos, confirmaram a comunicação imediata da agressão, o estado de choro e desespero da vítima e a narrativa de que ela havia recebido murros nas costas.
A versão defensiva, por outro lado, não gerou dúvida razoável. A hipótese de lesão por batida em móvel ou porta é meramente conjectural. A tese de legítima defesa não se sustenta, pois o empurrão inicial relatado pela vítima não autorizava reação violenta, posterior e desproporcional consistente em socos nas costas. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, ganha especial relevância e, neste caso, está corroborada por prova técnica e por elementos externos de confirmação.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, a condenação é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR
C. E.
L. D. O., já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena.
4. DOSIMETRIA 4.1. Do crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes valoráveis nestes autos. A conduta social e a personalidade não foram aferidas por elementos técnicos seguros. Os motivos estão relacionados ao conflito doméstico decorrente da entrega da filha comum do casal, não sendo valorados negativamente.
As circunstâncias do crime não extrapolam, de forma juridicamente relevante, aquelas já consideradas para configuração típica. As consequências não foram demonstradas em patamar superior ao ordinariamente decorrente do delito. O comportamento da vítima não contribuiu juridicamente para a prática criminosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão. Registro, por excesso, quanto ao pedido defensivo subsidiário de diminuição da pena, que não há prova de injusta provocação da vítima apta a autorizar o reconhecimento de atenuante. O empurrão inicialmente mencionado nos autos ocorreu no contexto de afastamento do acusado da criança assustada, não constituindo provocação injusta juridicamente relevante para a agressão posterior praticada pelo réu.
5. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena aplicado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto.
6. Da substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O crime foi praticado com violência contra mulher em contexto doméstico e familiar, circunstância que atrai o óbice do art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, a substituição não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do delito, considerando que a conduta envolveu agressão física contra ex-companheira durante discussão relacionada à filha menor comum do casal.
7. Do sursis Considerando a pena aplicada, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 77 do Código Penal. As condições deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução Penal, observadas as peculiaridades do caso concreto e as restrições do art. 17 da Lei nº 11.340/2006.
8. Da custódia cautelar O réu respondeu ao processo em liberdade. Embora a condenação reconheça a gravidade dos fatos, não há notícia atual de descumprimento de cautelares, reiteração delitiva, ameaça posterior à vítima, tentativa de fuga ou risco concreto contemporâneo que justifique a decretação de prisão preventiva neste momento. Assim, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
9. Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade judiciária deferida ou a ser apreciada pelo Juízo competente.
10. Da reparação pelo dano moral Conforme fundamentado, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.500,00 em favor da vítima R. M. F.
L. S., nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
11. Disposições finais
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se guia de cumprimento de pena ou de sursis, conforme o caso; c) comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) procedam-se às comunicações e anotações de praxe; e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006.