Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0820756-79.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Simples, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: F. G. T. S. Advogados do(a) REU: JULIANY DA SILVA PADILHA - PB28447, MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES DE OLIVEIRA - PB17994
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra F. G. T. S., dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, por fatos ocorridos em 17 de agosto de 2020 contra sua ex-companheira Marcille Moreira Freitas. A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2024 (ID 86122289).
Devidamente citado por mandado pessoal em 31 de janeiro de 2026 (ID 136027260), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (ID 161932361), posteriormente aditada por complemento técnico (ID 163473916). Em síntese, a defesa arguiu, preliminarmente, nulidade processual por suposta ausência de intimação pessoal do réu após inércia de defensora anterior (ID 161932361).
No mérito, alegou ausência de justa causa e fragilidade do conjunto probatório ante a suposta insuficiência da palavra da vítima e de sua irmã, questionou o nexo causal do laudo pericial, suscitou a demora na deflagração da ação penal e invocou o princípio do in dubio pro reo. Ao final, pugnou pela absolvição sumária com esteio no artigo 386, inciso VII, ou no artigo 397 do Código de Processo Penal e requereu a concessão de prazo de 8 (oito) dias para arrolamento de testemunhas (ID 163473916).
O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar, pela não ocorrência das hipóteses de absolvição sumária e pela designação de audiência de instrução e julgamento, informando os dados e endereços atualizados da vítima e da testemunha (ID 167599547). A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 161932361 e ID 163473916) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Quanto à preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal do acusado para constituição de novo patrono suscitada pela defesa (ID 161932361), cumpre rejeitá-la integralmente. Com efeito, os autos demonstram que, diante da cota ministerial e da advertência formulada pela Defensoria Pública (ID 157010759), este Juízo determinou expressamente a intimação pessoal do acusado para constituir novo patrono (ID 158241862), ato que foi devidamente cumprido em 1º de maio de 2026 (ID 158637034).
Logo em seguida, sobreveio a habilitação da advogada escolhida pelo réu (ID 159014191 e ID 159344930), que foi formalmente intimada e ofertou a respectiva peça de defesa (ID 160659916, ID 161932361 e ID 163473916). Portanto, restou assegurado o direito do réu à escolha de causídico de sua confiança, inexistindo qualquer prejuízo ou vício na relação processual. No que tange às alegações atinentes à ausência de justa causa e à fragilidade das provas, confundem-se com o próprio mérito da causa e demandam a devida instrução sob o crivo do contraditório judicial.
HÁ lastro probatório mínimo consubstanciado nos elementos colhidos na fase inquisitorial, em especial as declarações da ofendida, os relatos de testemunha e o laudo pericial que atesta a ocorrência de ofensa à integridade física decorrente de ação contundente, autorizando o prosseguimento da persecução penal. Por sua vez, quanto ao pleito da defesa de concessão de prazo adicional de 8 (oito) dias para apresentar o rol de testemunhas (ID 163473916), impõe-se o seu INDEFERIMENTO.
Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, o arrolamento de testemunhas constitui ônus processual da defesa que deve ser exercido impreterivelmente no momento da apresentação da resposta à acusação, operando-se a preclusão temporal com o decurso do prazo sem a devida qualificação das testemunhas pretendidas. Não demonstrada justificativa de força maior legalmente agasalhada, inviável a dilatação de prazo legal peremptório.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/11/2026, pelas 08h00min, na sala 1º JVDM - JUIZ AUXILIAR 1, durante a SEMANA DA PAZ - NOVEMBRO/2026. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Esclareço que a audiência será realizada na modalidade híbrida, conforme as diretrizes traçadas pelas Resoluções nº 329/2020 e nº 680/2026, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e artigos 184, 185, 217 e 222, todos do CPP.
A audiência virtual será realizada pela plataforma Zoom, no link https://us02web.zoom.us/j/3250400784, e/ou na sala de audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, localizada no térreo do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, sito à Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. Para assegurar a proteção à dignidade da vítima de violência doméstica e familiar e evitar sua revitimização, o depoimento da ofendida será colhido preferencialmente de forma presencial, assegurado o seu direito de optar pela participação por videoconferência.
Para tanto, as partes, seus advogados e os demais participantes do ato deverão zelar pela integridade psicológica da vítima, sendo expressamente vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração, bem como a invocação de elementos relativos à sua vida sexual pregressa ou ao seu modo de vida, e a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a sua dignidade.
Ministério Público e Advogado intimados via minipac. Intimem-se vítima e a testemunha arrolada na denúncia. Quando da confecção do mandado/carta precatória, o cartório deverá observar os endereços/telefones indicados pelo MP na cota de ID 167599547. O oficial de justiça deve cientificar a vítima sobre seu direito de ser ouvida presencialmente, em ambiente reservado, seguro e de acolhimento, podendo ela manifestar, no momento da intimação, o desejo de prestar depoimento em ambiente virtual.
Se a vítima optar pela videoconferência, o oficial deverá informá-la sobre o link de acesso à audiência e orientá-la de que, caso a visualização da imagem do réu lhe cause constrangimento ou temor, sua oitiva ocorrerá de modo a evitar o contato visual direto, de acordo com o artigo 217 do CPP.
Intime-se o acusado (VER DENÚNCIA e PROCURAÇÃO DE ID 131871107 / Rua das Pitangueiras, 332, Muçumagro, João Pessoa/PB, telefone 83.98225-9148) para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Se a intimação for realizada por WhatsApp, o oficial de justiça deve confirmar o endereço atualizado da pessoa intimada, certificar o número de telefone, verificar se o intimado dispõe de internet e aparelho compatíveis com a videoconferência e informá-lo de que poderá comparecer ao Fórum caso enfrente dificuldades técnicas.
Instruções essenciais para acesso à sala virtual: Acesso por dispositivo móvel: instale previamente o aplicativo ZOOM. Acesso por computador: clique no link pelo navegador de internet. No dia do ato: conecte-se com 10 minutos de antecedência, com áudio e vídeo habilitados, e porte documento de identificação com foto. Canais de atendimento em caso de dúvidas, no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários: Telefone (83) 3214-3987, WhatsApp (83) 9143-5525 ou e-mail [email protected].
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência, em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0820756-79.2021.8.15.2002
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que já foi deferida a habilitação do causídico no despacho anterior, determino sua intimação para apresentar a defesa escrita do réu, no prazo legal.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0820756-79.2021.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Contra a Mulher, Simples, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: F. G. T. S.
Vistos, etc. Considerando a procuração colacionada aos autos, DEFIRO a habilitação do(a) causídico(a) requerida, em consequência, procedo ao levantamento do sigilo em relação ao(a) advogado(a), permitindo a visibilidade dos autos.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 12 de maio de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito