Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0817660-20.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, RECONHEÇO o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Considerando o pedido formulado pela parte exequente (ID 111105872), HOMOLOGO a desistência parcial do cumprimento de sentença em relação ao substituído
C. F. D. O.. PROMOVA-SE a exclusão do nome do referido substituído da relação de beneficiários constante dos presentes autos, procedendo às anotações necessárias. A parte exequente requereu a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos na ação coletiva originária. Pois bem. É imperativo destacar que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp nº 1.637.366/SP; AgInt no AREsp nº 944.149/MG).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre consignar que a parte exequente é pessoa jurídica, razão pela qual o benefício não decorre de presunção de hipossuficiência, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o sindicato limitou-se a requerer a manutenção da gratuidade deferida na ação coletiva originária, sem apresentar elementos capazes de demonstrar sua atual incapacidade financeira. Ademais, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, que possui natureza de ação autônoma, a benesse eventualmente concedida no processo de conhecimento não se estende automaticamente aos presentes autos.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos contábeis, financeiros ou outros idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais. O não atendimento da presente determinação implicará o cancelamento da distribuição, na forma da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0817660-20.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, RECONHEÇO o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Considerando o pedido formulado pela parte exequente (ID 111105872), HOMOLOGO a desistência parcial do cumprimento de sentença em relação ao substituído
C. F. D. O.. PROMOVA-SE a exclusão do nome do referido substituído da relação de beneficiários constante dos presentes autos, procedendo às anotações necessárias. A parte exequente requereu a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos na ação coletiva originária. Pois bem. É imperativo destacar que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp nº 1.637.366/SP; AgInt no AREsp nº 944.149/MG).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0817660-20.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, RECONHEÇO o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Considerando o pedido formulado pela parte exequente (ID 111105872), HOMOLOGO a desistência parcial do cumprimento de sentença em relação ao substituído
C. F. D. O.. PROMOVA-SE a exclusão do nome do referido substituído da relação de beneficiários constante dos presentes autos, procedendo às anotações necessárias. A parte exequente requereu a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos na ação coletiva originária. Pois bem. É imperativo destacar que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp nº 1.637.366/SP; AgInt no AREsp nº 944.149/MG).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0817660-20.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, RECONHEÇO o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Considerando o pedido formulado pela parte exequente (ID 111105872), HOMOLOGO a desistência parcial do cumprimento de sentença em relação ao substituído
C. F. D. O.. PROMOVA-SE a exclusão do nome do referido substituído da relação de beneficiários constante dos presentes autos, procedendo às anotações necessárias. A parte exequente requereu a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos na ação coletiva originária. Pois bem. É imperativo destacar que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp nº 1.637.366/SP; AgInt no AREsp nº 944.149/MG).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0817660-20.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, RECONHEÇO o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Considerando o pedido formulado pela parte exequente (ID 111105872), HOMOLOGO a desistência parcial do cumprimento de sentença em relação ao substituído
C. F. D. O.. PROMOVA-SE a exclusão do nome do referido substituído da relação de beneficiários constante dos presentes autos, procedendo às anotações necessárias. A parte exequente requereu a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos na ação coletiva originária. Pois bem. É imperativo destacar que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp nº 1.637.366/SP; AgInt no AREsp nº 944.149/MG).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0817660-20.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, RECONHEÇO o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Considerando o pedido formulado pela parte exequente (ID 111105872), HOMOLOGO a desistência parcial do cumprimento de sentença em relação ao substituído
C. F. D. O.. PROMOVA-SE a exclusão do nome do referido substituído da relação de beneficiários constante dos presentes autos, procedendo às anotações necessárias. A parte exequente requereu a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos na ação coletiva originária. Pois bem. É imperativo destacar que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp nº 1.637.366/SP; AgInt no AREsp nº 944.149/MG).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0817660-20.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, RECONHEÇO o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Considerando o pedido formulado pela parte exequente (ID 111105872), HOMOLOGO a desistência parcial do cumprimento de sentença em relação ao substituído
C. F. D. O.. PROMOVA-SE a exclusão do nome do referido substituído da relação de beneficiários constante dos presentes autos, procedendo às anotações necessárias. A parte exequente requereu a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos na ação coletiva originária. Pois bem. É imperativo destacar que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp nº 1.637.366/SP; AgInt no AREsp nº 944.149/MG).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0817660-20.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, RECONHEÇO o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Considerando o pedido formulado pela parte exequente (ID 111105872), HOMOLOGO a desistência parcial do cumprimento de sentença em relação ao substituído
C. F. D. O.. PROMOVA-SE a exclusão do nome do referido substituído da relação de beneficiários constante dos presentes autos, procedendo às anotações necessárias. A parte exequente requereu a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos na ação coletiva originária. Pois bem. É imperativo destacar que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp nº 1.637.366/SP; AgInt no AREsp nº 944.149/MG).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0817660-20.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, RECONHEÇO o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Considerando o pedido formulado pela parte exequente (ID 111105872), HOMOLOGO a desistência parcial do cumprimento de sentença em relação ao substituído
C. F. D. O.. PROMOVA-SE a exclusão do nome do referido substituído da relação de beneficiários constante dos presentes autos, procedendo às anotações necessárias. A parte exequente requereu a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos na ação coletiva originária. Pois bem. É imperativo destacar que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp nº 1.637.366/SP; AgInt no AREsp nº 944.149/MG).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0817660-20.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação vertical de 10% entre entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, sendo que os nomes dos substituídos constantes no polo ativo possuem caráter meramente descritivo, não lhes conferindo a condição de partes no processo.
Desse modo, RECONHEÇO o sindicato como único legitimado ativo para o presente cumprimento de sentença, afastando-se a necessidade de regularização da representação processual dos substituídos. Considerando o pedido formulado pela parte exequente (ID 111105872), HOMOLOGO a desistência parcial do cumprimento de sentença em relação ao substituído
C. F. D. O.. PROMOVA-SE a exclusão do nome do referido substituído da relação de beneficiários constante dos presentes autos, procedendo às anotações necessárias. A parte exequente requereu a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos na ação coletiva originária. Pois bem. É imperativo destacar que, diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença oriundo de processo de cognição individual, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, porquanto demanda a análise de questões não enfrentadas na fase cognitiva coletiva, tais como a comprovação da condição de beneficiário, a existência de nexo de causalidade individualizado e a apuração do dano efetivamente suportado.
Nessa perspectiva, o interesse veiculado nesta fase executiva é eminentemente individual e patrimonial, dissociando-se da natureza coletiva que caracterizou a ação originária, o que afasta eventual isenção de custas ou diferimento concedido na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, sendo legítima a exigência de custas processuais iniciais, salvo se a parte fizer jus ao benefício da gratuidade da justiça (REsp nº 1.637.366/SP; AgInt no AREsp nº 944.149/MG).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre consignar que a parte exequente é pessoa jurídica, razão pela qual o benefício não decorre de presunção de hipossuficiência, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o sindicato limitou-se a requerer a manutenção da gratuidade deferida na ação coletiva originária, sem apresentar elementos capazes de demonstrar sua atual incapacidade financeira. Ademais, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, que possui natureza de ação autônoma, a benesse eventualmente concedida no processo de conhecimento não se estende automaticamente aos presentes autos.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos contábeis, financeiros ou outros idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais. O não atendimento da presente determinação implicará o cancelamento da distribuição, na forma da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre consignar que a parte exequente é pessoa jurídica, razão pela qual o benefício não decorre de presunção de hipossuficiência, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o sindicato limitou-se a requerer a manutenção da gratuidade deferida na ação coletiva originária, sem apresentar elementos capazes de demonstrar sua atual incapacidade financeira. Ademais, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, que possui natureza de ação autônoma, a benesse eventualmente concedida no processo de conhecimento não se estende automaticamente aos presentes autos.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos contábeis, financeiros ou outros idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais. O não atendimento da presente determinação implicará o cancelamento da distribuição, na forma da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre consignar que a parte exequente é pessoa jurídica, razão pela qual o benefício não decorre de presunção de hipossuficiência, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o sindicato limitou-se a requerer a manutenção da gratuidade deferida na ação coletiva originária, sem apresentar elementos capazes de demonstrar sua atual incapacidade financeira. Ademais, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, que possui natureza de ação autônoma, a benesse eventualmente concedida no processo de conhecimento não se estende automaticamente aos presentes autos.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos contábeis, financeiros ou outros idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais. O não atendimento da presente determinação implicará o cancelamento da distribuição, na forma da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre consignar que a parte exequente é pessoa jurídica, razão pela qual o benefício não decorre de presunção de hipossuficiência, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o sindicato limitou-se a requerer a manutenção da gratuidade deferida na ação coletiva originária, sem apresentar elementos capazes de demonstrar sua atual incapacidade financeira. Ademais, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, que possui natureza de ação autônoma, a benesse eventualmente concedida no processo de conhecimento não se estende automaticamente aos presentes autos.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos contábeis, financeiros ou outros idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais. O não atendimento da presente determinação implicará o cancelamento da distribuição, na forma da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre consignar que a parte exequente é pessoa jurídica, razão pela qual o benefício não decorre de presunção de hipossuficiência, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o sindicato limitou-se a requerer a manutenção da gratuidade deferida na ação coletiva originária, sem apresentar elementos capazes de demonstrar sua atual incapacidade financeira. Ademais, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, que possui natureza de ação autônoma, a benesse eventualmente concedida no processo de conhecimento não se estende automaticamente aos presentes autos.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos contábeis, financeiros ou outros idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais. O não atendimento da presente determinação implicará o cancelamento da distribuição, na forma da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre consignar que a parte exequente é pessoa jurídica, razão pela qual o benefício não decorre de presunção de hipossuficiência, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o sindicato limitou-se a requerer a manutenção da gratuidade deferida na ação coletiva originária, sem apresentar elementos capazes de demonstrar sua atual incapacidade financeira. Ademais, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, que possui natureza de ação autônoma, a benesse eventualmente concedida no processo de conhecimento não se estende automaticamente aos presentes autos.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos contábeis, financeiros ou outros idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais. O não atendimento da presente determinação implicará o cancelamento da distribuição, na forma da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre consignar que a parte exequente é pessoa jurídica, razão pela qual o benefício não decorre de presunção de hipossuficiência, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o sindicato limitou-se a requerer a manutenção da gratuidade deferida na ação coletiva originária, sem apresentar elementos capazes de demonstrar sua atual incapacidade financeira. Ademais, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, que possui natureza de ação autônoma, a benesse eventualmente concedida no processo de conhecimento não se estende automaticamente aos presentes autos.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos contábeis, financeiros ou outros idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais. O não atendimento da presente determinação implicará o cancelamento da distribuição, na forma da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre consignar que a parte exequente é pessoa jurídica, razão pela qual o benefício não decorre de presunção de hipossuficiência, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o sindicato limitou-se a requerer a manutenção da gratuidade deferida na ação coletiva originária, sem apresentar elementos capazes de demonstrar sua atual incapacidade financeira. Ademais, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, que possui natureza de ação autônoma, a benesse eventualmente concedida no processo de conhecimento não se estende automaticamente aos presentes autos.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos contábeis, financeiros ou outros idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais. O não atendimento da presente determinação implicará o cancelamento da distribuição, na forma da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REGRAMENTO DAS CUSTAS. MICROSSISTEMA COLETIVO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO DE NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO PROCESSO SINCRÉTICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...)
4. A dispensa das custas por força da unificação processual (processo sincrético) não subsiste na liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva em interesse privado de cada parte beneficiada pelo título, incidindo, nessa hipótese, o dever de recolhimento das custas, que compreende despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184249220258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2025) (grifei) Desse modo, a instauração do presente cumprimento individual de sentença configura novo fato gerador para a incidência de custas processuais, sendo legítima a exigência de seu recolhimento. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre consignar que a parte exequente é pessoa jurídica, razão pela qual o benefício não decorre de presunção de hipossuficiência, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o sindicato limitou-se a requerer a manutenção da gratuidade deferida na ação coletiva originária, sem apresentar elementos capazes de demonstrar sua atual incapacidade financeira. Ademais, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, que possui natureza de ação autônoma, a benesse eventualmente concedida no processo de conhecimento não se estende automaticamente aos presentes autos.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos contábeis, financeiros ou outros idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais. O não atendimento da presente determinação implicará o cancelamento da distribuição, na forma da legislação de regência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)