NATHALIA DE MELO OLIVEIRA (OAB 32402/PB), SASKYA BELISA MEDEIROS MONTEIRO (OAB 32412/PB), ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA (OAB 12265/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0819166-31.2025.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
AUTOR: AMERICAN ATACADO LTDA REU: MECANICA IMPERIAL LTDA
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS – NOTAS FISCAIS, BOLETOS BANCÁRIOS E COMPROVANTES DE ENTREGA – PROVA ESCRITA HÁBIL – CONFISSÃO PARCIAL DA COMPRA – AUSÊNCIA DE PROVA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - CONSTITUIÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos, etc. AMERICAN ATACADO LTDA., qualificada no processo, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MECANICA IMPERIAL LTDA, pretendendo o recebimento de crédito decorrente de operações de compra e venda de peças automotivas, representadas pelas Notas Fiscais Eletrônicas nº 1805, 1577, 2454, 2555, 2446, 1958, 2691 e 2496, e pelos respectivos boletos bancários vencidos e protestados (ID 110654388).
Informa que a empresa ré restou inadimplente com relação aos títulos emitidos, perfazendo o débito o montante atualizado de R$ 5.055,93 (cinco mil cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) até a data da propositura da ação (ID 110654388 e ID 110656125). Portanto, requer a expedição de mandado de pagamento em desfavor da devedora, da quantia corrigida de R$ 5.055,93 (cinco mil cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), e, em caso de não pagamento, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, consoante petição inicial (ID 110654388).
Apresentou procuração (ID 110654393), substabelecimento (ID 110654394), atos constitutivos (ID 110656107), notas fiscais com boletos (ID 110656123) e memória discriminada de cálculo (ID 110656125). O pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovente foi indeferido (ID 116010215), e, logo em seguida, a demandante comprovou o recolhimento das custas iniciais (IDs 117738119, 117738120 e 117738121).
Foi deferida a expedição do mandado de pagamento (ID 117794933). Após o recolhimento das despesas de diligência (IDs 122812393, 122812398 e 122813450), a parte ré foi regularmente citada por Oficial de Justiça (IDs 123555830 e 123555832). A demandada, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, apresentou tempestivamente EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (ID 124921540), aduzindo, em síntese, que embora confesse ter adquirido peças automotivas da requerente, não se recorda da quantidade e dos valores pactuados.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
MECANICA IMPERIAL LTDA
Advogados
NATHALIA DE MELO OLIVEIRA (OAB 32402/PB), SASKYA BELISA MEDEIROS MONTEIRO (OAB 32412/PB), ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA (OAB 12265/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0819166-31.2025.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
AUTOR: AMERICAN ATACADO LTDA REU: MECANICA IMPERIAL LTDA
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS – NOTAS FISCAIS, BOLETOS BANCÁRIOS E COMPROVANTES DE ENTREGA – PROVA ESCRITA HÁBIL – CONFISSÃO PARCIAL DA COMPRA – AUSÊNCIA DE PROVA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - CONSTITUIÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos, etc. AMERICAN ATACADO LTDA., qualificada no processo, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MECANICA IMPERIAL LTDA, pretendendo o recebimento de crédito decorrente de operações de compra e venda de peças automotivas, representadas pelas Notas Fiscais Eletrônicas nº 1805, 1577, 2454, 2555, 2446, 1958, 2691 e 2496, e pelos respectivos boletos bancários vencidos e protestados (ID 110654388).
Informa que a empresa ré restou inadimplente com relação aos títulos emitidos, perfazendo o débito o montante atualizado de R$ 5.055,93 (cinco mil cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) até a data da propositura da ação (ID 110654388 e ID 110656125). Portanto, requer a expedição de mandado de pagamento em desfavor da devedora, da quantia corrigida de R$ 5.055,93 (cinco mil cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), e, em caso de não pagamento, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, consoante petição inicial (ID 110654388).
Apresentou procuração (ID 110654393), substabelecimento (ID 110654394), atos constitutivos (ID 110656107), notas fiscais com boletos (ID 110656123) e memória discriminada de cálculo (ID 110656125). O pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovente foi indeferido (ID 116010215), e, logo em seguida, a demandante comprovou o recolhimento das custas iniciais (IDs 117738119, 117738120 e 117738121).
Foi deferida a expedição do mandado de pagamento (ID 117794933). Após o recolhimento das despesas de diligência (IDs 122812393, 122812398 e 122813450), a parte ré foi regularmente citada por Oficial de Justiça (IDs 123555830 e 123555832). A demandada, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, apresentou tempestivamente EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (ID 124921540), aduzindo, em síntese, que embora confesse ter adquirido peças automotivas da requerente, não se recorda da quantidade e dos valores pactuados.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
AMERICAN ATACADO LTDA
Advogados
NATHALIA DE MELO OLIVEIRA (OAB 32402/PB), SASKYA BELISA MEDEIROS MONTEIRO (OAB 32412/PB), ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA (OAB 12265/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819166-31.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de março de 2026 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
AMERICAN ATACADO LTDA
Advogados
NATHALIA DE MELO OLIVEIRA (OAB 32402/PB), SASKYA BELISA MEDEIROS MONTEIRO (OAB 32412/PB), ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA (OAB 12265/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819166-31.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:
8. [X] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 124921540. João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2026 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2025
3 eventos
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
AMERICAN ATACADO LTDA
Advogados
NATHALIA DE MELO OLIVEIRA (OAB 32402/PB), SASKYA BELISA MEDEIROS MONTEIRO (OAB 32412/PB), ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA (OAB 12265/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819166-31.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, em 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Alegou que os boletos bancários consistem em meros instrumentos de cobrança sem força probatória própria e postulou pela rejeição do pleito autoral ou a procedência dos embargos diante da suposta ausência de comprovação da entrega dos produtos, requerendo ainda a impenhorabilidade de verbas alimentares (ID 124921540). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 136349059), colacionando os comprovantes de recebimento das mercadorias devidamente assinados, ressaltando a ocorrência de confissão parcial da dívida e pugnando pela total rejeição dos embargos (ID 136349059).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em instrução (IDs 156744918, 156744933 e 157928535), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender suficientes os elementos documentais dos autos (ID 158360980), enquanto a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 160881611). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. 1 DA DEFESA DA EMBARGANTE E DO JULGAMENTO ANTECIPADO A defesa apresentada pela embargante não trouxe questões preliminares que impeçam a análise do mérito, limitando-se a impugnar a suficiência probatória dos títulos apresentados. Cumpre registrar que a alegação genérica de desconhecimento dos valores e quantitativos exatos não retira do réu o dever processual de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, tratando-se de matéria eminentemente documental e tendo ambas as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais em audiência (IDs 158360980 e 160881611), impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo o credor comprovado o negócio jurídico e que tem direito à contraprestação da parte adversa, caberia ao devedor a comprovação de fato que anulasse o crédito, o que não ocorreu, permitindo a análise regular do processo.
Portanto, passo ao exame do mérito. 2 DA AÇÃO MONITÓRIA Diferentemente da ação executiva, que exige a apresentação de título executivo que represente obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783 do CPC) e que, diante da maior certeza da exigibilidade do documento, dispensa a fase de conhecimento, a ação monitória, antes de iniciar a fase executiva, permite uma apuração do suposto crédito e, por sua vez, pode fundamentar-se em qualquer prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700, caput, CPC).
Nestes termos dispõe a legislação processual: Código de Processo Civil Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. No caso analisado, a prova escrita consiste nas Notas Fiscais Eletrônicas nº 1805, 1577, 2454, 2555, 2446, 1958, 2691 e 2496, acompanhadas dos respectivos boletos bancários inadimplidos (ID 110656123) e dos comprovantes de entrega das mercadorias devidamente assinados por recebedor no endereço da devedora (ID 136349059).
Os documentos demonstram a efetiva relação comercial de compra e venda mercantil de componentes automotivos e a entrega dos produtos à ré. A petição inicial atendeu à exigência legal de demonstrar o valor devido por meio de memória de cálculo atualizada (ID 110656125). Além disso, a própria embargante, em sua peça defensiva (ID 124921540), confessou expressamente ter adquirido peças automotivas da promovente, restringindo-se a afirmar que não se recordava dos valores e quantidades, assertiva genérica que não tem o condão de elidir a presunção decorrente da documentação fiscal e dos recibos de entrega acostados.
O autor comprovou o seu direito ao apresentar as notas fiscais, os boletos bancários e os correspondentes canhotos de recebimento das mercadorias. Portanto, o que se verifica do processo é que ficou suficientemente comprovada a prova do crédito a que tem direito a parte autora, pois apresentado documento escrito capaz de demonstrar a relação jurídica e o compromisso da promovida ao pagamento do débito ali descrito.
Assim, tendo o credor comprovado o negócio jurídico e que tem direito à contraprestação da parte adversa, caberia ao devedor a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte ré não apresentou recibos, comprovantes de transferência ou qualquer documento que demonstre o pagamento da dívida ou a invalidade dos títulos. A embargante, portanto, não cumpriu o seu ônus processual de comprovar a ocorrência de qualquer vício capaz de invalidar os documentos, pois resumiu-se a alegações genéricas desamparadas de qualquer prova concreta.
Diante da validade da prova escrita e da ausência de elementos que desconstituam o crédito, o reconhecimento do direito do autor é medida imperiosa e a rejeição dos embargos monitórios é necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação acima apresentada, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, consequentemente, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor no valor de R$ 5.055,93 (cinco mil, cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizado até a data da propositura da ação (08/04/2025).
Sobre referido valor incidirá correção a partir da última atualização (08/04/2025) segundo o IPCA, e juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC, conferida pela Lei n. 14.905/2024. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por estar a parte promovida assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa (Art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, acaso existentes custas a recolher, intime-se para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto, conforme art. 394 do Código de Normas e Resolução n. 81/2026 do TJPB. Havendo o recolhimento, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Não havendo o recolhimento, proceda-se conforme art. 394 do Código de Normas, alterado pelo Provimento CGJ - TJPB n. 91/2023, publicado no DJE em 31/01/23, e, após, arquive-se.
Acaso requerido cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribua-se para uma das varas de cumprimento de sentença.
Cumpra-se João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Alegou que os boletos bancários consistem em meros instrumentos de cobrança sem força probatória própria e postulou pela rejeição do pleito autoral ou a procedência dos embargos diante da suposta ausência de comprovação da entrega dos produtos, requerendo ainda a impenhorabilidade de verbas alimentares (ID 124921540). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 136349059), colacionando os comprovantes de recebimento das mercadorias devidamente assinados, ressaltando a ocorrência de confissão parcial da dívida e pugnando pela total rejeição dos embargos (ID 136349059).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em instrução (IDs 156744918, 156744933 e 157928535), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender suficientes os elementos documentais dos autos (ID 158360980), enquanto a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 160881611). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. 1 DA DEFESA DA EMBARGANTE E DO JULGAMENTO ANTECIPADO A defesa apresentada pela embargante não trouxe questões preliminares que impeçam a análise do mérito, limitando-se a impugnar a suficiência probatória dos títulos apresentados. Cumpre registrar que a alegação genérica de desconhecimento dos valores e quantitativos exatos não retira do réu o dever processual de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, tratando-se de matéria eminentemente documental e tendo ambas as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais em audiência (IDs 158360980 e 160881611), impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo o credor comprovado o negócio jurídico e que tem direito à contraprestação da parte adversa, caberia ao devedor a comprovação de fato que anulasse o crédito, o que não ocorreu, permitindo a análise regular do processo.
Portanto, passo ao exame do mérito. 2 DA AÇÃO MONITÓRIA Diferentemente da ação executiva, que exige a apresentação de título executivo que represente obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783 do CPC) e que, diante da maior certeza da exigibilidade do documento, dispensa a fase de conhecimento, a ação monitória, antes de iniciar a fase executiva, permite uma apuração do suposto crédito e, por sua vez, pode fundamentar-se em qualquer prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700, caput, CPC).
Nestes termos dispõe a legislação processual: Código de Processo Civil Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. No caso analisado, a prova escrita consiste nas Notas Fiscais Eletrônicas nº 1805, 1577, 2454, 2555, 2446, 1958, 2691 e 2496, acompanhadas dos respectivos boletos bancários inadimplidos (ID 110656123) e dos comprovantes de entrega das mercadorias devidamente assinados por recebedor no endereço da devedora (ID 136349059).
Os documentos demonstram a efetiva relação comercial de compra e venda mercantil de componentes automotivos e a entrega dos produtos à ré. A petição inicial atendeu à exigência legal de demonstrar o valor devido por meio de memória de cálculo atualizada (ID 110656125). Além disso, a própria embargante, em sua peça defensiva (ID 124921540), confessou expressamente ter adquirido peças automotivas da promovente, restringindo-se a afirmar que não se recordava dos valores e quantidades, assertiva genérica que não tem o condão de elidir a presunção decorrente da documentação fiscal e dos recibos de entrega acostados.
O autor comprovou o seu direito ao apresentar as notas fiscais, os boletos bancários e os correspondentes canhotos de recebimento das mercadorias. Portanto, o que se verifica do processo é que ficou suficientemente comprovada a prova do crédito a que tem direito a parte autora, pois apresentado documento escrito capaz de demonstrar a relação jurídica e o compromisso da promovida ao pagamento do débito ali descrito.
Assim, tendo o credor comprovado o negócio jurídico e que tem direito à contraprestação da parte adversa, caberia ao devedor a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte ré não apresentou recibos, comprovantes de transferência ou qualquer documento que demonstre o pagamento da dívida ou a invalidade dos títulos. A embargante, portanto, não cumpriu o seu ônus processual de comprovar a ocorrência de qualquer vício capaz de invalidar os documentos, pois resumiu-se a alegações genéricas desamparadas de qualquer prova concreta.
Diante da validade da prova escrita e da ausência de elementos que desconstituam o crédito, o reconhecimento do direito do autor é medida imperiosa e a rejeição dos embargos monitórios é necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação acima apresentada, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, consequentemente, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor no valor de R$ 5.055,93 (cinco mil, cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizado até a data da propositura da ação (08/04/2025).
Sobre referido valor incidirá correção a partir da última atualização (08/04/2025) segundo o IPCA, e juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC, conferida pela Lei n. 14.905/2024. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por estar a parte promovida assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa (Art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, acaso existentes custas a recolher, intime-se para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto, conforme art. 394 do Código de Normas e Resolução n. 81/2026 do TJPB. Havendo o recolhimento, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Não havendo o recolhimento, proceda-se conforme art. 394 do Código de Normas, alterado pelo Provimento CGJ - TJPB n. 91/2023, publicado no DJE em 31/01/23, e, após, arquive-se.
Acaso requerido cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribua-se para uma das varas de cumprimento de sentença.
Cumpra-se João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
art. 350, C
art. 337
arts. 351
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
AMERICAN ATACADO LTDA
Advogados
NATHALIA DE MELO OLIVEIRA (OAB 32402/PB), SASKYA BELISA MEDEIROS MONTEIRO (OAB 32412/PB), ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA (OAB 12265/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0819166-31.2025.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Adimplemento e Extinção]; REU: MECANICA IMPERIAL LTDA.
DECISÃO
Vistos, etc. Verifico que após o recebimento da petição inicial a autora foi intimada a apresentar documentos suficientes a comprovação do benefício da justiça gratuita (ID. 110671780). A parte autora realizou a juntada da referida documentação. Ocorre que não vislumbro razão a concessão de benefício da justiça gratuita a autora, considerando a sua situação financeira e o baixo valor das custas. Não foi apresentada pela autora documentação suficiente que justifique a concessão do benefício.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o indeferimento da gratuidade é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ausente qualquer prova da necessidade do benefício, requisito para a sua concessão (súmula 481 do STJ). Dessa forma, intime-se a autora para o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
AMERICAN ATACADO LTDA
Advogados
ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA (OAB 12265/PB), NATHALIA DE MELO OLIVEIRA (OAB 32402/PB), SASKYA BELISA MEDEIROS MONTEIRO (OAB 32412/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819166-31.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A referida concessão é possível, desde que a pessoa jurídica comprove não ter condições de suportar com os encargos do processo. Nesse sentido: Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Em favor de sua pretensão, a autora anexou aos autos declaração de prejuízo anual datada de novembro/2024 e demonstrativo financeiro referente ao ano de 2023.
Considerando que já estamos no mês de abril/2025, faz-se necessária a exibição da documentação atualizada. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da declaração de imposto de renda e balancete contábil ou documento congênere atualizados, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito