Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0818709-35.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Injúria] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: T. A. D. S. Advogados do(a) REU: AMANDA DE SOUSA ALVES DA SILVA - PB28475, JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM XAVIER - PB28470
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO. T. A. D. S., qualificado nestes autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal Brasileiro~, por ter agredido fisicamente sua companheira,
L. E. B. A., no dia 01/11/2021, por volta das 19h:30min, defronte à residência da vítima, localizada no Bairro Planalto Boa Esperança, nesta Capital Narra a denúncia que: “no dia 01/01/2021, por volta das 19h:30min, o acusado dirigiu-se à casa de LARISSA, para pegar o filho, Miguel, de um ano e cinco meses, ocasião que se fazia acompanhar da atual namorada, Andressa. Com a chegada de Thiago no local, iniciou-se uma discussão dele com Larissa, porque, segundo esta, o acusado reclamou dela ter perdido o trabalho recentemente, deixando ele sozinho arcando com as despesas do filho, nesse momento, o acusado apertou seu braço, no que revidou, dando um murro no braço de Thiago, que, na sequência, apertou seu pescoço, desferiu murros em seus braços e torceu sua mão, vindo a quebrar a unha.
O acusado em seu interrogatório, confessou, em parte, os fatos, alegando que no dia 01/01/2021, foi pegar o seu filho na casa de Larissa, que ficou alterada ao ver que no carro estava sua atual namorada, Andressa, momento que passou agredi-lo, e na sequência, Larissa, abriu a porta do carro para agredir, Andressa, no que impediu, retirando Larissa, para isso, teve que puxá-la pelos braços, negando, entretanto, ter apertado no pescoço da ex-companheira".
Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, o laudo do exame traumatológico (Id n. 49633982 - Pág.
14) e relatório da Autoridade de Polícia. A denúncia foi recebida em 07/02/2024 (ID n. 85296193). O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (Id. 88038805). Na peça, sustentou a inexistência de dolo, alegando que apenas interveio para separar a briga entre sua atual companheira e a vítima, com quem tem histórico de conflitos e trocas de acusações.
Não configuradas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 20/03/2025, conforme termo de audiência de id. 109570058. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas arroladas. A acusação apresentou documentos e provas testemunhais, sendo ouvidas, inclusive, a atual companheira do réu, Andressa, e o irmão da vítima, Anderson, conforme diligências requeridas anteriormente pelo Ministério Público (ids. 59258997 e 77732567).
O Ministério Público, em sede de alegações finais (Id. 110694082), requereu a absolvição do acusado, por inexistência de provas suficientes para a condenação, com base no artigo 386, VII, do CPP. Penal. Em suas alegações finais (Id. 110932477), a defesa aderiu ao parecer do Ministério Público e também requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII do CPP, por entender inexistirem elementos mínimos para uma condenação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, não deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida inicialmente na denúncia, uma vez que não comprovado, de forma inequívoca e segura, que o acusado tenha praticado o delito de lesão corporal contra a ex-companheira.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9°, Código Penal o qual dispõe que: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)." A materialidade da infração foi inicialmente indicada pelo boletim de ocorrência e por laudo traumatológico (id. 49633982 – pág. 14), que aponta “equimose com coloração violácea em antebraço direito”. No entanto, conforme analisado pelo próprio órgão ministerial, o aspecto da lesão descrita é incompatível com ferimento recente, considerando o lapso temporal decorrido entre o fato e o exame, fragilizando o nexo de causalidade entre a conduta do réu e a suposta lesão.
A autoria também não restou comprovada. A versão da vítima, de que teria sido agredida pelo ex-companheiro, encontra-se isolada nos autos, sendo contraditada por todas as testemunhas ouvidas, inclusive a atual companheira do acusado (Andressa), que alegou ter sido vítima da própria Larissa, e pelo irmão da vítima, Anderson, cujas declarações indicam que houve uma confusão generalizada no momento do fato, mas sem atribuição clara de agressão dolosa por parte do réu.
A defesa apresentou extensa documentação (id. 88038805 e seguintes), demonstrando histórico de conflitos entre as partes e comportamento agressivo anterior da vítima em relação ao casal, inclusive com ajuizamento de ações cíveis por danos morais (id. 77732567 e 77732568). Com efeito, a instrução processual revelou um conflito familiar prolongado, permeado por animosidades recíprocas, mas não foi capaz de produzir prova firme e segura da prática da infração penal imputada ao acusado.
É princípio basilar do Direito Criminal que à acusação cabe demonstrar a imputação feita ao denunciado, isto é, a tipicidade e a antijuridicidade do fato e a culpabilidade do agente; não é o réu quem tem que provar sua inocência. A prova para condenar há de ser certa. A dúvida favorece o réu. É incontroverso que a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria. Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, a medida que se impõe é a absolvição, em atenção ao consagrado princípio do in dubio pro reo.
Renato Brasileiro leciona: “do princípio da presunção de inocência deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. (...) para a imposição de uma sentença condenatória é necessário provas, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
4. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 1066). O princípio in dubio pro reo impõe-se como norte diante da ausência de provas conclusivas sobre a intenção dolosa de lesionar, bem como da incerteza quanto à própria dinâmica dos fatos, marcada por versões contraditórias. Não se comprovando, portanto, de forma inequívoca e segura, que o acusado tenha praticado o delito de lesão corporal contra a ex-companheira, impõe-se a absolvição.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO T. A. D. S. da imputação que lhe foi feita na peça acusatória. Isento o réu das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, a) preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB, arquivando-se ao final. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão.
Intime a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito