Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- KESIA REGINA DIAS MEDEIROS
- Advogado
- HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO (OAB 24379/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Nº do Processo: 0820184-84.2025.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Difamação, Injúria] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: KESIA REGINA DIAS MEDEIROS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de solicitação de Medidas Protetivas de Urgência em favor da requerente VITIMA: THAIS CARNEIRO RODRIGUES, qualificada nos presentes autos, em face do requerido REQUERIDO: KESIA REGINA DIAS MEDEIROS, também qualificado nos autos, sob o fundamento de prática de Violência Doméstica e Familiar contra a vítima, prevista na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A medida protetiva foi concedida durante o plantão Judiciário (D128130634).
A representante foi devidamente intimada. A representada não foi cientificada pessoalmente, conforme certidão de ID 128233628. Todavia, em seguida, habilitou advogado (ID 159900541). Em seguida, o feito foi redistribuído para este Núcleo, em razão da superveniência da Resolução nº 73/2026. Assim, determino que se verifique e adotem as seguintes providências:
1. Certifique a inclusão do "Mandado de Medida Protetiva de Urgência" no BNMP 3.0 (Resolução/CNJ 417 de 20/09/2021, art. 2º, inc. VI c/c o art. 18); Não tendo havido, providencie-se. Intimado o representado, certifique-se o cumprimento do mandado no BNMP.
2. Defiro o pedido de habilitação constante no ID 159900541. Proceda-se com as anotações de estilo.
3. Uma vez intimadas as partes, e ultrapassado o prazo para manifestação da requerida, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA-PB, em 14 de agosto de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
