Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID.41143798). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0820409-49.2021.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: CENTRO CATARINENSE DE APOIO A AUDIÇÃO LTDA
Vistos etc
I. Relatório Trata-se de Recurso Especial (ID. 36131404), interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, com o fito de impugnar o Acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível que, na data de 09 de julho de 2025 (ID. 35894392), rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra o decisum que, por sua vez, havia negado provimento à Apelação do Ente Público, mantendo a Sentença de procedência exarada na Ação Monitória n.º 0820409-49.2021.8.15.2001.
A controvérsia processual, em síntese, reside na cobrança, via Ação Monitória, do valor de R$ 71.450,00 (setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais) devidos pelo Estado da Paraíba à empresa CENTRO CATARINENSE DE APOIO A AUDIÇÃO LTDA, Recorrida, em função do fornecimento de equipamentos audiológicos, objeto de licitação (Pregão Presencial n.º 210/2018), contrato administrativo (Contrato UTA 0137/2018 PP 210/2017) e emissão de Nota de Empenho (NE 25700/2018), com a devida Nota Fiscal n.º 000.003.045 de 05 de fevereiro de 2019 e comprovante de entrega dos bens datado de 22 de março de 2019, conforme aduz a petição inicial e a farta documentação colacionada ao feito (IDs 26919060/061 e 26919237).
Na instância de primeiro grau, o Estado da Paraíba opôs Embargos à Monitória (ID. 26919233), nos quais alegou, preliminarmente e no mérito, a ausência de comprovação da liquidação do débito, argumentando que a Nota Fiscal não se fundava em elementos suficientes e que o contrato apresentado não estaria assinado e publicado, além de indicar que a Nota de Empenho houvera sido anulada em razão do Decreto Estadual n.º 38.917/2018, por suposto não atendimento a exigências legais.
A Sentença (IDs 26919240/26919241) rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento da dívida, fundamentando que restou incontroverso o fornecimento do material e o não pagamento, o que, se não fosse corrigido, configuraria inadmissível enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo os documentos apresentados provas hábeis para a constituição do título monitório.
Em sede de Apelação (ID. 26919242), o Ente Federativo reiterou as teses de ausência de validade do débito e de descumprimento dos requisitos legais ( da º 8.666/93 e da º 4.320/64), insistindo na falta de prova de publicação do contrato, na anulação do empenho e na carência de comprovação de entrega. O Tribunal de Justiça, mediante Acórdão (ID. 30920603) datado de 16 de outubro de 2024, negou provimento ao recurso, confirmando que a prova escrita carreada aos autos (Contrato, Nota de Empenho e Nota Fiscal/Comprovante de Entrega) era suficiente para comprovar a dívida e constituir o título executivo judicial, pois o Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0820409-49.2021.8.15.2001 APELANTE: CENTRO CATARINENSE DE APOIO A AUDICAO LTDA APELADO: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de agosto de 2025 .
Após a interposição dos Embargos de Declaração pelo Estado (ID. 31003192), que tentou forçar o prequestionamento de dispositivos federais e alegou que o acórdão se baseou em "suposto comprovante de entrega de mercadoria inexistente, documento esse que reputa apócrifo", o Colegiado de origem, em 09 de julho de 2025, rejeitou os aclaratórios (ID. 35894392), asseverando que a pretensão se voltava à rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos declaratórios.
O presente Recurso Especial, protocolado em 21 de julho de 2025 (ID. 36131404), busca a reforma do julgado com base na violação dos arts. 61 da Lei n.º 8.666/93, 63 da Lei n.º 4.320/64, 700 e 1.022 do Código de Processo Civil, reiterando a tese de que a documentação acostada é insuficiente para a constituição do crédito monitório, notadamente porque:
I) o contrato não fora devidamente assinado e publicado;
II) a nota de empenho foi anulada; e
III) os comprovantes de entrega são inválidos, havendo necessidade de anulação do acórdão por omissão/contradição.
É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade.
II. Do Juízo de Admissibilidade do Recurso Especial Verifica-se que o protocolo do Recurso Especial em 21 de julho de 2025 (ID. 36131404) ocorreu dentro do lapso temporal legalmente estabelecido e que o ente é dispensado do recolhimento do preparo (art. 1.007, §1º, do CPC). Entretanto, o Recurso Especial, consoante a via excepcional que lhe é imposta pela Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, vedando-se, em regra, o reexame de matéria fática e probatória, conforme o óbice consolidado na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
In casu, a principal linha de argumentação desenvolvida pelo Recorrente, Estado da Paraíba, desde os Embargos à Monitória e reiterada no Recurso Especial, sustenta a insuficiência da prova escrita e a invalidade da documentação para a constituição do título executivo judicial, pautando-se na alegação de que houve anulação da Nota de Empenho (NE 25700/2018) em dezembro do mesmo ano de sua emissão, por força do Decreto Estadual n.º 38.917/2018, e que a Nota Fiscal (ID. 26919218) seria "apócrifa" quanto ao recebimento das mercadorias, em suma, tentando ilidir a conclusão das instâncias ordinárias que reconheceram o cumprimento da obrigação pelo credor e a inadimplência da Administração.
Ocorre que o acórdão recorrido, ao manter a sentença de procedência, foi categórico ao afirmar, com base na análise do conjunto probatório, que a Recorrida se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, juntando o Contrato, a Nota de Empenho, a Nota Fiscal e, crucialmente, o Comprovante de Entrega assinado por servidor público (ID. 26919237), concluindo, assim, pela "ausência de comprovação de condição modificativa, impeditiva ou extintiva do direito pretendido" por parte do Estado.
A pretensão do Recorrente em sustentar a insuficiência ou invalidade de tais documentos, especialmente ao adjetivar a prova material de "apócrifa" ou insistir na anulação de um empenho em face da entrega comprovada do bem, exige, inexoravelmente, que o Superior Tribunal de Justiça proceda a uma reanálise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios produzidos, a fim de verificar se a prova é, ou não, hábil a demonstrar a correta liquidação da despesa na forma do art. 63 da Lei n.º 4.320/64, atividade esta que é terminantemente vedada pela Súmula n.º 7 do STJ, porquanto a soberania na apreciação das provas é reservada às instâncias ordinárias.
Não se trata, aqui, de atribuir nova valoração jurídica ao quadro fático delineado, mas sim de redefinição da própria base fática reconhecida na origem (a efetiva e regular entrega dos equipamentos e a validade dos documentos de liquidação), o que claramente configura reexame de prova e, consequentemente, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial neste ponto fulcral da controvérsia.
III. Da Conformidade do Acórdão Recorrido com a Jurisprudência do STJ (Súmula n.º 83/STJ) Outrossim, deve-se ressaltar que o aresto impugnado ampara-se amplamente na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange à possibilidade de manejo de Ação Monitória contra a Fazenda Pública e, principalmente, sobre a teoria do enriquecimento ilícito da Administração. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir que a Ação Monitória seja o instrumento adequado para a cobrança de dívidas de entes públicos, desde que o credor se municie de prova escrita suficiente, a qual, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços sem o devido pagamento, pode ser constituída por documentos como a Nota de Empenho, a Nota Fiscal e o Comprovante de Entrega, mesmo na ausência de contrato formal e publicado, sobretudo quando a exigência formal é utilizada pela Administração para se eximir do pagamento de obrigação já adimplida pela parte privada, configurando-se o enriquecimento sem causa.
O Acórdão (ID. 30920603) do Tribunal de Justiça da Paraíba adotou exatamente essa linha de raciocínio, ao consignar que a Recorrida comprovou a entrega do bem e que o Estado não logrou êxito em demonstrar a quitação ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A justificativa para o não pagamento, centrada na anulação orçamentária do empenho por decreto, não afasta a obrigação de indenizar o particular quando os bens foram efetivamente recebidos e incorporados ao patrimônio público para serem utilizados no serviço de saúde, conforme atestam os documentos dos autos, inclusive o Comprovante de Entrega assinado por servidor público com matrícula funcional indicada.
Nessa toada, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o Recurso Especial interposto, nesse particular, encontra óbice no Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, o qual dispõe que "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV. Da Alegada Violação ao Art. 1.022 do Código de Processo Civil Por fim, no que concerne à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a qual o Recorrente buscou sanar mediante a interposição dos Embargos de Declaração, cumpre sublinhar que a rejeição dos aclaratórios pelo Tribunal a quo se deu sob o fundamento, exarado de forma precisa e coerente no Acórdão, de que a pretensão não visava sanar vício de omissão ou contradição, mas sim promover a inadmissível rediscussão do mérito já suficientemente decidido.
O não acolhimento dos Embargos com propósito de prequestionamento, baseados na alegação de omissão sobre dispositivos legais federais (Lei n.º 8.666/93 e Lei n.º 4.320/64), quando o Tribunal se manifestou expressamente sobre a suficiência da documentação para a cobrança, revela, na verdade, mero inconformismo do Recorrente com o resultado do julgamento. Assim, a insatisfação com a conclusão do julgado e a pretensão de atribuir aos Embargos de Declaração efeitos infringentes, como no presente caso, não ensejam o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC, o que afasta, incidentalmente, o cabimento do Recurso Especial neste aspecto.
V.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, INADMITO o Recurso Especial interposto Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35894392 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.