Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível de Campina Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO ALVES SOUSA
- Advogado
- YASMIN HANNA GOMES DA SILVA (OAB 28627/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820249-68.2025.8.15.0001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO ALVES SOUSA contra CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos já devidamente qualificados. Alega o promovente que, entre 04/2024 e 08/2024, foi feito desconto mensal em seu benefício previdenciário no valor de R$ 42,36, sob a rubrica “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”. Requereu declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro, danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 113896469). Foram feitas algumas tentativas de citação, as quais restaram infrutíferas. Através da petição de id. 123917477, a promovente requereu a inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que teria falhado no dever de fiscalização.
É o relatório:
DECIDO. Convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 64, § 1º do CPC: Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. A questão atinente à competência deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso
LIV - "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"); e, do juiz natural (CF, art. 5º, inciso XXXVII - "não haverá juízo ou tribunal de exceção" e inciso
LIII - "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"), que impedem e obstaculam o desenrolar do feito perante o Juízo incompetente. No que pertine à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda - ratione personae -, nos termos do nciso I, da Constituição Federal: .
