Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Virtual (24 a 21.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Virtual (24 a 21.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0818205-87.2025.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Perseguição] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: J.
L. M. D. S.
Vistos, etc. A defesa do sentenciado apresentou apelação da decisão condenatória. O recurso é adequado, porquanto previsto no art. 593, inc. I, do CPP, c/c art. 5º, LV, da CF e tempestivo, eis que interposto no prazo legal previsto no caput do art. 593 do CPP.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, RECEBO A APELAÇÃO interposta, na forma do art. 597 do CPP. Considerando que o apelante já apresentou sua razões, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de oito dias. Em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 30 de abril de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0818205-87.2025.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Perseguição] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. REU: J.
L. M. D. S.
SENTENÇA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º DA LEI Nº 11.340/2006. PALAVRAS E GESTOS INTIMIDATÓRIOS COM EMPREGO DE CHAVE DE FENDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A TESTEMUNHA PRESENCIAL. CONDENAÇÃO.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de JOSÉ LUCAS MORAIS DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006, porque, segundo narrado, no dia 11 de outubro de 2025, por volta das 14h30min, no bairro João Paulo II, nesta Capital, prevalecendo-se das relações domésticas anteriormente mantidas com a vítima J.
E.
L. S., teria ameaçado sua ex-companheira, por gesto e mediante emprego intimidatório de uma chave de fenda, de causar-lhe mal injusto e grave, por razões da condição do sexo feminino. Consta, ainda, da peça acusatória que vítima e réu conviveram por cerca de quatro anos, possuem um filho em comum, e que, no contexto de discussão motivada por pedido de auxílio financeiro para aquisição de leite para a criança, o denunciado passou a proferir xingamentos e avançou contra a ofendida portando o referido objeto.
A denúncia foi apresentada em 04/12/2025, sendo posteriormente recebida por decisão de 11/12/2025, sob ID 128822023. Houve apresentação de defesa prévia em 03/02/2026. A instrução foi realizada em audiência una, conforme termo de audiência de 26/03/2026, sob ID 156512942. Aberta a audiência, verificou-se a presença do réu, de uma das testemunhas arroladas pela acusação e da vítima. Em seguida, procedeu-se à oitiva da vítima J.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0818205-87.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público Estadual Réu: J.
L. M. D. S. Dia da audiência: 17/03/2026, às 09h30 Presentes: Juiza em substituição: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Defensor Público: Dr. Marcos José de Brito Souto Réu: J.
L. M. D. S. Vítima: J. E.
L. S. Testemunhas do MP: PC Nivisson Emmanuel Rocha De Sousa Iniciados os trabalhos pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Cientificadas as partes, não houve impugnações, restando preclusas alegações anteriores à realização do ato. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Pelo MM. Juiz foi dito: Aberta audiência, verificou-se a presença do réu, da vítima e do policial Nivisson Emmanuel Rocha de Sousa (testemunha do MP).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0818205-87.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. X J.
L. M. D. S.
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra J.
L. M. D. S.. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação. A(s) resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s). Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s).
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 / 03 / 2026 , pelas 09h30min, na sala JVD-B.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0818205-87.2025.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Perseguição] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: J.
L. M. D. S.
Vistos, etc. Citado(a)(s) o(a)(s) denunciado(a)(s) acima identificado para oferecer resposta à acusação, deixou(aram) decorrer o prazo em branco, portanto, sem apresentar a resposta e constituir advogado, conforme certidão retro da serventia judicial. Dispõe o art. 396-A, § 2º, do CPP: “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”.
Assim sendo, NOMEIO Defensor(a) Público(a) em exercício nessa Vara, para oferecer resposta à acusação, patrocinando a defesa do(a)(s) mencionado(a)(s) acusado(a)(s) nos presentes autos. Em consequência, procedo ao levantamento do sigilo em relação a Defensoria Pública, permitindo a visibilidade dos autos. ABRA-SE-LHE vista dos autos. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de janeiro de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0818205-87.2025.8.15.2002 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Perseguição] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba INDICIADO: J.
L. M. D. S.
Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial devidamente relatado, assim determino as seguintes providências:
01 - Se instaurado por APF e este não estiver associado, associe-se. Se associado, mantenha-se.
02 – Se o indiciado for preso provisório ou for idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o.
03 – Se houve advogado habilitado no APF ou nos autos, CADASTRE-SE para fins de liberação da visibilidade.
04 – Junte-se Certidão de Antecedentes Criminais aos autos.
05 – Após, abra-se vista ao Ministério Público para os fins de direito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, caso necessário. JOÃO PESSOA-PB, em 27 de outubro de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
E.
L. S.. Logo após, ocorreu a oitiva da testemunha ministerial Maise Evelyn Dantas da Silva. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu JOSÉ LUCAS MORAIS DA SILVA. Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências complementares, as partes apresentaram alegações finais orais, tendo o Ministério Público requerido a procedência da denúncia, ao passo que a defesa postulou a absolvição por ausência de dolo específico na conduta do réu.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O réu foi denunciado como incurso no art. 147, § 1º, do Código Penal, combinado com o art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Dispõe o art. 147 do Código Penal que comete o crime de ameaça quem ameaça alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. O § 1º prevê o aumento qualitativo da resposta penal quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos legais.
JÁ o art. 7º da Lei Maria da Penha delimita as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre elas a violência psicológica e moral, servindo de moldura normativa para a incidência da tutela especializada. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelas declarações prestadas na fase inquisitorial, pelo requerimento de medidas protetivas, pelo formulário nacional de avaliação de risco e, especialmente, pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
A denúncia descreve que o acusado, após recusar auxílio financeiro para o filho em comum, passou a xingar a vítima e retornou portando uma chave de fenda, avançando contra ela de forma intimidatória e ameaçadora. No tocante à autoria, a prova judicial é firme e coesa. A vítima J. E.
L. S., em juízo, confirmou o teor da imputação. Conforme síntese constante nos elementos trazidos aos autos, afirmou que manteve relacionamento afetivo com o réu por quatro anos, tendo um filho com ele, e que, na data do fato, já estava separada. Relatou que, em 11/10/2025, após o término do relacionamento, o acusado não queria cumprir sua obrigação de pai; que o leite do filho havia acabado; que não tinha dinheiro; e que, por isso, foi até a oficina dele pedir ajuda financeira para comprar o alimento da criança.
Disse que ele respondeu que não iria ajudar, passou a xingá-la com expressões como “miséria” e “desgraça”, dentre outras, afirmando que não contribuiria em nada com relação ao filho; acrescentou que ele ficou bastante agressivo, pegou uma chave de fenda, passou o objeto em sua cara e disse que iria lhe bater, não o fazendo porque ela entrou no carro. Trata-se de narrativa clara, linear e coerente, sem contradições relevantes.
A testemunha Maise Evelyn Dantas da Silva, ouvida em juízo, corroborou de forma objetiva a versão da ofendida. Segundo a síntese trazida aos autos, relatou que, ao chegarem à oficina, a vítima foi pedir dinheiro para comprar o leite do filho e o réu se mostrou bastante agressivo, afirmando que não ajudaria; acrescentou que ele pegou a chave de fenda na oficina, foi para cima da vítima, encostando o objeto na cara dela e mandando-a sair do local; diante disso, chamou a amiga para entrar no carro e ir embora.
A testemunha, portanto, não apenas confirmou a discussão, mas também a postura intimidatória do acusado com uso do objeto perfurocontundente como instrumento de ameaça. Em seu interrogatório, o réu negou a ameaça. Afirmou que a vítima havia ligado e que ele pediu para ela esperar, pois iria pagar os alimentos; disse que ela insistiu, foi até a oficina e o xingou na frente de cliente; alegou que não a xingou, não a agrediu e que apenas estava com uma chave de fenda na mão porque estava ajustando a moto de um cliente, negando tê-la passado no rosto da ofendida.
O interrogatório, porém, embora constitua meio de autodefesa legítimo, não encontra respaldo no restante do conjunto probatório. Ao contrário: sua versão se mostra isolada diante da firmeza da palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial sem qualquer indicativo de má-fé ou animosidade específica. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo, sobretudo quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos de convicção.
A tipicidade também está caracterizada. O crime de ameaça se consuma quando a conduta é apta a causar temor de mal injusto e grave à vítima. Esse mal pode ser anunciado por palavra, gesto ou qualquer outro meio simbólico. No caso concreto, o acusado, em meio a discussão, proferiu xingamentos, recusou ajuda para o próprio filho e, sobretudo, avançou em direção à vítima com uma chave de fenda, apontando-a e encostando-a em seu rosto, em contexto de exaltação.
Tal gesto é inequivocamente idôneo para incutir medo e sensação de risco iminente. Também incide a qualificadora do § 1º do art. 147 do Código Penal, pois o fato foi praticado contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, por razões da condição do sexo feminino. Os autos demonstram que vítima e réu mantiveram união pretérita, com filho em comum, persistindo contato em razão da criança.
A agressividade do acusado se dirigiu à ex-companheira justamente no cenário de vulnerabilidade decorrente da dinâmica familiar rompida, valendo-se ele dessa relação para intimidá-la e constrangê-la. A antijuridicidade é manifesta, pois não há qualquer causa de justificação. Também não se vislumbra causa excludente da culpabilidade. O réu era imputável, tinha plena possibilidade de agir de outro modo e consciência da ilicitude do fato.
A defesa, em alegações finais, sustentou ausência de dolo específico. A tese não prospera. O delito de ameaça exige dolo consistente na vontade consciente de intimidar a vítima mediante promessa, expressa ou implícita, de mal injusto e grave. No caso, esse elemento subjetivo se extrai do próprio comportamento do acusado: recusa exaltada, xingamentos, aproximação agressiva com chave de fenda e gesto de levá-la ao rosto da vítima, em meio à discussão.
Quem avança contra a ex-companheira com instrumento perfurocontundente, em tom hostil, após afirmar que não ajudará “em nada”, não está apenas dramatizando o ambiente; está deliberadamente intimidando. O dolo, aqui, não é um fantasma: está escancarado na cena descrita em juízo. Assim, comprovadas materialidade, autoria, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOSÉ LUCAS MORAIS DA SILVA como incurso nas sanções do art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA Na primeira fase, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, examino as circunstâncias judiciais em texto corrido, como convém. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, não extrapola o que já é próprio do tipo penal.
Embora o fato seja censurável, não se verificam elementos excepcionais a justificar exasperação por esse vetor, razão pela qual a tenho como normal à espécie. Os antecedentes são favoráveis, pois não há notícia de condenação penal transitada em julgado apta a macular a primariedade do acusado, que deve ser reconhecida em seu favor. A conduta social, compreendida como o comportamento do agente em seu meio familiar, profissional e comunitário, não foi objeto de prova segura nos autos, não podendo ser valorada negativamente com base em ilações ou percepções genéricas.
A personalidade também não comporta valoração desfavorável, por inexistirem elementos técnicos idôneos que permitam concluir por traços de agressividade habitual, frieza moral acentuada ou qualquer aspecto anormal juridicamente relevante. Os motivos do crime igualmente não desbordam daquilo que já integra a dinâmica do fato, pois a ameaça ocorreu em contexto de conflito familiar e discussão sobre auxílio material ao filho comum, circunstância lamentável, mas que não autoriza dupla valoração negativa.
As circunstâncias do crime, contudo, merecem reprovação acrescida, porque o réu não se limitou a proferir palavras agressivas: ele se valeu de uma chave de fenda, instrumento apto a potencializar a intimidação, aproximando-o do rosto da vítima em gesto objetivamente ameaçador. Tal dado confere maior gravidade concreta ao fato e revela intensidade intimidatória superior à ordinária do delito de ameaça.
As consequências do crime, por sua vez, embora evidenciem abalo emocional próprio do contexto de violência doméstica, não foram demonstradas em dimensão extraordinária que autorize incremento adicional, devendo ser consideradas normais ao tipo. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento criminoso, pois procurar o genitor da criança para solicitar auxílio financeiro para a compra de leite do filho não legitima nem minimiza a resposta ameaçadora do acusado.
Diante desse quadro, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Assim, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) meses de detenção. Na terceira fase, incide a causa legal prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto delineado na denúncia e comprovado na instrução.
Referido dispositivo determina a aplicação da pena em dobro. Assim, torno definitiva a pena em 8 (oito) meses de detenção. Fixo o regime inicial aberto, por ser a reprimenda inferior a 4 anos e ausentes elementos concretos que recomendem regime mais gravoso. Em razão do quantum da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Por outro lado, o crime foi praticado com grave ameaça, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44 do CP. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não há óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e casa de prostituição; b) não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Suspendo os direitos políticos do réu (art.15, inciso III, da CF/88) enquanto durarem os efeitos da condenação. Comunique-se ao TRE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.Remeta-se, devidamente preenchido, o boletim individual ao NUICC/IPC.
3. Expeça-se Guia à Vara de Execução de Penal. Sem custas. Cumpridas todas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA JUIZ DE DIREITO
Constatou-se a ausência da testemunha Maise Evelyn Dantas da Silva. Em face da ausência justificada do Juiz em atuação no Acervo B, e da impossibilidade dessa Juíza, em substituição, de realizar o ato, dada a existência de audiências no Acervo A, resta frustrada a realização da presente audiência. Redesigno para o dia 26/03/2026 às 08h30 (Acervo B). EXPEÇA-SE MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA A TESTEMUNHA MAISE EVELYN DANTAS DA SILVA.
REQUISITE-SE NOVAMENTE O POLICIAL. Intimados os presentes, inclusive o réu.
Cumpra-se. Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA Juíza de Direito
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Considerando a omissão do advogado em fornecer os endereços das testemunhas de defesa, inviabilizando a intimação por este Juízo, a defesa deverá garantir a presença das testemunhas na data e horário designados, e prover o link de acesso a sala virtual ou conduzi-las ou Fórum Criminal da Capital, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). João Pessoa, 5 de fevereiro de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0818205-87.2025.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Perseguição] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: J.
L. M. D. S.
Vistos, etc. Citado(a)(s) o(a)(s) denunciado(a)(s) acima identificado para oferecer resposta à acusação, deixou(aram) decorrer o prazo em branco, portanto, sem apresentar a resposta e constituir advogado, conforme certidão retro da serventia judicial. Dispõe o art. 396-A, § 2º, do CPP: “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”.
Assim sendo, NOMEIO Defensor(a) Público(a) em exercício nessa Vara, para oferecer resposta à acusação, patrocinando a defesa do(a)(s) mencionado(a)(s) acusado(a)(s) nos presentes autos. Em consequência, procedo ao levantamento do sigilo em relação a Defensoria Pública, permitindo a visibilidade dos autos. ABRA-SE-LHE vista dos autos. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de janeiro de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito