Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- DURVAL GUILHERME RUVER
- Advogados
- DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB), RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete
05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0820033-05.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Adicional de Serviço Noturno]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: MARCOS AFONSO PONCE LEON DE LIMA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0820033-05.2017.8.15.2001, em trâmite na 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a qual se encontra sobrestada em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0811542-90.2020.8.15.0000. No curso da suspensão, os advogados atravessaram diversas petições relativas a intimações e substabelecimentos, que demandam esclarecimento quanto à regularidade da representação processual.
Consta dos autos a procuração ID nº 8714782 – pág. 1, outorgada em 28/06/2016, pelo qual a Sr. Marcos Paulo Ponce Leon de Lima constituiu como seus advogados o escritório Mouzalas Azevedo Advocacia, representado por diversos advogados, entre eles, Ramon Pessoa de Morais, que figurava expressamente no mandato. Posteriormente, em 27/04/2023, foi juntado aos autos o substabelecimento ID nº 24273122 – págs. 1, pelo qual Ramon Pessoa de Morais substabeleceu, sem reservas, todos os poderes conferidos na procuração originária ao escritório Mouzalas Azevedo Advocacia e, em decorrência, ao advogado Valberto Alves de Azevedo Filho, determinando que as intimações passassem a ser expedidas em nome deste último.
Após esse ato, foi protocolada a petição de 22/08/2025 (ID nº 36846925 – pág. 1/5), subscritas por Durval Guilherme Ruver, nas quais requereu sua habilitação como novo patrono da parte e defendeu a existência de direito autônomo a eventuais honorários advocatícios. À vista da procuração inicial, do substabelecimento sem reservas de 28/06/2016 e das manifestações posteriores, a representação processual vigente permanece regularmente constituída em favor do escritório Mouzalas Azevedo Advocacia, na pessoa do advogado Valberto Alves de Azevedo Filho, tornando desnecessária a inclusão de novos patronos, salvo expressa manifestação do constituinte.
