Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Processo n. 0817316-75.2021.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Importunação Sexual] REU: J. T. G. C..
DECISÃO
Visto. Tra em face de José Thiago Gadelha Cavalcanti, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 215-A do Código Penal (importunação sexual), por fatos supostamente ocorridos em 16 de fevereiro de 2021 no interior de estabelecimento comercial nesta Capital (ID 164522702). A denúncia foi regularmente recebida por este Juízo em 03 de agosto de 2026 (ID 164702744).
Citado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 165093128 e ID 165093130), o réu constituiu causídica (ID 165840704 e ID 165840706), cuja habilitação restou deferida com concessão de prazo (ID 166352556). Por meio da petição de ID 167578746, a defesa técnica apresentou tempestiva resposta à acusação. Em síntese, suta-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou a negativa de autoria e a atipicidade material do fato, afirmando a ausência de conduta volitiva delituosa e a fragilidade do suporte inquisitorial (ID 167578746).
Requereu a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do acusado com fulcro no artigo 397 do Código de Processo Penal, pugnando, subsidiariamente, pela oitiva de três testemunhas arroladas no petitório (ID 167578746). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. DA SITUAÇÃO PRISIONAL E DO SANEAMENTO PROCESSUAL Em cumprimento ao dever processual de verificação da custódia cautelar, constata-se que o denunciado responde aos termos da presente persecução penal em liberdade.
A ausência de mandados prisionais ou gravames cautelares vigentes contra o acusado encontra-se devidamente certificada na origem (ID 131906433) e corroborada pelas consultas aos cadastros penitenciários e de antecedentes juntadas aos autos (ID 164195882). Examinando a regularidade formal do feito, atesta-se que todos os atos processuais precedentes observaram as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando a citação pessoal e a representação por advogada habilitada formalizadas sem qualquer vício.
Inexistem nulidades a serem declaradas, questões prejudiciais pendentes ou providências de saneamento a serem determinadas, encontrando-se o procedimento em condições de regular marcha processual. DO EXAME DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O instituto da absolvição sumária, introduzido no ordenamento processual pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, consubstancia provimento de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva, exigindo constatação cabal e incontroversa de suas hipóteses taxativas.
No caso concreto, os argumentos deduzidos pela combativa defesa técnica na peça de ID 167578746 limitam-se a negar a prática dos atos descritos na vestibular acusatória e a arguir a ausência de dolo na conduta do increpado (ID 167578746). Trata-se, portanto, de matérias que coincidem com o próprio mérito da imputação, insuscetíveis de acolhimento nesta fase preliminar. O suporte fático constante do inquérito policial e a inicial acusatória expõem narrativa circunstanciada de que o acusado teria praticado atos libidinosos sem a concordância da ofendida (ID 164522702), amparada nos relatos prestados pela vítima e por testemunhas na fase inquisitiva (ID 48448315 e ID 124128810).
Desse modo, a aferição sobre a veracidade das declarações, a dinâmica dos fatos e o elemento subjetivo do tipo penal pressupõe dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. Neste estágio processual, vigora o juízo de prelibação, no qual não se admite a antecipação prematura da valoração probatória, sob pena de indevido prejulgamento da causa. Não restou demonstrada, de plano, a presença manifesta de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, evidente atipicidade penal do fato narrado ou extinção da punibilidade, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Nesse exato sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a decisão denegatória de absolvição sumária deve ater-se aos limites da admissibilidade da acusação, remetendo ao contraditório instrutório as teses que demandem cognição exauriente:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFESA PRELIMINAR. APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que "a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda." (RHC 43.884/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015).
2. In casu, ao apreciar defesa preliminar, o magistrado singular fundamentou sua decisão de forma concisa, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, registrando que a tese defensiva demandaria dilação probatória.
3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 49.114/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 4/5/2015.) Por conseguinte, desprovida a manifestação defensiva de prova inequívoca que demonstre de forma cabal qualquer das hipóteses do dispositivo legal citado, impõe-se a rejeição da absolvição sumária e o regular prosseguimento da marcha processual. Inadmitida a absolvição sumária, impõe-se a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, em estrita observância ao disposto no artigo 399 do Código de Processo Penal.
No tocante à prova oral, deferem-se a inquirição da vítima e das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial na inicial acusatória (ID 164522702, fl. 4), bem como a oitiva das testemunhas tempestivamente indicadas pela defesa na resposta à acusação (ID 167578746, fls. 2-3). O ato instrutório realizar-se-á por videoconferência, mediante utilização da plataforma oficial Zoom, assegurando-se a necessária agilidade e eficiência na colheita da prova.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal, AFASTO as preliminares deduzidas e INDEFIRO o pedido de absolvição sumária formulado por José Thiago Gadelha Cavalcanti (ID 167578746). Para o prosseguimento da instrução penal, com esteio no artigo 399 do Código de Processo Penal, determino as seguintes providências: a) DESIGNO a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de MARÇO de 2027, às 09h30min, a ser realizada em formato virtual por videoconferência, por meio do sistema Zoom; b) para acesso ao ato telepresencial no dia e horário designados, as partes, testemunhas, advogada constituída e o membro do Ministério Público deverão acessar o seguinte endereço eletrônico da sala de audiências: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp; c) INTIME-SE a vítima A.
G. D. S. P. (ID 164522702), para que compareça virtualmente à solenidade e preste suas declarações; d) INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela acusação (José Carlos dos Santos Silva, Kayo dos Santos Pereira e Marineide Vitorino dos Santos, qualificadas no ID 164522702), bem como as testemunhas arroladas pela defesa (Fábio da Silva Matias, Daniele Fernandes da Silva e Thaís Cristina Vitorino da Silva Costa, qualificadas no ID 167578746); e) INTIME-SE o réu José Thiago Gadelha Cavalcanti, na forma legal, informando-o expressamente da data, horário e do link de acesso para o seu interrogatório virtual; f) INTIMEM-SE a advogada constituída do réu (Dra.
Christiane Araruna Sarmento Braga, OAB/PB nº 20.284), via sistema PJe e Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o Representante do Ministério Público Estadual com assento perante este Juízo.
Cumpra-se com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Processo n. 0817316-75.2021.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Importunação Sexual] REU: J. T. G. C..
DECISÃO
Visto. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de JOSÉ THIAGO GADELHA CAVALCANTI, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no artigo 215-A do Código Penal (importunação sexual), por fatos ocorridos em 16 de fevereiro de 2021 no interior de estabelecimento comercial nesta Capital (ID 164522702). A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em 03 de agosto de 2026, oportunidade na qual foi determinada a citação pessoal do denunciado para apresentar resposta à acusação no prazo legal (ID 164702744).
O mandado citatório correspondente foi expedido sob o ID 164759077 e cumprido de forma positiva pelo Oficial de Justiça, com a devida ciência, entrega de contrafé e aposição de assinatura pelo réu (ID 165093128 e ID 165093130). Na sequência, sobreveio aos autos a petição inserta no sequencial ID 165840704, por meio da qual o acusado postula a habilitação nos autos da advogada CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA (OAB/PB nº 20.284), acostando o respectivo instrumento de procuração (ID 165840706), requerendo, ainda, que as intimações e publicações futuras sejam veiculadas exclusivamente em nome da causídica constituída.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
1. Da situação prisional do acusado e da regularidade formal do feito De início, consigna-se que o acusado responde a todos os atos da presente persecução penal em LIBERDADE, inexistindo nos autos mandados de prisão cautelar pendentes ou em vigor, conforme certificado na origem (ID 131906433) e nas pesquisas aos sistemas de controle processual e carcerário (ID 164195882). Ademais, compulsando a marcha procedimental, constata-se a higidez de todos os atos pretéritos, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou pendências instrutórias incidentes que obstem a regular marcha processual.
2. Do pedido de habilitação e da concessão de prazo para resposta à acusação Analisando a manifestação de ID 165840704, verifica-se que o réu constituiu formalmente defensora técnica aos autos, apresentando procuração com poderes para representação judicial perante esta Vara Criminal (ID 165840706). Com efeito, a garantia à ampla defesa e ao contraditório (nciso LV, da Constituição Federal) consagra ao denunciado o direito de escolha do causídico de sua estrita confiança para o patrocínio da defesa técnica.
De igual modo, a legislação processual civil aplicável subsidiariamente assegura que as publicações e comunicações oficiais sejam expedidas em nome do patrono expressamente constituído pela parte nos autos, sob pena de nulidade, a teor do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao fluxo processual penal, recebida a denúncia e perfectibilizada a citação pessoal do increpado, impõe-se a apresentação de resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, caput, do Código de Processo Penal, ato no qual a defesa poderá deduzir preliminares, suscitar excludentes, produzir justificações, especificar provas e arrolar testemunhas.
Em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a regular constituição de patrono no curso da fase postulatória inicial exige a intimação do profissional eleito para que apresente a indispensável peça defensiva, resguardando-se a plenitude da defesa técnica: Nesse contexto, impõe-se o deferimento da habilitação requerida e a imediata intimação da advogada constituída, via sistema eletrônico PJe, para o oferecimento da devida resposta à acusação no prazo estipulado por lei.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, bem como no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 165840704 e determino as seguintes providências: a) proceda o Cartório Judicial ao imediato cadastramento e habilitação da advogada CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA (OAB/PB nº 20.284) nos assentamentos eletrônicos do feito no sistema PJe, anotando-se a exclusividade das futuras publicações e intimações em seu nome, conforme requerido (ID 165840704 e ID 165840706); b) INTIME-SE a advogada constituída, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e sistema PJe, para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO em favor de JOSÉ THIAGO GADELHA CAVALCANTI, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal ); c) decorrido o prazo legal sem a apresentação da peça defensiva pela patrona constituída, certifique-se o decurso e, em seguida, remetam-se os autos com vista à Defensoria Pública do Estado da Paraíba para oferecimento da resposta técnica no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal; d) aportada aos autos a resposta à acusação, venham os autos conclusos para análise de eventuais hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) ou designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 399 do Código de Processo Penal).
Cumpra-se com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.