Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2022
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Poder Judiciário da Paraíba Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA (83) 32227862 TERMO DE AUDIÊNCIA º do processo: 0818904-20.2021.8.15.2002 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assunto(s): [Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] JUÍZA DE DIREITO: RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE PROMOTOR DE JUSTIÇA: Ausente o Ministério Público auxiliar e/ou substituto VÍTIMA: MARIA DA LUZ DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: IZAAC DOS SANTOS DE MELO Advogado(a) do Réu: Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO BALBINO DA SILVA - PB4108 Aos 07 dias do mês de abril, às 08:00h, nesta capital, no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, onde presente se encontrava, na sala virtual zoom, a MM.
Juíza de Direito, Dra. Rita de Cássia Martins Andrade, comigo Assessora Jurídicas, Silvia Renata Paiva Pereira de Araújo do seu cargo adiante assinado, foi aberta AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, nos Autos da ação em epígrafe. OCORRÊNCIAS: Abertos os trabalhos iniciou-se a audiência de instrução e julgamento, através do sistema de videoconferência pela plataforma ZOOM. Presente a vítima. Pela MM Juíza foi dito: inicialmente registre-se que esta magistrada, por problemas de saúde, às 07:45 horas ligou para o setor da GEPRI, informando que necessitava ausentar-se para realização de uma consulta na UNIMED, requerendo sua substituição na realização das primeiras audiências, e, como não ocorreu a substituição, e, atendendo ligação da Assessora que auxilia nas audiências, mesmo em situação delicada de saúde, do hospital, ingressou na sala virtual, pelo celular, para cumprir os atos, com resguardo da exibição da sua imagem, por se tratar de garantia constitucional e direito à sua privacidade.
Ouvida a vítima, a mesma afirmou não ter mais interesse na continuidade das medidas, ressaltando, que queria que o filho fizesse um tratamento psiquiátrico, que fosse remetido ao CAPS.
Diante do exposto, julgo, por sentença, pela extinção do processo, na forma do artigo 107, III do CP, para que surta seus legais efeitos, mediante a retratação da genitora do acusado, tornando sem efeito as Medidas Protetivas antes deferidas. Por último, diante dessa exposição da genitora do acusado, oficie-se o CAPS com a indicação do pleito da requerente, visando um tratamento do requerido, consoante a sua enfermidade e as condições acompanhamento do referido órgão.
P.I.R. Nada mais havendo a tratar mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai legalmente assinada, nos termos do art. 25 da Resolução nº.185/2013, pela Excelentíssima Juíza de Direito Rita de Cásia Martins Andrade. Eu, Sílvia Renata Paiva Pereira de Araújo, assessora jurídica digitei-o. Art.
25. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.