Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
13 - Desembargador (Vago)
DECISÃO
LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820249-37.2026.8.15.0000 Origem: Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Agravante: Luciana Guerra Lyra Teixeira Advogada: Ana Dolores Barros de Oliveira SÁ Malta – OAB/PE n.º 39.683; Ana Edriene de Carvalho Lopes – OAB/PE n.º 62.590 Agravado: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Luciana Guerra Lyra Teixeira, objetivando reformar, ao final, a decisão prolatada pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/ pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais tombada sob n.º 0864309-09.2026.8.15.2001, proposta em face da Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 167649648 – autos originários).
Inconformada, a agravante em suas razões recursais, relata ser beneficiária do plano de saúde administrado pela cooperativa agravada e portadora de grave Doença de Graves (CID 10 E05.0) com orbitopatia severa (CID 10 H06.2), mixedema pré-tibial e acropaquia. Afirma que os tratamentos convencionais realizados, incluindo uso de metimazol, cirurgia de tireoidectomia total em 10 de abril de 2025, pulsoterapia com metilprednisolona e descompressão orbitária bilateral em 5 de maio de 2026, restaram ineficazes para conter a enfermidade (ID 44573751).
Destaca que os médicos assistentes prescreveram o tratamento biológico com Teprotumumabe (Tepezza), em oito ciclos intravenosos, associado em sequência ao Rituximabe, a ser realizado no Real Hospital Português, no Município de Recife, Estado de Pernambuco. Defende a soberania da indicação médica assistencial, o caráter meramente opinativo da manifestação do órgão técnico do Judiciário e o risco de cegueira definitiva caso a medicação não seja fornecida de imediato.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, inaudita altera parte, para determinar que a cooperativa agravada autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito no prazo de 48 horas, abrangendo despesas hospitalares e medicamentosas acessórias perante o nosocômio pernambucano, sob cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, pugnando pelo provimento final do recurso (ID 44573751).
É o relatório.
Decido. Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Preliminarmente, verifico que o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.019, I, c/c com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Art. 995 (…) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019 (…)
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dessa forma, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e (ii) a probabilidade de provimento do recurso. Por se tratarem de requisitos cumulativos, a ausência de qualquer deles enseja o indeferimento do pedido.
Ademais, é igualmente necessário que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A pretensão recursal tem por objetivo compelir a operadora de plano de saúde a custear medicamentos de custo milionário que não integram o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Essa matéria foi expressamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, com eficácia geral e efeito vinculante.
Na referida decisão, a Suprema Corte estabeleceu que a falta de previsão no rol regulamentar impede, como regra geral, a concessão judicial do tratamento, cuja autorização excepcional condiciona-se à demonstração cumulativa de cinco requisitos objetivos: prescrição por profissional habilitado; inexistência de negativa expressa da autarquia reguladora ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol; inexistência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol; comprovação de eficácia e segurança do tratamento apoiada em medicina baseada em evidências de alto nível; e existência de registro sanitário válido perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Além dessas exigências materiais, o precedente vinculante impôs ao Poder Judiciário o dever obrigatório de realizar consulta prévia aos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário e expressamente vedou que o magistrado fundamente seu convencimento apenas no relatório ou laudo fornecido pela própria parte interessada. Essa diretriz foi integralmente acolhida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.316 (REsp 2.168.627/SP):
1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente.
2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema.
3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265.
4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item
2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item
2. iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item
3. b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo).
5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de:
2. i. (prescrição por médico assistente habilitado);
2. iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e
2. v. (existência de registro na Anvisa ), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC.
6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265:
3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS);
3. c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item
2. i.,
2. iii. e
2. v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e
3. d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7265. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de prestigiar a avaliação científica estruturada contida em notas técnicas para aferir a viabilidade de tratamentos excepcionais:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. MÉTODO ABA. NOTA TÉCNICA N° 135 DO BANCO DE DADOS E-NATJUS DO CNJ. AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE TÉCNICA APTA A JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE DA COBERTURA.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear tratamento médico não incluído no rol de procedimentos na ANS, em razão da necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema suplementar de assistência à saúde (Quarta Turma, RESP 1.733.013/PR, DJe 20.2.2020).
3. “No banco de dados E-natjus do CNJ, na linha da tese suscitada pela operadora do plano de saúde desde a contestação, consta a nota técnica 133 com conclusão não favorável ao Método ABA, por não haver evidências fortes de superioridade com relação às 'terapias convencionais'. E a mesma conclusão se extrai também da Nota Técnica n. 135, a evidenciar que, a par de ser questão de clara atribuição, conferida por lei, ao Poder Executivo, a exclusão dessa cobertura de alto custo, pela ótica da Ciência atual, nem sequer parece se mostrar desarrazoada.” (AgInt no AREsp 1544749/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.532/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 11/5/2021.) No caso concreto, embora o fármaco Teprotumumabe conte com registro na agência sanitária sob o nº 102440025 e sua aplicação intravenosa afaste o argumento simplista de medicamento de uso estritamente domiciliar (ID 167005963), a probabilidade do direito recursal não se sustenta diante das conclusões técnicas especializadas.
A Nota Técnica nº 571653, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário da Paraíba, concluiu de maneira desfavorável à concessão imediata das tecnologias pleiteadas (ID 167657262 – autos originários). O parecer técnico registrou expressamente a carência absoluta de dados clínicos indispensáveis para mensurar a real atividade da doença e a elegibilidade da paciente, destacando que nos autos não há exoftalmometria de Hertel em milímetros, escore de atividade clínica aferido por oftalmologista, acuidade visual, campo visual, avaliação do nervo óptico ou exame de imagem recente das órbitas.
O laudo pericial oficial esclareceu que a agravante padece de enfermidade crônica em curso há mais de três anos e submeteu-se a cirurgia invasiva de descompressão orbitária bilateral há apenas quatro meses. O procedimento cirúrgico prévio atua exatamente na redução da proptose, de modo que a ausência de mensuração em milímetros impede aferir se a autora atende ao critério de proptose residual mínima de 3 milímetros exigido no ensaio clínico pertinente para a fase crônica da doença.
Quanto ao Rituximabe, a Nota Técnica nº 571653 demonstrou que ensaio clínico randomizado e controlado por placebo, conduzido exatamente no mesmo esquema posológico pretendido de duas infusões de 1.000 miligramas, não apresentou nenhuma diferença estatística em relação ao placebo nos desfechos primários ou secundários, tendo registrado taxa superior de reações adversas moderadas e graves. Concluiu o órgão técnico que a associação sequencial de Teprotumumabe seguido de Rituximabe constitui conduta desprovida de validação científica por estudos clínicos metodologicamente estruturados.
Ademais, o órgão de apoio técnico identificou alternativas terapêuticas cobertas pelo sistema e ainda não exauridas, como a avaliação de cirurgia de estrabismo para a queixa de diplopia pós-descompressão após a estabilização do desvio ocular, além do emprego de imunossupressores convencionais de segunda linha. Nesse cenário, a prescrição particular emitida pelo médico assistente da paciente (ID 167005956 – autos originários) não se mostra suficiente para superar as evidências científicas e afastar a higidez da decisão agravada, inexistindo a necessária plausibilidade jurídica do pedido liminar.
Além da falta de amparo científico para a liberação das tecnologias nos termos postulados, sobressai a inviabilidade de determinar que a operadora de planos de saúde arque compulsoriamente com o atendimento em nosocômio particular não credenciado, situado em outra unidade federativa. O aditamento formulado pela autora perante o Juízo singular pretendeu vincular o fornecimento dos fármacos e as respectivas internações hospitalares ao Real Hospital Português, sediado na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, ao argumento de que ali atua o médico particular de sua preferência (ID 167041418 – autos originários).
O art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998 define a amplitude da cobertura contratual mínima e das diretrizes de atenção à saúde, disciplinando o art. 12, VI, da mesma lei que as despesas realizadas fora da rede conveniada apenas admitem cobertura ou ressarcimento em hipóteses excepcionais, tais como urgência ou emergência comprovada ou comprovada inexistência de estabelecimento ou profissional credenciado no local da prestação dos serviços.
Na espécie, a agravante reside na Comarca de João Pessoa, sede da operadora recorrida, localidade dotada de ampla infraestrutura médico-hospitalar própria e credenciada, com estabelecimentos de alta complexidade habilitados para a realização de infusões intravenosas sob supervisão clínica. A parte autora não produziu nenhuma prova de carência, insuficiência, recusa ou incapacidade técnica dos hospitais credenciados na praça de seu domicílio.
Dessa forma, a pretensão de impor a realização das terapias fora dos limites da rede credenciada contratual carece de respaldo legal e afronta o equilíbrio econômico do ajuste. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo igualmente não milita em favor da concessão da medida de urgência. A própria cronologia dos fatos delineada na petição inicial e nos relatórios médicos demonstra que a Doença de Graves foi diagnosticada no ano de 2023, cuidando-se de afecção crônica em acompanhamento clínico há mais de três anos.
A cirurgia de descompressão orbitária foi realizada em maio de 2026, e as queixas de diplopia decorrem de quadro pós-operatório já instalado há meses. Nesse contexto, a Nota Técnica nº 571653 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário registrou expressamente que não se justifica a alegação de urgência conforme as definições de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina (ID 167657262 – autos originários).
A inexistência de risco imediato e agudo de perecimento da vida ou da integridade física afasta a necessidade de supressão do contraditório e da regular instrução processual. Por outro lado, manifesta-se no presente feito um grave e evidente risco de dano inverso em detrimento da operadora de saúde e do grupo de beneficiários vinculados ao plano. O tratamento requerido apresenta custo orçado pela própria demandante na expressiva quantia de R$ 3.335.408,10, consistente em medicamento biológico infundível de consumo imediato (ID 167004822).
Uma vez deferida a ordem e administradas as substâncias, o resultado fático estará definitivamente consumado. A autora é beneficiária da justiça gratuita e percebe remuneração líquida mensal no importe de R$ 6.652,68, conforme contracheques juntados aos autos (ID 167004843 – autos originários). Diante da desproporção evidente entre o rendimento declarado e o valor milionário do tratamento, mostra-se patente a impossibilidade material de repetição do indébito ou de ressarcimento à operadora caso o pedido venha a ser julgado improcedente ao término da dilação probatória.
O art. 300, § 3º, do CPC veda expressamente a concessão de tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A liberação de recursos de vulto expressivo sem a necessária caução e sem demonstração de estrito respaldo científico compromete as reservas técnicas da operadora e vulnera a lógica securitária e atuarial do mutualismo que rege a saúde suplementar.
Desse modo, a manutenção da decisão de primeiro grau revela-se como a providência mais adequada à preservação da segurança jurídica e da higidez contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (EFEITO ATIVO) formulado por Luciana Guerra Lyra Teixeira, mantendo íntegra a decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado.
Registre-se, outrossim, o caráter provisório da presente decisão, proferida em sede de cognição sumária, após análise perfunctória e inaudita altera pars. A concessão ou denegação liminar de tutela provisória de urgência não implica juízo definitivo sobre o mérito, o qual será oportunamente apreciado pelo Órgão Colegiado, podendo resultar em conclusão diversa. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, ao Ministério Público, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. P.
I.
Cumpra-se. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator 09