Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0819082-27.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a analisar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado. O decreto prisional fundamentou-se na presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciados pela materialidade delitiva, consubstanciada nos elementos constantes dos autos, por indícios suficientes de autoria e da necessidade da custódia para garantia da ordem público e aplicação da lei penal.
Assim, adoto, para a presente revisão, os fundamentos já consignados na decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que não sobreveio fato novo capaz de modificar o panorama processual (ID. 126206108, processo nº 0818560-97.2025.8.15.2002). Ademais, não se verifica excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, uma vez que já foi proferida decisão de pronúncia. Nesse sentido, a súmula nº 21 do STJ dispõe: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Outrossim, não se vislumbra qualquer fundamento que demonstre que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto, nem tampouco fora constatado nos autos o esvaziamento dos requisitos que outrora deram ensejo ao decreto cautelar, razão pela qual a manutenção da sua prisão é medida que, por ora, se impõe.
Diante do exposto, consubstanciando no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e nos termos da fundamentação do decreto preventivo, MANTENHO a prisão preventiva dos acusado. Considerando a distribuição do Recurso em Sentido Estrito, aguarde-se, em arquivo provisório, o julgamento do recurso interposto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
TWYLA REITZ
Advogado
TWYLA REITZ (OAB 33163/SC)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0819082-27.2025.8.15.2002 [Homicídio Simples] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A PESSOA DA CAPITAL REU: DAVI PIAZZA PINTO PRONÚNCIA
Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DAVI PIAZZA PINTO, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, com as agravantes previstas no art. 121, §2º-B, incisos I e II e art. 211, todos do Código Penal, observando-se o concurso material de crimes previstos no art. 69 do Código Penal. Narra a vestibular acusatória, em resumo, que o denunciado foi o autor do assassinato que “vitimou seu próprio filho ARTHUR DAVI VELASQUES PIAZZA, com apenas 11 anos de idade e cujo corpo foi encontrado enterrado em uma “cova rasa” nas dependências de um galpão abandonado situado à Rua Hortêncio Ribeiro de Luma, nº 1841, Distrito Industrial, nesta cidade.” (ID. 127793642).
Instruída a denúncia, foi apresentado elenco testemunhal e acostado o inquérito policial correlato. A materialidade delitiva resta demonstrada no laudo tanatoscópico da vítima (ID. 154603004). A denúncia foi recebida no dia 26 de novembro de 2025, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva decretada nos autos do processo de nº 0818560-97.2025.8.15.2002 (ID. 127902449). Citado pessoalmente (ID. 128838579), constituiu advogada, que apresentou resposta à acusação, sem preliminares (ID. 129349639).
Foi negada a absolvição sumária do acusado até o momento, considerando as provas até então carreadas aos autos, ocasião em que se designou audiência de instrução (ID. 131753588). No sumário da culpa, foram inquiridas as testemunhas/declarantes e interrogado o réu (ID. 154613883) Em alegações finais, orais, o douto Promotor de Justiça pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos pleiteados à inicial (ID. 154613883).
A defesa requereu prazo para apresentar alegações finais, por memoriais, o qual foi deferido, tendo alegado, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pugnou pelo afastamento das qualificadoras de motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima (ID. 155051075).
É o breve relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR ARGUIDA: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A Defesa alega violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que não foi colhida a oitiva de policial militar inicialmente arrolado pelo Ministério Público, tendo a Defesa requerido, em resposta à acusação, a oitiva de 07 (sete) testemunhas/informantes, além daquelas indicadas pelo Parquet.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
TWYLA REITZ
Advogado
TWYLA REITZ (OAB 33163/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” 2ª VARA METROPOLITANA DO TRIBUNAL DO JÚRI Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58.013-520 - Fone: (83) 3214.3858 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº. 019082-27.2025.8.15.2002 DATA e HORÁRIO 27 de fevereiro de 2026 às 12h00min NATUREZA DA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JUÍZ(A) DE DIREITO DRA.
FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO Presente PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DR. DEMÉTRIUS CASTOR DE ALBUQUERQUE CRUZ Presente RÉU DAVI PIAZZA PINTO (recolhido em Florianópolis) Presente ADVOGADA TWYLA REITZ – OAB/PB 33.163 Presente TESTEMUNHA(S) DE ACUSAÇÃO ALYNY LORENA BRITES VELASQUES(GENITORA DA VÍTIMA) Ausente/Prescindida APC GLÁUCIO BEZERRA ROCHA Ausente/Prescindida ADEMAR FIDELIS FARIAS FILHO(MOTORISTA DE APLICATIVO) Presente LUCIANA CRISTINA GOMES DE MIRANDA Presente PM EMILSON FRANÇA DO REGO JÚNIOR Presente/PrescindidaPrescindida PM MARIA PALMA DE MOURA Presente TEREZINHA APARECIDA PIAZZA (GENITORA DO DENUNCIADO) Presente FÁBIO LUIZ DA SILVA Ausente/Prescindida PM EDMAR SEBASTIÃO LOPES Presente TESTEMUNHA(S)/DECLARANTE(S) DA DEFESA LUCAS ROZENDO VIANA Presente/Prescindida MATHEUS MARTINS MOREIRA Presente/Prescindida ALESSANDRA DE ANGELO MENDONÇA Presente AMÉRICO DELANO MENDONÇA Presente GABRIELLA PIAZZA PINTO Presente JOÃO BENEDITO PEREIRA PINTO Presente IZABELA PIAZZA PINTO Presente Abertos os trabalhos, verificou-se a presença/ausência das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom Meeting.
Presentes o Ministério Público, a Defesa, as testemunhas ministeriais acima nominadas e o réu. Ausentes as testemunhas Aliny Lorena Brites Velasques(genitora da vítima), APC Gláucio Bezerra Rocha, Fábio Luiz da Silva. O Representante do Ministério Público prescindiu da oitiva das testemunhas Emilson França do Rêgo Júnior, Gláucio Bezerra Rocha e Fábio Luiz da Silva. Ato contínuo, foram inquiridas as testemunhas ministeriais presentes, exceto as prescindidas e/ou ausentes.
A Defesa requereu a outiva da testemunha ministerial APC Gláucio Bezerra Rocha, aduzindo relevância para construção da defesa. Ato contínuo, foram inquiridas as testemunhas de defesa exceto as ausentes e/ou prescindidas. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado, qual usou o direito de permanecer em silêncio, tudo gravado e inserido no PJe mídias. Pela MM Juíza foi dito: Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela defesa para oitiva da testemunha APC Gláucio Bezerra Rocha, arrolada na peça exordial acusatória, considerando que o representante do Ministério Público prescindiu de sua oitiva, sendo desnecessária a concordância da defesa.
Fevereiro 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
TWYLA REITZ
Advogado
TWYLA REITZ (OAB 33163/SC)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0819082-27.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão id. 136233653 e dos documentos acostados nos id's.136212577 e 136288558 informando a impossibilidade de realizar a audiência no período matutino devido à falta de salas de videoaudiência disponíveis. Diante da informação, redesigno o horário da audiência, anteriormente agendada, para ter início às 12h00, permanecendo inalterada a data 27/02/2026. Com relação as testemunhas já intimadas, devido ao curto espaço de tempo para expedição de outras intimações, uma vez que entraremos no recesso de carnaval, determino que a sala virtual seja aberta as 10h30mins, ocasião e que serão informadas da alteração do início da audiência.
Providencie a intimação do réu junto ao presídio onde encontra-se recolhido. DÊ-se ciência ao Parquet e a Defesa desta decisão.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo de réu preso. João Pessoa/PB, data e assinatura digital. Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior Juiz de Direito
2025
1 evento
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
TWYLA REITZ
Advogado
TWYLA REITZ (OAB 33163/SC)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital INQUÉRITO POLICIAL (279) 0819082-27.2025.8.15.2002
DECISÃO
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. A denúncia não é manifestamente inepta, pois estão preenchidos os requisitos legais (artigo 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e rol de testemunhas. Ademais, não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes de autoria e prova da existência de crime.
A ilação é que a denúncia deve ser recebida. DA REPRESENTAÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO. O Representante ministerial, em sua peça acusatória, pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu DAVI PIAZZA PINTO (id. 127793642). Observa-se que a prisão cautelar foi decretada nos autos do nº 0818560-97.2025.8.15.2002, id. 126206108 e neste interstício não houve qualquer alteração processual que justificasse entendimento diverso daquele exarado na decisão acima mencionada.
Assim, sem maiores delongas, entendo, salvo melhor juízo, que a prisão preventiva deve ser mantida. ANTE O EXPOSTO, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos e, em harmonia com o entendimento Ministerial, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado DAVI PIAZZA PINTO, qualificado nos autos, por seus própris fundamenotos, quais deixo de mencionar para evitar tautologia. DETERMINAÇÕES A SEREM ADOTADAS:
1. Expeça-se carta precatória com a finalidade de citar o acusado para, em 10(dez) dias, responder à denúncia, apresentando defesa escrita - (artigo 406 do CPP). Deve o Oficial de Justiça, no momento da citação, indagar ao denunciado se o mesmo tem advogado constituído ou se pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, cientificando-os que caso não constituam advogado, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa;
2. Havendo Advogado habilitado, para apresentar Resposta à acusação, no prazo legal;
Todavia, cumpre ressaltar que tal pleito foi devidamente apreciado e indeferido de forma fundamentada na audiência de instrução (ID. 154613883), uma vez que a referida testemunha foi arrolada e posteriormente prescindida pelo Ministério Público, não sendo necessária a anuência da parte contrária para tanto. Ademais, embora a Defesa tenha suscitado que também pretendia a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, verifica-se que já havia indicado o rol composto por sete pessoas, entre testemunhas e informantes, de modo que a pretensão de “adotar” testemunhas ministeriais extrapolaria o limite legal previsto no art. 401 do Código de Processo Penal, que estabelece o máximo de oito testemunhas.
Ainda, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo concreto apto a justificar a decretação de nulidade do ato, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, sobretudo porque a primeira fase do procedimento do júri destina-se apenas à análise da admissibilidade da acusação (materialidade e indícios de autoria), e não ao exame exauriente do mérito. Ressalte-se, por fim, que a Defesa poderá, caso entenda pertinente, arrolar o referido policial para depor perante o Conselho de Sentença, por ocasião da fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Dito isto, passa-se a análise do juízo de admissibilidade da acusação. Para a decisão interlocutória mista de pronúncia, não se exige prova robusta, bastando a indicação da materialidade do fato (existência do crime) e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Isto porque, esta decisão apenas encerra a fase de formação da culpa e admite a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. A materialidade delitiva resta demonstrada no laudo tanatoscópico e no laudo de exame técnico-pericial em local de cadáver encontrado (ID’s. 154603004 e 127792972). No que tange à existência de indícios suficientes de autoria, verifica-se que as provas colhidas no sumário da culpa, indicam que o acusado foi o autor do homicídio narrado no caderno processual (Tudo devidamente gravado e inserido no PjeMídias): Luciana Cristina Gomes de Miranda, locatária do imóvel em João Pessoa, disse em resumo: que possui um anúncio de imóvel de plataforma booking, tendo o acusado feito a locação do imóvel através de tal plataforma; que ele disse que iria se hospedar com sua esposa e filho; que no dia de receber as chaves, a funcionária disse que ele chegou sozinho; que ele foi muito educado nos contatos que tiveram; que a hospedagem foi de uma quinta para o sábado; que no dia da saída, que estava programada para as 12h00, recebeu uma mensagem do acuado por volta das 05h00 dizendo que havia ocorrido um imprevisto e precisaria sair mais cedo; que foi surpreendida, no domingo, por uma ligação por whatsapp de alguém se identificando por policial militar, dizendo que estava no seu imóvel por ter havido suspeita de que um hóspede tinha matado o filho; que ao chegar no imóvel, já encontrou os policiais militares e a mãe da vítima, que disse que recebeu uma ligação do Davi dizendo que tinha matado seu filho; que soube que o corpo havia sido encontrado em um terreno.
Marina Palma de Moura, PM de Florianópolis, disse, em resumo: que a guarnição PM foi acionada para atendimento ocorrência de homicídio doloso às oito horas da manhã de um domingo, dia dois de novembro e, chegando ao local, a guarnição conversou com Terezinha, que informou que na madrugada do sábado para o domingo seu filho havia retornado da Paraíba e lhe dito que havia matado seu filho Arthur, asfixiado; que a senhora Terezinha recomendou que ele se entregasse à polícia; que, em seguida, conversaram com o acusado para saber a versão, tendo ele confessado os fatos; que foi feito o contato com a polícia da Paraíba para apurar a veracidade dos fatos e se dirigiram até o local informado pelo acusado, tendo levado um certo tempo para que a polícia local encontrasse o corpo, em virtude de ser um local de construção abandonada; que o corpo foi encontrado enterrado ao lado de uma árvore; que ao ser questionado acerca da motivação do crime, ele falou que a mãe da criança havia entregado para ser levado à Santa Catarina para ser criado pelo pai, mas por questões financeiras e se tratar de uma criança com autismo e cega, e em “ato impensado” acabou asfixiando a criança; que, em outro momento, o acusado confessou a premeditação, havendo viajado para Paraíba com a intenção dolosa, tendo comprado a pá em momento anterior e feito rondas em local que foi escolhido para enterrar a criança; que o réu se mostrava uma pessoa fria; que a todo momento o acusado se mostrou uma pessoa sã e consciente; que o acusado se entregou espontaneamente.
Ademar Fidelis Farias Filho, motorista de aplicativo, disse, em resumo: que estava em um bairro próximo quando a viagem foi acionada pelo aplicativo, próximo à BR; que o acusado mandou mensagem pedindo para não cancelar a viagem; que ele entrou no carro e quando passaram no local onde enterrou a criança e perguntou se fazia tempo que o local estava abandonado, alegando estar se formando em engenharia e queria levar um projeto pra área; que o acusado estava sozinho no veículo; que sentiu que o réu estava agoniado no veículo; que estava com um travesseiro e um lençol nas mãos; que o local onde pegou a corrida com o acusado foi na esquina em que a criança foi encontrada; que deixou o acusado no bairro manaíra/bessa.
Teresinha Aparecida Piazza, genitora do acusado, disse, em resumo: que o Davi disse que iria à João Pessoa para ver seu filho e que gostaria de ajudar até mais; que a princípio ele disse que ficaria na casa da Aliny e posteriormente disse que procuraria um lugar para ficar e Aliny levaria Arthur para passar o final de semana com o acusado; que quando ele voltou para Florianópolis disse que Aliny tinha levado a criança para o imóvel e posteriormente deixou a criança com todos os pertences e que era pra levar a criança para Florianópolis e que o acusado disse ter ficado desesperado naquele momento por precisar ir embora e ter seus compromissos, tendo Aliny deixado a criança e sumido e, no desespero, deu um “surto” e não reconheceu a criança como filho no momento em que o matou; que o acusado sempre foi uma pessoa calma e que sempre pagava a mais o valor da pensão; que em momento algum o acusado disse que levaria o Arthur para Florianópolis; que a Aliny era uma pessoa difícil; que o acusado nunca se queixou em relação ao pagamento da pensão; que Davi mandou áudio chorando no retorno à Florianópolis dizendo se arrepender de muitas coisas na vida e quando chegou em casa relatou o que ocorreu, alegando se arrepender do ocorrido; que ele não resistiu ao se entregar.
Izabela Piazza Pinto, irmã do acusado, disse, em resumo: que Davi retornou de viagem na madrugada do sábado para domingo e recebeu uma ligação de sua mãe por volta das 05h00, tendo ido até a casa de sua mãe que se encontrava em estado de choque; que o acusado já estava no apartamento e confessou o que havia feito; que conversaram com ele para se entregar à polícia, tendo ele prontamente se entregado; que soube que o Davi viajou a João Pessoa para resolver assuntos com Aliny em relação ao Arthur, não sabendo o contexto dos assuntos; que o acusado não achava um problema pagar pensão ao filho.
Gabriela Piazza Pinto, irmã do acusado, disse, em resumo: que o acusado sempre foi uma pessoa doce e tranquila, nunca tendo sido uma pessoa violenta; que não houve denúncia em relação a maus-tratos ou abandono da mãe da criança para com ela, sendo situações pontuais as informadas na instrução. João Benedito Pereira Pinto, genitor da vítima, disse, em resumo: que o acusado sempre pagou a pensão e se preocupava em cumprir com isso, que pagava até mais do que precisava; que tinha conhecimento de que o valor regular era de 700,00 mas as vezes pagava a mais que isso; que a mãe da vítima já negligenciou tratamento de saúde.
Em seu interrogatório, o acusado Davi Piazza Pinto se reservou ao direito de permanecer em silêncio. Dessa forma, das provas coligidas dos autos, verifica-se que os próprios familiares do acusado relataram ter ido ele o autor dos fatos, o que evidencia a existência de indícios de autoria em seu desfavor. DAS QUALIFICADORAS: INCISOS I E III DO ART. 121, §2º DO CÓDIGO PENAL No que se refere à qualificadora consistente no I, a denúncia narra que o delito teria sido praticado em razão de o denunciado não mais querer pagar a pensão alimentícia, motivação esta relatada pela policial militar acionada para atendimento da ocorrência em Florianópolis.
Embora familiares do acusado tenham afirmado que ele realizava regularmente os pagamentos, sem demonstrar resistência quanto à obrigação alimentar, havendo indícios mínimos da presença da qualificadora, compete ao Conselho de Sentença a apreciação aprofundada da matéria, em observância a competência do Tribunal do Júri. Em relação à qualificadora do inciso III, consistente na asfixia, o laudo tanatoscópico atestou que a causa da morte foi “insuficiência respiratória aguda por asfixia/sufocação”, sendo a conclusão pericial suficiente para apontar indícios da presença da referida qualificadora, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença.
DA QUALIFICADORA DO INCISO IV DO ART. 121, §2º, E DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 121, §2º-B, INCISOS I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL No que se refere à qualificadora consistente no recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, a denúncia narra que “Arthur, com apenas 11 anos de idade, era portador de cegueira bilateral e de Transtorno do Espectro Autista e nesta situação, não teve qualquer chance de esboçar reação.” Todavia, verifica-se que esse fato gerador está insculpido no art. 121, §2º-B, inciso I do Código Penal, que dispõe: “§ 2º-B.
A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;" Desse modo, observa-se que a mesma circunstância fática, consistente na condição de vulnerabilidade da vítima decorrente da cegueira bilateral e do Transtorno do Espectro Autista, não pode ser utilizada simultaneamente para caracterizar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e, também, para justificar a incidência da causa de aumento prevista no §2º-B, inciso I, do art. 121 do Código Penal, sob pena de configuração de bis in idem.
Assim, afasto a qualificadora prevista no inciso IV do art. 2º do art. 121 do Código Penal. Quanto às causas de aumento, estas se referem a circunstâncias objetivas relacionadas à condição de vulnerabilidade da vítima, previstas especificamente no art. 121, §2º-B, do Código Penal, incluído pela Lei Henry Borel. No caso concreto, há indícios de sua incidência, uma vez que a vítima era menor de 14 anos, possuía cegueira bilateral e transtorno do espectro autista (TEA), além de existirem elementos indicativos de que o delito teria sido praticado por seu próprio genitor, perfazendo, em tese, a incidência do art. 121, §2º-B, incisos I e II do Código Penal.
Ressalte-se, por oportuno, que as circunstâncias qualificadoras dos crimes dolosos contra a vida somente podem ser afastadas na pronúncia quando completamente dissociadas do conjunto fático probatório dos autos, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri, a quem incumbe a apreciação do mérito da causa. DO CRIME CONEXO O denunciado também foi incurso pela prática do crime tipificado no art. 211 do Código Penal.
Os elementos colhidos na fase instrutória dão indícios da presença desse delito. A conduta de ocultar o corpo após a consumação do homicídio é crime autônomo, mas que guarda íntima conexão com o delito principal. Por força do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, o Tribunal do Júri detém competência para o julgamento dos crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida. Havendo prova da ocultação do corpo e indícios de que o réu foi o autor da ocultação, a remessa ao Conselho de Sentença é medida de rigor.
Sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: Não cabe ao magistrado, ao elaborar o juízo de admissibilidade da acusação, em relação aos crimes dolosos contra a vida, analisar se é procedente ou não a imputação feita pelo órgão acusatório no tocante aos delitos conexos (in Manual de processo penal e execução penal, 8ª ed., RT: São Paulo, 2011, p. 747). Destarte, sem maiores delongas, submeto o crime conexo previsto no artigo 211 do Código Penal atribuído ao réu para apreciação e julgamento pelo Tribunal do Júri a quem compete a análise do mérito e admissibilidade da acusação.
PRONÚNCIA
Ante o exposto, com esteio no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio DAVI PIAZZA PINTO, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e III c/c art. 121, §2º-B, incisos I e II e art. 211, todos do Código Penal, observando-se o concurso material de crimes previstos no art. 69 do Código Penal. PRISÃO CAUTELAR (artigo 413, § 3º, do CPP). A teor da Súmula n.º 21 do STJ, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão, por excesso de prazo, na instrução.
No entanto, em observância ao parágrafo único do artigo 316 do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), passo a revisar a prisão do pronunciado. Conforme exposto na fundamentação desta decisão, há prova da materialidade do fato (existência do crime) e indícios suficientes de autoria. Não obstante indícios da autoria e da materialidade delitiva, importa ressaltar que analisando o caso concreto, verifico que da decisão que decretou a custódia preventiva do réu, até esta data, não houve qualquer mudança de situação fática para ensejar a alteração do entendimento desta magistrada, pelo que adoto os fundamentos daquela decisão como razão para decidir pela manutenção da prisão preventiva aplicada ao denunciado.
Tais fatos evidenciam a gravidade concreta dos atos praticados. Em casos como o dos autos, o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave como um homicídio, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. Destarte, uma vez superada qualquer alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em razão desta decisão de pronúncia, MANTENHO o decreto de prisão preventiva do pronunciado Davi Piazza Pinto.
DISPOSIÇÕES FINAIS Uma vez decorrido o prazo recursal in albis ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, certifique-se e abra vistas às partes, simultaneamente, pelo prazo de cinco dias, para, querendo, arrolarem testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (artigo 422 do CPP). Publique. Registre. Intimações necessárias, observadas as diretrizes contidas na Resolução do CNJ nº 569/2024 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito
Por outro lado, apesar da defesa alegar que também pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, é de convir, que na Resposta a Acusação a defesa arrolou 07(sete) testemunhas e declarantes, não tendo como arrolar todas as testemunhas arroladas na denúncia em número de 07(sete), considerando que extrapolou em muito o número máximo permitido. Por outro lado, o julgador pode deferir ou indeferir a produção de provas, o que se insere em seu poder discricionário, ademais quando o delito que se apura na primeira fase da instrução processual serve apenas para auferir o juízo de admissibilidade da acusação, mais precisamente se existe prova da materialidade e indícios suficiente de autoria, bem como causa excludente de ilicitude o que já se encontra plenamente esclarecido, sendo a oitiva da testemunha ato meramente procrastinatório, razão pela qual foi indeferida a prova.
Dando continuidade, não havendo mais testemunhas a serem inquiridas, interrogado o réu e não havendo diligências requeridas pelas partes, deu-se por encerrada a instrução processual. Concedida a palavra as partes para alegações finais orais, iniciando pelo Ministério Público que requereu a pronúncia nos exatos termos da exordial. A Defesa, requereu prazo para apresentar suas alegações finais, por memoriais, posto que teve acesso aos laudos na data de hoje.
Em ato contínuo foi concedido o prazo de cinco dias para defesa apresentar suas alegações finais para que fosse assegurada a ampla defesa ao réu. Transcorrido o prazo concedido a defesa, retornem conclusos para análise do juízo de admissibilidade da acusação. Intimados os presentes em audiência. A presente ata foi assinada apenas pelo Juízo, em razão da realização do ato por videoconferência, restando impossibilitada a assinatura do documento pelos demais participantes e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada.
Eu, Giovanna Montenegro - assessora de gabinete, digitei. DRA. FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO Juíza de Direito do 2º Tribunal do Júri da Capital
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
TWYLA REITZ
Advogado
TWYLA REITZ (OAB 33163/SC)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0819082-27.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Designo para continuação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 27 de FEVEREIRO de 2026, às 10h30min. Expeça-se carta precatória para intimação do réu que encontra-se custodiado na Comarca de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina/SC. DÊ-se ciência as partes desta decisão. Procedam-se às intimações e requisições necessárias para realização do ato, observadas as diretrizes dispostas na Resolução CNJ nº 569/2024 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025, encaminhando-se o link às partes, para acesso à sala de audiência virtual, se for o caso.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso. João Pessoa/PB, data e assinatura digital. Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
TWYLA REITZ
Advogado
TWYLA REITZ (OAB 33163/SC)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0819082-27.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Designo para continuação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 27 de FEVEREIRO de 2026, às 10h30min. Expeça-se carta precatória para intimação do réu que encontra-se custodiado na Comarca de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina/SC. DÊ-se ciência as partes desta decisão. Procedam-se às intimações e requisições necessárias para realização do ato, observadas as diretrizes dispostas na Resolução CNJ nº 569/2024 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025, encaminhando-se o link às partes, para acesso à sala de audiência virtual, se for o caso.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso. João Pessoa/PB, data e assinatura digital. Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito
intime-se
3.
Intime-se o representante do Ministério Público desta decisão, observadas as diretrizes dispostas na Resolução CNJ nº 569/2024 que alterou a Resolução nº 455/2022 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025.
4. Acoste a(s) certidão(ões) de antecedentes criminais do denunciado, inclusive a ficha de cadastro junto ao SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, se existente, caso ainda não conste nos autos.
5. Proceda-se com a evolução da classe processual. Demais providências necessárias.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo de réu preso. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito