Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0818879-07.2021.8.15.2002 [Contra a Mulher, Ameaça, Perseguição, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: A. D. S. S.
SENTENÇA
Direito Penal e Processual Penal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lesão corporal. Art. 129, § 9º, do Código Penal c/c arts. 5º, I e II, da Lei 11.340/06. Materialidade e autoria comprovadas por laudo traumatológico e depoimento da vítima. Tipicidade e antijuridicidade configuradas. Condenação.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra A. D. S. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c arts. 5º, I e II, da Lei 11.340/06, em razão de agressões físicas perpetradas contra sua ex-companheira, R. A. A. S., no dia 12/10/2021, por volta das 7h da manhã. Segundo a peça acusatória (ID 56279415), após discussão sobre o divórcio, o acusado desferiu chute na perna da vítima e torceu-lhe o braço, ocasionando lesões descritas no Laudo Traumatológico (ID 49814963 – pág. 14), além de ameaçá-la verbalmente.
Audiência de Instrução e Julgamento Primeiro ato (data anterior): Aberta a audiência, constatou-se a ausência do réu, da vítima e de uma T. de acusação, estando presente o PM Sérgio Ricardo Gomes Araújo. Houve pedido de adiamento pelo advogado do réu, comprovado com passagem aérea (ID 11282.1691). Pedido deferido, redesignando-se para 21/08/2025, às 10h, na sala JVD-B – Semana da Paz. Segundo ato (21/08/2025): Presença do réu, acompanhado de advogado.
Presença da vítima e de sua assistente de acusação. Ausente a T. PM Sérgio Ricardo Gomes Araújo. Oitiva da vítima R. A. A. S. (mídia anexa). O MP prescindiu das demais T.s. Seguiu-se o interrogatório do réu A. D. S. S. (mídia anexa). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais: MP e assistente requereram condenação; a defesa, absolvição.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Tipificação Penal Quanto ao delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico, o Código Penal estabelece: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A conduta atribuída ao réu subsume-se ao art. 129, § 9º, do Código Penal, pois praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em relação íntima de afeto, abrangida pelo art. 5º, I e II, da Lei 11.340/06.
2. Materialidade A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Ofensa Física (ID 49814963 – pág. 14), que atestou: “apresentar escoriação linear com equimose arroxeada em região inferior anterior do braço direito, equimose vermelho-arroxeada em região interna do joelho esquerdo”. O parecer médico confirma ofensa à integridade corporal da vítima.
3. Autoria A autoria é incontroversa. A vítima, em juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia, descrevendo com riqueza de detalhes a ação violenta de seu ex-companheiro. Sendo harmônico com a denúncia e com o laudo pericial. A vítima ROSELINA ALVES AMORIM foi ouvida em juízo, esclarecendo: “(...) que na data dos fatos já estava há 02 meses separada e tinha saído de casa com as filhas para evitar conflito com o ex-marido.
Que foi buscar as filhas na casa da sogra após sair do trabalho e chegando lá encontrou o ex-marido que insistiu em conversar com ela. Que ao conversar com o ex-marido dentro do carro, iniciou-se uma discussão e acabou nas agressões. Que ele estava dentro do meu carro próximo a minha casa conversando na tentativa de reconciliação, mas que ao falar que não queria mais a relação, tendo em vista o ciúme excessivo, o ex-marido a agrediu dando soco na perna dela e conseguiu pegar uma barra de ferro que tinha dentro do carro para se defender e ele se retirou do carro.
Que neste momento se dirigiu para ir pegar as filhas novamente na casa da sogra e chegando na casa, o agressor já se encontrava na casa da mãe dele. Que as filhas presenciaram o agressor lhe empurrando na casa da sogra, na hora que retornou para buscá-la. Que já sofria agressões psicológicas e verbais do ex-marido na constância do casamento (...). A jurisprudência é pacífica em reconhecer especial relevância à palavra da vítima em casos de violência doméstica (STJ, AgRg no AREsp 1872304/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/09/2022). Ademais, em seu interrogatório, o réu A. D. S. S., confessa de maneira parcial os fatos ocorridos, relatando que: “(...) desconhece as lesões constatadas no laudo de ofensa física, podendo ser consequência do momento que segurou os braços da vítima quando tentou ficar dentro do carro e a vítima lhe empurrava para sair do veículo. Que tentou conversar com a vítima para se reconciliar, mas não teve sucesso.
Ela pediu para ele se retirar do carro e foi nesse momento que a ex-esposa começou a lhe empurrar de dentro do veículo, mas que nega a acusação de chutá-la, uma vez que não tem como chutar uma pessoa dentro do carro sentado. Que ele tentou segurá-la dentro do carro quando ela me empurrou do carro com os pés e com os braços. Foi dessa forma que segurou a vítima para evitar agressões. Que tudo isso ocorreu, após ter falado que ela estava lhe traindo.
Que apenas buscou a reconciliação, mas não tendo sucesso, se retirou do carro. Que após os fatos, ele foi à Delegacia esclarecer os fatos (...)”. O os depoimentos narrados, pois, se complementam e comprovam a autoria delitiva.
4. Antijuridicidade e Culpabilidade A conduta não encontra excludentes legais. O réu agiu com dolo direto, ciente e voluntário em agredir a vítima, considerando sua força ser bem maior e desproporcional. Portanto, restam configurados materialidade, autoria, tipicidade e antijuridicidade, impondo-se a condenação.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno A. D. S. S. como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º, I e II, da Lei 11.340/06.
III – DOSIMETRIA DA PENA Primeira Fase – Art. 59, CP Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal Brasileiro (CPB) e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado. - Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta, se mostra elevada, pois o réu praticou o delito contra sua ex-companheira, mãe de suas filhas, abusando da condição de confiança e proximidade. b) Antecedentes criminais: verifico que o réu é primário, não possuindo condenações anteriores transitadas em julgado, o que lhe favorece na análise dessa circunstância. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social do réu, tal como seu comportamento no convívio familiar, comunitário ou profissional, razão pela qual deixo de valorar este vetor, por ausência de dados concretos. d) Personalidade: não há nos autos elementos que permitam concluir por traços negativos da personalidade do réu, como agressividade exacerbada, frieza ou desvio de caráter.
Diante da ausência de provas nesse sentido, deixo de valorar negativamente esta circunstância. e) Motivos do crime: os motivos que levaram o réu à prática do delito não se mostram especialmente reprováveis ou dissociados da dinâmica típica, limitando-se àqueles próprios do tipo penal, razão pela qual os considero neutros. f) Circunstâncias: A agressão ocorreu logo após discussão sobre divórcio, na frente da residência da vítima, ampliando sua vulnerabilidade. g) Consequências do delito: as consequências do delito não ultrapassaram o resultado jurídico próprio do tipo penal, uma vez que, conforme consta nos autos, a vítima não apresentou sequelas físicas ou psíquicas persistentes decorrentes da violência sofrida.
Assim, a circunstância é valorada de forma neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para o ato do agente, não justificando a conduta desproporcional, considerando a disparidade de forças entre sexos opostos, razão pela qual o considero negativo. Com base nas circunstâncias judiciais acima, há três vetores negativos no presente caso, por isso fixo a PENA-BASE em 08 (oito) meses de detenção.
Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes Agravantes: Reconhece-se a incidência do art. 61, II, “f” do CP (violência contra mulher por razões da condição de sexo feminino). Atenuantes: Confissão parcial em juízo (art. 65, III, “d”, CP). Compensadas agravante e atenuante → pena provisória mantida em 8 (oito) meses de detenção. Terceira Fase – Causas de Aumento ou Diminuição Não há causas específicas a incidir.
Pena definitiva: 08 (oito) meses de detenção.
Diante do exposto, torno DEFINITIVA a pena de 08 (oito) meses de detenção. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Além disso, o crime foi praticado com violência e grave ameaça, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito prevista no art. 44 do CP. Da Suspensão Condicional da Pena: Não há óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais foram quase todas favoráveis ao réu, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e casa de prostituição; b) não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Finalmente, em razão do quantum da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Transitada em julgado a sentença: a) Expeça a Guia de Execução de Pena para a Vara de Execuções Penais da Capital; b) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; c) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública. Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se as partes via sistema. Arquive-se, após todas as determinações cumpridas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Dra. GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA Juíza de Direito em Substituição 1º Juizado de Violência Doméstica da Capital – Acervo B
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0818879-07.2021.8.15.2002 [Contra a Mulher, Ameaça, Perseguição, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: A. D. S. S.
SENTENÇA
Direito Penal e Processual Penal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lesão corporal. Art. 129, § 9º, do Código Penal c/c arts. 5º, I e II, da Lei 11.340/06. Materialidade e autoria comprovadas por laudo traumatológico e depoimento da vítima. Tipicidade e antijuridicidade configuradas. Condenação.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra A. D. S. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c arts. 5º, I e II, da Lei 11.340/06, em razão de agressões físicas perpetradas contra sua ex-companheira, R. A. A. S., no dia 12/10/2021, por volta das 7h da manhã. Segundo a peça acusatória (ID 56279415), após discussão sobre o divórcio, o acusado desferiu chute na perna da vítima e torceu-lhe o braço, ocasionando lesões descritas no Laudo Traumatológico (ID 49814963 – pág. 14), além de ameaçá-la verbalmente.
Audiência de Instrução e Julgamento Primeiro ato (data anterior): Aberta a audiência, constatou-se a ausência do réu, da vítima e de uma T. de acusação, estando presente o PM Sérgio Ricardo Gomes Araújo. Houve pedido de adiamento pelo advogado do réu, comprovado com passagem aérea (ID 11282.1691). Pedido deferido, redesignando-se para 21/08/2025, às 10h, na sala JVD-B – Semana da Paz. Segundo ato (21/08/2025): Presença do réu, acompanhado de advogado.
Presença da vítima e de sua assistente de acusação. Ausente a T. PM Sérgio Ricardo Gomes Araújo. Oitiva da vítima R. A. A. S. (mídia anexa). O MP prescindiu das demais T.s. Seguiu-se o interrogatório do réu A. D. S. S. (mídia anexa). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais: MP e assistente requereram condenação; a defesa, absolvição.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0818879-07.2021.8.15.2002 [Contra a Mulher, Ameaça, Perseguição, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: A. D. S. S.
SENTENÇA
Direito Penal e Processual Penal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lesão corporal. Art. 129, § 9º, do Código Penal c/c arts. 5º, I e II, da Lei 11.340/06. Materialidade e autoria comprovadas por laudo traumatológico e depoimento da vítima. Tipicidade e antijuridicidade configuradas. Condenação.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra A. D. S. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c arts. 5º, I e II, da Lei 11.340/06, em razão de agressões físicas perpetradas contra sua ex-companheira, R. A. A. S., no dia 12/10/2021, por volta das 7h da manhã. Segundo a peça acusatória (ID 56279415), após discussão sobre o divórcio, o acusado desferiu chute na perna da vítima e torceu-lhe o braço, ocasionando lesões descritas no Laudo Traumatológico (ID 49814963 – pág. 14), além de ameaçá-la verbalmente.
Audiência de Instrução e Julgamento Primeiro ato (data anterior): Aberta a audiência, constatou-se a ausência do réu, da vítima e de uma T. de acusação, estando presente o PM Sérgio Ricardo Gomes Araújo. Houve pedido de adiamento pelo advogado do réu, comprovado com passagem aérea (ID 11282.1691). Pedido deferido, redesignando-se para 21/08/2025, às 10h, na sala JVD-B – Semana da Paz. Segundo ato (21/08/2025): Presença do réu, acompanhado de advogado.
Presença da vítima e de sua assistente de acusação. Ausente a T. PM Sérgio Ricardo Gomes Araújo. Oitiva da vítima R. A. A. S. (mídia anexa). O MP prescindiu das demais T.s. Seguiu-se o interrogatório do réu A. D. S. S. (mídia anexa). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais: MP e assistente requereram condenação; a defesa, absolvição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0818879-07.2021.8.15.2002 Autor: Ministério Público Estadual Réu: A. D. S. S. Dia da audiência: 20/05/2025, às 10h00 Presentes: Juiz: Dr. André Ricardo de Carvalho Costa Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira T.s do MP: PM Sérgio Ricardo Gomes Araújo Iniciados os trabalhos pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Cientificadas as partes, não houve impugnações, restando preclusas alegações anteriores à realização do ato. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Pelo MM. Juiz foi dito: Aberta audiência, verificou-se a ausência do réu, de uma das T.s arroladas pela acusação e da vítima.
Constatou-se a presença do PM Sergio Ricardo Gomes Araújo. Aportou aos autos pedido de adiamento formulado pelo patrono do réu, tendo este juntado comprovante de passagem aérea marcada no horário da presente audiência. Defiro o referido pedido e redesigno para o dia 21/08/2025 às 10h na sala JVD-B, SEMANA DA PAZ. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE INTIMAÇÃO PARA A VÍTIMA E A T. MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA SOUZA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NÚMERO DO PROCESSO: 0818879-07.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PARTES: D.
E. D. M. D.
C. -. Z. N. e outros X A. D. S. S. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: A. D. S. S. Endereço: R FRANCISCO MANOEL, 626 - AP. 305, RESIDENCIAL JOAO PESSOA, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-590 Advogado do(a) REU: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra A. D. S. S.. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação. A(s) resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) (ID Nº 104995979) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s).
Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s). Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do , do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/ 05 /2025 , pelas 10h00min, na sala JVD-B. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
2023
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB – JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – EDITAL – P.J.E – CITAÇÃO -PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943): Nº.0818879-07.2021.8.15.2002 – APSum – RÉU/ACUSADO: Nome: A. D. S. S. Endereço: R FRANCISCO MANOEL, 626, AP. 305, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-426 . O(A) EXMO(A). DR(A). ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face do RÉU/ACUSADO A. D. S. S.,que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra, nos termos do art. 361 do CPP, citar o(a) ré(u) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ocorrerem os efeitos do art. 366 do CPP..E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
PRAZO DO EDITAL – 15 DIAS - COMARCA DE JOÃO PESSOA – JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CAPITAL. Digitado por JOSENI GONCALO, Téc. Judiciário.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Tipificação Penal Quanto ao delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico, o Código Penal estabelece: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A conduta atribuída ao réu subsume-se ao art. 129, § 9º, do Código Penal, pois praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em relação íntima de afeto, abrangida pelo art. 5º, I e II, da Lei 11.340/06.
2. Materialidade A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Ofensa Física (ID 49814963 – pág. 14), que atestou: “apresentar escoriação linear com equimose arroxeada em região inferior anterior do braço direito, equimose vermelho-arroxeada em região interna do joelho esquerdo”. O parecer médico confirma ofensa à integridade corporal da vítima.
3. Autoria A autoria é incontroversa. A vítima, em juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia, descrevendo com riqueza de detalhes a ação violenta de seu ex-companheiro. Sendo harmônico com a denúncia e com o laudo pericial. A vítima ROSELINA ALVES AMORIM foi ouvida em juízo, esclarecendo: “(...) que na data dos fatos já estava há 02 meses separada e tinha saído de casa com as filhas para evitar conflito com o ex-marido.
Que foi buscar as filhas na casa da sogra após sair do trabalho e chegando lá encontrou o ex-marido que insistiu em conversar com ela. Que ao conversar com o ex-marido dentro do carro, iniciou-se uma discussão e acabou nas agressões. Que ele estava dentro do meu carro próximo a minha casa conversando na tentativa de reconciliação, mas que ao falar que não queria mais a relação, tendo em vista o ciúme excessivo, o ex-marido a agrediu dando soco na perna dela e conseguiu pegar uma barra de ferro que tinha dentro do carro para se defender e ele se retirou do carro.
Que neste momento se dirigiu para ir pegar as filhas novamente na casa da sogra e chegando na casa, o agressor já se encontrava na casa da mãe dele. Que as filhas presenciaram o agressor lhe empurrando na casa da sogra, na hora que retornou para buscá-la. Que já sofria agressões psicológicas e verbais do ex-marido na constância do casamento (...). A jurisprudência é pacífica em reconhecer especial relevância à palavra da vítima em casos de violência doméstica (STJ, AgRg no AREsp 1872304/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/09/2022). Ademais, em seu interrogatório, o réu A. D. S. S., confessa de maneira parcial os fatos ocorridos, relatando que: “(...) desconhece as lesões constatadas no laudo de ofensa física, podendo ser consequência do momento que segurou os braços da vítima quando tentou ficar dentro do carro e a vítima lhe empurrava para sair do veículo. Que tentou conversar com a vítima para se reconciliar, mas não teve sucesso.
Ela pediu para ele se retirar do carro e foi nesse momento que a ex-esposa começou a lhe empurrar de dentro do veículo, mas que nega a acusação de chutá-la, uma vez que não tem como chutar uma pessoa dentro do carro sentado. Que ele tentou segurá-la dentro do carro quando ela me empurrou do carro com os pés e com os braços. Foi dessa forma que segurou a vítima para evitar agressões. Que tudo isso ocorreu, após ter falado que ela estava lhe traindo.
Que apenas buscou a reconciliação, mas não tendo sucesso, se retirou do carro. Que após os fatos, ele foi à Delegacia esclarecer os fatos (...)”. O os depoimentos narrados, pois, se complementam e comprovam a autoria delitiva.
4. Antijuridicidade e Culpabilidade A conduta não encontra excludentes legais. O réu agiu com dolo direto, ciente e voluntário em agredir a vítima, considerando sua força ser bem maior e desproporcional. Portanto, restam configurados materialidade, autoria, tipicidade e antijuridicidade, impondo-se a condenação.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno A. D. S. S. como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º, I e II, da Lei 11.340/06.
III – DOSIMETRIA DA PENA Primeira Fase – Art. 59, CP Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal Brasileiro (CPB) e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado. - Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta, se mostra elevada, pois o réu praticou o delito contra sua ex-companheira, mãe de suas filhas, abusando da condição de confiança e proximidade. b) Antecedentes criminais: verifico que o réu é primário, não possuindo condenações anteriores transitadas em julgado, o que lhe favorece na análise dessa circunstância. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social do réu, tal como seu comportamento no convívio familiar, comunitário ou profissional, razão pela qual deixo de valorar este vetor, por ausência de dados concretos. d) Personalidade: não há nos autos elementos que permitam concluir por traços negativos da personalidade do réu, como agressividade exacerbada, frieza ou desvio de caráter.
Diante da ausência de provas nesse sentido, deixo de valorar negativamente esta circunstância. e) Motivos do crime: os motivos que levaram o réu à prática do delito não se mostram especialmente reprováveis ou dissociados da dinâmica típica, limitando-se àqueles próprios do tipo penal, razão pela qual os considero neutros. f) Circunstâncias: A agressão ocorreu logo após discussão sobre divórcio, na frente da residência da vítima, ampliando sua vulnerabilidade. g) Consequências do delito: as consequências do delito não ultrapassaram o resultado jurídico próprio do tipo penal, uma vez que, conforme consta nos autos, a vítima não apresentou sequelas físicas ou psíquicas persistentes decorrentes da violência sofrida.
Assim, a circunstância é valorada de forma neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para o ato do agente, não justificando a conduta desproporcional, considerando a disparidade de forças entre sexos opostos, razão pela qual o considero negativo. Com base nas circunstâncias judiciais acima, há três vetores negativos no presente caso, por isso fixo a PENA-BASE em 08 (oito) meses de detenção.
Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes Agravantes: Reconhece-se a incidência do art. 61, II, “f” do CP (violência contra mulher por razões da condição de sexo feminino). Atenuantes: Confissão parcial em juízo (art. 65, III, “d”, CP). Compensadas agravante e atenuante → pena provisória mantida em 8 (oito) meses de detenção. Terceira Fase – Causas de Aumento ou Diminuição Não há causas específicas a incidir.
Pena definitiva: 08 (oito) meses de detenção.
Diante do exposto, torno DEFINITIVA a pena de 08 (oito) meses de detenção. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Além disso, o crime foi praticado com violência e grave ameaça, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito prevista no art. 44 do CP. Da Suspensão Condicional da Pena: Não há óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais foram quase todas favoráveis ao réu, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e casa de prostituição; b) não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Finalmente, em razão do quantum da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Transitada em julgado a sentença: a) Expeça a Guia de Execução de Pena para a Vara de Execuções Penais da Capital; b) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; c) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública. Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se as partes via sistema. Arquive-se, após todas as determinações cumpridas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Dra. GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA Juíza de Direito em Substituição 1º Juizado de Violência Doméstica da Capital – Acervo B
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Tipificação Penal Quanto ao delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico, o Código Penal estabelece: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A conduta atribuída ao réu subsume-se ao art. 129, § 9º, do Código Penal, pois praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em relação íntima de afeto, abrangida pelo art. 5º, I e II, da Lei 11.340/06.
2. Materialidade A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Ofensa Física (ID 49814963 – pág. 14), que atestou: “apresentar escoriação linear com equimose arroxeada em região inferior anterior do braço direito, equimose vermelho-arroxeada em região interna do joelho esquerdo”. O parecer médico confirma ofensa à integridade corporal da vítima.
3. Autoria A autoria é incontroversa. A vítima, em juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia, descrevendo com riqueza de detalhes a ação violenta de seu ex-companheiro. Sendo harmônico com a denúncia e com o laudo pericial. A vítima ROSELINA ALVES AMORIM foi ouvida em juízo, esclarecendo: “(...) que na data dos fatos já estava há 02 meses separada e tinha saído de casa com as filhas para evitar conflito com o ex-marido.
Que foi buscar as filhas na casa da sogra após sair do trabalho e chegando lá encontrou o ex-marido que insistiu em conversar com ela. Que ao conversar com o ex-marido dentro do carro, iniciou-se uma discussão e acabou nas agressões. Que ele estava dentro do meu carro próximo a minha casa conversando na tentativa de reconciliação, mas que ao falar que não queria mais a relação, tendo em vista o ciúme excessivo, o ex-marido a agrediu dando soco na perna dela e conseguiu pegar uma barra de ferro que tinha dentro do carro para se defender e ele se retirou do carro.
Que neste momento se dirigiu para ir pegar as filhas novamente na casa da sogra e chegando na casa, o agressor já se encontrava na casa da mãe dele. Que as filhas presenciaram o agressor lhe empurrando na casa da sogra, na hora que retornou para buscá-la. Que já sofria agressões psicológicas e verbais do ex-marido na constância do casamento (...). A jurisprudência é pacífica em reconhecer especial relevância à palavra da vítima em casos de violência doméstica (STJ, AgRg no AREsp 1872304/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/09/2022). Ademais, em seu interrogatório, o réu A. D. S. S., confessa de maneira parcial os fatos ocorridos, relatando que: “(...) desconhece as lesões constatadas no laudo de ofensa física, podendo ser consequência do momento que segurou os braços da vítima quando tentou ficar dentro do carro e a vítima lhe empurrava para sair do veículo. Que tentou conversar com a vítima para se reconciliar, mas não teve sucesso.
Ela pediu para ele se retirar do carro e foi nesse momento que a ex-esposa começou a lhe empurrar de dentro do veículo, mas que nega a acusação de chutá-la, uma vez que não tem como chutar uma pessoa dentro do carro sentado. Que ele tentou segurá-la dentro do carro quando ela me empurrou do carro com os pés e com os braços. Foi dessa forma que segurou a vítima para evitar agressões. Que tudo isso ocorreu, após ter falado que ela estava lhe traindo.
Que apenas buscou a reconciliação, mas não tendo sucesso, se retirou do carro. Que após os fatos, ele foi à Delegacia esclarecer os fatos (...)”. O os depoimentos narrados, pois, se complementam e comprovam a autoria delitiva.
4. Antijuridicidade e Culpabilidade A conduta não encontra excludentes legais. O réu agiu com dolo direto, ciente e voluntário em agredir a vítima, considerando sua força ser bem maior e desproporcional. Portanto, restam configurados materialidade, autoria, tipicidade e antijuridicidade, impondo-se a condenação.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno A. D. S. S. como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º, I e II, da Lei 11.340/06.
III – DOSIMETRIA DA PENA Primeira Fase – Art. 59, CP Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal Brasileiro (CPB) e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado. - Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta, se mostra elevada, pois o réu praticou o delito contra sua ex-companheira, mãe de suas filhas, abusando da condição de confiança e proximidade. b) Antecedentes criminais: verifico que o réu é primário, não possuindo condenações anteriores transitadas em julgado, o que lhe favorece na análise dessa circunstância. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social do réu, tal como seu comportamento no convívio familiar, comunitário ou profissional, razão pela qual deixo de valorar este vetor, por ausência de dados concretos. d) Personalidade: não há nos autos elementos que permitam concluir por traços negativos da personalidade do réu, como agressividade exacerbada, frieza ou desvio de caráter.
Diante da ausência de provas nesse sentido, deixo de valorar negativamente esta circunstância. e) Motivos do crime: os motivos que levaram o réu à prática do delito não se mostram especialmente reprováveis ou dissociados da dinâmica típica, limitando-se àqueles próprios do tipo penal, razão pela qual os considero neutros. f) Circunstâncias: A agressão ocorreu logo após discussão sobre divórcio, na frente da residência da vítima, ampliando sua vulnerabilidade. g) Consequências do delito: as consequências do delito não ultrapassaram o resultado jurídico próprio do tipo penal, uma vez que, conforme consta nos autos, a vítima não apresentou sequelas físicas ou psíquicas persistentes decorrentes da violência sofrida.
Assim, a circunstância é valorada de forma neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para o ato do agente, não justificando a conduta desproporcional, considerando a disparidade de forças entre sexos opostos, razão pela qual o considero negativo. Com base nas circunstâncias judiciais acima, há três vetores negativos no presente caso, por isso fixo a PENA-BASE em 08 (oito) meses de detenção.
Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes Agravantes: Reconhece-se a incidência do art. 61, II, “f” do CP (violência contra mulher por razões da condição de sexo feminino). Atenuantes: Confissão parcial em juízo (art. 65, III, “d”, CP). Compensadas agravante e atenuante → pena provisória mantida em 8 (oito) meses de detenção. Terceira Fase – Causas de Aumento ou Diminuição Não há causas específicas a incidir.
Pena definitiva: 08 (oito) meses de detenção.
Diante do exposto, torno DEFINITIVA a pena de 08 (oito) meses de detenção. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Além disso, o crime foi praticado com violência e grave ameaça, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito prevista no art. 44 do CP. Da Suspensão Condicional da Pena: Não há óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais foram quase todas favoráveis ao réu, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e casa de prostituição; b) não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Finalmente, em razão do quantum da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Transitada em julgado a sentença: a) Expeça a Guia de Execução de Pena para a Vara de Execuções Penais da Capital; b) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; c) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública. Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se as partes via sistema. Arquive-se, após todas as determinações cumpridas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Dra. GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA Juíza de Direito em Substituição 1º Juizado de Violência Doméstica da Capital – Acervo B
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0818879-07.2021.8.15.2002 [Contra a Mulher, Ameaça, Perseguição, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: A. D. S. S.
SENTENÇA
Direito Penal e Processual Penal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lesão corporal. Art. 129, § 9º, do Código Penal c/c arts. 5º, I e II, da Lei 11.340/06. Materialidade e autoria comprovadas por laudo traumatológico e depoimento da vítima. Tipicidade e antijuridicidade configuradas. Condenação.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra A. D. S. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c arts. 5º, I e II, da Lei 11.340/06, em razão de agressões físicas perpetradas contra sua ex-companheira, R. A. A. S., no dia 12/10/2021, por volta das 7h da manhã. Segundo a peça acusatória (ID 56279415), após discussão sobre o divórcio, o acusado desferiu chute na perna da vítima e torceu-lhe o braço, ocasionando lesões descritas no Laudo Traumatológico (ID 49814963 – pág. 14), além de ameaçá-la verbalmente.
Audiência de Instrução e Julgamento Primeiro ato (data anterior): Aberta a audiência, constatou-se a ausência do réu, da vítima e de uma T. de acusação, estando presente o PM Sérgio Ricardo Gomes Araújo. Houve pedido de adiamento pelo advogado do réu, comprovado com passagem aérea (ID 11282.1691). Pedido deferido, redesignando-se para 21/08/2025, às 10h, na sala JVD-B – Semana da Paz. Segundo ato (21/08/2025): Presença do réu, acompanhado de advogado.
Presença da vítima e de sua assistente de acusação. Ausente a T. PM Sérgio Ricardo Gomes Araújo. Oitiva da vítima R. A. A. S. (mídia anexa). O MP prescindiu das demais T.s. Seguiu-se o interrogatório do réu A. D. S. S. (mídia anexa). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais: MP e assistente requereram condenação; a defesa, absolvição.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Tipificação Penal Quanto ao delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico, o Código Penal estabelece: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A conduta atribuída ao réu subsume-se ao art. 129, § 9º, do Código Penal, pois praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em relação íntima de afeto, abrangida pelo art. 5º, I e II, da Lei 11.340/06.
2. Materialidade A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Ofensa Física (ID 49814963 – pág. 14), que atestou: “apresentar escoriação linear com equimose arroxeada em região inferior anterior do braço direito, equimose vermelho-arroxeada em região interna do joelho esquerdo”. O parecer médico confirma ofensa à integridade corporal da vítima.
3. Autoria A autoria é incontroversa. A vítima, em juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia, descrevendo com riqueza de detalhes a ação violenta de seu ex-companheiro. Sendo harmônico com a denúncia e com o laudo pericial. A vítima ROSELINA ALVES AMORIM foi ouvida em juízo, esclarecendo: “(...) que na data dos fatos já estava há 02 meses separada e tinha saído de casa com as filhas para evitar conflito com o ex-marido.
Que foi buscar as filhas na casa da sogra após sair do trabalho e chegando lá encontrou o ex-marido que insistiu em conversar com ela. Que ao conversar com o ex-marido dentro do carro, iniciou-se uma discussão e acabou nas agressões. Que ele estava dentro do meu carro próximo a minha casa conversando na tentativa de reconciliação, mas que ao falar que não queria mais a relação, tendo em vista o ciúme excessivo, o ex-marido a agrediu dando soco na perna dela e conseguiu pegar uma barra de ferro que tinha dentro do carro para se defender e ele se retirou do carro.
Que neste momento se dirigiu para ir pegar as filhas novamente na casa da sogra e chegando na casa, o agressor já se encontrava na casa da mãe dele. Que as filhas presenciaram o agressor lhe empurrando na casa da sogra, na hora que retornou para buscá-la. Que já sofria agressões psicológicas e verbais do ex-marido na constância do casamento (...). A jurisprudência é pacífica em reconhecer especial relevância à palavra da vítima em casos de violência doméstica (STJ, AgRg no AREsp 1872304/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/09/2022). Ademais, em seu interrogatório, o réu A. D. S. S., confessa de maneira parcial os fatos ocorridos, relatando que: “(...) desconhece as lesões constatadas no laudo de ofensa física, podendo ser consequência do momento que segurou os braços da vítima quando tentou ficar dentro do carro e a vítima lhe empurrava para sair do veículo. Que tentou conversar com a vítima para se reconciliar, mas não teve sucesso.
Ela pediu para ele se retirar do carro e foi nesse momento que a ex-esposa começou a lhe empurrar de dentro do veículo, mas que nega a acusação de chutá-la, uma vez que não tem como chutar uma pessoa dentro do carro sentado. Que ele tentou segurá-la dentro do carro quando ela me empurrou do carro com os pés e com os braços. Foi dessa forma que segurou a vítima para evitar agressões. Que tudo isso ocorreu, após ter falado que ela estava lhe traindo.
Que apenas buscou a reconciliação, mas não tendo sucesso, se retirou do carro. Que após os fatos, ele foi à Delegacia esclarecer os fatos (...)”. O os depoimentos narrados, pois, se complementam e comprovam a autoria delitiva.
4. Antijuridicidade e Culpabilidade A conduta não encontra excludentes legais. O réu agiu com dolo direto, ciente e voluntário em agredir a vítima, considerando sua força ser bem maior e desproporcional. Portanto, restam configurados materialidade, autoria, tipicidade e antijuridicidade, impondo-se a condenação.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno A. D. S. S. como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º, I e II, da Lei 11.340/06.
III – DOSIMETRIA DA PENA Primeira Fase – Art. 59, CP Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal Brasileiro (CPB) e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado. - Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta, se mostra elevada, pois o réu praticou o delito contra sua ex-companheira, mãe de suas filhas, abusando da condição de confiança e proximidade. b) Antecedentes criminais: verifico que o réu é primário, não possuindo condenações anteriores transitadas em julgado, o que lhe favorece na análise dessa circunstância. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social do réu, tal como seu comportamento no convívio familiar, comunitário ou profissional, razão pela qual deixo de valorar este vetor, por ausência de dados concretos. d) Personalidade: não há nos autos elementos que permitam concluir por traços negativos da personalidade do réu, como agressividade exacerbada, frieza ou desvio de caráter.
Diante da ausência de provas nesse sentido, deixo de valorar negativamente esta circunstância. e) Motivos do crime: os motivos que levaram o réu à prática do delito não se mostram especialmente reprováveis ou dissociados da dinâmica típica, limitando-se àqueles próprios do tipo penal, razão pela qual os considero neutros. f) Circunstâncias: A agressão ocorreu logo após discussão sobre divórcio, na frente da residência da vítima, ampliando sua vulnerabilidade. g) Consequências do delito: as consequências do delito não ultrapassaram o resultado jurídico próprio do tipo penal, uma vez que, conforme consta nos autos, a vítima não apresentou sequelas físicas ou psíquicas persistentes decorrentes da violência sofrida.
Assim, a circunstância é valorada de forma neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para o ato do agente, não justificando a conduta desproporcional, considerando a disparidade de forças entre sexos opostos, razão pela qual o considero negativo. Com base nas circunstâncias judiciais acima, há três vetores negativos no presente caso, por isso fixo a PENA-BASE em 08 (oito) meses de detenção.
Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes Agravantes: Reconhece-se a incidência do art. 61, II, “f” do CP (violência contra mulher por razões da condição de sexo feminino). Atenuantes: Confissão parcial em juízo (art. 65, III, “d”, CP). Compensadas agravante e atenuante → pena provisória mantida em 8 (oito) meses de detenção. Terceira Fase – Causas de Aumento ou Diminuição Não há causas específicas a incidir.
Pena definitiva: 08 (oito) meses de detenção.
Diante do exposto, torno DEFINITIVA a pena de 08 (oito) meses de detenção. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Além disso, o crime foi praticado com violência e grave ameaça, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito prevista no art. 44 do CP. Da Suspensão Condicional da Pena: Não há óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais foram quase todas favoráveis ao réu, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e casa de prostituição; b) não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Finalmente, em razão do quantum da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Transitada em julgado a sentença: a) Expeça a Guia de Execução de Pena para a Vara de Execuções Penais da Capital; b) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; c) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública. Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se as partes via sistema. Arquive-se, após todas as determinações cumpridas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Dra. GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA Juíza de Direito em Substituição 1º Juizado de Violência Doméstica da Capital – Acervo B
REQUISITE-SE NOVAMENTE O POLICIAL. INTIME-SE O RÉU. INTIME-SE TAMBÉM O PATRONO DO RÉU VIA SISTEMA PJE. INTIMADOS OS PRESENTES. CUMPRA-SE. Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0818879-07.2021.8.15.2002 Autor: Ministério Público Estadual Réu: A. D. S. S. Dia da audiência: 20/05/2025, às 10h00 Presentes: Juiz: Dr. André Ricardo de Carvalho Costa Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira T.s do MP: PM Sérgio Ricardo Gomes Araújo Iniciados os trabalhos pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Cientificadas as partes, não houve impugnações, restando preclusas alegações anteriores à realização do ato. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Pelo MM. Juiz foi dito: Aberta audiência, verificou-se a ausência do réu, de uma das T.s arroladas pela acusação e da vítima.
Constatou-se a presença do PM Sergio Ricardo Gomes Araújo. Aportou aos autos pedido de adiamento formulado pelo patrono do réu, tendo este juntado comprovante de passagem aérea marcada no horário da presente audiência. Defiro o referido pedido e redesigno para o dia 21/08/2025 às 10h na sala JVD-B, SEMANA DA PAZ. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE INTIMAÇÃO PARA A VÍTIMA E A T. MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA SOUZA.
REQUISITE-SE NOVAMENTE O POLICIAL. INTIME-SE O RÉU. INTIME-SE TAMBÉM O PATRONO DO RÉU VIA SISTEMA PJE. INTIMADOS OS PRESENTES. CUMPRA-SE. Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NÚMERO DO PROCESSO: 0818879-07.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PARTES: D.
E. D. M. D.
C. -. Z. N. e outros X A. D. S. S. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: A. D. S. S. Endereço: R FRANCISCO MANOEL, 626 - AP. 305, RESIDENCIAL JOAO PESSOA, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-590 Advogado do(a) REU: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra A. D. S. S.. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação. A(s) resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) (ID Nº 104995979) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s).
Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s). Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/ 05 /2025 , pelas 10h00min, na sala JVD-B. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as T.s arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a T.s.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja T.s policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a T. informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou T. deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). JOÃO PESSOA, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as T.s arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a T.s.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja T.s policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a T. informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou T. deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). JOÃO PESSOA, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NÚMERO DO PROCESSO: 0818879-07.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PARTES: D.
E. D. M. D.
C. -. Z. N. e outros X A. D. S. S. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: A. D. S. S. Endereço: R FRANCISCO MANOEL, 626 - AP. 305, RESIDENCIAL JOAO PESSOA, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-590 Advogado do(a) REU: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra A. D. S. S.. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação. A(s) resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) (ID Nº 104995979) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s).
Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s). Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/ 05 /2025 , pelas 10h00min, na sala JVD-B. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as T.s arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a T.s.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja T.s policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a T. informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou T. deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). JOÃO PESSOA, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito