Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- SAMARA MOURA DE ARAUJO CRUZ
- Advogado
- INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO (OAB 11583/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0820545-46.2021.8.15.2001
SENTENÇA
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS (...)
EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS - FALECIMENTO DO PROMOVIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE NA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DO ESPÓLIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS ajuizada (...) , igualmente qualificado nos autos, aduzindo os fatos contidos na exordial. Em decisão sob ID no 107895583, foi determinada a intimação da autora para habilitar os herdeiros no polo passivo da presente demanda, em virtude do falecimento do réu. Devidamente intimada, a promovente informou não possuir interesse em litigar com os filhos do falecido, razão pela qual pediu a desistência da demanda (ID 109588565).
O espólio do promovido juntou petição concordando com o pedido de desistência (ID 109954983). RELATADOS,
DECIDO. Como visto no ID nº 109588565, a parte autora requereu a desistência da ação, sob o argumento de não possuir interesse em litigar com os filhos do falecido, em razão do afeto nutrido pelos mesmos durante a convivência. É de se julgar extinto o presente processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Além do mais, o espólio do promovido, embora não tenha sido incluído no polo passivo da presente demanda, juntou petição concordando com o pedido de desistência (ID 109954983).
Ante o exposto, diante da desistência da ação, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. P.
I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, 27 de março de 2025. JUIZ DE DIREITO
