Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0817045-30.2025.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: M. A. B. M. e outros Promovido(a): A. D. A.
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSO CIVIL – LITISPENDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA EM CURSO – MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, V, DO CPC. Caracterizada a litispendência, com identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações ajuizadas, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e visitas proposta por M. A. B. M., representando o menor T. B. D. A., em face de A. D. A., ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que tramita, nesta mesma Comarca, ação anteriormente ajuizada com idêntico objeto, causa de pedir e partes, registrada sob o nº 0815704-66.2025.8.15.2001, conforme documento de ID 112036427, o que configura, de forma clara, a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil.
A litispendência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, sendo evidente que não podem coexistir dois processos idênticos em curso simultaneamente. Além disso, conforme bem asseverado na doutrina e reiterado pela jurisprudência, a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre as ações impede a continuidade de ambas, sob pena de ofensa aos princípios da economia e da segurança jurídicas.
Diante disso, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, diante da constatação de litispendência, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[6]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida.
Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[7].
Publique-se e registre-se eletrônicamente. Intimem-se, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[8], por meio eletrônico (CPC, art. 270[9]). Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º[10]). João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0817045-30.2025.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: M. A. B. M. e outros Promovido(a): A. D. A.
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSO CIVIL – LITISPENDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA EM CURSO – MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, V, DO CPC. Caracterizada a litispendência, com identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações ajuizadas, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e visitas proposta por M. A. B. M., representando o menor T. B. D. A., em face de A. D. A., ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que tramita, nesta mesma Comarca, ação anteriormente ajuizada com idêntico objeto, causa de pedir e partes, registrada sob o nº 0815704-66.2025.8.15.2001, conforme documento de ID 112036427, o que configura, de forma clara, a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil.
A litispendência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, sendo evidente que não podem coexistir dois processos idênticos em curso simultaneamente. Além disso, conforme bem asseverado na doutrina e reiterado pela jurisprudência, a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre as ações impede a continuidade de ambas, sob pena de ofensa aos princípios da economia e da segurança jurídicas.
Diante disso, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, diante da constatação de litispendência, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[6]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0817045-30.2025.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: M. A. B. M. e outros Promovido(a): A. D. A.
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSO CIVIL – LITISPENDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA EM CURSO – MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, V, DO CPC. Caracterizada a litispendência, com identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações ajuizadas, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e visitas proposta por M. A. B. M., representando o menor T. B. D. A., em face de A. D. A., ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que tramita, nesta mesma Comarca, ação anteriormente ajuizada com idêntico objeto, causa de pedir e partes, registrada sob o nº 0815704-66.2025.8.15.2001, conforme documento de ID 112036427, o que configura, de forma clara, a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil.
A litispendência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, sendo evidente que não podem coexistir dois processos idênticos em curso simultaneamente. Além disso, conforme bem asseverado na doutrina e reiterado pela jurisprudência, a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre as ações impede a continuidade de ambas, sob pena de ofensa aos princípios da economia e da segurança jurídicas.
Diante disso, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, diante da constatação de litispendência, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[6]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida.
Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[7].
Publique-se e registre-se eletrônicamente. Intimem-se, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[8], por meio eletrônico (CPC, art. 270[9]). Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º[10]). João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[7].
Publique-se e registre-se eletrônicamente. Intimem-se, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[8], por meio eletrônico (CPC, art. 270[9]). Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º[10]). João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito