Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0820374-47.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos,etc. Trata-se de pedido formulado pela defesa do acusado, visando a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica que foi anteriormente imposta por este juízo no id 155288760. Em suas razões, sustenta a defesa que a fiscalização eletrônica se tornou desnecessária com o transcurso do tempo, argumentando que o réu tem cumprido rigorosamente todas as condições estabelecidas e que a persistência do monitoramento configura excesso de prazo injustificado Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando contrariamente à pretensão da defesa (id 161026414).
O órgão de acusação pugnou pelo indeferimento do pedido de reconsideração e pela manutenção integral da medida cautelar, ressaltando a permanência dos requisitos que motivaram a fixação inicial da tornozeleira eletrônica. É O NECESSÁRIO A RELATAR.DECIDO.
2. Fundamentação A análise do pedido de reconsideração revela que a pretensão defensiva não comporta acolhimento, diante da estabilidade da decisão cautelar anterior e da ausência de fatos novos capazes de justificar a alteração do cenário processual. O ordenamento jurídico processual penal, por meio do artigo 282, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal, estabelece de forma clara que as medidas cautelares somente podem ser revogadas ou substituídas quando houver uma alteração concreta nas circunstâncias fáticas que demonstre a ausência de motivos para a subsistência da restrição.
No caso em exame, a defesa não colacionou qualquer elemento inédito capaz de modificar o cenário de risco processual que motivou a fixação da medida. O cumprimento satisfatório das condições impostas pelo juízo e o comportamento regular do acusado não configuram, por si sós, causa idônea para a revogação antecipada do monitoramento. A observância das obrigações cautelares constitui dever básico de qualquer cidadão submetido a restrições processuais penais, não representando circunstância extraordinária apta a afastar a necessidade da fiscalização estatal.
Desse modo, inexistindo demonstração de modificação substancial no estado de fato ou de direito que amparou a imposição originária da medida, a decisão que determinou a vigilância deve ser preservada por seus próprios fundamentos (ID. 155288760). A manutenção do monitoramento eletrônico revela-se essencial para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, em virtude da gravidade concreta do delito imputado e do risco que o restabelecimento da liberdade plena do acusado acarretaria ao processo.
As circunstâncias fáticas que justificaram a imposição inicial da cautelar permanecem presentes, sendo o monitoramento eletrônico a ferramenta idônea para exercer o controle necessário sobre o acusado, limitando seus deslocamentos e prevenindo o cometimento de novas infrações penais. A aplicação da medida encontra amparo na exata adequação e proporcionalidade da restrição em relação à gravidade do fato apurado.
O monitoramento eletrônico, previsto no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, constitui alternativa de vigilância estatal eficaz e menos gravosa que a prisão preventiva, mantendo o controle necessário para a garantia da ordem pública. No julgamento de pleitos semelhantes, a Terceira Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a higidez da manutenção da monitoração diante de circunstâncias graves:
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Revogação da prisão preventiva do paciente, com determinação do uso de tornozeleira eletrônica como medida cautelar diversa da prisão. Pedido de revogação do monitoramento eletrônico, alegando que o Magistrado de primeiro grau: "inseriu restrições severas para serem cumpridas".
Insurgência sob alegação de fundamentação inidônea quando do indeferimento do pedido.Inicialmente, verifico a existência do crime e indícios suficientes de autoria.Crime praticado mediante violência extrema, que culminou com a morte da vítima, autorizando a segregação do paciente durante a instrução criminal.Decisão que revogou a prisão preventiva, impondo, como medida cautelar, o uso de tornozeleira eletrônica, ressaltando ter sido a própria Defesa do paciente que, ao pleitear a revogação da prisão preventiva, sugeriu a medida cautelar.A manutenção da medida cautelar está devidamente fundamentada pelo Juízo apontado como coator e está em sintonia com o disposto no art. 319 do CPP. (STJ.
RHC 75.198/PE).Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal.Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2067812-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - Vara do Júri/Execuções Criminais; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) Assim, diante do cenário concreto dos autos e da inadequação de outras medidas cautelares mais brandas para salvaguardar a utilidade do processo, a manutenção da monitoração eletrônica de forma integral mostra-se necessária e plenamente proporcional.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fulcro nos artigos 282, parágrafo 5º, e 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, decido: a) indeferir o pedido de reconsideração formulado pela defesa do acusado, mantendo integralmente a medida cautelar de monitoramento eletrônico anteriormente imposta nos exatos termos e condições vigentes (id 155288760); b) determinar que a serventia proceda às comunicações necessárias e intime as partes acerca do teor desta decisão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura digital. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0820374-47.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de K.
C. J. F., devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). O histórico processual revela que o réu teve sua prisão preventiva revogada em 12 de dezembro de 2025 (ID 128897747), oportunidade em que lhe foi imposta a cautelar de comparecimento periódico em juízo.
Posteriormente, a vítima requereu sua habilitação como assistente de acusação (ID 129180131) e pleiteou a ampliação das medidas cautelares (ID 129315597), alegando que o réu mantém padrão de vigilância e perseguição, inclusive com o uso de dispositivos eletrônicos de rastreamento ocultos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à habilitação da assistente e ratificou a necessidade de um regime cautelar mais robusto, com foco na monitoração eletrônica (ID 131404178).
A assistência de acusação reforçou o pedido de urgência por meio de questão de ordem no ID 136160482. Quanto à habilitação da assistente de acusação, verifico que M.
L. D. S. S. preenche os requisitos do artigo 268 do Código de Processo Penal, possuindo interesse direto na causa na condição de ofendida. Assim, defiro sua habilitação como assistente de acusação. No mérito do pedido cautelar, acompanho integralmente o parecer ministerial. A gravidade concreta das condutas imputadas - que envolvem monitoramento tecnológico da vítima e descumprimento de ordens judiciais prévias - demonstra que a medida de comparecimento mensal em juízo é insuficiente para garantir a ordem pública e a segurança da mulher.
A monitoração eletrônica mostra-se indispensável para viabilizar a fiscalização efetiva da distância mínima imposta ao agressor. Nesse sentido o julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LIBERDADE PROVISÓRIA . MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA . ESCALADA DA VIOLÊNCIA. AMEAÇAS DE MORTE. REITERAÇÃO DELITIVA. REFORMA DA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0820374-47.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de K.
C. J. F., devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). O histórico processual revela que o réu teve sua prisão preventiva revogada em 12 de dezembro de 2025 (ID 128897747), oportunidade em que lhe foi imposta a cautelar de comparecimento periódico em juízo.
Posteriormente, a vítima requereu sua habilitação como assistente de acusação (ID 129180131) e pleiteou a ampliação das medidas cautelares (ID 129315597), alegando que o réu mantém padrão de vigilância e perseguição, inclusive com o uso de dispositivos eletrônicos de rastreamento ocultos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à habilitação da assistente e ratificou a necessidade de um regime cautelar mais robusto, com foco na monitoração eletrônica (ID 131404178).
A assistência de acusação reforçou o pedido de urgência por meio de questão de ordem no ID 136160482. Quanto à habilitação da assistente de acusação, verifico que M.
L. D. S. S. preenche os requisitos do artigo 268 do Código de Processo Penal, possuindo interesse direto na causa na condição de ofendida. Assim, defiro sua habilitação como assistente de acusação. No mérito do pedido cautelar, acompanho integralmente o parecer ministerial. A gravidade concreta das condutas imputadas - que envolvem monitoramento tecnológico da vítima e descumprimento de ordens judiciais prévias - demonstra que a medida de comparecimento mensal em juízo é insuficiente para garantir a ordem pública e a segurança da mulher.
A monitoração eletrônica mostra-se indispensável para viabilizar a fiscalização efetiva da distância mínima imposta ao agressor. Nesse sentido o julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LIBERDADE PROVISÓRIA . MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA . ESCALADA DA VIOLÊNCIA. AMEAÇAS DE MORTE. REITERAÇÃO DELITIVA. REFORMA DA
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0820374-47.2025.8.15.2002 RÉ(u): K.
C. J. F. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Analisando detidamente a peça acusatória, observo que ela preenche todos os requisitos legais para a propositura, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, até então descobertas, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, ex vi do art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, há justa causa para o oferecimento da denúncia, consubstanciada nos elementos de informação colhidos na fase inquisitória, com prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Logo, destaco que a denúncia não é inepta, não lhe falta pressuposto ou condição para o exercício da ação penal e está presente a justa causa, não sendo, portanto, caso de sua rejeição, interpretação a contrario sensu do art. 395 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA O ordenamento jurídico brasileiro protege o estado de inocência dos acusados em geral e, em relação à privação da liberdade, tem-se que ela só deve ser decretada quando incompatível medida cautelares diversas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, in verbis: A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Em outras palavras, quando as medidas cautelares forem suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, a ordem econômica e a instrução criminal, deve ser afastada a constrição cautelar da liberdade do indivíduo, para aplicá-las em conjunto ou isoladamente. Nesse contexto, o art. 319 traz as seguintes medidas cautelares: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
DECISÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão e as medidas protetivas de urgência já impostas são suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como a segurança da vítima, ou se há necessidade de decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3 . A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos das testemunhas e pela narrativa detalhada dos fatos, sendo os indícios de autoria suficientemente caracterizados pela prisão em flagrante e pelos relatos testemunhais.
4. O investigado possui histórico de ação penal por delitos da mesma natureza, que permaneceu suspensa pela não localização do réu, demonstrando padrão de reiteração delitiva e subtração aos efeitos da persecução penal.
5 . O modus operandi empregado revela gravidade concreta preocupante, uma vez que o investigado não apenas praticou lesões corporais utilizando barra de ferro, mas também proferiu ameaças diretas de morte contra a vítima, seu filho menor de 13 anos e seu genitor, demonstrando escalada na violência e ampliação do círculo de vítimas potenciais.
6. A escalada da violência, partindo de agressões físicas e evoluindo para ameaças de morte contra múltiplas vítimas, inclusive criança, configura quadro de periculosidade concreta que transcende as condições pessoais favoráveis do agente e compromete a ordem pública.
7 . As medidas cautelares, por mais rigorosas que sejam, mostram-se insuficientes para garantir adequadamente a ordem pública e a segurança das vítimas potenciais, diante da gravidade concreta dos fatos e do histórico de condutas similares.
8. O contexto de violência doméstica, quando evidencia escalada na gravidade e ampliação do círculo de vítimas, justifica a adoção de medidas mais rigorosas para proteção da mulher em situação de violência doméstica, conforme estabelecido na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e na Lei Maria da Penha. (TJ-TO - Recurso em Sentido Estrito: 00095220420258272700, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 15/07/2025, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS).
Pelo exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, decido por ampliar o rol de medidas cautelares impostas a K.
C. J. F., fixando as seguintes obrigações: Proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas arroladas no processo, mantendo a distância mínima de 300 (trezentos) metros; Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, seja por meio presencial, telefônico, virtual (redes sociais e aplicativos de mensagens) ou por interposta pessoa; Recolhimento domiciliar noturno no período das 22h às 05h do dia seguinte; Monitoração eletrônica, mediante a instalação de tornozeleira eletrônica, para garantir a fiscalização das medidas acima e a preservação da integridade da ofendida.
Expeça-se o respectivo mandado para instalação do dispositivo, devendo o réu ser intimado para comparecer ao setor competente para a colocação do equipamento no prazo de 24 horas após a intimação. Fica o réu advertido de que o descumprimento de qualquer uma das medidas ora impostas poderá ensejar a imediata decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, e do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Por fim, verifico que o denunciado já foi devidamente citado pessoalmente em 12 de dezembro de 2025, conforme certidão de ID 128937179. Diante disso, intime-se o advogado constituído nos autos para que apresente a Resposta à Acusação no prazo legal. Caso a defesa técnica não se manifeste no prazo assinalado, nomeie-se a Defensoria Pública para atuar no feito, garantindo-se o direito constitucional à ampla defesa.
Intimem-se, com urgência.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Graziela Queiroga Gadelha de Sousa Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0820374-47.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de K.
C. J. F., devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). O histórico processual revela que o réu teve sua prisão preventiva revogada em 12 de dezembro de 2025 (ID 128897747), oportunidade em que lhe foi imposta a cautelar de comparecimento periódico em juízo.
Posteriormente, a vítima requereu sua habilitação como assistente de acusação (ID 129180131) e pleiteou a ampliação das medidas cautelares (ID 129315597), alegando que o réu mantém padrão de vigilância e perseguição, inclusive com o uso de dispositivos eletrônicos de rastreamento ocultos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à habilitação da assistente e ratificou a necessidade de um regime cautelar mais robusto, com foco na monitoração eletrônica (ID 131404178).
A assistência de acusação reforçou o pedido de urgência por meio de questão de ordem no ID 136160482. Quanto à habilitação da assistente de acusação, verifico que M.
L. D. S. S. preenche os requisitos do artigo 268 do Código de Processo Penal, possuindo interesse direto na causa na condição de ofendida. Assim, defiro sua habilitação como assistente de acusação. No mérito do pedido cautelar, acompanho integralmente o parecer ministerial. A gravidade concreta das condutas imputadas - que envolvem monitoramento tecnológico da vítima e descumprimento de ordens judiciais prévias - demonstra que a medida de comparecimento mensal em juízo é insuficiente para garantir a ordem pública e a segurança da mulher.
A monitoração eletrônica mostra-se indispensável para viabilizar a fiscalização efetiva da distância mínima imposta ao agressor. Nesse sentido o julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LIBERDADE PROVISÓRIA . MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA . ESCALADA DA VIOLÊNCIA. AMEAÇAS DE MORTE. REITERAÇÃO DELITIVA. REFORMA DA
DECISÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão e as medidas protetivas de urgência já impostas são suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como a segurança da vítima, ou se há necessidade de decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3 . A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos das testemunhas e pela narrativa detalhada dos fatos, sendo os indícios de autoria suficientemente caracterizados pela prisão em flagrante e pelos relatos testemunhais.
4. O investigado possui histórico de ação penal por delitos da mesma natureza, que permaneceu suspensa pela não localização do réu, demonstrando padrão de reiteração delitiva e subtração aos efeitos da persecução penal.
5 . O modus operandi empregado revela gravidade concreta preocupante, uma vez que o investigado não apenas praticou lesões corporais utilizando barra de ferro, mas também proferiu ameaças diretas de morte contra a vítima, seu filho menor de 13 anos e seu genitor, demonstrando escalada na violência e ampliação do círculo de vítimas potenciais.
6. A escalada da violência, partindo de agressões físicas e evoluindo para ameaças de morte contra múltiplas vítimas, inclusive criança, configura quadro de periculosidade concreta que transcende as condições pessoais favoráveis do agente e compromete a ordem pública.
7 . As medidas cautelares, por mais rigorosas que sejam, mostram-se insuficientes para garantir adequadamente a ordem pública e a segurança das vítimas potenciais, diante da gravidade concreta dos fatos e do histórico de condutas similares.
8. O contexto de violência doméstica, quando evidencia escalada na gravidade e ampliação do círculo de vítimas, justifica a adoção de medidas mais rigorosas para proteção da mulher em situação de violência doméstica, conforme estabelecido na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e na Lei Maria da Penha. (TJ-TO - Recurso em Sentido Estrito: 00095220420258272700, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 15/07/2025, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS).
Pelo exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, decido por ampliar o rol de medidas cautelares impostas a K.
C. J. F., fixando as seguintes obrigações: Proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas arroladas no processo, mantendo a distância mínima de 300 (trezentos) metros; Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, seja por meio presencial, telefônico, virtual (redes sociais e aplicativos de mensagens) ou por interposta pessoa; Recolhimento domiciliar noturno no período das 22h às 05h do dia seguinte; Monitoração eletrônica, mediante a instalação de tornozeleira eletrônica, para garantir a fiscalização das medidas acima e a preservação da integridade da ofendida.
Expeça-se o respectivo mandado para instalação do dispositivo, devendo o réu ser intimado para comparecer ao setor competente para a colocação do equipamento no prazo de 24 horas após a intimação. Fica o réu advertido de que o descumprimento de qualquer uma das medidas ora impostas poderá ensejar a imediata decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, e do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Por fim, verifico que o denunciado já foi devidamente citado pessoalmente em 12 de dezembro de 2025, conforme certidão de ID 128937179. Diante disso, intime-se o advogado constituído nos autos para que apresente a Resposta à Acusação no prazo legal. Caso a defesa técnica não se manifeste no prazo assinalado, nomeie-se a Defensoria Pública para atuar no feito, garantindo-se o direito constitucional à ampla defesa.
Intimem-se, com urgência.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Graziela Queiroga Gadelha de Sousa Juíza de Direito
DECISÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão e as medidas protetivas de urgência já impostas são suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como a segurança da vítima, ou se há necessidade de decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3 . A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos das testemunhas e pela narrativa detalhada dos fatos, sendo os indícios de autoria suficientemente caracterizados pela prisão em flagrante e pelos relatos testemunhais.
4. O investigado possui histórico de ação penal por delitos da mesma natureza, que permaneceu suspensa pela não localização do réu, demonstrando padrão de reiteração delitiva e subtração aos efeitos da persecução penal.
5 . O modus operandi empregado revela gravidade concreta preocupante, uma vez que o investigado não apenas praticou lesões corporais utilizando barra de ferro, mas também proferiu ameaças diretas de morte contra a vítima, seu filho menor de 13 anos e seu genitor, demonstrando escalada na violência e ampliação do círculo de vítimas potenciais.
6. A escalada da violência, partindo de agressões físicas e evoluindo para ameaças de morte contra múltiplas vítimas, inclusive criança, configura quadro de periculosidade concreta que transcende as condições pessoais favoráveis do agente e compromete a ordem pública.
7 . As medidas cautelares, por mais rigorosas que sejam, mostram-se insuficientes para garantir adequadamente a ordem pública e a segurança das vítimas potenciais, diante da gravidade concreta dos fatos e do histórico de condutas similares.
8. O contexto de violência doméstica, quando evidencia escalada na gravidade e ampliação do círculo de vítimas, justifica a adoção de medidas mais rigorosas para proteção da mulher em situação de violência doméstica, conforme estabelecido na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e na Lei Maria da Penha. (TJ-TO - Recurso em Sentido Estrito: 00095220420258272700, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 15/07/2025, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS).
Pelo exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, decido por ampliar o rol de medidas cautelares impostas a K.
C. J. F., fixando as seguintes obrigações: Proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas arroladas no processo, mantendo a distância mínima de 300 (trezentos) metros; Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, seja por meio presencial, telefônico, virtual (redes sociais e aplicativos de mensagens) ou por interposta pessoa; Recolhimento domiciliar noturno no período das 22h às 05h do dia seguinte; Monitoração eletrônica, mediante a instalação de tornozeleira eletrônica, para garantir a fiscalização das medidas acima e a preservação da integridade da ofendida.
Expeça-se o respectivo mandado para instalação do dispositivo, devendo o réu ser intimado para comparecer ao setor competente para a colocação do equipamento no prazo de 24 horas após a intimação. Fica o réu advertido de que o descumprimento de qualquer uma das medidas ora impostas poderá ensejar a imediata decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, e do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Por fim, verifico que o denunciado já foi devidamente citado pessoalmente em 12 de dezembro de 2025, conforme certidão de ID 128937179. Diante disso, intime-se o advogado constituído nos autos para que apresente a Resposta à Acusação no prazo legal. Caso a defesa técnica não se manifeste no prazo assinalado, nomeie-se a Defensoria Pública para atuar no feito, garantindo-se o direito constitucional à ampla defesa.
Intimem-se, com urgência.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Graziela Queiroga Gadelha de Sousa Juíza de Direito
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica. Como cediço, a prisão preventiva pode ser revogada e novamente decretada, conforme o estado da causa - rebus sic stantibus -, quantas vezes forem necessárias para garantir, como dito, a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. A revogação acontecerá, entretanto, quando afastados os motivos que ensejaram a sua decretação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal. Contudo, o Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da lei, entendeu ausente justa causa para manutenção da prisão. Portanto, entendo que não subsistem os motivos ensejadores da prisão, sem culpa do investigado, sendo suficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Dentre tais medidas, as que mais se adequam ao caso são as de comparecimento periódico em Juízo. Isso porque, há a necessidade de ter um controle mais preciso dos seus passos para garantir a integridade da vítima. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. Bem assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE K.
C. J. F., ao passo que aplico as medidas cautelares diversas da prisão: Comparecimento em Juízo para justificar suas atividades a cada 30 dias. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Expeça-se alvará de soltura, com ou sem óbice.
Intime-se a vítima. Cite-se o réu, para apresentar resposta à acusação, na forma do art. 396 e 396-A do CPP.
Cumpra-se o mandado de citação na mesma oportunidade de cumprimento do alvará de soltura. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito