Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818655-33.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JACLENISON SANTANA DE ARAUJO
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 do CPC), incumbindo à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a angularização processual (art. 240, § 2º, do CPC). Infrutíferas as diligências de busca e apreensão e de citação, e intimada a promovente para promover os atos citatórios sob pena de extinção, a sua inércia configura a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular (art. 485, IV, do CPC).
2. A extinção fundamentada no art. 485, IV, do CPC prescinde da prévia intimação pessoal da parte, exigida apenas nas hipóteses de abandono da causa (incisos II e III do mesmo dispositivo). Precedentes do TJPB (Ap. Cível n. 0844398-89.2018.8.15.2001; Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho).
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JACLENISON SANTANA DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra ter celebrado com o réu Cédula de Crédito Bancário nº 200.***.***-81/503005185, objeto do Aditivo nº 200.***.***-30/573339961, para financiamento do veículo VW/KOMBI STANDARD 1.4 M, ano 2011/2012, cor branca, placa OEY9687, chassi 9BWMF07X5CP008423, RENAVAM 341519154, garantido por alienação fiduciária.
Sustenta que o promovido deixou de adimplir as prestações avençadas a partir da parcela vencida em 20/02/2025, motivo pelo qual promoveu a notificação extrajudicial para a comprovação da mora, ensejando o vencimento antecipado do contrato. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, com a consolidação da propriedade e da posse plena do bem, e, ao final, a procedência do pedido exordial.
Com a exordial, juntou documentos relativos à contratação, constituição em mora e demonstrativo do débito. Efetuado o recolhimento das custas processuais de ingresso (IDs 110830728 e 110830730), este Juízo proferiu decisão deferindo a liminar de busca e apreensão e determinando a citação do réu, bem como a restrição de circulação do automóvel no sistema RENAJUD (ID 110989565). Expedido o competente mandado de busca e apreensão e citação (ID 113295787), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência em virtude da não localização do veículo e do réu no endereço informado (ID 115046710).
Intimada para se manifestar, a parte autora indicou novo endereço (ID 120570459), restando frustrada novamente a busca e apreensão e a citação, conforme certidão negativa acostada ao ID 123820260. Em seguida, a promovente requereu a realização de pesquisas nos sistemas auxiliares para localização do devedor (ID 131020271), pedido este deferido pelo Juízo para consulta ao sistema SISBAJUD (ID 131673376).
Juntados os resultados das pesquisas de endereço (ID 156802097), proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para se pronunciar sobre as informações obtidas e providenciar a citação do promovido e a busca e apreensão do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa pena de extinção do processo (ID 156802096). Devidamente intimada via sistema (ID 157604159), a parte promovente deixou transcorrer o prazo em branco, sem apresentar manifestação nem promover os atos necessários à citação do réu e localização do bem.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A citação é ato essencial e indispensável para a validade do processo e para a angularização da relação jurídica processual, conforme prescreve o artigo 239 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre exclusivamente à parte autora adotar, no prazo legal, todas as providências necessárias para viabilizar a citação da parte promovida, fornecendo meios e endereços precisos para o cumprimento do ato citatório.
No caso em exame, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização do veículo e de citação do réu (IDs 115046710 e 123820260), e mesmo após a realização de diligências junto ao sistema SISBAJUD (IDs 131673376 e 156802097), a parte autora foi intimada especificamente para promover a citação do promovido e o cumprimento da medida, sob pena de extinção (ID 156802096). Apesar da intimação formal efetuada no diário eletrônico (ID 157604159), a promovente permaneceu inerte, deixando escoar o prazo assinalado sem requerimento de diligência útil ou indicação de paradeiro do réu e do automóvel.
A inércia da parte autora em promover os atos que lhe competiam impede a formação válida da relação processual, caracterizando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a hipótese de extinção por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do CPC) não se confunde com o abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC), sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º do citado dispositivo legal, bastando a intimação do seu patrono via sistema ou publicação oficial.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844398-89.2018.8.15.2001 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGAD A : ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB PB30820-S
APELADO: JOEDSON ALMEIDA DO NASCIMENTO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação do réu. O autor, ora apelante, alega que o correto seria a aplicação do art. 485, III, do CPC, que exige intimação pessoal para configurar abandono de causa, e argumenta que não houve desídia, uma vez que solicitou diligências para localização do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de citação válida, está correta nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou se deveria ter sido aplicada a hipótese do art. 485, III, exigindo a intimação pessoal do autor para caracterizar o abandono do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 240, § 2º, do CPC, estabelece que é responsabilidade do autor adotar as providências necessárias para a citação no prazo de 10 dias, constituindo a citação um pressuposto processual de validade. A ausência de citação válida do réu configura a inexistência de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, permitindo a extinção da ação sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme ao afirmar que não é necessária a intimação pessoal do autor para a extinção do processo nos casos de ausência de pressuposto de validade, diferenciando esta hipótese da prevista no art. 485, III, que trata do abandono de causa. No caso concreto, o autor foi devidamente intimado a adotar medidas para a citação do réu, mas permaneceu inerte, não impulsionando o processo conforme determinado pelo juízo.
Assim, a inércia do autor justifica a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu configura pressuposto de validade processual, cuja inobservância autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (0844398-89.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2024). Assim, paralisado o feito sem a realização da citação indispensável e esgotados os prazos facultados ao autor para o impulsionamento da demanda, a extinção terminativa é medida de rigor. Por consectário lógico do encerramento da relação processual, impõe-se a revogação da medida liminar deferida, com o consequente levantamento do bloqueio judicial de circulação inserido sobre o veículo no sistema RENAJUD.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Revogo a liminar anteriormente concedida. Custas processuais pela parte autora, já recolhidas nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de angularização da relação processual.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
ID do Documento 156802096 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 31/03/2026 13:46:07 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818655-33.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre as informações disponibilizadas pelo SISBAJUD (extrato anexo) e providenciar a citação do promovido/busca apreensão do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818655-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 131020271 para determinar a busca de endereço do promovido no SISBAJUD. Segue anexo o recibo de protocolamento. Aguarde-se resposta em cartório por 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818655-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 123820260, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818655-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 131020271 para determinar a busca de endereço do promovido no SISBAJUD. Segue anexo o recibo de protocolamento. Aguarde-se resposta em cartório por 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818655-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 115046710 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 07 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818655-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JACLENISON SANTANA DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte promovente ter firmado com o promovido contrato de financiamento de veículo, e que em garantia das obrigações assumidas, no pacto firmado entre as partes, o demandado lhe deu em alienação fiduciária o veículo descrito na exordial, permanecendo, porém, na posse direta do mesmo.
Afirma que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida. Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pugna pela expedição liminar de mandado de busca e apreensão do veículo “MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/KOMBI STANDARD 1.4 M ANO: 2011/2011 CHASSI: 9BWMF07X5CP008423 PLACA: OEY9687 COR: BRANCA RENAVAM: 341519154 ", a fim de ver satisfeito seu crédito.
Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório.
Decido. In casu, analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, vislumbra-se que a medida pleiteada deve ser concedida de plano, pois, a probabilidade do direito alegado pela parte autora se encontra consubstanciada na mora da parte promovida, provada pelo contrato e pela Notificação Extrajudicial apresentada pelo promovente. É necessário esclarecer que a presente demanda é regida por lei específica, Decreto-Lei 911/69, que estabelece: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Isto posto, estando a mora devidamente comprovada, DEFIRO a liminar requerida, nos moldes do artigo 3o do decreto-lei n.911/69, com as alterações dadas pela Lei nº 13043/14, determinando o que se segue:
1- a expedição de mandado de busca e apreensão, que poderá ser cumprido nos termos do § 1º do art. 212 do CPC/2015, depositando-se o bem em nome dos fiéis depositários indicados pela parte autora, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido, durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem;
2- Efetivada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, consoante artigo 3o, §§ 2º, 3º e 4º, DL n.º 911/69;
3- Advirta-se, no mandado de citação, que, cinco dias após executada a liminar, sem que haja o pagamento da dívida pendente pela parte ré, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Outrossim, nos termos art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, determino o bloqueio judicial do veículo objeto do presente feito. Proceda-se ao bloqueio total (circulação) do veículo, através do RENAJUD. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito