Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO C6 S.A.
- Advogado
- FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0820762-16.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS GONCALVES
SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO C6 S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS GONCALVES. Na petição acostada ao ID 159416083, a parte autora requereu a desistência da ação, antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”. Diante do acima exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2026. Juiz de Direito
