Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0818652-49.2023.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível de João Pessoa Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (Substituto de Desembargador) Apelante: ADRIANA LIMA E SILVA Advogado: SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - OAB PB20592-A; ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - OAB PB24282-A; e ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - OAB PB26790-A Apelado: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: DANIEL SEBADELHE ARANHA - OAB PB14139-A APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra concessionária de energia elétrica. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com incidência de correção monetária e juros de mora, mas rejeitou o pleito de indenização por danos morais.
A apelante sustenta ter sofrido angústia e frustração por sucessivas cobranças superiores ao consumo real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de valores em faturas de energia elétrica, mesmo diante da devolução em dobro, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, o que não se verifica nos autos. A inadequação da conduta da concessionária, por si só, não caracteriza violação aos direitos da personalidade, sendo necessário elemento adicional de sofrimento relevante ou humilhação. Jurisprudência pacífica da Corte Estadual exige comprovação de circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor cotidiano para justificar reparação moral.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente já compensa adequadamente os prejuízos materiais sofridos pela parte autora. O índice de correção monetária e juros deve ser ajustado de ofício para incidir exclusivamente a Taxa Selic, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em fatura de energia elétrica, desacompanhada de prova de abalo extrapatrimonial relevante, não configura, por si só, dano moral indenizável. A restituição em dobro do indébito materializa a compensação devida ao consumidor, quando ausente comprovação de violação a direitos da personalidade. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização dos débitos civis, abrangendo correção monetária e juros moratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 178 e 487, I; CC, art. 406; Lei 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0000734-72.2015.8.15.0311, Rel. Desa. Agamenilde D. A.
V. Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 19.07.2022. TJPB, ApCív nº 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Desa. Agamenilde D. A.
V. Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2024. TJPB, ApCív nº 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024. STJ, REsp nº 2.008.426/PR. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ADRIANA LIMA E SILVA, desafiando sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital de João Pessoa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, por ela movida em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos seguintes termos: “Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: determinar a devolução dos valores pagos a maior pela parte autora, em dobro, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida”. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza verdadeira violação aos direitos da personalidade, sendo devida a reparação por danos morais.
Alega que durante diversos meses foi compelida a arcar com valores superiores ao seu real consumo, gerando angústia, frustração e abalo à dignidade. Contrarrazões apresentadas. Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO – Juiz Carlos Antônio Sarmento Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de dano moral indenizável. Em que pese o esforço argumentativo da Apelante, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral. É imprescindível a comprovação de que os fatos apurados causaram abalo psíquico, sofrimento, angústia ou qualquer outro prejuízo de ordem extrapatrimonial.
No caso em análise, embora a conduta da concessionária tenha sido inadequada, não se verifica lesão efetiva aos direitos da personalidade da autora que justifique reparação moral. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir a comprovação do abalo extrapatrimonial para a configuração do dano moral indenizável: CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ILEGALIDADE DA TAXA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO PELO RÉU DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DE FORMA SIMPLES, NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOBRADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
QUE DEVE SER ALTERADA, TÃO SOMENTE, PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA E CORREÇÃO DOS ÔNUS PROPORCIONAIS DA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. [...]
3. No que alude ao dano moral, verifica-se que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, os respectivos valores são inexpressivos, bem como inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante. Assim sendo, deve ser mantida a rejeição do pleito indenizatório moral. (0000734-72.2015.8.15.0311, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária.
Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte autora. Dano extrapatrimonial. Inocorrência. Valor de pequena monta. Descontos que remontam a vários anos. Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
DESPROVIMENTO.
1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
2. Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos.
3. Apelação conhecida e desprovida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Assim, ausente a comprovação do abalo extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por danos morais. Ademais, a sentença já determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, o que, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo incólume a sentença. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0818652-49.2023.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível de João Pessoa Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (Substituto de Desembargador) Apelante: ADRIANA LIMA E SILVA Advogado: SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - OAB PB20592-A; ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - OAB PB24282-A; e ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - OAB PB26790-A Apelado: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: DANIEL SEBADELHE ARANHA - OAB PB14139-A APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra concessionária de energia elétrica. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com incidência de correção monetária e juros de mora, mas rejeitou o pleito de indenização por danos morais.
A apelante sustenta ter sofrido angústia e frustração por sucessivas cobranças superiores ao consumo real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de valores em faturas de energia elétrica, mesmo diante da devolução em dobro, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, o que não se verifica nos autos. A inadequação da conduta da concessionária, por si só, não caracteriza violação aos direitos da personalidade, sendo necessário elemento adicional de sofrimento relevante ou humilhação. Jurisprudência pacífica da Corte Estadual exige comprovação de circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor cotidiano para justificar reparação moral.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818652-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818652-49.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA LIMA E SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença proferida nos autos do procedimento comum cível movido por ADRIANA LIMA E SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que não foi considerada a compensação dos valores pagos a maior, que teria sido realizada pela demandada de forma administrativa.
Alega que os valores cobrados indevidamente foram refaturados e a devolução se deu por meio de desconto nas faturas subsequentes, afastando a necessidade de repetição do indébito em dobro. Em contrarrazões, a embargada pugna pela rejeição dos embargos, alegando que não há nos autos prova suficiente do refaturamento e que a compensação administrativa não é forma adequada de ressarcimento, visto que os valores pagos deveriam ser restituídos na mesma modalidade em que foram indevidamente exigidos.
Conclusos para os fins de direito.
Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818652-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte adversa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2023
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818652-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente já compensa adequadamente os prejuízos materiais sofridos pela parte autora. O índice de correção monetária e juros deve ser ajustado de ofício para incidir exclusivamente a Taxa Selic, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em fatura de energia elétrica, desacompanhada de prova de abalo extrapatrimonial relevante, não configura, por si só, dano moral indenizável. A restituição em dobro do indébito materializa a compensação devida ao consumidor, quando ausente comprovação de violação a direitos da personalidade. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização dos débitos civis, abrangendo correção monetária e juros moratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 178 e 487, I; CC, art. 406; Lei 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0000734-72.2015.8.15.0311, Rel. Desa. Agamenilde D. A.
V. Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 19.07.2022. TJPB, ApCív nº 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Desa. Agamenilde D. A.
V. Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2024. TJPB, ApCív nº 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024. STJ, REsp nº 2.008.426/PR. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ADRIANA LIMA E SILVA, desafiando sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital de João Pessoa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, por ela movida em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos seguintes termos: “Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: determinar a devolução dos valores pagos a maior pela parte autora, em dobro, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida”. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza verdadeira violação aos direitos da personalidade, sendo devida a reparação por danos morais.
Alega que durante diversos meses foi compelida a arcar com valores superiores ao seu real consumo, gerando angústia, frustração e abalo à dignidade. Contrarrazões apresentadas. Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO – Juiz Carlos Antônio Sarmento Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de dano moral indenizável. Em que pese o esforço argumentativo da Apelante, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral. É imprescindível a comprovação de que os fatos apurados causaram abalo psíquico, sofrimento, angústia ou qualquer outro prejuízo de ordem extrapatrimonial.
No caso em análise, embora a conduta da concessionária tenha sido inadequada, não se verifica lesão efetiva aos direitos da personalidade da autora que justifique reparação moral. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir a comprovação do abalo extrapatrimonial para a configuração do dano moral indenizável: CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ILEGALIDADE DA TAXA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO PELO RÉU DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DE FORMA SIMPLES, NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOBRADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
QUE DEVE SER ALTERADA, TÃO SOMENTE, PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA E CORREÇÃO DOS ÔNUS PROPORCIONAIS DA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. [...]
3. No que alude ao dano moral, verifica-se que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, os respectivos valores são inexpressivos, bem como inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante. Assim sendo, deve ser mantida a rejeição do pleito indenizatório moral. (0000734-72.2015.8.15.0311, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária.
Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte autora. Dano extrapatrimonial. Inocorrência. Valor de pequena monta. Descontos que remontam a vários anos. Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
DESPROVIMENTO.
1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
2. Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos.
3. Apelação conhecida e desprovida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Assim, ausente a comprovação do abalo extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por danos morais. Ademais, a sentença já determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, o que, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo incólume a sentença. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818652-49.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA LIMA E SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AUTOR: ADRIANA LIMA E SILVA. em face do(a) REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora, em síntese, que os valores mensais que vêm sendo auferido não seriam condizentes com a sua realidade como consta em suas faturas. Afirma ainda que teria precisado desligar o medidor de energia elétrica para fazer alguns reparos dentro de sua residência, para evitar um acidente, teria percebido que, apesar de ter de fato desligado o seu medidor, dentro de sua residência ainda tinha energia, a corrente elétrica não teria sido suspensa e que na mesma oportunidade a vizinha sai de dentro de sua casa, achando que faltou energia, porém, o que de fato ocorreu, é que o medidor que deveria registrar os valores que a promovente consome, registra o consumo de sua vizinha, teria havido uma ligação invertida em prejuízo da promovente.
Assim pretende a parte autora a devolução do valor pago, em dobro e reparação por danos morais. Em contestação a parte promovida sustenta a preliminar de ausência de interesse e no mérito sustenta a improcedência do pedido. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 80293266. Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 102403909). É o que importa relatar.
Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DO INTERESSE DE AGIR O art. 17 do Novo Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido.
Outra condição da ação é a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão. As condições da ação, por outro lado, estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser afastado.
O CPC resguarda o princípio da iniciativa das partes e impõe que a atividade jurisdicional deve ser exercida com apreço ao princípio da demanda pelo qual a lide deve ser julgada nos limites em que é proposta, assim dispondo: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
No caso dos autos, a parte ré alega a ausência de interesse de agir tendo em vista que as providências para a regularização do serviço teria sido solucionado. Com efeito, o interesse de agir que diz respeito à utilidade do provimento pretendido e a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão são requisitos à propositura da ação. Circunstância dos autos em que demonstrado o benefício a ser alcançado e a viabilidade do provimento postulado não há carência de ação.
Portanto, no ponto, não merece acolhimento. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da ENERGISA - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. A obrigação de indenizar decorrente da teoria da responsabilidade objetiva (risco administrativo), prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, sendo necessária apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal entre ambos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes.
Feitas essas considerações iniciais sobre a "teoria do risco administrativo", que deve reger a responsabilidade da Concessionária no caso sob julgamento, passo a analisar se os elementos probatórios presentes no caderno processual mostram-se hábeis a ensejar a obrigação de ressarcir a autora pelos danos experimentados, ou se, ao revés, conferem amparo à excludente de responsabilidade, em razão da culpa exclusiva da vítima.
Ocorre que, diante da análise dos autos, a própria parte promovida admite a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, não sendo necessária maiores delongas. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Conforme exposto alhures, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da CEMIG -, seja pela prática de atos ou omissões é objetiva, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Ressalto, ainda, que, em se tratando de concessionárias prestadoras de serviço público, aplica-se a norma inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O art. 6º, caput, da Lei nº 8.987/95, estabelece a obrigação das concessionárias em prestar o serviço público de forma adequada, esclarecendo, em seu §1º, as características ou princípios do serviço considerado adequado, verbis: Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
O art. 7º, por sua vez, elenca os direitos e obrigações dos usuários, dentre eles, o de receber serviço adequado, bem como as informações corretas para a defesa de seus interesses individuais e coletivos, nos termos dos incisos I e II, verbis: Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; (...). O tema sobre a necessidade de se comprovar a má-fé quando se aplica o microssistema do Código de Defesa do Consumidor é controverso, mormente pelo que dispõe a norma contida no artigo 42, parágrafo único, do referido diploma legal. Não se pode, todavia, olvidar as especificidades da lei protetiva do consumidor, sendo certo que a repetição em dobro ali regulada difere daquela constante da regra geral encontrada na lei civil (artigo 940 do Código Civil).
Nesse diapasão, na relação consumerista, apenas na hipótese de erro justificável, afastar-se-ia a dobra. Cumpre ressaltar que a própria Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 adotou o entendimento de que a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro, independentemente de dolo ou culpa da distribuidora: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (...)
II - faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. (...). § 2º No caso do inciso II do caput, a distribuidora deve devolver de acordo com as seguintes disposições:
I - a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro, independentemente de dolo ou culpa da distribuidora, salvo hipótese do §3º; (...) § 3º A devolução prevista no inciso I do § 2º deve ser simples caso a distribuidora comprove que o faturamento a maior foi causado por motivo atribuível:
I - exclusivamente ao consumidor ou demais usuários, em que deve ser observado o art. 324; ou
II - a terceiro, desde que satisfeitas as seguintes condições: a) a distribuidora demonstre que adotou as medidas cabíveis para mitigar a possibilidade de faturamento a maior; b) o terceiro não preste ou tenha prestado serviços à distribuidora ou ao grupo empresarial de que a distribuidora faça parte; e c) o terceiro não tenha contrato de atividades acessórias ou atípicas com a distribuidora. § 4º A devolução em dobro prevista no § 2º é aplicável a todos os valores que compõem o faturamento, inclusive tributos, compensações, bandeiras tarifárias e cobranças de qualquer natureza. (g.n.) (...) Na espécie, a considerar toda fundamentação alhures, notadamente o fato de que a cobrança a maior foi fruto de negligência e imperícia por parte dos prepostos da Concessionária, não há falar-se em engano justificável, razão pela qual julgo procedente, também nessa parte, para determinar a restituição, em dobro, das faturas pagas a maior.
DO DANO MORAL Pleiteia o autor pela condenação da promovida ao pagamento de verba indenizatória pelos danos morais que alega ter experimentado em decorrência da cobrança indevida de valores a maior do que de fato consuma. Por outro lado, não vejo como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que sua falha causou à autora nada mais do que meros aborrecimentos e dissabores.
Do relato inicial não se extrai qualquer situação vexatória que tenha agredido a honra e a moral da pessoa humana. Assim, ainda que sejam manifestamente indesejáveis os transtornos vivenciados pela requerente, observa-se que a situação narrada não se mostra capaz de produzir lesões de ordem ética ou moral, uma vez que a autora, sequer, foi impedida de realizar a viagem pretendida, não tendo, por outro lado, demonstrado que a não restituição do montante pago por ela de forma planejada (viagem aérea), tenha afetado sua subsistência.
Para a configuração do dano moral, deve existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, como o que restou demonstrado na espécie. Com efeito, aos julgadores impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Entende-se que, a situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial da autora de forma reflexa, o que não restou demonstrado, sendo que a ausência de reembolso da passagem aérea significou, segundo o que consta dos autos, nada mais do que meros aborrecimentos e dissabores, insuficientes para a configuração do dano moral.
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: determinar a devolução dos valores pagos a maior pela parte autora, em dobro, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818652-49.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA LIMA E SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AUTOR: ADRIANA LIMA E SILVA. em face do(a) REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora, em síntese, que os valores mensais que vêm sendo auferido não seriam condizentes com a sua realidade como consta em suas faturas. Afirma ainda que teria precisado desligar o medidor de energia elétrica para fazer alguns reparos dentro de sua residência, para evitar um acidente, teria percebido que, apesar de ter de fato desligado o seu medidor, dentro de sua residência ainda tinha energia, a corrente elétrica não teria sido suspensa e que na mesma oportunidade a vizinha sai de dentro de sua casa, achando que faltou energia, porém, o que de fato ocorreu, é que o medidor que deveria registrar os valores que a promovente consome, registra o consumo de sua vizinha, teria havido uma ligação invertida em prejuízo da promovente.
Assim pretende a parte autora a devolução do valor pago, em dobro e reparação por danos morais. Em contestação a parte promovida sustenta a preliminar de ausência de interesse e no mérito sustenta a improcedência do pedido. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 80293266. Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 102403909). É o que importa relatar.
Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DO INTERESSE DE AGIR O art. 17 do Novo Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido.
Outra condição da ação é a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão. As condições da ação, por outro lado, estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser afastado.
O CPC resguarda o princípio da iniciativa das partes e impõe que a atividade jurisdicional deve ser exercida com apreço ao princípio da demanda pelo qual a lide deve ser julgada nos limites em que é proposta, assim dispondo: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
No caso dos autos, a parte ré alega a ausência de interesse de agir tendo em vista que as providências para a regularização do serviço teria sido solucionado. Com efeito, o interesse de agir que diz respeito à utilidade do provimento pretendido e a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão são requisitos à propositura da ação. Circunstância dos autos em que demonstrado o benefício a ser alcançado e a viabilidade do provimento postulado não há carência de ação.
Portanto, no ponto, não merece acolhimento. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da ENERGISA - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. A obrigação de indenizar decorrente da teoria da responsabilidade objetiva (risco administrativo), prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, sendo necessária apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal entre ambos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes.
Feitas essas considerações iniciais sobre a "teoria do risco administrativo", que deve reger a responsabilidade da Concessionária no caso sob julgamento, passo a analisar se os elementos probatórios presentes no caderno processual mostram-se hábeis a ensejar a obrigação de ressarcir a autora pelos danos experimentados, ou se, ao revés, conferem amparo à excludente de responsabilidade, em razão da culpa exclusiva da vítima.
Ocorre que, diante da análise dos autos, a própria parte promovida admite a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, não sendo necessária maiores delongas. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Conforme exposto alhures, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da CEMIG -, seja pela prática de atos ou omissões é objetiva, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Ressalto, ainda, que, em se tratando de concessionárias prestadoras de serviço público, aplica-se a norma inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O art. 6º, caput, da Lei nº 8.987/95, estabelece a obrigação das concessionárias em prestar o serviço público de forma adequada, esclarecendo, em seu §1º, as características ou princípios do serviço considerado adequado, verbis: Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
O art. 7º, por sua vez, elenca os direitos e obrigações dos usuários, dentre eles, o de receber serviço adequado, bem como as informações corretas para a defesa de seus interesses individuais e coletivos, nos termos dos incisos I e II, verbis: Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; (...). O tema sobre a necessidade de se comprovar a má-fé quando se aplica o microssistema do Código de Defesa do Consumidor é controverso, mormente pelo que dispõe a norma contida no artigo 42, parágrafo único, do referido diploma legal. Não se pode, todavia, olvidar as especificidades da lei protetiva do consumidor, sendo certo que a repetição em dobro ali regulada difere daquela constante da regra geral encontrada na lei civil (artigo 940 do Código Civil).
Nesse diapasão, na relação consumerista, apenas na hipótese de erro justificável, afastar-se-ia a dobra. Cumpre ressaltar que a própria Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 adotou o entendimento de que a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro, independentemente de dolo ou culpa da distribuidora: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (...)
II - faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. (...). § 2º No caso do inciso II do caput, a distribuidora deve devolver de acordo com as seguintes disposições:
I - a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro, independentemente de dolo ou culpa da distribuidora, salvo hipótese do §3º; (...) § 3º A devolução prevista no inciso I do § 2º deve ser simples caso a distribuidora comprove que o faturamento a maior foi causado por motivo atribuível:
I - exclusivamente ao consumidor ou demais usuários, em que deve ser observado o art. 324; ou
II - a terceiro, desde que satisfeitas as seguintes condições: a) a distribuidora demonstre que adotou as medidas cabíveis para mitigar a possibilidade de faturamento a maior; b) o terceiro não preste ou tenha prestado serviços à distribuidora ou ao grupo empresarial de que a distribuidora faça parte; e c) o terceiro não tenha contrato de atividades acessórias ou atípicas com a distribuidora. § 4º A devolução em dobro prevista no § 2º é aplicável a todos os valores que compõem o faturamento, inclusive tributos, compensações, bandeiras tarifárias e cobranças de qualquer natureza. (g.n.) (...) Na espécie, a considerar toda fundamentação alhures, notadamente o fato de que a cobrança a maior foi fruto de negligência e imperícia por parte dos prepostos da Concessionária, não há falar-se em engano justificável, razão pela qual julgo procedente, também nessa parte, para determinar a restituição, em dobro, das faturas pagas a maior.
DO DANO MORAL Pleiteia o autor pela condenação da promovida ao pagamento de verba indenizatória pelos danos morais que alega ter experimentado em decorrência da cobrança indevida de valores a maior do que de fato consuma. Por outro lado, não vejo como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que sua falha causou à autora nada mais do que meros aborrecimentos e dissabores.
Do relato inicial não se extrai qualquer situação vexatória que tenha agredido a honra e a moral da pessoa humana. Assim, ainda que sejam manifestamente indesejáveis os transtornos vivenciados pela requerente, observa-se que a situação narrada não se mostra capaz de produzir lesões de ordem ética ou moral, uma vez que a autora, sequer, foi impedida de realizar a viagem pretendida, não tendo, por outro lado, demonstrado que a não restituição do montante pago por ela de forma planejada (viagem aérea), tenha afetado sua subsistência.
Para a configuração do dano moral, deve existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, como o que restou demonstrado na espécie. Com efeito, aos julgadores impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Entende-se que, a situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial da autora de forma reflexa, o que não restou demonstrado, sendo que a ausência de reembolso da passagem aérea significou, segundo o que consta dos autos, nada mais do que meros aborrecimentos e dissabores, insuficientes para a configuração do dano moral.
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: determinar a devolução dos valores pagos a maior pela parte autora, em dobro, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818652-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).