Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
- Advogado
- ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820184-87.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo. Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório. Passo a decidir. Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
