Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0817618-65.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] VITIMA: ACACIA BEZERRA DE FREITAS Advogados do(a) VITIMA: CAROLINE LOREN MARQUES FORMIGA - PB29409, JAMARA RAYSSA CAMELO DA SILVA - PB25921 REQUERIDO: RENATO PONTES PEQUENO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência efetuada por ACACIA BEZERRA DE FREITAS (VITIMA) nos presentes autos em desfavor do RENATO PONTES PEQUENO (REQUERIDO) , por ato consubstanciado em modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, com supedâneo na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A ofendida, através de sua advogada, requereu a juntada de uma DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, informando não ter mais interesse na continuidade da medida (petição e declaração anexadas aos autos no Id n. 12635 2632 e 12635 2642 ) Breve Relato.
DECIDO: As medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica. E sua revogação é possível quando se verifica a ausência de sua necessidade. Neste norte, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que “a decisão que decreta medidas protetivas sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo permanecer enquanto não houver alteração nas das condições que ensejaram a sua concessão” (TJ-DF - HBC: 20.***.***/0005-50 DF 0000055-57.2015.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 12/02/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2015 .
Pág.: 176). Emerge do caderno processual virtual que a vítima expressamente desistiu das medidas protetivas de urgência, informando que não são mais necessárias para a sua proteção. Assim sendo, a revogação das referidas medidas se impõe. E não apenas isso, pois a desistência das medidas equivale a desistência da própria medida cautelar satisfativa. No presente caso, a vítima colacionou pedido de desistência dentro dos parâmetros legais, não havendo necessidade de concordância do requerido por não ter ofertado defesa.
Desse modo, estando o pedido de desistência em termos, ao Magistrado cabe apenas homologá-lo, ordenando os atos necessários para fazer cessar os efeitos práticos da medida extinta.
Diante do exposto e da nova situação fática relatada pela vítima, REVOGO as medidas concedidas anteriormente por este Juízo (movimentação 15489) e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Caso haja inquérito policial correlato aos fatos, certifique-se o ocorrido nestes naqueles. Cientifique-se dessa decisão a Patrulha Maria da Penha, a Roda Maria da Penha e o Grupo Reflexivo da Defensoria Pública, caso tenham sido notificados anteriormente acerca da concessão das medidas protetivas em favor da ofendida.
Após, arquive-se com baixa. Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito