Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Processo nº 0819289-97.2023.8.15.2001 APELANTE: BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP APELADO: ECOBOM - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de setembro de 2026 .
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 44056915) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 24 de Agosto de 2026.
Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819289-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819289-97.2023.8.15.2001 [Liminar, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Busca e Apreensão] AUTOR: ECOBOM - CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP REU: BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos materiais c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ECOBOM CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI-EPP contra BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora narra que firmou contrato de locação de um veículo, especificamente uma CAÇAMBA, PLACA NQK 5487-PB, COR: CINZA, ANO: 2010, MODELO: 2425-ATEGO MERCEDES BENZ, com a primeira ré, BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI.
O objetivo da locação era a utilização do equipamento na prestação de serviços de pavimentação da Rodovia PB 394, no trecho entre a BR-230 e Engenheiro Ávido, na cidade de Cajazeiras-PB, obra contratada pelo Departamento de Estradas e Rodagens da Paraíba, DER/PB. Assim, afirma que a segunda ré, TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, figurava como contratante principal com o DER/PB e subcontratou a BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI para a execução dos serviços.
A BRP, por sua vez, alugou o equipamento da autora para empregá-lo na referida obra. Desse modo, o contrato de locação previa a devolução do equipamento à autora na data de seu término. Contudo, em 19.01.2021, a autora enviou notificação à primeira ré comunicando a não renovação do contrato e solicitando a devolução do equipamento. Em 04.02.2022, nova carta de cobrança foi expedida, reiterando o pedido de devolução do maquinário e o pagamento dos aluguéis em atraso, contudo, sem sucesso.
A autora alega que a primeira ré, mesmo notificada, não realizou a entrega do veículo/equipamento após o término da vigência contratual, constituindo-se em mora e retendo indevidamente o bem. Assim, informa que, desde janeiro de 2021 até abril de 2023, o valor dos aluguéis atrasados perfaz o montante de (duzentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), conforme planilha de débito anexa à inicial.
2025
Intimo as partes, por seus advogados, do despacho de ID 112828357. Prazo comum: 15 dias.
2024
ATO ORDINATÓRIO. De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO o promovente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, recolher as diligências do(a) oficial(a) de justiça, para fins de expedição do competente mandado para o novo endereço informado.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária.
Intimo a parte promovente, por seu advogado, da decisão proferida no ID 87872334.
2023
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 24 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 24 de Agosto de 2026.
Por fim, requereu a procedência da demanda, com distribuição por dependência ao processo n. 0824940-81.2021.8.15.2001, alegando conexão entre as demandas; a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na busca e apreensão do veículo/equipamento locado, que estaria retido indevidamente pelas rés; o reconhecimento do inadimplemento contratual e: a condenação das promovidas ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor informado de R$ 221.252,31, correspondente ao período de jan/2021 a abr/2023, além de indenização por danos materiais, abrangendo os valores dos aluguéis vencidos e vincendos até a entrega do bem e a multa contratual mensal de R$ 2.000,00 por veículo/dia, a ser apurada em liquidação, além de condenação das rés nas custas e honorários.
Juntou procuração e documentos. A petição inicial (ID 72401243) também requereu a distribuição por dependência ao processo n. 0824940-81.2021.8.15.2001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, sob o argumento de conexão, bem como o desconto e parcelamento das custas processuais. Assim, este juízo determinou a distribuição por prevenção à 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 72428651), acolhendo o pedido de conexão formulado na inicial.
Custas pagas. A 15ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (ID 83169470) que não reconheceu a conexão entre a presente demanda e o processo n. 0824940-81.2021.8.15.2001, uma vez que, embora a autora alegasse identidade de partes e pedido, as relações jurídicas eram autônomas e distintas, com partes e contratos diferentes, afastando o risco de decisões conflitantes. Declarou, de ofício, a incompetência da 15ª Vara Cível e determinou o retorno do processo à 7ª Vara Cível da Capital, por ser o juízo prevento pela distribuição por sorteio.
Após, esta 7ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (ID 84116133) que, observando que nenhuma das partes tinha domicílio na capital (Cabedelo e Palmas-TO), e que a alegação de conexão havia sido rechaçada pela 15ª Vara Cível, determinou a remessa dos autos à Comarca de Cabedelo-PB para processamento. A 5ª Vara Mista de Cabedelo proferiu decisão (ID 84582120) que, analisando o contrato (ID 72401244, pg. 13), verificou a eleição da Comarca de João Pessoa-PB para dirimir controvérsias.
Com base na Súmula n. 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), determinou a devolução dos autos a esta 7ª Vara Cível da Capital. A autora peticionou (ID 84721680) renunciando ao prazo recursal e requerendo a remessa dos autos à 7ª Vara Cível de João Pessoa/PB, conforme a decisão anterior. Devidamente citada, a segunda ré, TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, apresentou contestação (ID 84757187), arguindo preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que sua sede é em Palmas/TO, e que a ação deveria ser proposta no foro de domicílio do réu (Art. 46 c/c Art. 53, III, "a", do CPC).
No mérito, alegou desconhecer as alegações da autora, sustentando que não há documentos que a vinculem à lide e que a autora busca enriquecimento sem causa. Requereu a gratuidade da justiça e a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 84944600), rechaçando a preliminar de incompetência territorial, afirmando a existência de foro de eleição em João Pessoa/PB no contrato de locação e a presença de litisconsórcio passivo com réus de diferentes domicílios (BRP com sede na Paraíba), o que permitiria a escolha do foro pelo autor (art. 46, § 4º, CPC).
Reiterou que a TAPAJÓS figura como contratante principal com o DER/PB e subcontratou a BRP, que alugou o equipamento da autora para a obra, e que a TAPAJÓS responde a diversos processos judiciais, inclusive com liminar deferida em Agravo de Instrumento (n. 0820809-18.2022.8.15.0000) para imissão na posse de maquinário retido indevidamente. Alegou que a contestação da Tapajós não impugnou os fatos descritos na inicial, devendo ser decretada sua revelia.
A primeira ré BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, apresentou contestação (ID 87516194), alegando que fora subcontratada pela TAPAJÓS para a obra da Rodovia PB 394. Afirmou que, embora tenha firmado contrato de aluguel com a autora, a TAPAJÓS não arcou com as obrigações contratuais, cessando o repasse de valores e retendo indevidamente o equipamento. Sustentou que, por motivos alheios à sua vontade e sem culpa, não foi possível a devolução do maquinário nem a continuação dos pagamentos mensais, pois o contrato de prestação de serviços fora rescindido e o maquinário permanece em canteiro de obra sob controle da TAPAJÓS.
Alegou que tentou reaver o maquinário administrativamente, sem sucesso, e que ingressou com ação declaratória de rescisão contratual c/c dano material e tutela provisória de urgência (Proc n. 0824940-81.2021.8.15.2001) contra a TAPAJÓS para ter a devolução do maquinário. Concluiu que é tão vítima quanto a autora e que a culpa pela não devolução é exclusiva da TAPAJÓS. Assim, requereu a improcedência dos pedidos em relação a si.
Juntou procuração e documentos. A autora peticionou (ID 87632387) reiterando o pedido de liminar. A 7ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (ID 87872334) indeferindo o pedido liminar de busca e apreensão. Fundamentou que não era possível uma análise detalhada dos termos do contrato em cognição não exauriente, nem a demonstração do abuso do quantum relativo aos direitos e obrigações. Afirmou que a autora não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em nível suficiente, e que o deferimento da liminar exauriria o mérito do pedido.
A autora interpôs agravo de instrumento (n. 0809366-02.2024.8.15.0000) contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (ID 88448412), informando o fato ao juízo de origem (ID 88448411). Foi proferida decisão (ID 88711352) deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal. A decisão determinou a imissão da agravante na posse do Caminhão Basculante, marca Mercedes Benz, ano/modelo 2010/2011, Placa NQK 5487/PB, até ulterior deliberação.
O relator considerou que a propriedade do bem foi devidamente comprovada (ID 72401244, Pág. 17), o contrato de locação com a BRP (ID 72401244, Págs. 12-13) havia expirado em 21.02.2021, e a BRP (ID 87516194) informou que o caminhão estava na posse da TAPAJÓS para a obra da PB 394, sem justificativa para a retenção por esta última (ID 84757187). Foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão, conforme a decisão do agravo de instrumento (ID 88711351).
O Oficial de Justiça certificou (ID 89899625) que deixou de proceder à imissão na posse, pois o veículo não foi localizado. A autora peticionou (ID 89991420) informando novo local e requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Após, a segunda promovida, TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, apresentou petição (ID 91455973) requerendo o "chamamento do feito à ordem" para que fosse declarada a incompetência territorial do juízo, reiterando os argumentos de sua contestação (ID 84757187) e citando jurisprudência.
Este juízo proferiu decisão (ID 98101369) acolhendo a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré (ID 91455973). Fundamentou que nenhuma das partes tinha domicílio na capital, mas em Cabedelo e Palmas/TO, e que a alegação de conexão havia sido rechaçada pela 15ª Vara Cível. Determinou a remessa dos autos à Comarca de Palmas/TO para processamento. A autora interpôs novo agravo de instrumento (n. 0819401-21.2024.8.15.0000) contra a decisão que declarou a incompetência territorial (ID 98762662), informando o fato ao juízo de origem (ID 98762661).
Foi proferida decisão no Agravo de Instrumento n. 0819401-21.2024.8.15.0000 (ID 99234090), atribuindo efeito suspensivo ao recurso, considerando provável o seu provimento, pois o contrato de locação (ID 72401244) continha cláusula de eleição de foro na Comarca da Capital e a declinação da competência repercutiria na tutela de urgência já deferida. A autora informou (ID 102394547) que a máquina havia sido localizada em Caruaru-PE, sendo utilizada em obra de pavimentação, e requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão para o referido endereço.
Posteriormente, comunicou (ID 105376698) que a máquina havia sido entregue à depositária fiel e devolvida à empresa ECOBOM. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no agravo de instrumento n. 0809366-02.2024.8.15.0000, proferiu acórdão (ID 112393143) rejeitando a preliminar de incompetência territorial e dando provimento ao recurso, ratificando a tutela recursal, confirmando a imissão da agravante na posse do caminhão basculante, reconhecendo que a propriedade estava comprovada, que o contrato de locação havia sido rescindido sem devolução do bem e que a retenção pela TAPAJÓS era injustificada, causando prejuízo financeiro.
Posteriormente, no agravo de instrumento n. 0819401-21.2024.8.15.0000, o Tribunal julgou prejudicado o recurso (ID 117225272), reiterando que a matéria relativa à competência territorial já havia sido decidida no agravo anterior, que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro da Comarca da Capital. Houve intimação da partes (ID 112828357) para especificarem as provas pretendidas. A BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI (ID 88500041) informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento de improcedência da ação em relação a ela.
A TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA (ID 116654055) declarou estar ciente e nada mais ter a manifestar. A autora (ID 116842006) também afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito até a decisão final, com atendimento integral dos pedidos da inicial.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a resolução de contrato de locação de bem móvel, cobrança de aluguéis e indenização por danos materiais, com pedido de tutela provisória de urgência para busca e apreensão do bem. A complexidade do caso reside não apenas na análise do mérito, mas também nas intrincadas questões processuais que permearam o trâmite, especialmente no que tange à competência e à efetivação da tutela de urgência, embora cristalina a cláusula de eleição de foro prevista no contrato e válida de pleno direito.
DA COMPETENCIA JURISDICIONAL A questão da competência territorial foi um ponto de intensa controvérsia e múltiplas decisões ao longo do processo. Contudo, a competência para processar e julgar a presente demanda encontra-se definitivamente fixada na Comarca de João Pessoa-PB, em razão da cláusula de eleição de foro expressamente pactuada entre as partes no contrato de locação (ID 72401244, pg. 13), e da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no agravo de instrumento n. 0809366-02.2024.8.15.0000 (ID 112393143), que vincula este juízo de primeiro grau.
Assim, a alegação de incompetência territorial, reiterada pela Promovida TAPAJÓS, foi superada pela instância superior, que reconheceu a validade da convenção processual, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela provisória de urgência para busca e apreensão do veículo foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau (ID 87872334). Contudo, a autora interpôs agravo de instrumento (n. 0809366-02.2024.8.15.0000), e o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da 4ª Câmara Cível, em decisão monocrática (ID 88711352) e posteriormente confirmada por acórdão (ID 112393143), deferiu a antecipação de tutela recursal.
A Corte Estadual reconheceu a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e determinou a imissão da autora na posse do Caminhão Basculante. A decisão do Tribunal de Justiça fundamentou-se na comprovação da propriedade do bem pela autora (ID 72401244, Pág. 17), na rescisão do contrato de locação com a BRP (ID 72401244, Págs. 12-13) desde 21/02/2021, e na retenção injustificada do veículo pela TAPAJÓS, que o utilizava na obra da Rodovia PB 394, conforme admitido pela própria BRP em sua contestação (ID 87516194).
O periculum in mora foi evidenciado pelos prejuízos financeiros decorrentes da privação do uso do bem, essencial às atividades empresariais da autora, e pelo risco de deterioração, conforme demonstrado pelas fotografias de outros veículos devolvidos em estado precário (IDs 72401247 a 72401458). Com a efetiva devolução do bem, a tutela provisória de urgência, no que tange à busca e apreensão e imissão na posse, encontra-se integralmente cumprida e satisfeita.
Resta, portanto, a análise dos pedidos de mérito remanescentes, quais sejam, a cobrança dos aluguéis em atraso e a indenização por danos materiais. DO MÉRITO A controvérsia do mérito reside no inadimplemento do contrato de locação celebrado entre a autora, ECOBOM, e a primeira promovida, BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, bem como na responsabilidade da segunda promovida, TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, pela retenção do bem e pelos prejuízos causados.
A autora comprovou a existência do contrato de locação do veículo (ID 72401244, Pág. 12-13), cuja vigência se estendeu até 21.02.2021. As notificações extrajudiciais (ID 72401244, Pág.
14) demonstram a manifestação da autora em não renovar o contrato e a solicitação de devolução do bem, bem como a cobrança dos aluguéis em atraso. A primeira ré, BRP, em sua contestação (ID 87516194), não nega a existência do contrato de locação com a autora nem o inadimplemento dos aluguéis e a não devolução do bem. Sua tese defensiva, contudo, é a de que a culpa pelo inadimplemento e pela retenção do maquinário é exclusiva da segunda ré, TAPAJÓS.
A BRP alega que a TAPAJÓS, subcontratante da obra, cessou os repasses de valores e reteve indevidamente o equipamento em canteiro de obras, impossibilitando a BRP de cumprir suas obrigações contratuais com a ECOBOM. A BRP se coloca como vítima da conduta da TAPAJÓS, inclusive mencionando a existência de ação própria (nº 0824940-81.2021.8.15.2001) para reaver o maquinário. A segunda ré TAPAJÓS, em sua contestação (ID 84757187), aduziu desconhecer as alegações da autora e a ausência de documentos que a vinculassem à lide, além de alegar enriquecimento sem causa por parte da autora.
Contudo, a própria BRP, em sua defesa, confirmou que o maquinário estava na posse da TAPAJÓS para a execução da obra. Ademais, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao deferir a tutela de urgência (ID 88711352 e ID 112393143), expressamente reconheceu que a BRP informou que o caminhão estava na posse da TAPAJÓS para a realização da obra de pavimentação na Rodovia PB 394, e que a TAPAJÓS não trouxe fundamentos que justificassem a retenção.
Assim, o Código Civil, em seu artigo 475, é claro ao dispor que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." No presente caso, o inadimplemento da obrigação de devolver o bem e de pagar os aluguéis é incontroverso. A BRP, ao firmar o contrato de locação com a ECOBOM, assumiu a responsabilidade pela guarda e devolução do bem, bem como pelo pagamento dos aluguéis.
Assim, a eventual inadimplência da TAPAJÓS em relação à BRP não exime esta última de suas obrigações perante a ECOBOM, ressalvado seu direito de regresso. A TAPAJÓS, por sua vez, ao reter o maquinário de propriedade da ECOBOM, mesmo após o término do contrato de locação entre ECOBOM e BRP, e sem qualquer vínculo contratual direto com a ECOBOM que justificasse tal retenção, incorreu em posse injusta e em responsabilidade pelos danos decorrentes.
A alegação de desconhecimento dos fatos ou de ausência de vinculação à lide não se sustenta diante do contexto fático e das provas produzidas, especialmente a confissão da BRP e a constatação judicial da posse da TAPAJÓS. A planilha de débito apresentada pela autora (ID 72401243) indica o valor de R$ 221.252,31 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) referente aos aluguéis atrasados de janeiro de 2021 a abril de 2023.
Este valor é devido e deve ser integralmente ressarcido à parte autora. Portanto, a resolução do contrato de locação é medida que se impõe, com a condenação solidária das rés ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, bem como daqueles que se venceram até a efetiva devolução do bem, ocorrida em 28.11.2024 (IDs 105376698 e 107494290). DO DANO MATERIAL Além da cobrança dos aluguéis, a autora pleiteia indenização por danos materiais, na modalidade de perdas e danos, em razão da retenção indevida do maquinário.
Alega que a não entrega do bem causou-lhe prejuízos, impedindo-a de executar serviços, realizar contratos e participar de licitações. O artigo 402 do Código Civil estabelece que "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Complementarmente, o artigo 389 do mesmo diploma legal dispõe que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No caso em tela, a retenção indevida do veículo por parte das rés, que se estendeu desde o término do contrato de locação (21.02.2021) até a efetiva devolução (28.11.2024), gerou à autora não apenas a privação do recebimento dos aluguéis, mas também a impossibilidade de dispor de seu patrimônio para outras finalidades econômicas.
A natureza do bem, um caminhão basculante, indica sua destinação à atividade produtiva, e sua indisponibilidade por um período tão prolongado, com a necessidade de múltiplas diligências judiciais para sua recuperação, configura um dano material que transcende o mero valor dos aluguéis. As fotografias de outros veículos devolvidos em estado precário (IDs 72401247 a 72401458), embora não se refiram diretamente ao veículo objeto desta lide, corroboram o risco de deterioração e a necessidade de manutenção constante de tais equipamentos, o que agrava o prejuízo da autora.
A utilização do bem pela TAPAJÓS em diversas obras, conforme as informações da autora e as certidões do Oficial de Justiça, sem a devida contraprestação à proprietária, configura enriquecimento ilícito por parte da TAPAJÓS e dano à autora. A BRP, embora alegue ausência de culpa, não pode se eximir da responsabilidade contratual perante a ECOBOM. A cadeia de subcontratação e a retenção pela TAPAJÓS são questões que devem ser resolvidas entre as rés, sem prejuízo do direito da autora.
A responsabilidade da BRP decorre do contrato de locação e a da TAPAJÓS, da posse injusta e do uso indevido do bem alheio. Assim, a indenização por danos materiais deve abranger não apenas os aluguéis vencidos e não pagos até a data da efetiva devolução do bem, mas também a multa contratual pelo descumprimento, conforme pleiteado na inicial, a ser apurada em liquidação de sentença, considerando o valor atualizado do último contrato e a multa diária estabelecida.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A autora ajuizou a ação contra BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. A BRP era a locatária direta do bem da autora, e a TAPAJÓS era a subcontratante que efetivamente reteve e utilizou o maquinário. A responsabilidade da BRP decorre do contrato de locação, que estabelecia a obrigação de pagar os aluguéis e devolver o bem. O inadimplemento dessas obrigações, independentemente da causa que o gerou na relação com a TAPAJÓS, vincula a BRP à autora.
A responsabilidade da TAPAJÓS, por sua vez, decorre da posse injusta e do uso indevido do bem de propriedade da Autora, configurando um ato ilícito extracontratual em relação à ECOBOM, e enriquecimento sem causa. A TAPAJÓS se beneficiou da utilização do maquinário sem a devida contraprestação à proprietária, mesmo após o término do contrato de locação original. Portanto, diante da cadeia de eventos e da atuação de ambas as rés na privação do bem da autora e na geração dos prejuízos, a responsabilidade solidária se mostra adequada.
Ambas contribuíram para o dano, uma pelo inadimplemento contratual direto e a outra pela retenção e uso indevido do bem.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 475, 389, 402 e 942 do Código Civil, e artigos 63, 355, inciso I, e 497 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
1) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento n. 0809366-02.2024.8.15.0000 (ID 112393143), que determinou a imissão da autora na posse do veículo CAÇAMBA, PLACA NQK 5487-PB, COR: CINZA, ANO: 2010, MODELO: 2425-ATEGO MERCEDES BENZ, cuja efetiva devolução ocorreu em 28/11/2024, conforme petições de IDs 105376698 e 107494290;
2) DECLARAR a resolução do contrato de locação do referido veículo, firmado entre a autora ECOBOM CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI-EPP e a primeira ré BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, em razão do inadimplemento contratual;
3) CONDENAR solidariamente as rés BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, no valor de R$ 221.252,31 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) referentes ao período de janeiro de 2021 a abril de 2023, conforme planilha apresentada na inicial (ID 72401243). Sobre este valor, deverão ser acrescidos os juros de mora e correção monetária, pela taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do vencimento de cada aluguel até o efetivo pagamento.
4) CONDENAR solidariamente as rés BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ao pagamento dos aluguéis que se venceram a partir de maio de 2023 até a data da efetiva devolução do bem (28.11.2024), acrescidos da multa contratual estabelecida no contrato de locação, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre esses valores, deverão ser acrescidos os juros de mora e correção monetária, pela taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do vencimento de cada aluguel até o efetivo pagamento, e a multa a contar da notificação extrajudicial, sendo esta a data da ciência do descumprimento contratual.
5) CONDENAR solidariamente as rés BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de perdas e danos, decorrentes da privação do uso do bem e dos prejuízos causados pela retenção indevida, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se o valor de mercado do aluguel do equipamento e a depreciação do bem, se houver, durante o período de retenção, além de eventuais custos de reparo comprovadamente necessários para restabelecer o bem ao estado anterior à retenção, conforme as fotografias de IDs 72401247 a 72401458.
Sobre o valor apurado, incidirão juros de mora e correção monetária, pela taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do efetivo prejuizo. Em razão da sucumbência, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da média complexidade da causa, elevada quantidade de atos processuais praticados e grau de zelo dos patronos.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências:
1) intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento;
2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto;
3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819289-97.2023.8.15.2001 [Liminar, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Busca e Apreensão] AUTOR: ECOBOM - CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP REU: BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos materiais c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ECOBOM CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI-EPP contra BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora narra que firmou contrato de locação de um veículo, especificamente uma CAÇAMBA, PLACA NQK 5487-PB, COR: CINZA, ANO: 2010, MODELO: 2425-ATEGO MERCEDES BENZ, com a primeira ré, BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI.
O objetivo da locação era a utilização do equipamento na prestação de serviços de pavimentação da Rodovia PB 394, no trecho entre a BR-230 e Engenheiro Ávido, na cidade de Cajazeiras-PB, obra contratada pelo Departamento de Estradas e Rodagens da Paraíba, DER/PB. Assim, afirma que a segunda ré, TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, figurava como contratante principal com o DER/PB e subcontratou a BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI para a execução dos serviços.
A BRP, por sua vez, alugou o equipamento da autora para empregá-lo na referida obra. Desse modo, o contrato de locação previa a devolução do equipamento à autora na data de seu término. Contudo, em 19.01.2021, a autora enviou notificação à primeira ré comunicando a não renovação do contrato e solicitando a devolução do equipamento. Em 04.02.2022, nova carta de cobrança foi expedida, reiterando o pedido de devolução do maquinário e o pagamento dos aluguéis em atraso, contudo, sem sucesso.
A autora alega que a primeira ré, mesmo notificada, não realizou a entrega do veículo/equipamento após o término da vigência contratual, constituindo-se em mora e retendo indevidamente o bem. Assim, informa que, desde janeiro de 2021 até abril de 2023, o valor dos aluguéis atrasados perfaz o montante de R$ 221.252,31 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), conforme planilha de débito anexa à inicial.
Por fim, requereu a procedência da demanda, com distribuição por dependência ao processo n. 0824940-81.2021.8.15.2001, alegando conexão entre as demandas; a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na busca e apreensão do veículo/equipamento locado, que estaria retido indevidamente pelas rés; o reconhecimento do inadimplemento contratual e: a condenação das promovidas ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor informado de R$ 221.252,31, correspondente ao período de jan/2021 a abr/2023, além de indenização por danos materiais, abrangendo os valores dos aluguéis vencidos e vincendos até a entrega do bem e a multa contratual mensal de R$ 2.000,00 por veículo/dia, a ser apurada em liquidação, além de condenação das rés nas custas e honorários.
Juntou procuração e documentos. A petição inicial (ID 72401243) também requereu a distribuição por dependência ao processo n. 0824940-81.2021.8.15.2001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, sob o argumento de conexão, bem como o desconto e parcelamento das custas processuais. Assim, este juízo determinou a distribuição por prevenção à 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 72428651), acolhendo o pedido de conexão formulado na inicial.
Custas pagas. A 15ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (ID 83169470) que não reconheceu a conexão entre a presente demanda e o processo n. 0824940-81.2021.8.15.2001, uma vez que, embora a autora alegasse identidade de partes e pedido, as relações jurídicas eram autônomas e distintas, com partes e contratos diferentes, afastando o risco de decisões conflitantes. Declarou, de ofício, a incompetência da 15ª Vara Cível e determinou o retorno do processo à 7ª Vara Cível da Capital, por ser o juízo prevento pela distribuição por sorteio.
Após, esta 7ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (ID 84116133) que, observando que nenhuma das partes tinha domicílio na capital (Cabedelo e Palmas-TO), e que a alegação de conexão havia sido rechaçada pela 15ª Vara Cível, determinou a remessa dos autos à Comarca de Cabedelo-PB para processamento. A 5ª Vara Mista de Cabedelo proferiu decisão (ID 84582120) que, analisando o contrato (ID 72401244, pg. 13), verificou a eleição da Comarca de João Pessoa-PB para dirimir controvérsias.
Com base na Súmula n. 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), determinou a devolução dos autos a esta 7ª Vara Cível da Capital. A autora peticionou (ID 84721680) renunciando ao prazo recursal e requerendo a remessa dos autos à 7ª Vara Cível de João Pessoa/PB, conforme a decisão anterior. Devidamente citada, a segunda ré, TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, apresentou contestação (ID 84757187), arguindo preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que sua sede é em Palmas/TO, e que a ação deveria ser proposta no foro de domicílio do réu (Art. 46 c/c Art. 53, III, "a", do CPC).
No mérito, alegou desconhecer as alegações da autora, sustentando que não há documentos que a vinculem à lide e que a autora busca enriquecimento sem causa. Requereu a gratuidade da justiça e a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 84944600), rechaçando a preliminar de incompetência territorial, afirmando a existência de foro de eleição em João Pessoa/PB no contrato de locação e a presença de litisconsórcio passivo com réus de diferentes domicílios (BRP com sede na Paraíba), o que permitiria a escolha do foro pelo autor (art. 46, § 4º, CPC).
Reiterou que a TAPAJÓS figura como contratante principal com o DER/PB e subcontratou a BRP, que alugou o equipamento da autora para a obra, e que a TAPAJÓS responde a diversos processos judiciais, inclusive com liminar deferida em Agravo de Instrumento (n. 0820809-18.2022.8.15.0000) para imissão na posse de maquinário retido indevidamente. Alegou que a contestação da Tapajós não impugnou os fatos descritos na inicial, devendo ser decretada sua revelia.
A primeira ré BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, apresentou contestação (ID 87516194), alegando que fora subcontratada pela TAPAJÓS para a obra da Rodovia PB 394. Afirmou que, embora tenha firmado contrato de aluguel com a autora, a TAPAJÓS não arcou com as obrigações contratuais, cessando o repasse de valores e retendo indevidamente o equipamento. Sustentou que, por motivos alheios à sua vontade e sem culpa, não foi possível a devolução do maquinário nem a continuação dos pagamentos mensais, pois o contrato de prestação de serviços fora rescindido e o maquinário permanece em canteiro de obra sob controle da TAPAJÓS.
Alegou que tentou reaver o maquinário administrativamente, sem sucesso, e que ingressou com ação declaratória de rescisão contratual c/c dano material e tutela provisória de urgência (Proc n. 0824940-81.2021.8.15.2001) contra a TAPAJÓS para ter a devolução do maquinário. Concluiu que é tão vítima quanto a autora e que a culpa pela não devolução é exclusiva da TAPAJÓS. Assim, requereu a improcedência dos pedidos em relação a si.
Juntou procuração e documentos. A autora peticionou (ID 87632387) reiterando o pedido de liminar. A 7ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (ID 87872334) indeferindo o pedido liminar de busca e apreensão. Fundamentou que não era possível uma análise detalhada dos termos do contrato em cognição não exauriente, nem a demonstração do abuso do quantum relativo aos direitos e obrigações. Afirmou que a autora não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em nível suficiente, e que o deferimento da liminar exauriria o mérito do pedido.
A autora interpôs agravo de instrumento (n. 0809366-02.2024.8.15.0000) contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (ID 88448412), informando o fato ao juízo de origem (ID 88448411). Foi proferida decisão (ID 88711352) deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal. A decisão determinou a imissão da agravante na posse do Caminhão Basculante, marca Mercedes Benz, ano/modelo 2010/2011, Placa NQK 5487/PB, até ulterior deliberação.
O relator considerou que a propriedade do bem foi devidamente comprovada (ID 72401244, Pág. 17), o contrato de locação com a BRP (ID 72401244, Págs. 12-13) havia expirado em 21.02.2021, e a BRP (ID 87516194) informou que o caminhão estava na posse da TAPAJÓS para a obra da PB 394, sem justificativa para a retenção por esta última (ID 84757187). Foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão, conforme a decisão do agravo de instrumento (ID 88711351).
O Oficial de Justiça certificou (ID 89899625) que deixou de proceder à imissão na posse, pois o veículo não foi localizado. A autora peticionou (ID 89991420) informando novo local e requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Após, a segunda promovida, TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, apresentou petição (ID 91455973) requerendo o "chamamento do feito à ordem" para que fosse declarada a incompetência territorial do juízo, reiterando os argumentos de sua contestação (ID 84757187) e citando jurisprudência.
Este juízo proferiu decisão (ID 98101369) acolhendo a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré (ID 91455973). Fundamentou que nenhuma das partes tinha domicílio na capital, mas em Cabedelo e Palmas/TO, e que a alegação de conexão havia sido rechaçada pela 15ª Vara Cível. Determinou a remessa dos autos à Comarca de Palmas/TO para processamento. A autora interpôs novo agravo de instrumento (n. 0819401-21.2024.8.15.0000) contra a decisão que declarou a incompetência territorial (ID 98762662), informando o fato ao juízo de origem (ID 98762661).
Foi proferida decisão no Agravo de Instrumento n. 0819401-21.2024.8.15.0000 (ID 99234090), atribuindo efeito suspensivo ao recurso, considerando provável o seu provimento, pois o contrato de locação (ID 72401244) continha cláusula de eleição de foro na Comarca da Capital e a declinação da competência repercutiria na tutela de urgência já deferida. A autora informou (ID 102394547) que a máquina havia sido localizada em Caruaru-PE, sendo utilizada em obra de pavimentação, e requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão para o referido endereço.
Posteriormente, comunicou (ID 105376698) que a máquina havia sido entregue à depositária fiel e devolvida à empresa ECOBOM. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no agravo de instrumento n. 0809366-02.2024.8.15.0000, proferiu acórdão (ID 112393143) rejeitando a preliminar de incompetência territorial e dando provimento ao recurso, ratificando a tutela recursal, confirmando a imissão da agravante na posse do caminhão basculante, reconhecendo que a propriedade estava comprovada, que o contrato de locação havia sido rescindido sem devolução do bem e que a retenção pela TAPAJÓS era injustificada, causando prejuízo financeiro.
Posteriormente, no agravo de instrumento n. 0819401-21.2024.8.15.0000, o Tribunal julgou prejudicado o recurso (ID 117225272), reiterando que a matéria relativa à competência territorial já havia sido decidida no agravo anterior, que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro da Comarca da Capital. Houve intimação da partes (ID 112828357) para especificarem as provas pretendidas. A BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI (ID 88500041) informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento de improcedência da ação em relação a ela.
A TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA (ID 116654055) declarou estar ciente e nada mais ter a manifestar. A autora (ID 116842006) também afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito até a decisão final, com atendimento integral dos pedidos da inicial.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a resolução de contrato de locação de bem móvel, cobrança de aluguéis e indenização por danos materiais, com pedido de tutela provisória de urgência para busca e apreensão do bem. A complexidade do caso reside não apenas na análise do mérito, mas também nas intrincadas questões processuais que permearam o trâmite, especialmente no que tange à competência e à efetivação da tutela de urgência, embora cristalina a cláusula de eleição de foro prevista no contrato e válida de pleno direito.
DA COMPETENCIA JURISDICIONAL A questão da competência territorial foi um ponto de intensa controvérsia e múltiplas decisões ao longo do processo. Contudo, a competência para processar e julgar a presente demanda encontra-se definitivamente fixada na Comarca de João Pessoa-PB, em razão da cláusula de eleição de foro expressamente pactuada entre as partes no contrato de locação (ID 72401244, pg. 13), e da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no agravo de instrumento n. 0809366-02.2024.8.15.0000 (ID 112393143), que vincula este juízo de primeiro grau.
Assim, a alegação de incompetência territorial, reiterada pela Promovida TAPAJÓS, foi superada pela instância superior, que reconheceu a validade da convenção processual, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela provisória de urgência para busca e apreensão do veículo foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau (ID 87872334). Contudo, a autora interpôs agravo de instrumento (n. 0809366-02.2024.8.15.0000), e o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da 4ª Câmara Cível, em decisão monocrática (ID 88711352) e posteriormente confirmada por acórdão (ID 112393143), deferiu a antecipação de tutela recursal.
A Corte Estadual reconheceu a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e determinou a imissão da autora na posse do Caminhão Basculante. A decisão do Tribunal de Justiça fundamentou-se na comprovação da propriedade do bem pela autora (ID 72401244, Pág. 17), na rescisão do contrato de locação com a BRP (ID 72401244, Págs. 12-13) desde 21/02/2021, e na retenção injustificada do veículo pela TAPAJÓS, que o utilizava na obra da Rodovia PB 394, conforme admitido pela própria BRP em sua contestação (ID 87516194).
O periculum in mora foi evidenciado pelos prejuízos financeiros decorrentes da privação do uso do bem, essencial às atividades empresariais da autora, e pelo risco de deterioração, conforme demonstrado pelas fotografias de outros veículos devolvidos em estado precário (IDs 72401247 a 72401458). Com a efetiva devolução do bem, a tutela provisória de urgência, no que tange à busca e apreensão e imissão na posse, encontra-se integralmente cumprida e satisfeita.
Resta, portanto, a análise dos pedidos de mérito remanescentes, quais sejam, a cobrança dos aluguéis em atraso e a indenização por danos materiais. DO MÉRITO A controvérsia do mérito reside no inadimplemento do contrato de locação celebrado entre a autora, ECOBOM, e a primeira promovida, BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, bem como na responsabilidade da segunda promovida, TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, pela retenção do bem e pelos prejuízos causados.
A autora comprovou a existência do contrato de locação do veículo (ID 72401244, Pág. 12-13), cuja vigência se estendeu até 21.02.2021. As notificações extrajudiciais (ID 72401244, Pág.
14) demonstram a manifestação da autora em não renovar o contrato e a solicitação de devolução do bem, bem como a cobrança dos aluguéis em atraso. A primeira ré, BRP, em sua contestação (ID 87516194), não nega a existência do contrato de locação com a autora nem o inadimplemento dos aluguéis e a não devolução do bem. Sua tese defensiva, contudo, é a de que a culpa pelo inadimplemento e pela retenção do maquinário é exclusiva da segunda ré, TAPAJÓS.
A BRP alega que a TAPAJÓS, subcontratante da obra, cessou os repasses de valores e reteve indevidamente o equipamento em canteiro de obras, impossibilitando a BRP de cumprir suas obrigações contratuais com a ECOBOM. A BRP se coloca como vítima da conduta da TAPAJÓS, inclusive mencionando a existência de ação própria (nº 0824940-81.2021.8.15.2001) para reaver o maquinário. A segunda ré TAPAJÓS, em sua contestação (ID 84757187), aduziu desconhecer as alegações da autora e a ausência de documentos que a vinculassem à lide, além de alegar enriquecimento sem causa por parte da autora.
Contudo, a própria BRP, em sua defesa, confirmou que o maquinário estava na posse da TAPAJÓS para a execução da obra. Ademais, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao deferir a tutela de urgência (ID 88711352 e ID 112393143), expressamente reconheceu que a BRP informou que o caminhão estava na posse da TAPAJÓS para a realização da obra de pavimentação na Rodovia PB 394, e que a TAPAJÓS não trouxe fundamentos que justificassem a retenção.
Assim, o Código Civil, em seu artigo 475, é claro ao dispor que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." No presente caso, o inadimplemento da obrigação de devolver o bem e de pagar os aluguéis é incontroverso. A BRP, ao firmar o contrato de locação com a ECOBOM, assumiu a responsabilidade pela guarda e devolução do bem, bem como pelo pagamento dos aluguéis.
Assim, a eventual inadimplência da TAPAJÓS em relação à BRP não exime esta última de suas obrigações perante a ECOBOM, ressalvado seu direito de regresso. A TAPAJÓS, por sua vez, ao reter o maquinário de propriedade da ECOBOM, mesmo após o término do contrato de locação entre ECOBOM e BRP, e sem qualquer vínculo contratual direto com a ECOBOM que justificasse tal retenção, incorreu em posse injusta e em responsabilidade pelos danos decorrentes.
A alegação de desconhecimento dos fatos ou de ausência de vinculação à lide não se sustenta diante do contexto fático e das provas produzidas, especialmente a confissão da BRP e a constatação judicial da posse da TAPAJÓS. A planilha de débito apresentada pela autora (ID 72401243) indica o valor de R$ 221.252,31 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) referente aos aluguéis atrasados de janeiro de 2021 a abril de 2023.
Este valor é devido e deve ser integralmente ressarcido à parte autora. Portanto, a resolução do contrato de locação é medida que se impõe, com a condenação solidária das rés ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, bem como daqueles que se venceram até a efetiva devolução do bem, ocorrida em 28.11.2024 (IDs 105376698 e 107494290). DO DANO MATERIAL Além da cobrança dos aluguéis, a autora pleiteia indenização por danos materiais, na modalidade de perdas e danos, em razão da retenção indevida do maquinário.
Alega que a não entrega do bem causou-lhe prejuízos, impedindo-a de executar serviços, realizar contratos e participar de licitações. O artigo 402 do Código Civil estabelece que "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Complementarmente, o artigo 389 do mesmo diploma legal dispõe que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No caso em tela, a retenção indevida do veículo por parte das rés, que se estendeu desde o término do contrato de locação (21.02.2021) até a efetiva devolução (28.11.2024), gerou à autora não apenas a privação do recebimento dos aluguéis, mas também a impossibilidade de dispor de seu patrimônio para outras finalidades econômicas.
A natureza do bem, um caminhão basculante, indica sua destinação à atividade produtiva, e sua indisponibilidade por um período tão prolongado, com a necessidade de múltiplas diligências judiciais para sua recuperação, configura um dano material que transcende o mero valor dos aluguéis. As fotografias de outros veículos devolvidos em estado precário (IDs 72401247 a 72401458), embora não se refiram diretamente ao veículo objeto desta lide, corroboram o risco de deterioração e a necessidade de manutenção constante de tais equipamentos, o que agrava o prejuízo da autora.
A utilização do bem pela TAPAJÓS em diversas obras, conforme as informações da autora e as certidões do Oficial de Justiça, sem a devida contraprestação à proprietária, configura enriquecimento ilícito por parte da TAPAJÓS e dano à autora. A BRP, embora alegue ausência de culpa, não pode se eximir da responsabilidade contratual perante a ECOBOM. A cadeia de subcontratação e a retenção pela TAPAJÓS são questões que devem ser resolvidas entre as rés, sem prejuízo do direito da autora.
A responsabilidade da BRP decorre do contrato de locação e a da TAPAJÓS, da posse injusta e do uso indevido do bem alheio. Assim, a indenização por danos materiais deve abranger não apenas os aluguéis vencidos e não pagos até a data da efetiva devolução do bem, mas também a multa contratual pelo descumprimento, conforme pleiteado na inicial, a ser apurada em liquidação de sentença, considerando o valor atualizado do último contrato e a multa diária estabelecida.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A autora ajuizou a ação contra BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. A BRP era a locatária direta do bem da autora, e a TAPAJÓS era a subcontratante que efetivamente reteve e utilizou o maquinário. A responsabilidade da BRP decorre do contrato de locação, que estabelecia a obrigação de pagar os aluguéis e devolver o bem. O inadimplemento dessas obrigações, independentemente da causa que o gerou na relação com a TAPAJÓS, vincula a BRP à autora.
A responsabilidade da TAPAJÓS, por sua vez, decorre da posse injusta e do uso indevido do bem de propriedade da Autora, configurando um ato ilícito extracontratual em relação à ECOBOM, e enriquecimento sem causa. A TAPAJÓS se beneficiou da utilização do maquinário sem a devida contraprestação à proprietária, mesmo após o término do contrato de locação original. Portanto, diante da cadeia de eventos e da atuação de ambas as rés na privação do bem da autora e na geração dos prejuízos, a responsabilidade solidária se mostra adequada.
Ambas contribuíram para o dano, uma pelo inadimplemento contratual direto e a outra pela retenção e uso indevido do bem.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 475, 389, 402 e 942 do Código Civil, e artigos 63, 355, inciso I, e 497 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
1) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento n. 0809366-02.2024.8.15.0000 (ID 112393143), que determinou a imissão da autora na posse do veículo CAÇAMBA, PLACA NQK 5487-PB, COR: CINZA, ANO: 2010, MODELO: 2425-ATEGO MERCEDES BENZ, cuja efetiva devolução ocorreu em 28/11/2024, conforme petições de IDs 105376698 e 107494290;
2) DECLARAR a resolução do contrato de locação do referido veículo, firmado entre a autora ECOBOM CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI-EPP e a primeira ré BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, em razão do inadimplemento contratual;
3) CONDENAR solidariamente as rés BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, no valor de R$ 221.252,31 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) referentes ao período de janeiro de 2021 a abril de 2023, conforme planilha apresentada na inicial (ID 72401243). Sobre este valor, deverão ser acrescidos os juros de mora e correção monetária, pela taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do vencimento de cada aluguel até o efetivo pagamento.
4) CONDENAR solidariamente as rés BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ao pagamento dos aluguéis que se venceram a partir de maio de 2023 até a data da efetiva devolução do bem (28.11.2024), acrescidos da multa contratual estabelecida no contrato de locação, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre esses valores, deverão ser acrescidos os juros de mora e correção monetária, pela taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do vencimento de cada aluguel até o efetivo pagamento, e a multa a contar da notificação extrajudicial, sendo esta a data da ciência do descumprimento contratual.
5) CONDENAR solidariamente as rés BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de perdas e danos, decorrentes da privação do uso do bem e dos prejuízos causados pela retenção indevida, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se o valor de mercado do aluguel do equipamento e a depreciação do bem, se houver, durante o período de retenção, além de eventuais custos de reparo comprovadamente necessários para restabelecer o bem ao estado anterior à retenção, conforme as fotografias de IDs 72401247 a 72401458.
Sobre o valor apurado, incidirão juros de mora e correção monetária, pela taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do efetivo prejuizo. Em razão da sucumbência, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da média complexidade da causa, elevada quantidade de atos processuais praticados e grau de zelo dos patronos.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências:
1) intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento;
2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto;
3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819289-97.2023.8.15.2001 [Liminar, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Busca e Apreensão] AUTOR: ECOBOM - CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP REU: BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos materiais c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ECOBOM CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI-EPP contra BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora narra que firmou contrato de locação de um veículo, especificamente uma CAÇAMBA, PLACA NQK 5487-PB, COR: CINZA, ANO: 2010, MODELO: 2425-ATEGO MERCEDES BENZ, com a primeira ré, BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI.
O objetivo da locação era a utilização do equipamento na prestação de serviços de pavimentação da Rodovia PB 394, no trecho entre a BR-230 e Engenheiro Ávido, na cidade de Cajazeiras-PB, obra contratada pelo Departamento de Estradas e Rodagens da Paraíba, DER/PB. Assim, afirma que a segunda ré, TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, figurava como contratante principal com o DER/PB e subcontratou a BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI para a execução dos serviços.
A BRP, por sua vez, alugou o equipamento da autora para empregá-lo na referida obra. Desse modo, o contrato de locação previa a devolução do equipamento à autora na data de seu término. Contudo, em 19.01.2021, a autora enviou notificação à primeira ré comunicando a não renovação do contrato e solicitando a devolução do equipamento. Em 04.02.2022, nova carta de cobrança foi expedida, reiterando o pedido de devolução do maquinário e o pagamento dos aluguéis em atraso, contudo, sem sucesso.
A autora alega que a primeira ré, mesmo notificada, não realizou a entrega do veículo/equipamento após o término da vigência contratual, constituindo-se em mora e retendo indevidamente o bem. Assim, informa que, desde janeiro de 2021 até abril de 2023, o valor dos aluguéis atrasados perfaz o montante de R$ 221.252,31 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), conforme planilha de débito anexa à inicial.
Por fim, requereu a procedência da demanda, com distribuição por dependência ao processo n. 0824940-81.2021.8.15.2001, alegando conexão entre as demandas; a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na busca e apreensão do veículo/equipamento locado, que estaria retido indevidamente pelas rés; o reconhecimento do inadimplemento contratual e: a condenação das promovidas ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor informado de R$ 221.252,31, correspondente ao período de jan/2021 a abr/2023, além de indenização por danos materiais, abrangendo os valores dos aluguéis vencidos e vincendos até a entrega do bem e a multa contratual mensal de R$ 2.000,00 por veículo/dia, a ser apurada em liquidação, além de condenação das rés nas custas e honorários.
Juntou procuração e documentos. A petição inicial (ID 72401243) também requereu a distribuição por dependência ao processo n. 0824940-81.2021.8.15.2001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, sob o argumento de conexão, bem como o desconto e parcelamento das custas processuais. Assim, este juízo determinou a distribuição por prevenção à 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 72428651), acolhendo o pedido de conexão formulado na inicial.
Custas pagas. A 15ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (ID 83169470) que não reconheceu a conexão entre a presente demanda e o processo n. 0824940-81.2021.8.15.2001, uma vez que, embora a autora alegasse identidade de partes e pedido, as relações jurídicas eram autônomas e distintas, com partes e contratos diferentes, afastando o risco de decisões conflitantes. Declarou, de ofício, a incompetência da 15ª Vara Cível e determinou o retorno do processo à 7ª Vara Cível da Capital, por ser o juízo prevento pela distribuição por sorteio.
Após, esta 7ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (ID 84116133) que, observando que nenhuma das partes tinha domicílio na capital (Cabedelo e Palmas-TO), e que a alegação de conexão havia sido rechaçada pela 15ª Vara Cível, determinou a remessa dos autos à Comarca de Cabedelo-PB para processamento. A 5ª Vara Mista de Cabedelo proferiu decisão (ID 84582120) que, analisando o contrato (ID 72401244, pg. 13), verificou a eleição da Comarca de João Pessoa-PB para dirimir controvérsias.
Com base na Súmula n. 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), determinou a devolução dos autos a esta 7ª Vara Cível da Capital. A autora peticionou (ID 84721680) renunciando ao prazo recursal e requerendo a remessa dos autos à 7ª Vara Cível de João Pessoa/PB, conforme a decisão anterior. Devidamente citada, a segunda ré, TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, apresentou contestação (ID 84757187), arguindo preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que sua sede é em Palmas/TO, e que a ação deveria ser proposta no foro de domicílio do réu (Art. 46 c/c Art. 53, III, "a", do CPC).
No mérito, alegou desconhecer as alegações da autora, sustentando que não há documentos que a vinculem à lide e que a autora busca enriquecimento sem causa. Requereu a gratuidade da justiça e a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 84944600), rechaçando a preliminar de incompetência territorial, afirmando a existência de foro de eleição em João Pessoa/PB no contrato de locação e a presença de litisconsórcio passivo com réus de diferentes domicílios (BRP com sede na Paraíba), o que permitiria a escolha do foro pelo autor (art. 46, § 4º, CPC).
Reiterou que a TAPAJÓS figura como contratante principal com o DER/PB e subcontratou a BRP, que alugou o equipamento da autora para a obra, e que a TAPAJÓS responde a diversos processos judiciais, inclusive com liminar deferida em Agravo de Instrumento (n. 0820809-18.2022.8.15.0000) para imissão na posse de maquinário retido indevidamente. Alegou que a contestação da Tapajós não impugnou os fatos descritos na inicial, devendo ser decretada sua revelia.
A primeira ré BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, apresentou contestação (ID 87516194), alegando que fora subcontratada pela TAPAJÓS para a obra da Rodovia PB 394. Afirmou que, embora tenha firmado contrato de aluguel com a autora, a TAPAJÓS não arcou com as obrigações contratuais, cessando o repasse de valores e retendo indevidamente o equipamento. Sustentou que, por motivos alheios à sua vontade e sem culpa, não foi possível a devolução do maquinário nem a continuação dos pagamentos mensais, pois o contrato de prestação de serviços fora rescindido e o maquinário permanece em canteiro de obra sob controle da TAPAJÓS.
Alegou que tentou reaver o maquinário administrativamente, sem sucesso, e que ingressou com ação declaratória de rescisão contratual c/c dano material e tutela provisória de urgência (Proc n. 0824940-81.2021.8.15.2001) contra a TAPAJÓS para ter a devolução do maquinário. Concluiu que é tão vítima quanto a autora e que a culpa pela não devolução é exclusiva da TAPAJÓS. Assim, requereu a improcedência dos pedidos em relação a si.
Juntou procuração e documentos. A autora peticionou (ID 87632387) reiterando o pedido de liminar. A 7ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (ID 87872334) indeferindo o pedido liminar de busca e apreensão. Fundamentou que não era possível uma análise detalhada dos termos do contrato em cognição não exauriente, nem a demonstração do abuso do quantum relativo aos direitos e obrigações. Afirmou que a autora não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em nível suficiente, e que o deferimento da liminar exauriria o mérito do pedido.
A autora interpôs agravo de instrumento (n. 0809366-02.2024.8.15.0000) contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (ID 88448412), informando o fato ao juízo de origem (ID 88448411). Foi proferida decisão (ID 88711352) deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal. A decisão determinou a imissão da agravante na posse do Caminhão Basculante, marca Mercedes Benz, ano/modelo 2010/2011, Placa NQK 5487/PB, até ulterior deliberação.
O relator considerou que a propriedade do bem foi devidamente comprovada (ID 72401244, Pág. 17), o contrato de locação com a BRP (ID 72401244, Págs. 12-13) havia expirado em 21.02.2021, e a BRP (ID 87516194) informou que o caminhão estava na posse da TAPAJÓS para a obra da PB 394, sem justificativa para a retenção por esta última (ID 84757187). Foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão, conforme a decisão do agravo de instrumento (ID 88711351).
O Oficial de Justiça certificou (ID 89899625) que deixou de proceder à imissão na posse, pois o veículo não foi localizado. A autora peticionou (ID 89991420) informando novo local e requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Após, a segunda promovida, TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, apresentou petição (ID 91455973) requerendo o "chamamento do feito à ordem" para que fosse declarada a incompetência territorial do juízo, reiterando os argumentos de sua contestação (ID 84757187) e citando jurisprudência.
Este juízo proferiu decisão (ID 98101369) acolhendo a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré (ID 91455973). Fundamentou que nenhuma das partes tinha domicílio na capital, mas em Cabedelo e Palmas/TO, e que a alegação de conexão havia sido rechaçada pela 15ª Vara Cível. Determinou a remessa dos autos à Comarca de Palmas/TO para processamento. A autora interpôs novo agravo de instrumento (n. 0819401-21.2024.8.15.0000) contra a decisão que declarou a incompetência territorial (ID 98762662), informando o fato ao juízo de origem (ID 98762661).
Foi proferida decisão no Agravo de Instrumento n. 0819401-21.2024.8.15.0000 (ID 99234090), atribuindo efeito suspensivo ao recurso, considerando provável o seu provimento, pois o contrato de locação (ID 72401244) continha cláusula de eleição de foro na Comarca da Capital e a declinação da competência repercutiria na tutela de urgência já deferida. A autora informou (ID 102394547) que a máquina havia sido localizada em Caruaru-PE, sendo utilizada em obra de pavimentação, e requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão para o referido endereço.
Posteriormente, comunicou (ID 105376698) que a máquina havia sido entregue à depositária fiel e devolvida à empresa ECOBOM. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no agravo de instrumento n. 0809366-02.2024.8.15.0000, proferiu acórdão (ID 112393143) rejeitando a preliminar de incompetência territorial e dando provimento ao recurso, ratificando a tutela recursal, confirmando a imissão da agravante na posse do caminhão basculante, reconhecendo que a propriedade estava comprovada, que o contrato de locação havia sido rescindido sem devolução do bem e que a retenção pela TAPAJÓS era injustificada, causando prejuízo financeiro.
Posteriormente, no agravo de instrumento n. 0819401-21.2024.8.15.0000, o Tribunal julgou prejudicado o recurso (ID 117225272), reiterando que a matéria relativa à competência territorial já havia sido decidida no agravo anterior, que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro da Comarca da Capital. Houve intimação da partes (ID 112828357) para especificarem as provas pretendidas. A BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI (ID 88500041) informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento de improcedência da ação em relação a ela.
A TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA (ID 116654055) declarou estar ciente e nada mais ter a manifestar. A autora (ID 116842006) também afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito até a decisão final, com atendimento integral dos pedidos da inicial.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a resolução de contrato de locação de bem móvel, cobrança de aluguéis e indenização por danos materiais, com pedido de tutela provisória de urgência para busca e apreensão do bem. A complexidade do caso reside não apenas na análise do mérito, mas também nas intrincadas questões processuais que permearam o trâmite, especialmente no que tange à competência e à efetivação da tutela de urgência, embora cristalina a cláusula de eleição de foro prevista no contrato e válida de pleno direito.
DA COMPETENCIA JURISDICIONAL A questão da competência territorial foi um ponto de intensa controvérsia e múltiplas decisões ao longo do processo. Contudo, a competência para processar e julgar a presente demanda encontra-se definitivamente fixada na Comarca de João Pessoa-PB, em razão da cláusula de eleição de foro expressamente pactuada entre as partes no contrato de locação (ID 72401244, pg. 13), e da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no agravo de instrumento n. 0809366-02.2024.8.15.0000 (ID 112393143), que vincula este juízo de primeiro grau.
Assim, a alegação de incompetência territorial, reiterada pela Promovida TAPAJÓS, foi superada pela instância superior, que reconheceu a validade da convenção processual, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela provisória de urgência para busca e apreensão do veículo foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau (ID 87872334). Contudo, a autora interpôs agravo de instrumento (n. 0809366-02.2024.8.15.0000), e o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da 4ª Câmara Cível, em decisão monocrática (ID 88711352) e posteriormente confirmada por acórdão (ID 112393143), deferiu a antecipação de tutela recursal.
A Corte Estadual reconheceu a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e determinou a imissão da autora na posse do Caminhão Basculante. A decisão do Tribunal de Justiça fundamentou-se na comprovação da propriedade do bem pela autora (ID 72401244, Pág. 17), na rescisão do contrato de locação com a BRP (ID 72401244, Págs. 12-13) desde 21/02/2021, e na retenção injustificada do veículo pela TAPAJÓS, que o utilizava na obra da Rodovia PB 394, conforme admitido pela própria BRP em sua contestação (ID 87516194).
O periculum in mora foi evidenciado pelos prejuízos financeiros decorrentes da privação do uso do bem, essencial às atividades empresariais da autora, e pelo risco de deterioração, conforme demonstrado pelas fotografias de outros veículos devolvidos em estado precário (IDs 72401247 a 72401458). Com a efetiva devolução do bem, a tutela provisória de urgência, no que tange à busca e apreensão e imissão na posse, encontra-se integralmente cumprida e satisfeita.
Resta, portanto, a análise dos pedidos de mérito remanescentes, quais sejam, a cobrança dos aluguéis em atraso e a indenização por danos materiais. DO MÉRITO A controvérsia do mérito reside no inadimplemento do contrato de locação celebrado entre a autora, ECOBOM, e a primeira promovida, BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, bem como na responsabilidade da segunda promovida, TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, pela retenção do bem e pelos prejuízos causados.
A autora comprovou a existência do contrato de locação do veículo (ID 72401244, Pág. 12-13), cuja vigência se estendeu até 21.02.2021. As notificações extrajudiciais (ID 72401244, Pág.
14) demonstram a manifestação da autora em não renovar o contrato e a solicitação de devolução do bem, bem como a cobrança dos aluguéis em atraso. A primeira ré, BRP, em sua contestação (ID 87516194), não nega a existência do contrato de locação com a autora nem o inadimplemento dos aluguéis e a não devolução do bem. Sua tese defensiva, contudo, é a de que a culpa pelo inadimplemento e pela retenção do maquinário é exclusiva da segunda ré, TAPAJÓS.
A BRP alega que a TAPAJÓS, subcontratante da obra, cessou os repasses de valores e reteve indevidamente o equipamento em canteiro de obras, impossibilitando a BRP de cumprir suas obrigações contratuais com a ECOBOM. A BRP se coloca como vítima da conduta da TAPAJÓS, inclusive mencionando a existência de ação própria (nº 0824940-81.2021.8.15.2001) para reaver o maquinário. A segunda ré TAPAJÓS, em sua contestação (ID 84757187), aduziu desconhecer as alegações da autora e a ausência de documentos que a vinculassem à lide, além de alegar enriquecimento sem causa por parte da autora.
Contudo, a própria BRP, em sua defesa, confirmou que o maquinário estava na posse da TAPAJÓS para a execução da obra. Ademais, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao deferir a tutela de urgência (ID 88711352 e ID 112393143), expressamente reconheceu que a BRP informou que o caminhão estava na posse da TAPAJÓS para a realização da obra de pavimentação na Rodovia PB 394, e que a TAPAJÓS não trouxe fundamentos que justificassem a retenção.
Assim, o Código Civil, em seu artigo 475, é claro ao dispor que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." No presente caso, o inadimplemento da obrigação de devolver o bem e de pagar os aluguéis é incontroverso. A BRP, ao firmar o contrato de locação com a ECOBOM, assumiu a responsabilidade pela guarda e devolução do bem, bem como pelo pagamento dos aluguéis.
Assim, a eventual inadimplência da TAPAJÓS em relação à BRP não exime esta última de suas obrigações perante a ECOBOM, ressalvado seu direito de regresso. A TAPAJÓS, por sua vez, ao reter o maquinário de propriedade da ECOBOM, mesmo após o término do contrato de locação entre ECOBOM e BRP, e sem qualquer vínculo contratual direto com a ECOBOM que justificasse tal retenção, incorreu em posse injusta e em responsabilidade pelos danos decorrentes.
A alegação de desconhecimento dos fatos ou de ausência de vinculação à lide não se sustenta diante do contexto fático e das provas produzidas, especialmente a confissão da BRP e a constatação judicial da posse da TAPAJÓS. A planilha de débito apresentada pela autora (ID 72401243) indica o valor de R$ 221.252,31 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) referente aos aluguéis atrasados de janeiro de 2021 a abril de 2023.
Este valor é devido e deve ser integralmente ressarcido à parte autora. Portanto, a resolução do contrato de locação é medida que se impõe, com a condenação solidária das rés ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, bem como daqueles que se venceram até a efetiva devolução do bem, ocorrida em 28.11.2024 (IDs 105376698 e 107494290). DO DANO MATERIAL Além da cobrança dos aluguéis, a autora pleiteia indenização por danos materiais, na modalidade de perdas e danos, em razão da retenção indevida do maquinário.
Alega que a não entrega do bem causou-lhe prejuízos, impedindo-a de executar serviços, realizar contratos e participar de licitações. O artigo 402 do Código Civil estabelece que "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Complementarmente, o artigo 389 do mesmo diploma legal dispõe que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No caso em tela, a retenção indevida do veículo por parte das rés, que se estendeu desde o término do contrato de locação (21.02.2021) até a efetiva devolução (28.11.2024), gerou à autora não apenas a privação do recebimento dos aluguéis, mas também a impossibilidade de dispor de seu patrimônio para outras finalidades econômicas.
A natureza do bem, um caminhão basculante, indica sua destinação à atividade produtiva, e sua indisponibilidade por um período tão prolongado, com a necessidade de múltiplas diligências judiciais para sua recuperação, configura um dano material que transcende o mero valor dos aluguéis. As fotografias de outros veículos devolvidos em estado precário (IDs 72401247 a 72401458), embora não se refiram diretamente ao veículo objeto desta lide, corroboram o risco de deterioração e a necessidade de manutenção constante de tais equipamentos, o que agrava o prejuízo da autora.
A utilização do bem pela TAPAJÓS em diversas obras, conforme as informações da autora e as certidões do Oficial de Justiça, sem a devida contraprestação à proprietária, configura enriquecimento ilícito por parte da TAPAJÓS e dano à autora. A BRP, embora alegue ausência de culpa, não pode se eximir da responsabilidade contratual perante a ECOBOM. A cadeia de subcontratação e a retenção pela TAPAJÓS são questões que devem ser resolvidas entre as rés, sem prejuízo do direito da autora.
A responsabilidade da BRP decorre do contrato de locação e a da TAPAJÓS, da posse injusta e do uso indevido do bem alheio. Assim, a indenização por danos materiais deve abranger não apenas os aluguéis vencidos e não pagos até a data da efetiva devolução do bem, mas também a multa contratual pelo descumprimento, conforme pleiteado na inicial, a ser apurada em liquidação de sentença, considerando o valor atualizado do último contrato e a multa diária estabelecida.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A autora ajuizou a ação contra BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. A BRP era a locatária direta do bem da autora, e a TAPAJÓS era a subcontratante que efetivamente reteve e utilizou o maquinário. A responsabilidade da BRP decorre do contrato de locação, que estabelecia a obrigação de pagar os aluguéis e devolver o bem. O inadimplemento dessas obrigações, independentemente da causa que o gerou na relação com a TAPAJÓS, vincula a BRP à autora.
A responsabilidade da TAPAJÓS, por sua vez, decorre da posse injusta e do uso indevido do bem de propriedade da Autora, configurando um ato ilícito extracontratual em relação à ECOBOM, e enriquecimento sem causa. A TAPAJÓS se beneficiou da utilização do maquinário sem a devida contraprestação à proprietária, mesmo após o término do contrato de locação original. Portanto, diante da cadeia de eventos e da atuação de ambas as rés na privação do bem da autora e na geração dos prejuízos, a responsabilidade solidária se mostra adequada.
Ambas contribuíram para o dano, uma pelo inadimplemento contratual direto e a outra pela retenção e uso indevido do bem.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 475, 389, 402 e 942 do Código Civil, e artigos 63, 355, inciso I, e 497 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
1) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento n. 0809366-02.2024.8.15.0000 (ID 112393143), que determinou a imissão da autora na posse do veículo CAÇAMBA, PLACA NQK 5487-PB, COR: CINZA, ANO: 2010, MODELO: 2425-ATEGO MERCEDES BENZ, cuja efetiva devolução ocorreu em 28/11/2024, conforme petições de IDs 105376698 e 107494290;
2) DECLARAR a resolução do contrato de locação do referido veículo, firmado entre a autora ECOBOM CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI-EPP e a primeira ré BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, em razão do inadimplemento contratual;
3) CONDENAR solidariamente as rés BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, no valor de R$ 221.252,31 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) referentes ao período de janeiro de 2021 a abril de 2023, conforme planilha apresentada na inicial (ID 72401243). Sobre este valor, deverão ser acrescidos os juros de mora e correção monetária, pela taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do vencimento de cada aluguel até o efetivo pagamento.
4) CONDENAR solidariamente as rés BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ao pagamento dos aluguéis que se venceram a partir de maio de 2023 até a data da efetiva devolução do bem (28.11.2024), acrescidos da multa contratual estabelecida no contrato de locação, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre esses valores, deverão ser acrescidos os juros de mora e correção monetária, pela taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do vencimento de cada aluguel até o efetivo pagamento, e a multa a contar da notificação extrajudicial, sendo esta a data da ciência do descumprimento contratual.
5) CONDENAR solidariamente as rés BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de perdas e danos, decorrentes da privação do uso do bem e dos prejuízos causados pela retenção indevida, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se o valor de mercado do aluguel do equipamento e a depreciação do bem, se houver, durante o período de retenção, além de eventuais custos de reparo comprovadamente necessários para restabelecer o bem ao estado anterior à retenção, conforme as fotografias de IDs 72401247 a 72401458.
Sobre o valor apurado, incidirão juros de mora e correção monetária, pela taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do efetivo prejuizo. Em razão da sucumbência, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da média complexidade da causa, elevada quantidade de atos processuais praticados e grau de zelo dos patronos.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências:
1) intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento;
2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto;
3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Intimo as partes, por seus advogados, do despacho de ID 112828357. Prazo comum: 15 dias.
Intimo as partes, por seus advogados, do despacho de ID 112828357. Prazo comum: 15 dias.
Fica a parte promovente ciente, por seu advogado, da expedição, em caráter de urgência, do mandado de busca e apreensão no ID 89422972, para as devidas providências junto à Central de Mandados da Comarca de Cajazeiras-Pb.
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819289-97.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Dos autos em epígrafe é possível observar que nenhuma das partes têm domicílio na capital, mas em Cabedelo e Palmas – TO, de modo que a única razão da presente lide ser ajuizada na capital fora a alegação de conexão com os autos de nº. 0824940-81.2021.8.15.2001, com trâmite na 15ª Vara Cível desta cidade, cuja conexão foi rechaçada pelo respectivo juízo. Nessa senda, inexistem motivos para o processo em tela tramitar nesta 7ª Vara Cível pois, conforme sobredito, as partes não têm domicílio nesta capital.
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos em questão à comarca de Cabedelo-PB para o devido processamento. P.I. JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819289-97.2023.8.15.2001
AUTOR: ECOBOM - CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP REU: BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos materiais ajuizada por ECOBOM CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI – EPP em face de BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA EPP. O processo foi distribuído por sorteio para a 7ª Vara Cível desta comarca. Contudo, aquele Juízo determinou a sua remessa para esta Unidade em razão da alegação de conexão formulada na inicial.
Redistribuído o feito, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. Sustenta o(a) Promovente que a presente demanda é conexa com o processo nº 0824940-81.2021.8.15.2001, em trâmite neste Juízo, argumentando que em ambas há identidade de partes e de pedido. Ocorre que o processo 0824940-81.2021.8.15.2001, trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos materiais, ajuizada por BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI em face da TAPAJÓS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA EPP, objetivando a rescisão contratual de subempreitada, o pagamento da multa contratual de 10% por inadimplemento da obrigação, reparação dos danos materiais decorrentes da retenção indevida dos maquinários e pagamento dos repasses atrasados.
Ao contrário daquela lide, este processo tem por objeto a obrigação de fazer consistente na devolução dos maquinários locados, a cobrança e a reparação de danos materiais decorrentes de contrato de locação de veículos e máquinas celebrados entre a empresa Autora e a BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI. Como visto, são relações jurídicas autônomas e distintas, tendo partes e contratos diferentes. Logo, não há correlação de causa de pedir e inexiste risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que afasta a alegação de conexão.
Acrescente-se que o(a) Promovente desta demanda não é parte no processo no qual alega ser conexo. E ainda que fosse, também não seria a hipótese de conexão entre as ações, visto que as relações jurídicas são analisadas, individualmente, dentro do contexto do contrato firmado entre os litigantes. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CONTRATOS DIFERENTES – CAUSA DE PEDIR DISTINTA – UM DOS PROCESSOS JÁ SENTENCIADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 55 do CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
2. A súmula 235 do STJ, que esclarece que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. (TJMS – AI nº 1408975-55.2019.8.12.0000 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson – Julgamento: 30.08.2019 – Publicação: 03.09.2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECUPERAÇÃO DO SOLO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO DE POSSE – CONEXÃO DE DEMANDAS INEXISTENTE – OBJETOS E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES.
I – In casu, observa-se que o objeto e a causa de pedir das demandas divergem-se, não havendo falar em conexão ou risco de decisões conflitantes apenas por configurar a mesma parte ré e um autor comum.
II – Os fatos narrados em ambas as ações recaem sobre imóveis rurais distintos, apesar de utilizados pela pela mesma parte requerida. Além disso, referem-se a contratos diferentes, com origens diversas. Logo, não se vislumbra o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
III – Assim, o recurso distribuído à Desembargadora eleita originalmente deve manter-se. Conflito de competência julgado improcedente. Mantida a competência da suscitante. (TJGO – Conflito Negativo de Competência nº 0379854-29.2018.8.09.0000 – Órgão Julgador: Segunda Seção Cível – Relator: Des. Fausto Moreira Diniz – Julgamento: 04.04.2019 – Publicação: 04.04.2019). Talvez não por coincidência, o advogado da Promovente ajuizou outras ações semelhantes a esta, nas quais também alega a prevenção deste Juízo, requerendo a reunião dos processos para julgamento simultâneo.
Ora, o fato deste Juízo haver deferido a tutela de urgência no processo nº 0824940-81.2021.8.15.2001, não implica a hipótese de atração da competência de todos os processos que as demais empresas ajuizarem em face das Promovidas, nem a certeza de que o julgamento de mérito estará alinhado com suas pretensões jurídicas. Isto posto, não reconheço a hipótese de conexão entre as demandas, DECLARANDO, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino o retorno do processo para a 7ª Vara Cível desta comarca, Juízo prevento em decorrência da distribuição por sorteio.
Redistribua-se com urgência. João Pessoa, 05 de dezembro de 2023. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819289-97.2023.8.15.2001
AUTOR: ECOBOM - CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP REU: BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP
DESPACHO
O sistema já foi atualizado de conformidade com a redução e parcelamento das custas processuais.
Intime-se o Promovente, para recolher a primeira parcela das custas e, em seguida, com o devido recolhimento, cumpra-se o despacho de ID 77501505. João Pessoa, 23 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito