Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819253-84.2025.8.15.2001 [Pagamento]
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARILURDES DA ROCHA SILVA ARAUJO
SENTENÇA
Vistos, etc. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE em face de MARILURDES DA ROCHA SILVA ARAUJO (ID 110676006). Alegou, em síntese, que a ré é beneficiária do plano de saúde de nº 244674 e que se encontra inadimplente com as contraprestações pecuniárias. Apresentou planilha de débito inicial no valor de R$ 30.785,71 (ID 110676009), que somada a honorários advocatícios de 10% (R$ 3.078,57) totalizava R$ 33.864,29.
A autora peticionou posteriormente informando a ocorrência de erro material nas datas de vencimento das parcelas e apresentou nova planilha atualizada (ID 112865949), retificando o valor da causa para R$ 37.801,01 (ID 112865949). O novo montante é composto por R$ 33.690,74 de parcelas e juros, R$ 673,81 de multa e R$ 3.436,46 de honorários advocatícios (10%). Devidamente citada (ID 128880240), a ré apresentou contestação por intermédio de representação (ID 127979131), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita (ID 127979129).
No mérito, sustentou que o valor da mensalidade sofreu aumento exponencial e abusivo para R$ 1.935,71, violando o Estatuto do Idoso. Afirmou que, ao tomar ciência do aumento, cancelou o plano de saúde imediatamente, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 127979129). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 154455573). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 157125921), a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 158995284), enquanto a ré silenciou.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré (ID 154455573). Contudo, a ré juntou declaração de hipossuficiência (ID 127979131) e comprovou ser pessoa idosa, nascida em 22/05/1943 (ID 110676013), e aposentada. O fato de estar representada por advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, o próprio cancelamento do plano de saúde por inadimplência corrobora a alegada insuficiência de recursos. Assim, rejeito a impugnação e concedo os benefícios da justiça gratuita à ré. MÉRITO Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que a autora é operadora de plano de saúde sob a modalidade de autogestão (ID 110676008). Nesse cenário, a relação jurídica estabelecida entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Para corroborar esse entendimento, cita-se o enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 608 "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Dessa forma, a lide deve ser dirimida sob a ótica das normas civis e do regulamento do plano de saúde (ID 110676010). Da Inexistência de Reajuste Abusivo por Faixa Etária e do Cancelamento Contratual A ré sustenta que a cobrança é ilegal em razão de um suposto aumento abusivo e discriminatório da mensalidade em função da idade, que teria elevado o valor mensal para R$ 1.935,71, ensejando o cancelamento imediato do plano (ID 127979129).
Entretanto, as provas documentais coligidas aos autos revelam realidade diversa. A ficha financeira (ID 154455576) e o histórico de suspensão (ID 154455575) demonstram que o plano de saúde da ré foi cancelado em 20/07/2019 por inadimplência. Os valores cobrados, no montante individual de R$ 1.935,71, não correspondem a mensalidades ativas reajustadas, mas sim a parcelas de um acordo de parcelamento de débitos anteriores ("MS Parcelamento (8/12) a (12/12)"), livremente pactuado pela ré (ID 154455576).
Assim, resta descaracterizada a tese de reajuste abusivo por faixa etária ou de violação ao Estatuto do Idoso, uma vez que a ré não estava mais vinculada ao plano de saúde de forma ativa no período das cobranças, limitando-se a autora a exigir o cumprimento de obrigação decorrente de renegociação de dívida pretérita. Da Limitação do Débito ao Efetivamente Comprovado na Ficha Financeira Embora a autora exija na planilha atualizada (ID 112865949) o pagamento de 8 parcelas de R$ 1.935,71 (com vencimentos de 10/01/2020 a 10/08/2020) e de uma mensalidade de agregado de R$ 24,00 (vencimento em 10/03/2020), a ficha financeira por ela própria apresentada (ID 154455576) atesta que constam em aberto apenas as parcelas de número 8/12 a 12/12 do referido parcelamento.
Essas 5 parcelas em aberto possuem vencimentos em 13/04/2020, 11/05/2020, 10/06/2020, 10/07/2020 e 10/08/2020, totalizando o valor principal de R$ 9.678,55 (ID 154455576). Não há nos autos comprovação de que as demais parcelas listadas na planilha de débitos (vencimentos em 10/01/2020, 10/02/2020 e 10/03/2020) estejam inadimplidas, presumindo-se quitadas ou inexistentes, tampouco restou demonstrada a inadimplência da mensalidade do agregado.
Por conseguinte, a cobrança deve ser limitada ao valor principal de R$ 9.678,55, correspondente às 5 parcelas comprovadamente em aberto na ficha financeira da autora, sobre as quais incidirão correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, conforme pactuado e previsto no regulamento do plano (ID 110676010). Da Abusividade da Inclusão de Honorários Advocatícios na Planilha de Débito A autora incluiu na planilha de débitos atualizada o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 3.436,46 (ID 112865949).
Essa cobrança é manifestamente indevida. A inclusão prévia de honorários advocatícios em planilha de débito extrajudicial destinada a instruir cobrança em juízo configura dupla penalização (bis in idem) e usurpação da competência exclusiva do magistrado para arbitrar a verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A fixação de honorários advocatícios em decorrência do ajuizamento de ação judicial é ato privativo do juiz, pautado pelos critérios legais de zelo, natureza da causa e trabalho realizado, não podendo o credor prefixar unilateralmente tal encargo na planilha de débito apresentada com a petição inicial.
Portanto, o pedido de cobrança do valor de R$ 3.436,46 a título de honorários advocatícios inseridos na planilha de débito deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder à ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) condenar a ré ao pagamento do valor principal de R$ 9.678,55 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente às 5 parcelas em aberto do acordo de parcelamento de débitos (parcelas 8/12 a 12/12), com vencimentos em 13/04/2020, 11/05/2020, 10/06/2020, 10/07/2020 e 10/08/2020; c) determinar que sobre o valor de cada parcela incida correção monetária pelo INPC/IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada vencimento, além de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o montante inadimplido; d) julgar improcedente o pedido de cobrança das parcelas com vencimento em 10/01/2020, 10/02/2020 e 10/03/2020, da mensalidade do agregado de R$ 24,00, bem como do valor de R$ 3.436,46 relativo aos honorários advocatícios de 10% incluídos na planilha de débito.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo da autora, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida da demandada, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 06 de julho de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819253-84.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2026 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819253-84.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2026 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 . No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819253-84.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça ou da expedição de carta, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819253-84.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2026 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819253-84.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2026 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).