Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0820183-02.2025.8.15.2002
Vistos, etc. Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de VANESSA ALVES DA SILVA e em desfavor de ALESSANDRO FRANKIE BORGES RIBEIRO, conforme decisão de ID 128129675. O requerido, na petição de ID 128630194, requereu a revogação das medidas protetivas, sustentando, em síntese, ausência de contemporaneidade do risco, inexistência de ameaça atual e residência fora do Estado da Paraíba.
A vítima manifestou-se nos IDs 129119389, 129204329 e 157807120, pugnando pela manutenção integral das medidas protetivas anteriormente deferidas, reiterando o temor em relação ao requerido. O Ministério Público, no parecer de ID 136335722, opinou pelo indeferimento do pedido defensivo e pela manutenção das medidas protetivas, ao fundamento de inexistência de alteração substancial do quadro fático que justificou a concessão da tutela cautelar.
Posteriormente, sobrevieram as petições de IDs 154423255 e 158521365, relativas a procedimento cautelar autônomo envolvendo prisão preventiva anteriormente decretada e posteriormente revogada por este Juízo. É o que basta relatar.
Decido. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza cautelar, preventiva e inibitória, destinando-se à tutela da integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar. No caso concreto, as medidas foram deferidas a partir de elementos indiciários mínimos que evidenciaram contexto de ameaça, intimidação e temor externado pela vítima, circunstâncias suficientes, naquele momento, para justificar a intervenção protetiva estatal.
A petição defensiva de ID 128630194 não trouxe elemento concreto apto a demonstrar alteração substancial do quadro fático anteriormente reconhecido por este Juízo. A alegação de residência em outro Estado, por si só, não evidencia cessação automática da situação de risco, sobretudo diante das posteriores manifestações da vítima requerendo expressamente a manutenção das medidas protetivas. Também não há nos autos demonstração concreta de superveniência fática apta a evidenciar cessação da situação de vulnerabilidade anteriormente reconhecida.
Ao contrário, a vítima reiterou expressamente o interesse na manutenção das medidas protetivas, inclusive após os fatos inicialmente narrados, circunstância que evidencia a persistência do temor e da necessidade da tutela protetiva estatal. Como bem pontuou o Ministério Público, a revogação das medidas protetivas exige alteração substancial do quadro fático que ensejou sua concessão, o que não se verifica no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que a posterior revogação da prisão preventiva decretada em procedimento cautelar autônomo não implica, automaticamente, desnecessidade das medidas protetivas de urgência, por se tratarem de institutos distintos, dotados de pressupostos e finalidades próprias. Assim, inexistindo demonstração concreta de cessação do risco e considerando a manifestação da vítima e o parecer ministerial, a manutenção integral das medidas protetivas é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas formulado pelo requerido no ID 128630194; MANTENHO INTEGRALMENTE as medidas protetivas deferidas em favor de VANESSA ALVES DA SILVA e em desfavor de ALESSANDRO FRANKIE BORGES RIBEIRO, conforme decisão de ID 128129675. Advirta-se o requerido de que eventual descumprimento das medidas protetivas poderá configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo da adoção de medidas mais gravosas, caso cabíveis.
PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se à Patrulha Maria da Penha. Nada mais pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito