Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0817735-95.2021.8.15.2002 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO(S): [Ameaça, Seqüestro e cárcere privado, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N. FLAGRANTEADO: Y. R. E. D. A. Advogados do(a) FLAGRANTEADO: BARBARA CRISPIM MEDEIROS - PB27235, NATALIA LOPES DE SOUZA - PB22977
DECISÃO
Vistos. Trata-se de procedimento instaurado a partir da prisão em flagrante de Y. R. E. D. A., ocorrida em 18 de setembro de 2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 148 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Em audiência de custódia realizada no dia 19 de setembro de 2021, o Juízo Plantonista homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao investigado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e o arbitramento de fiança no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme termo de audiência constante no ID 48751656.
O pagamento da fiança foi devidamente comprovado nos autos em 19 de setembro de 2021, conforme guias de depósito judicial e comprovantes de pagamento anexados nos IDs 48752490, 48752491, 48752493 e 48752972. Após o recolhimento, o alvará de soltura foi expedido e devidamente cumprido (IDs 48754511 e 48754514). Posteriormente, os fatos passaram a ser apurados no Inquérito Policial correlato, autuado sob o nº 0817985-31.2021.8.15.2002.
Naqueles autos, a ofendida apresentou pedido expresso de retratação da representação criminal. Diante da reconciliação do casal e da ausência de justa causa para a persecução penal, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito. Acolhendo o parecer ministerial, este Juízo determinou o arquivamento definitivo do Inquérito Policial nº 0817985-31.2021.8.15.2002, decisão proferida em 18 de novembro de 2021 (ID 51430044 daqueles autos).
Ademais, as medidas protetivas de urgência outrora deferidas foram expressamente revogadas em 03 de dezembro de 2021 (ID 52105459 daqueles autos). Conforme extrato de conta judicial atualizado, emitido pelo Banco de Brasília (BRB) e juntado no ID 154417802, o valor depositado a título de fiança encontra-se na respectiva conta vinculada a este Juízo, perfazendo o montante atualizado de R$ 7.599,74 (sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), posicionado na data de 25 de fevereiro de 2026.
É o relatório.
Decido. A fiança criminal possui natureza cautelar e garantidora. Seu objetivo principal é assegurar o comparecimento do investigado ou réu aos atos processuais, bem como garantir, em caso de eventual condenação, o pagamento de custas processuais, indenização pecuniária e multa. O destino do valor recolhido a título de fiança encontra-se expressamente regulamentado no Código de Processo Penal. O artigo 337 do referido diploma legal dispõe que, se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que absolver o acusado ou declarar extinta a ação penal, o valor que a constituir, devidamente atualizado, será restituído sem desconto.
No caso em análise, verifica-se que o Inquérito Policial que apurava os fatos ensejadores da prisão em flagrante e da consequente fixação da fiança foi devidamente arquivado por falta de justa causa, após a retratação da vítima e o requerimento favorável do Ministério Público. A decisão de arquivamento do inquérito policial assemelha-se, para fins de destinação da fiança, à extinção da ação penal ou à absolvição, uma vez que afasta definitivamente a responsabilização penal do investigado pelos fatos apurados.
Inexistindo ação penal e, por conseguinte, impossibilitada qualquer condenação, não há que se falar em perdimento do valor caucionado para o pagamento de custas, multas ou indenizações. Sendo assim, o arquivamento do feito por ausência de justa causa impõe a restituição integral do montante recolhido a título de fiança ao investigado, com os devidos acréscimos legais decorrentes da atualização monetária na conta judicial.
Conforme comprovado pelo extrato bancário de ID 154417802, o valor está resguardado em conta judicial e deve ser devolvido ao depositante Y. R. E. D. A..
Ante o exposto, com fundamento no artigo 337 do Código de Processo Penal, DETERMINO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL do valor recolhido a título de fiança em favor de Y. R. E. D. A.. Para o fiel cumprimento desta decisão, adote o cartório as seguintes providências:
1.
Intime-se a defesa do investigado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários (banco, agência, conta e CPF do titular, pix) em nome do beneficiário Y. R. E. D. A., para fins de transferência dos valores.
2. Após a informação dos dados bancários, expeça-se o competente Alvará de Levantamento/Transferência Eletrônica do saldo total existente na conta judicial vinculada a este processo (Conta nº 3900123625937, Agência BRB, ID 154417802), incluindo os rendimentos e atualizações até a data da efetiva transferência, em favor do investigado.
3.
Intime-se o Ministério Público acerca da presente decisão.
4. Comprovada a transferência dos valores e nada mais havendo a providenciar, proceda-se ao arquivamento definitivo destes autos de Auto de Prisão em Flagrante, com as devidas baixas e anotações de estilo, mantendo-se a associação com o Inquérito Policial arquivado.
Cumpra-se com celeridade. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito