Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 0818032-05.2021.8.15.2002 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: ELIASIBE AURELIANO DE SANTANA ADVOGADO: RENAN ELIAS DA SILVA - OAB/PB 18.107-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
Vistos etc. Trata-se de recurso especial (ID 39453441), interposto por Eliasibe Aureliano de Santana, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 38895156), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU, QUE ERA PADRASTO DA ENTÃO MENOR.
1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FULCRADO NA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ATOS LIBIDINOSOS QUE SE INICIARAM QUANDO A VÍTIMA TINHA 09 ANOS. CONJUNÇÃO CARNAL, SEM CONSENTIMENTO E MEDIANTE AMEAÇA, QUANDO A OFENDIDA ESTAVA COM 14 ANOS. FATOS REVELADOS QUANDO A VÍTIMA CONTAVA COM 21 ANOS. MATERIALIDADE E AUTORIA INDISCUTÍVEIS. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
VÁRIAS TENTATIVAS DE SUICÍDIO PELA VÍTIMA, QUE DESENVOLVEU DEPRESSÃO E TRANSTORNO DE BORDERLINE. DECLARAÇÕES DA GENITORA, QUE, CERTA VEZ, SURPREENDU O RÉU NU, DENTRO DO QUARTO COM A MENOR, E QUE OUVIU A CONFISSÃO DELE SOBRE OS ABUSOS. TESE DEFENSIVA DE REPRESÁLIA AO FIM DO RELACIONAMENTO E DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AO FILHO DO CASAL. ALEGAÇÃO ÓRFÃ DE EMENTOS PROBATÓRIOS. CONDUTAS ILÍCITAS QUE SE AMOLDAM AOS TIPOS PENAIS DO ART. 217-A E 213, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
2. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEFINIÇÃO PROPORCIONAL DAS PENAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SEGUNDA FASE. CAUSA DE AUMENTO EM ½ PELA CONDIÇÃO DE PADRASTO (ART. 226, II, CP). CONINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO DA MAIOR REPRIMENDA EM 2/3, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE CONDUTAS.
PENA FINAL DEFINIDA EM 22 ANOS, 02 MESES E 06 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...].” Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou: (i) o art. 386, VII, do CPP, ao manter a condenação com amparo exclusivo na palavra da vítima, a qual se reputa isolada, infirmada por depoimentos testemunhais e por contexto de animosidade familiar e interesse financeiro; (ii) o art. 2º do Código Penal e o art. 5º, XL da CF, ao manter a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.718/2018, sobre fatos que teriam cessado em 2016, em afronta à irretroatividade da lei penal mais gravosa; (iii) o art. 71 do Código Penal, ao manter a exasperação da pena pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3, quando a própria vítima teria relatado a ocorrência de cerca de cinco condutas, hipótese em que a fração aplicável seria de 1/3, tese deduzida também sob a alínea "c" do permissivo constitucional, ao apontar dissídio jurisprudencial quanto ao critério de fixação da fração de aumento.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, pontue-se que a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 2.622.367/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). No tocante à alegada violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Isso porque o acórdão combatido não assentou que a condenação repousasse em depoimento isolado; ao contrário, consignou expressamente que o relato da ofendida, firme e coerente desde a fase inquisitorial até o crivo do contraditório, encontra-se corroborado por outros elementos de prova, notadamente o depoimento da genitora, os depoimentos testemunhais acerca das graves sequelas psíquicas suportadas pela vítima e o próprio testemunho do filho do recorrente, arrolado pela defesa, que confirmou as tentativas de suicídio da ofendida.
Diante de tal moldura, infirmar a conclusão do órgão julgador quanto à suficiência e à harmonia do acervo probatório, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Nessa direção: “[...] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO PLURAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...]” (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.140.838/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) No que concerne à apontada violação ao art. 2º do Código Penal, sob o argumento de que a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.718/2018, teria incidido de forma retroativa sobre fatos pretéritos, a pretensão não comporta admissão por ausência de prequestionamento.
Com efeito, o acórdão recorrido, ao manter a referida majorante, fundamentou-se exclusivamente na condição de padrasto do recorrente e no aproveitamento da relação de confiança e autoridade familiar, não tendo emitido juízo algum sobre a questão da irretroatividade da lei penal mais gravosa ou sobre o marco temporal de vigência da Lei nº 13.718/2018 em cotejo com a data dos fatos. Não tendo a matéria sido objeto de debate e deliberação pelo órgão julgador, e inexistindo nos autos a oposição de embargos de declaração aptos a provocar o pronunciamento da Câmara sobre o ponto, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Por fim, quanto à alegada violação ao art. 71 do Código Penal, suscitada também sob a alínea "c", no ponto em que se insurge contra a fração de 2/3 fixada para a continuidade delitiva, ao argumento de que as infrações seriam cerca de cinco e que a fração cabível seria de 1/3, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1202, segundo a qual, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
No caso, o acórdão manteve a fração de 2/3 a partir do reconhecimento da reiteração prolongada das condutas, praticadas ao longo de aproximadamente sete anos, amoldando-se a decisão, com precisão, ao paradigma vinculante. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso especial nesse ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial quanto às teses de violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 2º do Código Penal; e, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à tese de violação ao art. 71 do Código Penal, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1202/STJ.
Intimem-se. João pessoa/PB, data do registro eletrônico. (assinado eletronicamente) Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0818032-05.2021.8.15.2002 APELANTE: ELIASIBE AURELIANO DE SANTANA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38895156. João Pessoa, 25 de novembro de 2025. MARCELA LUCIA XAVIER RIBEIRO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª SESSÃO VIRTUAL 10/11/2025 a 17/11/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida Processo nº: 0818032-05.2021.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Ameaça, Estupro de vulnerável]
APELANTE: ELIASIBE AURELIANO DE SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ D E S P A C H O
Vistos etc.
Intime-se o recorrente, por meio do advogado constituído, para, no prazo legal, apresentar as razões da apelação. Apresentadas as razões, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, a fim de que o Ministério Público seja intimado, com vista, para apresentação das competentes contrarrazões. Com o retorno dos autos e o devido cumprimento da diligência no primeiro grau de jurisdição, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR