Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (3ª VARA MISTA DE SANTA RITA - PB) PROCESSO NÚMERO: 0820707-96.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Invasão de Dispositivo Informático, Ameaça] REQUERENTE: KARLA JAQUELINE CAVALCANTI DO NASCIMENTO Nome: KARLA JAQUELINE CAVALCANTI DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Fortaleza_**, 265, casa, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-039 REQUERIDO: VANDERSON MOREIRA DA SILVA Nome: VANDERSON MOREIRA DA SILVA Endereço: R MILTON SANTA CRUZ, 41, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-070
DECISÃO
Visto. Trata-se de Representação encaminhada pela Delegada de Polícia Civil da Delegacia Especializada da Mulher, objetivando a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei 11.340/06 em desfavor de VANDERSON MOREIRA DA SILVA, em razão de suposta prática de atos compatíveis com violência doméstica contra a mulher cometidos em face da requerente, KARLA JAQUELINE CAVALCANTI DO NASCIMENTO.
Segundo informações prestadas, a requerente é companheira do representado. A vítima compareceu à Delegacia da Mulher e narrou os fatos, conforme ID. 128564983. Por esta forma, pugnou a autoridade policial pela concessão de medidas protetivas do art. 22, da referida Lei 11.340/06, em favor da ofendida, para resguardar a sua integridade física e psicológica, a fim de que o ofensor mantenha-se dela afastado, de seus familiares e respectivos locais de convivência.
Com a representação, vieram documentos.
É o relatório. Ponderadamente analisado o caso,
DECIDO: É cediço que a Lei nº 11.340/2006 ingressou no ordenamento jurídico com desiderato de dispensar maior proteção e amparo à mulher vítima de violência física, psicológica e moral, proporcionando-lhe as condições mínimas de se pôr a salvo de toda sorte de maus tratos e violência que venham causar aviltamento a sua dignidade humana. A referida lei de regência traz, em seu art. 22, diversas medidas protetivas de urgência que podem ser cominadas pelo juiz quando a situação fática demonstrar que a mulher se encontra em situação de risco iminente, isto é, mostra-se necessária a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, ensejando a atuação do Poder Público para evitar a ocorrência e/ou potencialização do dano à integridade física e psicológica da mulher, em razão do gênero.
Portanto, para a concessão de medidas protetivas é necessária a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher na forma dos arts. 5º e 7º, da Lei Maria da Penha, ou seja, a fumaça do bom direito que respalda o perigo da demora, exigindo uma atuação do Poder Público com a finalidade de evitar que dano maior seja causado a integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica, em razão do gênero.
Noutro dizer, o requisito suficiente e necessário para o estabelecimento de medida protetiva de urgência é a constatação da prática de violência doméstica e familiar contra a requerente por ser ela mulher, conforme o acima citado art.
22. No caso, em exame, a requerente pretende a aplicação de medidas protetivas em face do representado, no entanto o faz, data vênia, no meu modo de ver, sem trazer aos autos qualquer fato que seja suficientemente capaz de configurar situação de violência ou grave ameaça decorrente da sua condição de mulher. Ademais, a requerente não relata a existência de violência física e/ou psicológica que seja contemporânea a este plantão judiciário.
Assim sendo, in casu, não se visualiza qualquer situação de urgência que autorize a adoção de medidas extremas de afastamento, nos termos pleiteados, conforme previsto na Lei nº 11.340/2006.
Diante do exposto, por não vislumbrar, por ora, elementos que legitimem a concessão de medida protetiva requerida na presente representação, indefiro a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da requerente, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de eventual reapreciação do pleito desde que sejam trazidos novos elementos fáticos capazes de legitimar a adoção da medida prevista no art. 22 da Lei nº 11.340/2006.
Ressalvo, ainda, a possibilidade de reconsideração desta decisão por parte do juízo da Vara de Violência Doméstica para onde o feito já foi originalmente distribuído. DÊ-se ciência à representante e à Autoridade Policial. Notifique-se o Representante do Ministério Público que atua neste plantão. Cumpridas essas providências, e ultimado o Plantão Judiciário, remetam-se os autos ao juízo para o qual o feito já foi distribuído.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito Plantonista