Edital
E- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- SANDRA DA SILVA COSTA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Rua Carlos Chagas, nº 47, Bairro São José, Campina Grande-PB, CEP: 58400-398 Telefones: (83) 3322-6032/ (83) 9.9145-2597, email institucional: [email protected] PROCESSO Nº: 0818930-07.2021.8.15.0001 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DO IDOSO DE CAMPINA GRANDE REQUERIDO: SANDRA DA SILVA COSTA, BRENO DA SILVA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O(A) MM(ª).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, Dr(ª) ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL com o prazo de 15 (quinze) dias virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramitam os autos do processo de nº 0818930-07.2021.8.15.0001 [Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)], que SANDRA DA SILVA COSTA e, como este(a) encontra-se em lugar incerto e não sabido, conforme certificou o Senhor Oficial de Justiça incumbido da diligência, fica INTIMADO(A) do inteiro teor da
DECISÃO exarada nos autos epigrafados, cuja parte dispositiva assim dispõe: ".ANTEDO EXPOSTO, em face dos argumentos aqui expendidos e com fundamento no art. 18 e art. 22, da lei n.º 11.340/06 c/c art. 282 do CPP c/c 305 do CPC, conforme autoriza o art. 13 da lei n.° 11.340/06 c/c art. 3° do CPP, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima no sentido de:
I) DETERMINAR O IMEDIATO AFASTAMENTO dos agressores SANDRA DA SILVA COSTA e BRENO DA SILVA COSTA, do lar da vítima;
II) PROIBI-LOS de aproximarem-se da vítima MARIA LIMA DOS SANTOS, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da casa da ofendida e quando em locais públicos; e
III) PROIBI-LOS de entrarem em contato com a vítima através de qualquer meio de comunicação, principalmente o telefônico, rede social, mensagens, torpedos e Whatsapp, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do , do Código de Processo Penal, bem como responder pelo crime previsto no -A da ° 11.340/06, com redação dada pela ° 13.641/18. Faculto aos representados, acompanhados de oficial de justiça, retirar da casa seus pertences pessoais.
