Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0817543-29.2025.8.15.2001 [Revisão]
AUTOR: G. G. F. REU: T.
C. B. D. S.
SENTENÇA
AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO ECONÔMICA. FATOS NÃO DEMONSTRADOS. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO PEDIDO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando demonstrada nos autos a alegada alteração na situação financeira dos litigantes, impõe-se a manutenção da pensão alimentícia outrora ajustada.
Vistos, etc. G. G. F., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS em face de seu filho menor, JOÃO MIGUEL, representado por sua genitora T.
C. B. D. S., também qualificada. Alega o autor, em síntese, que nos autos do processo nº 0870657-14.2024.8.15.2001, restou acordado o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Sustenta que sua situação financeira sofreu alteração negativa, pois encontra-se desempregado e possui outros dois filhos menores para sustentar, além de despesas com aluguel. Pugnou pela redução do encargo para 10% (dez por cento) do salário-mínimo.
Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 114290494). A parte promovida apresentou contestação (ID 115462536). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita do autor, alegando que este ostenta padrão de vida incompatível com a miserabilidade alegada. No mérito, defendeu a manutenção do percentual, afirmando que o autor já estava desempregado quando firmou o acordo anterior e que a necessidade da criança é presumida e elevada.
Réplica apresentada no ID 124780117, refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. No curso da instrução, o autor informou sua prisão preventiva em 28/10/2025, vinculada a processo criminal nº 0818251- 76.2025.8.15.2002, requerendo aternativamente suspensão da obrigação enquanto perdurasse o encarceramento (ID 126310380). As partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 127776757 e 128308377).
Instada a manifestar-se a Representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido revisional.
É o relatório.
Decido. Através da presente demanda a parte autora pleiteia a minoração dos alimentos devidos ao filho menor. Preliminarmente, a parte promovida apresentou impugnação à gratuidade concedida ao autor, sustentando que este ostenta padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada, apresentando imagens de redes sociais que demonstrariam gastos com lazer e bebidas de valor elevado. Pois bem. Consoante disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, a parte com insuficiência de recursos gozará dos benefícios da assistência judiciária.
JÁ o art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Em se tratando de impugnação à assistência judiciária concedida à pessoa física, o ônus da prova acerca da existência ou modificação das possibilidades financeiras do beneficiário, para arcar com as despesas processuais, pertence ao impugnante. No caso em tela, infere-se que não há elementos suficientes para determinar a revogação do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Isto porque embora as fotos em redes sociais sugiram momentos de lazer, tais elementos, por si sós, não são suficientes para comprovar a existência de renda fixa ou patrimônio capaz de custear o processo.
A propósito, convém registrar que o autor colacionou cópia de sua CTPS demonstrando a ausência de vínculo formal de emprego e comprovante de residência que indica gastos compatíveis com sua narrativa de limitação econômica. Ademais, é cediço que para fazer jus a tal benesse a lei não exige a miserabilidade absoluta. In casu, não havendo elementos probatórios fortes suficientes para atestar, extreme de dúvidas, que o autor detêm condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, é de rigor a manutenção da gratuidade.
Pelo exposto, impõe-se a rejeição da Impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, assim dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, in verbis: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso em tela, o promovente busca a redução do encargo alimentar, alegando que encontra-se desempregado, não havendo condições de manter o pagamento da pensão no percentual estabelecido A parte promovida, em sede de contestação, discordou do pleito autoral, argumentando que o autor mantém um padrão de vida elevado, o qual é absolutamente incompatível com o valor irrisório que busca fixar a título de alimentos.
Analisando detidamente o conjunto probatório, observa-se que o autor não logrou demonstrar a alegada mudança superveniente em sua capacidade contributiva. Quanto ao argumento do desemprego, a cópia da Carteira de Trabalho Digital anexada pelo próprio autor (ID 110230374) demonstra que seu último vínculo empregatício formal foi rescindido em 23/05/2023, enquanto que o acordo que fixou os alimentos em 30% do salário-mínimo foi homologado em 10/12/2024 (ID 110230372).
Desta feita, constata-se que, no momento em que o alimentante assumiu a obrigação, ele já se encontrava na condição de desempregado, razão pela qual não há que se falar em fato novo ou alteração fática em relação ao cenário existente na época da fixação. O desemprego, por si só, não constitui causa automática para a redução da pensão alimentícia, especialmente quando o alimentante é jovem e possui plena capacidade laboral, devendo o encargo ser mantido para garantir o mínimo existencial do menor.
Ora, é incontroverso que o autor possui outros filhos, para os quais presta alimentos, e que constituiu nova família. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica ao exigir que a superveniência de novos encargos ou a constituição de nova família, por si só, não são suficientes para justificar a redução da pensão devida ao filho anterior, sendo indispensável a comprovação cabal da redução da capacidade econômica do alimentante.
Neste particular, verifica-se que o autor também já possuía outros filhos quando da homologação do acordo em dezembro de 2024, uma vez que as Certidões de Nascimento indicam que os menores nasceram em 2015 e 2020. Assim, tais dependentes não representam uma alteração superveniente nas despesas do autor que justifique a minoração do valor devido ao promovido. Sabe-se que os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si.
Fundamentam-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga a alimentanda. São devidos os alimentos quando quem os pleiteia não possui bens suficientes, bem como não pode prover, pelo seu labor, sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, tem possibilidade de fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, consoante disciplina o art. 1.695 do Código Civil.
Do referido artigo pode se extrair os dois parâmetros (binômio) para toda e qualquer obrigação de caráter alimentar, quais sejam: a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga. Neste sentido, citamos o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de redução do valor da pensão alimentícia, fixada em 30% do salário mínimo, apresentada pelo genitor do alimentando, ao argumento de redução de sua capacidade financeira, fundamentada em desemprego e formação de nova família.
II. Questão em discussão
2. a) Possibilidade de redução do percentual da pensão alimentícia para 15% do salário mínimo, diante da situação de desemprego do alimentante. b) Avaliação dos impactos da formação de nova família sobre a obrigação alimentar.
III. Razões de decidir
3. A mera extinção do vínculo empregatício formal não autoriza, por si só, a conclusão da impossibilidade absoluta do alimentante de cumprir a obrigação alimentar, inexistindo prova efetiva de incapacidade para prover o sustento do alimentando.
4. A obrigação alimentar decorre não apenas de vínculo formal de emprego, mas abrange a totalidade dos recursos e a capacidade laboral do alimentante, considerando o binômio necessidade/possibilidade.
5. A condição de desemprego, isoladamente, não enseja automática redução do valor da obrigação alimentar, tampouco a formação de nova família afasta ou minimiza o dever de prestar alimentos aos filhos de relação anterior, máxime diante do interesse superior do menor.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "1. A simples extinção de vínculo empregatício formal não autoriza, por si só, a redução do valor da pensão alimentícia, sendo necessária a demonstração inequívoca de alteração substancial e permanente na capacidade financeira do alimentante.
2. A formação de nova família pelo alimentante não exime, tampouco reduz, o dever de prestar alimentos ao filho de relação anterior." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694 e 1.699; Código de Processo Civil, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1850700/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/12/2021. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005183820248130126, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/01/2026) (Grifo nosso) Por fim, quanto à prisão preventiva comunicada, o Ministério Público demonstrou que o autor foi absolvido nos autos do processo nº 0818251-76.2025.8.15.2002, com a revogação da prisão e expedição de alvará de soltura em fevereiro de 2026.
Cessado o encarceramento, não subsiste o fundamento para a redução ou suspensão da obrigação por tal motivo. Dessa forma, não havendo prova inequívoca da alteração da capacidade contributiva do promovente, a manutenção do valor dos alimentos fixados anteriormente é medida que se impõe, em estrita observância ao binômio necessidade-possibilidade e ao princípio da proteção integral do menor. Isto Posto, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A PRELIMINAR de impugnação a justiça gratuita e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, mantendo os alimentos nos termos outrora fixados, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais nos termos do art. 98 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0817543-29.2025.8.15.2001 [Revisão]
AUTOR: G. G. F. REU: T.
C. B. D. S.
SENTENÇA
AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO ECONÔMICA. FATOS NÃO DEMONSTRADOS. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO PEDIDO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando demonstrada nos autos a alegada alteração na situação financeira dos litigantes, impõe-se a manutenção da pensão alimentícia outrora ajustada.
Vistos, etc. G. G. F., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS em face de seu filho menor, JOÃO MIGUEL, representado por sua genitora T.
C. B. D. S., também qualificada. Alega o autor, em síntese, que nos autos do processo nº 0870657-14.2024.8.15.2001, restou acordado o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Sustenta que sua situação financeira sofreu alteração negativa, pois encontra-se desempregado e possui outros dois filhos menores para sustentar, além de despesas com aluguel. Pugnou pela redução do encargo para 10% (dez por cento) do salário-mínimo.
Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 114290494). A parte promovida apresentou contestação (ID 115462536). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita do autor, alegando que este ostenta padrão de vida incompatível com a miserabilidade alegada. No mérito, defendeu a manutenção do percentual, afirmando que o autor já estava desempregado quando firmou o acordo anterior e que a necessidade da criança é presumida e elevada.
Réplica apresentada no ID 124780117, refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. No curso da instrução, o autor informou sua prisão preventiva em 28/10/2025, vinculada a processo criminal nº 0818251- 76.2025.8.15.2002, requerendo aternativamente suspensão da obrigação enquanto perdurasse o encarceramento (ID 126310380). As partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 127776757 e 128308377).
Instada a manifestar-se a Representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido revisional.
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DO
DESPACHO
ID NUM 131094412
2025
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para informar nos autos quais provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do julgamento no estado em que o encontra-se o processo.
É o relatório.
Decido. Através da presente demanda a parte autora pleiteia a minoração dos alimentos devidos ao filho menor. Preliminarmente, a parte promovida apresentou impugnação à gratuidade concedida ao autor, sustentando que este ostenta padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada, apresentando imagens de redes sociais que demonstrariam gastos com lazer e bebidas de valor elevado. Pois bem. Consoante disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, a parte com insuficiência de recursos gozará dos benefícios da assistência judiciária.
JÁ o art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Em se tratando de impugnação à assistência judiciária concedida à pessoa física, o ônus da prova acerca da existência ou modificação das possibilidades financeiras do beneficiário, para arcar com as despesas processuais, pertence ao impugnante. No caso em tela, infere-se que não há elementos suficientes para determinar a revogação do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Isto porque embora as fotos em redes sociais sugiram momentos de lazer, tais elementos, por si sós, não são suficientes para comprovar a existência de renda fixa ou patrimônio capaz de custear o processo.
A propósito, convém registrar que o autor colacionou cópia de sua CTPS demonstrando a ausência de vínculo formal de emprego e comprovante de residência que indica gastos compatíveis com sua narrativa de limitação econômica. Ademais, é cediço que para fazer jus a tal benesse a lei não exige a miserabilidade absoluta. In casu, não havendo elementos probatórios fortes suficientes para atestar, extreme de dúvidas, que o autor detêm condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, é de rigor a manutenção da gratuidade.
Pelo exposto, impõe-se a rejeição da Impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, assim dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, in verbis: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso em tela, o promovente busca a redução do encargo alimentar, alegando que encontra-se desempregado, não havendo condições de manter o pagamento da pensão no percentual estabelecido A parte promovida, em sede de contestação, discordou do pleito autoral, argumentando que o autor mantém um padrão de vida elevado, o qual é absolutamente incompatível com o valor irrisório que busca fixar a título de alimentos.
Analisando detidamente o conjunto probatório, observa-se que o autor não logrou demonstrar a alegada mudança superveniente em sua capacidade contributiva. Quanto ao argumento do desemprego, a cópia da Carteira de Trabalho Digital anexada pelo próprio autor (ID 110230374) demonstra que seu último vínculo empregatício formal foi rescindido em 23/05/2023, enquanto que o acordo que fixou os alimentos em 30% do salário-mínimo foi homologado em 10/12/2024 (ID 110230372).
Desta feita, constata-se que, no momento em que o alimentante assumiu a obrigação, ele já se encontrava na condição de desempregado, razão pela qual não há que se falar em fato novo ou alteração fática em relação ao cenário existente na época da fixação. O desemprego, por si só, não constitui causa automática para a redução da pensão alimentícia, especialmente quando o alimentante é jovem e possui plena capacidade laboral, devendo o encargo ser mantido para garantir o mínimo existencial do menor.
Ora, é incontroverso que o autor possui outros filhos, para os quais presta alimentos, e que constituiu nova família. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica ao exigir que a superveniência de novos encargos ou a constituição de nova família, por si só, não são suficientes para justificar a redução da pensão devida ao filho anterior, sendo indispensável a comprovação cabal da redução da capacidade econômica do alimentante.
Neste particular, verifica-se que o autor também já possuía outros filhos quando da homologação do acordo em dezembro de 2024, uma vez que as Certidões de Nascimento indicam que os menores nasceram em 2015 e 2020. Assim, tais dependentes não representam uma alteração superveniente nas despesas do autor que justifique a minoração do valor devido ao promovido. Sabe-se que os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si.
Fundamentam-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga a alimentanda. São devidos os alimentos quando quem os pleiteia não possui bens suficientes, bem como não pode prover, pelo seu labor, sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, tem possibilidade de fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, consoante disciplina o art. 1.695 do Código Civil.
Do referido artigo pode se extrair os dois parâmetros (binômio) para toda e qualquer obrigação de caráter alimentar, quais sejam: a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga. Neste sentido, citamos o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de redução do valor da pensão alimentícia, fixada em 30% do salário mínimo, apresentada pelo genitor do alimentando, ao argumento de redução de sua capacidade financeira, fundamentada em desemprego e formação de nova família.
II. Questão em discussão
2. a) Possibilidade de redução do percentual da pensão alimentícia para 15% do salário mínimo, diante da situação de desemprego do alimentante. b) Avaliação dos impactos da formação de nova família sobre a obrigação alimentar.
III. Razões de decidir
3. A mera extinção do vínculo empregatício formal não autoriza, por si só, a conclusão da impossibilidade absoluta do alimentante de cumprir a obrigação alimentar, inexistindo prova efetiva de incapacidade para prover o sustento do alimentando.
4. A obrigação alimentar decorre não apenas de vínculo formal de emprego, mas abrange a totalidade dos recursos e a capacidade laboral do alimentante, considerando o binômio necessidade/possibilidade.
5. A condição de desemprego, isoladamente, não enseja automática redução do valor da obrigação alimentar, tampouco a formação de nova família afasta ou minimiza o dever de prestar alimentos aos filhos de relação anterior, máxime diante do interesse superior do menor.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "1. A simples extinção de vínculo empregatício formal não autoriza, por si só, a redução do valor da pensão alimentícia, sendo necessária a demonstração inequívoca de alteração substancial e permanente na capacidade financeira do alimentante.
2. A formação de nova família pelo alimentante não exime, tampouco reduz, o dever de prestar alimentos ao filho de relação anterior." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694 e 1.699; Código de Processo Civil, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1850700/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/12/2021. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005183820248130126, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/01/2026) (Grifo nosso) Por fim, quanto à prisão preventiva comunicada, o Ministério Público demonstrou que o autor foi absolvido nos autos do processo nº 0818251-76.2025.8.15.2002, com a revogação da prisão e expedição de alvará de soltura em fevereiro de 2026.
Cessado o encarceramento, não subsiste o fundamento para a redução ou suspensão da obrigação por tal motivo. Dessa forma, não havendo prova inequívoca da alteração da capacidade contributiva do promovente, a manutenção do valor dos alimentos fixados anteriormente é medida que se impõe, em estrita observância ao binômio necessidade-possibilidade e ao princípio da proteção integral do menor. Isto Posto, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A PRELIMINAR de impugnação a justiça gratuita e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, mantendo os alimentos nos termos outrora fixados, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais nos termos do art. 98 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DO
DESPACHO
ID NUM 131094412
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para informar nos autos quais provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do julgamento no estado em que o encontra-se o processo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica