Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PROCESSO Nº 0820952-49.2021.8.15.2002 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Réu:
L. O. D.
L. L. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 15 de setembro de 2025, às 09:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe. PRESENTES À AUDIÊNCIA: Juiz de Direito: Promotor de Justiça: Dr. RODRIGO MARQUES SILVA LIMA Dr.
ELMAR THIAGO PEREIRA DE ALENCAR Réu:
L. O. D.
L. L. (intimado ID 117485682) Advogado: Drs. Rafael Vilhena Coutinho OAB/PB 19947 e Italo Ramon Silva Oliveira OAB/PB 16004 Assistente de Acusação: Dr. Francisco Sales Nunes Filho OAB/PB 29841 TESTEMUNHAS ARROLADAS NO PROCESSO: Testemunhas de Acusação: Maria Vitória Ferreira Neves Rebeca Mayara Ferreira Lopes Renato Ferreira Lopes Testemunhas de defesa: Denise Medeiros Vieira (intimada ID 121074424) Igor Guedes Falcão (intimado ID 116577934) Wendel Alves Sales Macedo (intimado 116484163) João Guilherme Quirino Melo (intimado ID 116484173) Natália Gonçalves Melo intimada ID 116564001) Lívia Priscilla de Albuquerque Maurício (intimada ID 119257739) Rayanne Kelly Maia de Lima Pimentel( NÃO int.
ID 116675821) Aline Jucá (mandado ID 116384803 junto com o de Rayanne) RESUMO DA AUDIÊNCIA ANTERIOR Em 21/08/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação: Maria Vitória Ferreira Neves, Rebeca Mayara Ferreira Lopes e Renato Ferreira Lopes - ID 121284240. Na ocasião, a defesa requereu a declaração da ilicitude da juntada dos vídeos aos autos, tendo em vista ser fracionado, não tendo sido disponibilizado na íntegra, apesar de solicitado pela defesa.
Diante disso, requereu a juntada do vídeo completo, conforme requerido nos autos. Pelo MM Juiz foi perguntado ao dono do estabelecimento, testemunha acusação Renato Lopes, acerca da disposição do vídeo na integralidade. Informou que entregou o vídeo à vítima de forma fracionada. Instada a se pronunciar, a representante do MP se posicionou pelo indeferimento do pedido, justificando as suas razões, na mídia.
Pelo MM Juiz foi dito que acolhia os elementos defensivos porém entendia que não houve quebra da integralidade dos vídeos fracionados, portanto, indeferiu o pedido da defesa. Ainda assim, reforçou a negativa que em virtude de não ter sido fornecido o vídeo em sua integralidade, à polícia. Aline Jucá que teve prescindido o seu depoimento. RESUMO DA AUDIÊNCIA ABERTO OS TRABALHOS foi constatada a presença/ausência das partes nominadas acima no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJPB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020 (link: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp).
Destaco que o Juiz esteve presente no Fórum Criminal da Capital para realizar a presente audiência. Ademais, as partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481).
Facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. Pelo MM Juiz foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Iniciou-se a oitiva com as testemunhas arroladas pela defesa: DANISE MEDEIROS VIEIRA, IGOR GUEDES FALCÃO, WENDEL ALVES SALES MACEDO, JOÃO GUILHERME QUIRINO MELO, NATÁLIA GONÇALVES MELO, LÍVIA PRISCILLA DE ALBUQUERQUE MAURÍCIO e RAYANNE KELLY MAIA DE LIMA PIMENTEL. Por fim, passou-se ao interrogatório do réu:
L. O. D.
L. L.. As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Em sede de alegações finais, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e, ainda, absolvição do acusado do artigo 180 do CP. Por fim, o MM. Juiz proferiu sentença oralmente, também registrada por meio audiovisual, conforme o precedente estabelecido pelo STJ no HC 462.253/SC (DJe 04/02/2019), dela consignando-se o seguinte:
SENTENÇA
Vistos, etc…
RELATÓRIO. O Ministério Público, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de
L. O. D.
L. L., nascido em 23/11/1989, qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal (segunda parte). A denúncia narra, em síntese, que (ID 102538337): “(...) Na noite de 29 de maio de 2021, por volta das 21h30min, na Rua Professor Joaquim Santiago, nº 55, bairro Expedicionários, nesta Capital, o denunciado praticou atos libidinosos com a vítima MARIA VITÓRIA FERREIRA NEVES, consistentes em toques físicos e beijos lascivos, enquanto ela se apresentava vulnerável em decorrência de ingestão de substância psicoativa, conforme Laudo de id.64926095 – pág.1-2, e não tinha condições de oferecer-lhe resistência.
Naquele dia, a vítima se acompanhava de alguns amigos no Restaurante e Bar Boteco 55, no bairro Expedicionários, nesta Capital. Segue-se que o increpado se aproximou da mesa em que estava a vítima e passou a assediá-la, convidando-a para dançar e ingerir bebidas alcoólicas, porém, esta recusou. Ocorreu que, conforme as imagens extraídas do circuito de monitoramento do local do fato (id.51367894), por volta das 21h46min, o delatado surge manuseando dois copos e despeja um líquido de um copo maior em direção a um menor.
Em seguida, entrega o copo menor à vítima, que prontamente ingere o líquido contido naquele recipiente. Tem-se que, finalmente, o acoimado e a vítima começam a dançar juntos e, em poucos minutos, Maria Vitória perde os sentidos. Nesse momento, agindo deliberadamente e em evidente atitude lasciva, o delatado, com a vítima já desfalecida em seus braços, passa a beijar e acariciar seu corpo, sem que ela pudesse lhe oferecer resistência.
Ao perceber a atitude do increpado e o estado da vítima, sua amiga Rebeca Mayara Ferreira Lopes pediu auxílio do irmão Renato Ferreira Lopes, proprietário do estabelecimento, e, em seguida, retiraram Maria Vitória dos braços do delatado, levando-a para um quarto nos fundos do bar, conforme comprova o arquivo de vídeo acostado ao id.51367893. A vítima foi submetida ao exame toxicológico in vivo, cujo Laudo nº 02.01.04.052021.013289 – id.64926095 – pág.1-2, constatou na amostra de sangue colhida a presença das substâncias cafeína, dipirona, orfenadrina e o ácido gamahidroxibutirato (GHB), esta utilizada em ambientes recreativos e, atualmente, emergido como Droga Facilitadora de Crime (DFC), popularmente conhecida como “ecstasy líquido”, “easy lay” e “fantasia”, cujos principais efeitos são a sedação, depressão respiratória, amnésia e perda de coordenação motora, podendo, em casos extremos evoluir para o coma e o óbito.
O referido laudo não constatou a presença de etanol na amostra de sangue colhida da vítima, o que comprova que Maria Vitória não consumiu bebida alcoólica naquela ocasião e apenas perdeu os sentidos após ingestão do líquido oferecido pelo increpado. A testemunha Renato Ferreira Lopes chegou a questionar o que o denunciado colocara na bebida oferecida à vítima, solicitando que mostrasse o que ele tinha nos seus bolsos, porém, não foi atendido.
Ao afirmar que acionaria a Polícia, o acoimado saiu do estabelecimento, acompanhado dos amigos. (...) ”. A denúncia foi instruída com base no inquérito policial (ID 51367890). Nele constam, dentre outros documentos, portaria, boletim de ocorrência, termo de declarações de testemunhas, interrogatório do réu e relatório da autoridade policial. Laudo toxicológico “in vivo” (ID 64926095 e 79696929). Laudo de análise pericial (ID 79696929, fl. 9).
A denúncia foi apresentada em 23/10/2024(ID 102538337) e recebida em 24/10/2024 (ID 102600388). O réu foi citado e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, arrolando testemunhas (ID 107951719). Parecer técnico, juntado pela defesa, a fim de analisar os laudos toxicológicos in vivo realizados pelo IPC (ID 110298047). Não havendo preliminares a serem acolhidas e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 111180481).
Na audiência realizada no dia 21/08/2025, foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pelo MP (Maria Vitória Ferreira Neves, Rebeca Mayara Ferreira Lopes e Renato Ferreira Lopes) - ID 121284240. Esta audiência, se desenvolveu segundo o termo de audiência. Foram apresentadas alegações finais do Ministério Público pugnando pela ABSOLVIÇÃO DO RÉU, nas sanções do art. 217-A, §1º, do CP. O assistente de acusação pugnou pela condenação do acusado.
A defesa requereu a absolvição por não haver provas suficientes para a condenação do acusado. Juntada a certidão de antecedentes criminais do réu, onde se constata que o réu é primário SEEU PJE
É o relatório, no que interessa.
DECIDO. CF, Art. 93,
IX. FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. DAS PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA. No caso dos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os seguintes depoimentos na instrução processual (em resumo, não ipsi literis): A declarante MARIA VITÓRIA FERREIRA NEVES, vítima, ao ser ouvida falou que: “Eu estava em uma mesa de frente a dele, estava com minha prima na mesa no bar boteco 55; O proprietário era meu primo, ele ficava lá com a gente de vez em quando e ia atender as mesas; Eu não lembrava, eu tive uma conversa com meu advogado e mostrou eu brindando com ele, um brinde comigo e com Rebeca; Ele e as meninas, não conheço nenhuma das duas; Quando eu sentei numa mesa sentei em uma ponta, e depois em outra; Eu não lembrava mas eu vi um vídeo de todos brindando; Fomos para a mesa deles; Eu lembro que falei não vamos não, mas minha prima me convenceu e eu fui por livre e espontânea vontade; Eu sentei em uma ponta, ele sentou em outra, me chamou pra dançar que não aceitei de início; Depois ele veio trazer uma bebida, eu falei que não depois eu tomei a bebida, depois lembro de mais nada; Eu estava em uma ponta e ele em outra, quando ele chegou do nada com essa dose de bebida que eu aceitei; Não lembro se ele insistiu outras vezes; No outro dia eu vi os vídeos, perdendo as forças, minha respiração era parando; Não lembro mas os vídeos mostram, ele acariciando meus seios e no meu pescoço, eu já inconsciente sem reação; Não autorizei em nenhum minuto ele me tocar; Ele ria comigo caindo nos braços dele; Quando meu primo pediu pra revistar os bolsos dele ele fugiu e sem pagar a conta, quem pagou foram os amigos dele; Fiz o exame toxicológico no outro dia; Meu primo me levou à delegacia e fui fazer o exame; Eu lembrava de nada do dia anterior; Quando minha prima veio contar o que tinha acontecido eu caí no choro; Eu tinha 21 anos na época; RECONHEÇO ele em juízo; Passei dias sem sair de casa, quando alguém batia na minha porta eu ficava com medo achando que poderia me fazer algum mal, quando minha mãe deixou a vida dela no interior para ficar comigo; A roupa joguei fora e me senti culpada por ter aceito aquele copo; Quando minha prima informou, no outro dia a esposa do meu primo mandou os vídeos, ela acompanhou em tempo real os acontecimentos; JÁ trabalhei em uma academia, a Blue Fit Tambaú, quando ele chegou e tive uma crise de nervos e de choro com isso fui demitida; Eu bebi antes, eu não recordava, não misturei bebida não, mas eu teria acabado de chegar e não teria dado tempo de me embriagar; Não lembro se era cachaça; Não lembro mas vi o processo com meu advogado daí ele falou sobre isso, me mostrando os vídeos mas nenhum momento fui lá para frente e fiz essa brincadeira, lembro que teria tomado alguns copos de cachaça, uns dois.
O cantor falou pra mim no dia seguinte que o acusado falou que quem cuidaria dela naquela noite seria ele; Ele me chamou primeiro para dançar e eu não aceitei, depois eu aceitei; Não lembro de ter ficado ou se beijado, foi tudo muito rápido; Tenho 25 anos, eu bebo mas isso nunca aconteceu, já fiquei bêbada mas nunca aconteceu. Eu não lembrava, só falei porque eu vi os vídeos. Eu tinha acabado de me acordar, me sentia culpada por ter aceito o copo e não lembrava.
Eu brindo e tomo porque como narrei anteriormente foi quando convidaram para ir à mesa delas. Confirmo que essa era eu, como eu falei para o senhor, antes de eu ingerir a dose que ele me deu eu tomei duas doses. Sim, essa era eu, acredito que não, mas não lembro, não estava completamente desnorteada; Provavelmente sim, estava dançando com ele. Ele segura meus seios, ele pega minha cabeça quando cai e começa a me beijar.
Tomei uma dipirona antes.” Dentre as testemunhas arroladas pela acusação, REBECA MAYARA FERREIRA LOPES, falou que: “Somos primas, eu e a vítima. Consumia bebida alcoólica, muito pouco mas consumi. Cheguei junto com ela no bar. Desde o início. Eu morava em Itaporanga e me hospedava na casa dela. Cheguei por volta das 09 horas, pouco mais que isso. Não tomei medicação; Eu cheguei da academia, ela estava se arrumando para sairmos.
Chegamos no bar do meu irmão, sentamos numa mesa apenas nós duas. Tinham outras mesas ocupadas e ficamos na mesa onde teria outro grupo com meninas que frequentavam o bar do meu irmão. Convidaram a gente para irmos a outra mesa. O senhor Leandro ofereceu a bebida para ela e ela aceitou. Eu até então não estava bebendo. Este dia bebi apenas duas doses, creio eu. Depois de sentarmos à mesa, ela tomou essa dose de cachaça ou de vodka, não lembro, ela estava conversando com Leandro.
Ele chamou ela pra dançar depois de ter ingerido a bebida, quando depois de um tempo ele beijou ela. Seria um copo pequeno a outra bebida que ele forneceu, acredito que seria cachaça. Com esse lapso pequeno ela ficou muito mole, sem mexer os braços e as pernas. Chamei meu irmão narrando que ela não estava bem. Eles já estavam em pé. Não posso afirmar que vi ele acariciando os seios, mas a mão estava próxima mas ela tentou afastar ele e não conseguiu sem forças.
Ela estava bem fria, gelada, suando. Quando liguei pro meu ex marido que é médico eu informei o acontecido, ela estava deitada em um sofá. Ele informou para eu monitorar ela e para levar ao hospital em último caso. O Pedro e Júnior foram até lá, gravamos achando que seria um simples estado alcoólico. Vitória nunca ficou assim, chamamos ela, mandamos acordar e lá não levantava. Levamos vitória pra casa, levamos ela nos braços.
No dia seguinte ela acorda por volta de 08 da manhã. Tomou dipirona para dor de cabeça e falei pra ela ir me contando, ela estava com amnésia e não lembrava nada. Quando fomos à delegacia abrir o BO e fazer teste toxicológico. Apenas quem levou ela para o quarto dos fundos foi meu irmão. Quando meu irmão falou que questionou ele se colocou algo pra ela tomar, ele negou, os amigos do Leandro chegaram para defender.
Meu irmão perguntou o que ele tinha no bolso e eles saíram do bar, o restante do pessoal que pagou a conta. Depois que ela tomou a segunda bebida que foram dançar, um ela estava bem, o outro ela foi depois de ingerir o segundo copo e se beijaram. O pessoal notava que ela não estava bem. Ele tocou na parte lateral próximo a axila e os seios. Ela tentou afastar e mesmo assim ele continuou. Ela caindo e tentando afastar, quando ela encosta na parede do portão que tem atrás.
Ele tentando agarrar para investir novos beijos. Depois dessa dança eles ficaram com esse beijo e tiveram esse contato, mas antes da primeira bebida não. Ele não mostrou nem a mim nem a meu irmão ele ter demonstrado nenhum momento que ficou preocupado.” JÁ a testemunha RENATO FERREIRA LOPES, disse que: “Sou o proprietário do bar, o ambiente era monitorado por câmeras. Entreguei os vídeos em partes.
Em boa parte sim, não todo. Ela chegou no bar junto com minha irmã, sentaram em uma mesa próximo ao cantor. Posteriormente, foi à mesa do Leandro sendo convidada. Pouco tempo depois, minha irmã falou que ela estava caindo e muito mole, sem aguentar ficar de pé. Eu fico no caixa. O cantor que me avisou. Vi ela dançando com Leandro uma vez, só nessa condição de vulnerabilidade. Ele estava abraçado com ela.
Ela estava mole e com o corpo caindo. Ela estava sem condições de resistir. Levei ela com outro rapaz para o quarto de apoio, ela foi arrastando os pés sem conseguir mover. Trabalho com bar há 15 anos, para chegar a uma situação daquela eu desconfiei na hora que teria alguma coisa. Depois que coloquei ela na cama, minha irmã ficou com ela, perguntei ao rapaz se ele colocou algo na bebida dela, pedi pra ele mostrar os bolso e ele não mostrou os bolsos, na hora os amigos dele chegaram, dizendo que eu não era polícia para revistar, pedi para um funcionário ligar e ele saiu sem pagar a conta.
Os amigos que pagaram depois. Desconfiei porque nunca vi ela ficar naquele estado, ela nunca foi de dar trabalho ou alguma coisa do tipo. Na hora ele ficou assustado, quando perguntei se teria alguma substância ele ficou assustado e se calou, quando os amigos tomaram a frente dele. Quem me avisou do estado dela era o cantor Marcelo. Ele falou que ela estava caindo. Ele estava abraçado com ela e eu tirei ela dos braços dele.
Ele costumava sim a se apresentar no bar, promovia essas brincadeiras de virar copo de cachaça. Não tenho como afirmar sobre a participação dela pois eu estava no caixa.” Com relação às testemunhas arroladas pela defesa, DANISE MEDEIROS VIEIRA, ao ser ouvida, disse que: “Tive um relacionamento de quase 10 anos de relacionamento com o Leandro. Ele sempre se mostrou respeitador. Não tenho conhecimento dos fatos que estão sendo apurados.” Ao ser ouvido WENDELL ALVES SALES MACEDO, falou que: ”Somos conhecidos desde a UFPB, estava presente nesse dia desde o início, cheguei com Leo e sai com Leo.
Estavamos 4 amigas no bar, estávamos nele. A grande maioria estava bebendo, se divertindo, conversando, conversando etc. Em seguida chegaram duas mulheres e chegaram pessoas ao lado. O cantor bem comunicativo chamando pessoal. Nesse momento eu não bebi, estava lúcido até o final. A iluminação estava boa, local público e com todos os acessos. Estava até brincando com o Leo dizendo que ele tinha arrumado uma amiga, que percebe-se que a prima dela e Rebeca estavam sempre presentes.
Começaram a dialogar e até pelo próprio cantor com a brincadeira de virar cachaça, elas viraram algumas doses de cachaça por vontade própria, depois a vitória e o Leo viraram. Houve esse tipo de ação e em nenhum momento fiquei isolado. Foi voluntário mesmo, ela chamou até uma turma pra virar, ela por conta própria bebeu. Teve conversas, danças, paquera e todo mundo tratando de forma natural e tranquila.
A maioria do valor foi em bebida alcoólica mesmo e eu quem falei que quem faz a abordagem é a polícia. Conheço ele há mais de 10 anos e ele sempre é muito respeitoso, trabalha, estuda e é formado, não apresentou nenhuma atitude inadequada. Não ingeri bebida alcoólica não. Ele se mostrou muito preocupado com a situação e sempre atencioso, com muito cuidado. Não houve nenhum comportamento inadequado e nenhum tipo de assédio, ele foi muito respeitoso e todo mundo estava participando de brincadeiras e diversas ações, inclusive presente nas filmagens.
A pessoa que gravou o vídeo foi eu, que falou que o Leandro dormiu na camionete do Guilherme.” Perguntado, JOÃO GUILHERME QUIRINO MELO, disse que: “Estava presente no dia do fato, lembro que chegamos ao local depois chegaram outros amigos, começamos a ingerir bebida alcoólicas, se divertir e nenhum acontecimento específico que marcasse, seria uma confraternização entre amigos normal. Lembro da vitória, ela estava bebendo.
Foi uma coisa normal, um encontro casual, chegamos ao local, as meninas estavam em uma mesa vizinha depois vieram pra nossa. No momento Leandro quis se isolar ou teria saído. O dono do bar fez algumas acusações que ele teria algo no bolso e que teria feito coisa errada, mas não me esquivei em nenhum momento e ninguém praticou nenhum ato de ficar alterado, tanto que nos não esperávamos que tivesse uma repercussão tão grande.
Não lembro de forma específica desse detalhe, mas ninguém achou correto que seria revistar ele. lembro que deu pra mais de mil reais, paguei a conta no local, ninguém saiu não. Inclusive na hpra da brincadeira, eu teria comentado que não ia dar certo porque alguém sempre fica embriagado. A vitória participou. De início o cantor chamou o pessoal lá na frente para virar a cachaça. Ela ficou muito bêbada, por issoaconeceu tudo isso.
Não lembro onde eu estava especificamente. Estava totalmente consciente. Não sei o momento que ela ficou inconsciente.” JÁ NATÁLIA GONÇALVES MELO, disse que: “Que faz algum tempo, não recordo em detalhes, fomos ao bar eu meu irmão e alguns dos meninos que estão como testemunhas, conheci o Leonardo lá no dia. Sentamos todos em uma mesa grande uma turma toda, eu Igor e algumas pessoas que estavam do outro lado.
Começamos a beber, todo mundo, estávamos dançando, no momento vi Leonardo fazendo alguma coisa estranha. Não vi ele virar o copo, acho que a menina estava bêbada. Pedimos para ela parar, ela continuou e já estava bêbada. Começou a confusão, levou ela lá pra dentro e disse um monte de desaforo. Posteriormente chamaram a polícia. Estava no mesmo grupo da vitória, nos encontramos com eles lá. Leonardo é o Leandro.
Estava sentada bem na frente deles dois, parecia estar normalmente como casal. Dançaram normalmente e ela estava consciente do que estava fazendo. Durante a noite, não foi tão rápido. Estávamos bebendo quando iniciamos a brincadeira de virar os copos, que seriam cachaça. Ele estava junto com as amigas e levou elas lá pra dentro também. Ele não estava fazendo brincadeira, ficou preocupado com ela, não fez chacota nem nada.
Sempre escutei que ele seria uma pessoa boa e estudiosa. Vi que eles estavam as vezes sentados e às vezes levantavam pra dançar, ficavam sentados beijando etc. O estado que ela estava estava normal, não estava desacordada, não tenho como dizer detalhadamente, eu estava me divertindo na minha, quando ela começou a ficar nesse estado veio todo mundo e suas amigas.” LIVÍA PRISCILA DE ALBUQUERQUE MAURÍCIO, falou que: “Namorei o acusado por um ano e meio, ele é uma pessoa muito tranquila, nunca tive problemas relacionadas a índole a moral, ele sempre foi muito honesto e íntegro, nunca fez nada que pudesse desmerecer alguém ou prejudicar financeiramente etc.
Pouco tempo depois ele contou dessa situação, sempre foi muito honesto, da igreja e me auxiliou muito nesse processo de religião e de fé. Ele é muito respeitador por todas as pessoas, ele é um homem com honra com tudo. Quando ouvida, RAYANNE KELLY MAIA DE LIMA PIMENTEL, disse: “Que faz um tempo, bebi pouco e lembro de tudo. Cheguei lá com duas amigas, a Samara e a Aline, elas conheciam o dono do bar.
JÁ tinha umas pessoas bebendo lá. Os meninos chegaram depois, essa menina estava em uma mesa na frente da gente com mais duas meninas bebendo cerveja de início. Ela estava bebendo com mais duas pessoas. Samara pediu uma garrafa de cachaça que eu não bebi e não gosto de misturar. Samara chamou essa menina que está acusando e ela veio, começou a tomar cachaça. Fiquei só observando, ela misturou. No momento vi mão boba dele ou ela caindo, vi os dois com carícias normais de casal, selinho abraço etc.
O tempo foi passando ela começou a ficar bêbada, eu vi que ela passou mal e na minha cabeça foi fruto da mistura com álcool e com cana. Que chamaram o dono. Que Leo ficou preocupado. Nenhum momento eles se distanciaram da vista de todos. Lembro que ele chegou depois. Quem estava promovendo foi a Samara. Ela estava querendo cair quando ele sentou ela em uma cadeira e foi até o balcão” Perguntado, RÔMULO,PERITO, disse que: “Eu fiz um parecer técnico, que qualquer produção científica ou laboratorial, temos 3 fases, contexto da amostra, a parte analítica e interpretação desse laudo.
Tivemos dois equivocos grandes na pré analítica no tempo da coleta mais de 24 horas e na pós parte do laudo pericial. A pré analitica prejudicada. As duas substância tem caráter toxicológico. Foi dito que ela não ingeriu álcool nas 12 horas e no GHB, ela não foi quantificada, apenas qualificada. Sendo ele endógeno ou exógeno. Que seria possível constatar o álcool a paciente teria que estar em coma, pois seria 36 horas.
Fui pago para fazer um documento, pago pela parte processada para produzir um estudo. Não sou da Paraiba, qualquer produção é baseada em um estudo técnico e científico, que ao meu ver não existe conflitos de interesses, não entrei em contato com a técnica de IPC que fez esse documento. GHB é uma substância, com efeito sedativo e hipnótico.” Por fim, o acusado
L. O. D.
L. L. foi interrogado e afirmou que: “Não é verdade os fatos, estava com os amigos em 8 pessoas, do lado chegou um pouco depois essa duas mulheres, Ficaram ali, seriam bar estreito. Estávamos colados no palco e o canto ficava chamando o pessoal para virar a cachaça, por algumas vezes elas fizeram isso e com isso juntou umas 4 ou 5 vezes, uma foi a nossa e a outra a delas. A Aline chamou a Rebeca para sentar na mesa da gente, já tínhamos trocado olhares e algumas vezes que fomos chamados pra brindar ela também chamou para brindar.
Algumas vezes cheguei pra brindar com ela pra conversar e beber. Antes disso ela estava comigo e pela segunda ou terceira vez que a gente dançou ao lado do cantor, nos beijamos. Nenhum momento eu me esquivei com ela, todo mundo viu, não houve nenhuma mão boba ou algo do tipo e sempre fui muito respeitoso. de fato houve muita bebida e inclusiva eu lembro que ela estava de vestido em momento nenhum eu tentei passar a mão ou fazer algo, sempre fui respeitoso.
Ela bebeu a cachaça que estava virando e cerveja, ela começou a beber a vodka posteriormente. Ela vinha bebendo desde a mesa dela. Depois que fiquei com ela, continuamos a beber, passamos de duas a três horas nesse bar. Pelo menos uma hora depois que a gente ficou que ela passou mal. Nos beijamos, nenhum momento teve mão boba, estávamos na frente do palco com todo mundo, a prima dela colado com a gente.
Até meus amigos teriam atitude, porque não é de nossas índoles. Não consigo entender o que foi acontecer, inclusive não lembro que teria acontecido isso, bebemos muito, eu acompanhei o dono do bar e o Wendel levar ela lá pra dentro com a Rebeca. Depois de deixar ela lá ainda bebi uma dose de vodka quando depois fui para o carro dormir, quando no outro dia eu acordei e houve esse problema, inclusive o Igor falou para eu prestar queixa porque poderia dar problemas.
Eu lembro que ele veio me revistar e os meninos não deixaram. De maneira nenhuma eu troquei líquido, eu servi ela como servir todo mundo que estávamos juntos. Eu estava dando suporte, eu estava sustentando ela porque ela estava caindo, eu pedi ajuda, eu quem chamei, tanto eu quanto o Wendel pra Rebeca. Não imaginei que ela teria perdido a consciência e teria que soltar ela, tanto que eu tentei segurar.
DA PALAVRA DA VÍTIMA. Ressalto que as palavras da declarante MARIA VITÓRIA FERREIRA NEVES, vítima neste processo, não se mostra completamente coerentes com as demais provas constantes nos autos, notadamente a prova documental, representada pelos vídeos anexos, pelo que não merece preponderância. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando o delito é praticado na clandestinidade, eis que esses crimes frequentemente ocorrem em locais ermos, sem testemunhas ou vestígios materiais diretos, o que não ocorre nos nestes autos, mormente porque outros indícios, reunidos, não lhe conferem verossimilhança.
Em casos correlatos, vejamos a jurisprudência: "1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, desde que em consonância com os demais elementos probatórios.
2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. Incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I; CPP, art. 386, I e VII; CPC, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.975.220/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.907.197/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 04.11.2021. DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Prevê o art. 217-A, do CP: Art. 217-A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1 ºIncorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Como é cediço, o estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) exige que seja incontestável a incapacidade da vítima de oferecer resistência, por qualquer meio, exceto aos menores de 14 anos, hipótese em que a lei presume a vulnerabilidade. Como é cediço, a vulnerabilidade da vítima não absoluta quando praticado ato sexual com menor de quatorze anos, sendo relativa nas hipóteses de estado de embriaguez e seus estágios.
Da análise do contexto probatório se infere com clareza que o réu “ficou” com a vítima em um bar, na presença de inúmeras pessoas, tudo sendo registrado por vídeo, de forma que a clandestinidade não se faz presente na hipótese. Ademais, os toques corporais, beijos e abraços foram claramente autorizados pela vítima, que dançou e namorou o réu, com ele bebendo até a alegada vulnerabilidade que, ao nosso entender, não fora absoluta, afastando-se elemento objetivo do tipo.
Observe-se que mesmo que a vítima tenha se dirigido ao estado vulnerabilidade, resta incoerente e insensato se exigir de um “homem médio” a perfeita cognição do momento em que a vítima teria deixado de autorizar os contatos físicos, pelo que o dolo do agente se revela de difícil ou até impossível demonstração, fato que levou o Ministério Público a pedir a absolvição. Ressalte-se que o laudo pericial (ID 64926095) embora não aponte a ingestão de etanol, deixa claro haver no sangue da vítima substância química identificada [ácido gama-hidroxibutirato (GHB)], que tem origem exógena ou endógena, restando factível a possibilidade de produção pelo próprio organismo da vítima, sem fonte exógena.
Por sua vez, o assistente de perito RÔMULO, contratado pela defesa para realizar um parecer técnico, afirmou em audiência que qualquer produção científica ou laboratorial, tem 3 fases: contexto da amostra, a parte analítica e interpretação desse laudo. Assim, observou dois equivocos grandes na pré-analítica no tempo da coleta de mais de 24 horas e na pós parte do laudo pericial. De forma que a pré-analitica restou prejudicada.
As duas substância tem caráter toxicológico. Foi dito que ela não ingeriu álcool nas 12 horas e, tocante ao GHB, não foi quantificada, apenas qualificada, sequer sendo possível se apontar a origem endógena ou exógena. Aduziu que para ser possível a constatação de álcool em seu organismo a paciente teria que estar em coma, pois após 36 horas os efeitos não são detectados. Infere-e dos autos que a versão narrada pela ofendida não se apresenta segura, induvidosa, imune a indagações, bem como não está associada a outros elementos de prova seguros para demonstrar a autoria imputada.
Nesse sentido: “Estupro de vulnerável. Embriaguez completa. Provas. Insuficiência.
1- Para a se condenar por crime sexual no caso de vulnerabilidade temporária - embriaguez completa -, necessária prova de que a vítima, no momento do ato, era totalmente incapaz de oferecer resistência.
2 - Sem que realizado laudo pericial, não se pode concluir, com a certeza necessária, que a quantidade de bebida alcoólica consumida pela vítima foi suficiente para retirar por completo sua capacidade de resistir ao ato sexual.” (Acórdão 1245529, 00018390720188070019, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 7/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, em casos congêneres, cabe ao órgão acusador a produção de prova segura de que a vítima não tinha condições de oferecer resistência, não consentindo, por conseguinte, com o ato sexual, ante sua total vulnerabilidade. “Nada obstante, referida conclusão não autoriza desconstituir o acórdão absolutório, na hipótese dos autos, uma vez que a não aplicação da teoria da actio libera in causa contra a vítima não revela, por si só, que não persistam dúvidas a respeito da existência de "provas seguras e suficientes de que a vítima não tenha consentido com a relação sexual ou de que não tenha podido oferecer resistência".
Assim, diante das particularidades do caso concreto, e tendo o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluído que o recorrido deve ser absolvido, chegar a entendimento diverso para restabelecer a sentença condenatória implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.859.701/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.
É princípio basilar do Direito Criminal que à acusação cabe demonstrar a imputação feita ao denunciado, isto é, a tipicidade e a antijuridicidade do fato e a culpabilidade do agente; não é o réu quem tem que provar sua inocência. A prova para condenar há de ser certa. A dúvida favorece o réu. Urge trazer à baila que as testemunhas de defesa foram unânimes em afirmar que tudo aconteceu de forma consentida e que não houve quaisquer investida ilícita ou abusiva por parte do réu.
No caso, após a instrução o Parquet requereu a absolvição do acusado por entender que não restou efetivamente comprovado o fato delituoso. Nesse aspecto, deve prevalecer a máxima jurídica in dubio pro reo. Renato Brasileiro leciona: “do princípio da presunção de inocência deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. (...) para a imposição de uma sentença condenatória é necessário provas, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
4. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 1066). A respeito do tema, Guilherme de Souza Nucci ensina: “(...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)” (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 689).
Outro não é o posicionamento do egrégio TJPB: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO BROCARDO IN DÚBIO PRO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB, Ap. Crim. n. 59-25.2018.815.0111, julgado em 23/01/2020). APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PLEITO CONDENATÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA CONSUBSTANCIAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - DESPROVIMENTO. - Verificando que a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o acusado praticou os delitos narrados na denúncia (art. 33, caput, Lei 11.343/06 e art. 35, caput da Lei 11.343/06), imperiosa a manutenção da absolvição do mesmo, em observância ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” (TJPB, Ap.
Crim. n. 11537520148151201, julgado em 09-04-2019). É incontroverso que a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria. Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, a medida que se impõe é a absolvição, em atenção ao consagrado princípio do in dubio pro reo. Ao impulso de tais razões, conclui-se que a absolvição do denunciado
L. O. D.
L. L. é medida que se impõe, pois não existe prova suficiente para a condenação, ante a ausência de demonstração inequívoca de que o fato aconteceu.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 386, inciso II, do Código Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o réu
L. O. D.
L. L., devidamente qualificado nos autos, da imputação de prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal. Sem condenação em custas. Decorrido o prazo recursal sem recurso ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, preencha e encaminhe o(s) boletim(ns) individual(is), caso existente(s) nos autos, ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do Instituto de Polícia Científica de João Pessoa/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); arquive os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique. Registre. Intime. DISPOSIÇÕES FINAIS DA AUDIÊNCIA
Registre-se que as oitivas das testemunhas e deliberações foram realizadas através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login E como nada mais foi dito, foi encerrado o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP. A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo magistrado, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada.
PROCESSO Nº 0820952-49.2021.8.15.2002 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Réu:
L. O. D.
L. L. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 15 de setembro de 2025, às 09:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe. PRESENTES À AUDIÊNCIA: Juiz de Direito: Promotor de Justiça: Dr. RODRIGO MARQUES SILVA LIMA Dr.
ELMAR THIAGO PEREIRA DE ALENCAR Réu:
L. O. D.
L. L. (intimado ID 117485682) Advogado: Drs. Rafael Vilhena Coutinho OAB/PB 19947 e Italo Ramon Silva Oliveira OAB/PB 16004 Assistente de Acusação: Dr. Francisco Sales Nunes Filho OAB/PB 29841 TESTEMUNHAS ARROLADAS NO PROCESSO: Testemunhas de Acusação: Maria Vitória Ferreira Neves Rebeca Mayara Ferreira Lopes Renato Ferreira Lopes Testemunhas de defesa: Denise Medeiros Vieira (intimada ID 121074424) Igor Guedes Falcão (intimado ID 116577934) Wendel Alves Sales Macedo (intimado 116484163) João Guilherme Quirino Melo (intimado ID 116484173) Natália Gonçalves Melo intimada ID 116564001) Lívia Priscilla de Albuquerque Maurício (intimada ID 119257739) Rayanne Kelly Maia de Lima Pimentel( NÃO int.
ID 116675821) Aline Jucá (mandado ID 116384803 junto com o de Rayanne) RESUMO DA AUDIÊNCIA ANTERIOR Em 21/08/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação: Maria Vitória Ferreira Neves, Rebeca Mayara Ferreira Lopes e Renato Ferreira Lopes - ID 121284240. Na ocasião, a defesa requereu a declaração da ilicitude da juntada dos vídeos aos autos, tendo em vista ser fracionado, não tendo sido disponibilizado na íntegra, apesar de solicitado pela defesa.
Diante disso, requereu a juntada do vídeo completo, conforme requerido nos autos. Pelo MM Juiz foi perguntado ao dono do estabelecimento, testemunha acusação Renato Lopes, acerca da disposição do vídeo na integralidade. Informou que entregou o vídeo à vítima de forma fracionada. Instada a se pronunciar, a representante do MP se posicionou pelo indeferimento do pedido, justificando as suas razões, na mídia.
Processo n. 0820952-49.2021.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Violação sexual mediante fraude] REU:
L. O. D.
L. L..
DESPACHO
Vistos, etc.. Defiro o pedido de adiamento por suas justificativas( ID 114025736). Redesigno a audiência para o dia 21 de agosto de 2025, às 09:00 horas. Intimações necessárias. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Processo n. 0820952-49.2021.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Violação sexual mediante fraude] REU:
L. O. D.
L. L..
DESPACHO
Vistos, etc.. Defiro o pedido de adiamento por suas justificativas( ID 114025736). Redesigno a audiência para o dia 21 de agosto de 2025, às 09:00 horas. Intimações necessárias. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Processo n. 0820952-49.2021.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Violação sexual mediante fraude] REU:
L. O. D.
L. L..
DECISÃO
Apresentados parecer técnico pela defesa e parecer Ministerial, passo a dar continuidade à marcha processual, designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de julho de 2025, às 09:00 horas, por meio da plataforma digital ZOOM pelo link:https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp, em face da adesão desta unidade judiciária ao “Juízo 100% Digital”. Assim, determino:
1 – mantenha-se contato com o réu, advogados, testemunhas e declarantes, através de contatos telefônicos existentes nos autos, para obtenção dos seus e-mails e, caso, inexistentes, intime-se, por meio eletrônico ou por telefone, a parte que arrolou para que, no prazo de 03 (três) dias, indique o e-mail ou telefone da testemunha arrolada, a fim de possibilitar e ajustar a melhor forma de suas oitivas;
2 – Certifique nos autos, os e-mails e telefones de todos que participarão da audiência por videoconferência, disponibilizando-se o link de acesso ao ato a todos os participantes por e-mail e/ou por via whatsapp.
3 – Os atos de comunicação necessários para a realização da audiência devem ser cumpridos com antecedência mínima de 10 dias e, preferencialmente, por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, em face da excepcional situação de Pandemia, sem prejuízo d prática do ato por oficial de Justiça, caso sejam frustadas as tentativas anteriores. Quando da expedição das intimações, a escrivania deve informar que:
I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com link de acesso para o ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso, bem como orientar a instalar o aplicativo nos dias anteriores ao da audiência (evitar memória cheia do celular ou indisponibilidade de internet) e a conceder todas as permissões exigidas pelo aplicativo (especialmente acesso à câmera e microfone);
II – todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade e foto;
Pelo MM Juiz foi dito que acolhia os elementos defensivos porém entendia que não houve quebra da integralidade dos vídeos fracionados, portanto, indeferiu o pedido da defesa. Ainda assim, reforçou a negativa que em virtude de não ter sido fornecido o vídeo em sua integralidade, à polícia. Aline Jucá que teve prescindido o seu depoimento. RESUMO DA AUDIÊNCIA ABERTO OS TRABALHOS foi constatada a presença/ausência das partes nominadas acima no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJPB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020 (link: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp).
Destaco que o Juiz esteve presente no Fórum Criminal da Capital para realizar a presente audiência. Ademais, as partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481).
Facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. Pelo MM Juiz foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Iniciou-se a oitiva com as testemunhas arroladas pela defesa: DANISE MEDEIROS VIEIRA, IGOR GUEDES FALCÃO, WENDEL ALVES SALES MACEDO, JOÃO GUILHERME QUIRINO MELO, NATÁLIA GONÇALVES MELO, LÍVIA PRISCILLA DE ALBUQUERQUE MAURÍCIO e RAYANNE KELLY MAIA DE LIMA PIMENTEL. Por fim, passou-se ao interrogatório do réu:
L. O. D.
L. L.. As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Em sede de alegações finais, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e, ainda, absolvição do acusado do artigo 180 do CP. Por fim, o MM. Juiz proferiu sentença oralmente, também registrada por meio audiovisual, conforme o precedente estabelecido pelo STJ no HC 462.253/SC (DJe 04/02/2019), dela consignando-se o seguinte:
SENTENÇA
Vistos, etc…
RELATÓRIO. O Ministério Público, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de
L. O. D.
L. L., nascido em 23/11/1989, qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal (segunda parte). A denúncia narra, em síntese, que (ID 102538337): “(...) Na noite de 29 de maio de 2021, por volta das 21h30min, na Rua Professor Joaquim Santiago, nº 55, bairro Expedicionários, nesta Capital, o denunciado praticou atos libidinosos com a vítima MARIA VITÓRIA FERREIRA NEVES, consistentes em toques físicos e beijos lascivos, enquanto ela se apresentava vulnerável em decorrência de ingestão de substância psicoativa, conforme Laudo de id.64926095 – pág.1-2, e não tinha condições de oferecer-lhe resistência.
Naquele dia, a vítima se acompanhava de alguns amigos no Restaurante e Bar Boteco 55, no bairro Expedicionários, nesta Capital. Segue-se que o increpado se aproximou da mesa em que estava a vítima e passou a assediá-la, convidando-a para dançar e ingerir bebidas alcoólicas, porém, esta recusou. Ocorreu que, conforme as imagens extraídas do circuito de monitoramento do local do fato (id.51367894), por volta das 21h46min, o delatado surge manuseando dois copos e despeja um líquido de um copo maior em direção a um menor.
Em seguida, entrega o copo menor à vítima, que prontamente ingere o líquido contido naquele recipiente. Tem-se que, finalmente, o acoimado e a vítima começam a dançar juntos e, em poucos minutos, Maria Vitória perde os sentidos. Nesse momento, agindo deliberadamente e em evidente atitude lasciva, o delatado, com a vítima já desfalecida em seus braços, passa a beijar e acariciar seu corpo, sem que ela pudesse lhe oferecer resistência.
Ao perceber a atitude do increpado e o estado da vítima, sua amiga Rebeca Mayara Ferreira Lopes pediu auxílio do irmão Renato Ferreira Lopes, proprietário do estabelecimento, e, em seguida, retiraram Maria Vitória dos braços do delatado, levando-a para um quarto nos fundos do bar, conforme comprova o arquivo de vídeo acostado ao id.51367893. A vítima foi submetida ao exame toxicológico in vivo, cujo Laudo nº 02.01.04.052021.013289 – id.64926095 – pág.1-2, constatou na amostra de sangue colhida a presença das substâncias cafeína, dipirona, orfenadrina e o ácido gamahidroxibutirato (GHB), esta utilizada em ambientes recreativos e, atualmente, emergido como Droga Facilitadora de Crime (DFC), popularmente conhecida como “ecstasy líquido”, “easy lay” e “fantasia”, cujos principais efeitos são a sedação, depressão respiratória, amnésia e perda de coordenação motora, podendo, em casos extremos evoluir para o coma e o óbito.
O referido laudo não constatou a presença de etanol na amostra de sangue colhida da vítima, o que comprova que Maria Vitória não consumiu bebida alcoólica naquela ocasião e apenas perdeu os sentidos após ingestão do líquido oferecido pelo increpado. A testemunha Renato Ferreira Lopes chegou a questionar o que o denunciado colocara na bebida oferecida à vítima, solicitando que mostrasse o que ele tinha nos seus bolsos, porém, não foi atendido.
Ao afirmar que acionaria a Polícia, o acoimado saiu do estabelecimento, acompanhado dos amigos. (...) ”. A denúncia foi instruída com base no inquérito policial (ID 51367890). Nele constam, dentre outros documentos, portaria, boletim de ocorrência, termo de declarações de testemunhas, interrogatório do réu e relatório da autoridade policial. Laudo toxicológico “in vivo” (ID 64926095 e 79696929). Laudo de análise pericial (ID 79696929, fl. 9).
A denúncia foi apresentada em 23/10/2024(ID 102538337) e recebida em 24/10/2024 (ID 102600388). O réu foi citado e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, arrolando testemunhas (ID 107951719). Parecer técnico, juntado pela defesa, a fim de analisar os laudos toxicológicos in vivo realizados pelo IPC (ID 110298047). Não havendo preliminares a serem acolhidas e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 111180481).
Na audiência realizada no dia 21/08/2025, foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pelo MP (Maria Vitória Ferreira Neves, Rebeca Mayara Ferreira Lopes e Renato Ferreira Lopes) - ID 121284240. Esta audiência, se desenvolveu segundo o termo de audiência. Foram apresentadas alegações finais do Ministério Público pugnando pela ABSOLVIÇÃO DO RÉU, nas sanções do art. 217-A, §1º, do CP. O assistente de acusação pugnou pela condenação do acusado.
A defesa requereu a absolvição por não haver provas suficientes para a condenação do acusado. Juntada a certidão de antecedentes criminais do réu, onde se constata que o réu é primário SEEU PJE
É o relatório, no que interessa.
DECIDO. CF, Art. 93,
IX. FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. DAS PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA. No caso dos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os seguintes depoimentos na instrução processual (em resumo, não ipsi literis): A declarante MARIA VITÓRIA FERREIRA NEVES, vítima, ao ser ouvida falou que: “Eu estava em uma mesa de frente a dele, estava com minha prima na mesa no bar boteco 55; O proprietário era meu primo, ele ficava lá com a gente de vez em quando e ia atender as mesas; Eu não lembrava, eu tive uma conversa com meu advogado e mostrou eu brindando com ele, um brinde comigo e com Rebeca; Ele e as meninas, não conheço nenhuma das duas; Quando eu sentei numa mesa sentei em uma ponta, e depois em outra; Eu não lembrava mas eu vi um vídeo de todos brindando; Fomos para a mesa deles; Eu lembro que falei não vamos não, mas minha prima me convenceu e eu fui por livre e espontânea vontade; Eu sentei em uma ponta, ele sentou em outra, me chamou pra dançar que não aceitei de início; Depois ele veio trazer uma bebida, eu falei que não depois eu tomei a bebida, depois lembro de mais nada; Eu estava em uma ponta e ele em outra, quando ele chegou do nada com essa dose de bebida que eu aceitei; Não lembro se ele insistiu outras vezes; No outro dia eu vi os vídeos, perdendo as forças, minha respiração era parando; Não lembro mas os vídeos mostram, ele acariciando meus seios e no meu pescoço, eu já inconsciente sem reação; Não autorizei em nenhum minuto ele me tocar; Ele ria comigo caindo nos braços dele; Quando meu primo pediu pra revistar os bolsos dele ele fugiu e sem pagar a conta, quem pagou foram os amigos dele; Fiz o exame toxicológico no outro dia; Meu primo me levou à delegacia e fui fazer o exame; Eu lembrava de nada do dia anterior; Quando minha prima veio contar o que tinha acontecido eu caí no choro; Eu tinha 21 anos na época; RECONHEÇO ele em juízo; Passei dias sem sair de casa, quando alguém batia na minha porta eu ficava com medo achando que poderia me fazer algum mal, quando minha mãe deixou a vida dela no interior para ficar comigo; A roupa joguei fora e me senti culpada por ter aceito aquele copo; Quando minha prima informou, no outro dia a esposa do meu primo mandou os vídeos, ela acompanhou em tempo real os acontecimentos; JÁ trabalhei em uma academia, a Blue Fit Tambaú, quando ele chegou e tive uma crise de nervos e de choro com isso fui demitida; Eu bebi antes, eu não recordava, não misturei bebida não, mas eu teria acabado de chegar e não teria dado tempo de me embriagar; Não lembro se era cachaça; Não lembro mas vi o processo com meu advogado daí ele falou sobre isso, me mostrando os vídeos mas nenhum momento fui lá para frente e fiz essa brincadeira, lembro que teria tomado alguns copos de cachaça, uns dois.
O cantor falou pra mim no dia seguinte que o acusado falou que quem cuidaria dela naquela noite seria ele; Ele me chamou primeiro para dançar e eu não aceitei, depois eu aceitei; Não lembro de ter ficado ou se beijado, foi tudo muito rápido; Tenho 25 anos, eu bebo mas isso nunca aconteceu, já fiquei bêbada mas nunca aconteceu. Eu não lembrava, só falei porque eu vi os vídeos. Eu tinha acabado de me acordar, me sentia culpada por ter aceito o copo e não lembrava.
Eu brindo e tomo porque como narrei anteriormente foi quando convidaram para ir à mesa delas. Confirmo que essa era eu, como eu falei para o senhor, antes de eu ingerir a dose que ele me deu eu tomei duas doses. Sim, essa era eu, acredito que não, mas não lembro, não estava completamente desnorteada; Provavelmente sim, estava dançando com ele. Ele segura meus seios, ele pega minha cabeça quando cai e começa a me beijar.
Tomei uma dipirona antes.” Dentre as testemunhas arroladas pela acusação, REBECA MAYARA FERREIRA LOPES, falou que: “Somos primas, eu e a vítima. Consumia bebida alcoólica, muito pouco mas consumi. Cheguei junto com ela no bar. Desde o início. Eu morava em Itaporanga e me hospedava na casa dela. Cheguei por volta das 09 horas, pouco mais que isso. Não tomei medicação; Eu cheguei da academia, ela estava se arrumando para sairmos.
Chegamos no bar do meu irmão, sentamos numa mesa apenas nós duas. Tinham outras mesas ocupadas e ficamos na mesa onde teria outro grupo com meninas que frequentavam o bar do meu irmão. Convidaram a gente para irmos a outra mesa. O senhor Leandro ofereceu a bebida para ela e ela aceitou. Eu até então não estava bebendo. Este dia bebi apenas duas doses, creio eu. Depois de sentarmos à mesa, ela tomou essa dose de cachaça ou de vodka, não lembro, ela estava conversando com Leandro.
Ele chamou ela pra dançar depois de ter ingerido a bebida, quando depois de um tempo ele beijou ela. Seria um copo pequeno a outra bebida que ele forneceu, acredito que seria cachaça. Com esse lapso pequeno ela ficou muito mole, sem mexer os braços e as pernas. Chamei meu irmão narrando que ela não estava bem. Eles já estavam em pé. Não posso afirmar que vi ele acariciando os seios, mas a mão estava próxima mas ela tentou afastar ele e não conseguiu sem forças.
Ela estava bem fria, gelada, suando. Quando liguei pro meu ex marido que é médico eu informei o acontecido, ela estava deitada em um sofá. Ele informou para eu monitorar ela e para levar ao hospital em último caso. O Pedro e Júnior foram até lá, gravamos achando que seria um simples estado alcoólico. Vitória nunca ficou assim, chamamos ela, mandamos acordar e lá não levantava. Levamos vitória pra casa, levamos ela nos braços.
No dia seguinte ela acorda por volta de 08 da manhã. Tomou dipirona para dor de cabeça e falei pra ela ir me contando, ela estava com amnésia e não lembrava nada. Quando fomos à delegacia abrir o BO e fazer teste toxicológico. Apenas quem levou ela para o quarto dos fundos foi meu irmão. Quando meu irmão falou que questionou ele se colocou algo pra ela tomar, ele negou, os amigos do Leandro chegaram para defender.
Meu irmão perguntou o que ele tinha no bolso e eles saíram do bar, o restante do pessoal que pagou a conta. Depois que ela tomou a segunda bebida que foram dançar, um ela estava bem, o outro ela foi depois de ingerir o segundo copo e se beijaram. O pessoal notava que ela não estava bem. Ele tocou na parte lateral próximo a axila e os seios. Ela tentou afastar e mesmo assim ele continuou. Ela caindo e tentando afastar, quando ela encosta na parede do portão que tem atrás.
Ele tentando agarrar para investir novos beijos. Depois dessa dança eles ficaram com esse beijo e tiveram esse contato, mas antes da primeira bebida não. Ele não mostrou nem a mim nem a meu irmão ele ter demonstrado nenhum momento que ficou preocupado.” JÁ a testemunha RENATO FERREIRA LOPES, disse que: “Sou o proprietário do bar, o ambiente era monitorado por câmeras. Entreguei os vídeos em partes.
Em boa parte sim, não todo. Ela chegou no bar junto com minha irmã, sentaram em uma mesa próximo ao cantor. Posteriormente, foi à mesa do Leandro sendo convidada. Pouco tempo depois, minha irmã falou que ela estava caindo e muito mole, sem aguentar ficar de pé. Eu fico no caixa. O cantor que me avisou. Vi ela dançando com Leandro uma vez, só nessa condição de vulnerabilidade. Ele estava abraçado com ela.
Ela estava mole e com o corpo caindo. Ela estava sem condições de resistir. Levei ela com outro rapaz para o quarto de apoio, ela foi arrastando os pés sem conseguir mover. Trabalho com bar há 15 anos, para chegar a uma situação daquela eu desconfiei na hora que teria alguma coisa. Depois que coloquei ela na cama, minha irmã ficou com ela, perguntei ao rapaz se ele colocou algo na bebida dela, pedi pra ele mostrar os bolso e ele não mostrou os bolsos, na hora os amigos dele chegaram, dizendo que eu não era polícia para revistar, pedi para um funcionário ligar e ele saiu sem pagar a conta.
Os amigos que pagaram depois. Desconfiei porque nunca vi ela ficar naquele estado, ela nunca foi de dar trabalho ou alguma coisa do tipo. Na hora ele ficou assustado, quando perguntei se teria alguma substância ele ficou assustado e se calou, quando os amigos tomaram a frente dele. Quem me avisou do estado dela era o cantor Marcelo. Ele falou que ela estava caindo. Ele estava abraçado com ela e eu tirei ela dos braços dele.
Ele costumava sim a se apresentar no bar, promovia essas brincadeiras de virar copo de cachaça. Não tenho como afirmar sobre a participação dela pois eu estava no caixa.” Com relação às testemunhas arroladas pela defesa, DANISE MEDEIROS VIEIRA, ao ser ouvida, disse que: “Tive um relacionamento de quase 10 anos de relacionamento com o Leandro. Ele sempre se mostrou respeitador. Não tenho conhecimento dos fatos que estão sendo apurados.” Ao ser ouvido WENDELL ALVES SALES MACEDO, falou que: ”Somos conhecidos desde a UFPB, estava presente nesse dia desde o início, cheguei com Leo e sai com Leo.
Estavamos 4 amigas no bar, estávamos nele. A grande maioria estava bebendo, se divertindo, conversando, conversando etc. Em seguida chegaram duas mulheres e chegaram pessoas ao lado. O cantor bem comunicativo chamando pessoal. Nesse momento eu não bebi, estava lúcido até o final. A iluminação estava boa, local público e com todos os acessos. Estava até brincando com o Leo dizendo que ele tinha arrumado uma amiga, que percebe-se que a prima dela e Rebeca estavam sempre presentes.
Começaram a dialogar e até pelo próprio cantor com a brincadeira de virar cachaça, elas viraram algumas doses de cachaça por vontade própria, depois a vitória e o Leo viraram. Houve esse tipo de ação e em nenhum momento fiquei isolado. Foi voluntário mesmo, ela chamou até uma turma pra virar, ela por conta própria bebeu. Teve conversas, danças, paquera e todo mundo tratando de forma natural e tranquila.
A maioria do valor foi em bebida alcoólica mesmo e eu quem falei que quem faz a abordagem é a polícia. Conheço ele há mais de 10 anos e ele sempre é muito respeitoso, trabalha, estuda e é formado, não apresentou nenhuma atitude inadequada. Não ingeri bebida alcoólica não. Ele se mostrou muito preocupado com a situação e sempre atencioso, com muito cuidado. Não houve nenhum comportamento inadequado e nenhum tipo de assédio, ele foi muito respeitoso e todo mundo estava participando de brincadeiras e diversas ações, inclusive presente nas filmagens.
A pessoa que gravou o vídeo foi eu, que falou que o Leandro dormiu na camionete do Guilherme.” Perguntado, JOÃO GUILHERME QUIRINO MELO, disse que: “Estava presente no dia do fato, lembro que chegamos ao local depois chegaram outros amigos, começamos a ingerir bebida alcoólicas, se divertir e nenhum acontecimento específico que marcasse, seria uma confraternização entre amigos normal. Lembro da vitória, ela estava bebendo.
Foi uma coisa normal, um encontro casual, chegamos ao local, as meninas estavam em uma mesa vizinha depois vieram pra nossa. No momento Leandro quis se isolar ou teria saído. O dono do bar fez algumas acusações que ele teria algo no bolso e que teria feito coisa errada, mas não me esquivei em nenhum momento e ninguém praticou nenhum ato de ficar alterado, tanto que nos não esperávamos que tivesse uma repercussão tão grande.
Não lembro de forma específica desse detalhe, mas ninguém achou correto que seria revistar ele. lembro que deu pra mais de mil reais, paguei a conta no local, ninguém saiu não. Inclusive na hpra da brincadeira, eu teria comentado que não ia dar certo porque alguém sempre fica embriagado. A vitória participou. De início o cantor chamou o pessoal lá na frente para virar a cachaça. Ela ficou muito bêbada, por issoaconeceu tudo isso.
Não lembro onde eu estava especificamente. Estava totalmente consciente. Não sei o momento que ela ficou inconsciente.” JÁ NATÁLIA GONÇALVES MELO, disse que: “Que faz algum tempo, não recordo em detalhes, fomos ao bar eu meu irmão e alguns dos meninos que estão como testemunhas, conheci o Leonardo lá no dia. Sentamos todos em uma mesa grande uma turma toda, eu Igor e algumas pessoas que estavam do outro lado.
Começamos a beber, todo mundo, estávamos dançando, no momento vi Leonardo fazendo alguma coisa estranha. Não vi ele virar o copo, acho que a menina estava bêbada. Pedimos para ela parar, ela continuou e já estava bêbada. Começou a confusão, levou ela lá pra dentro e disse um monte de desaforo. Posteriormente chamaram a polícia. Estava no mesmo grupo da vitória, nos encontramos com eles lá. Leonardo é o Leandro.
Estava sentada bem na frente deles dois, parecia estar normalmente como casal. Dançaram normalmente e ela estava consciente do que estava fazendo. Durante a noite, não foi tão rápido. Estávamos bebendo quando iniciamos a brincadeira de virar os copos, que seriam cachaça. Ele estava junto com as amigas e levou elas lá pra dentro também. Ele não estava fazendo brincadeira, ficou preocupado com ela, não fez chacota nem nada.
Sempre escutei que ele seria uma pessoa boa e estudiosa. Vi que eles estavam as vezes sentados e às vezes levantavam pra dançar, ficavam sentados beijando etc. O estado que ela estava estava normal, não estava desacordada, não tenho como dizer detalhadamente, eu estava me divertindo na minha, quando ela começou a ficar nesse estado veio todo mundo e suas amigas.” LIVÍA PRISCILA DE ALBUQUERQUE MAURÍCIO, falou que: “Namorei o acusado por um ano e meio, ele é uma pessoa muito tranquila, nunca tive problemas relacionadas a índole a moral, ele sempre foi muito honesto e íntegro, nunca fez nada que pudesse desmerecer alguém ou prejudicar financeiramente etc.
Pouco tempo depois ele contou dessa situação, sempre foi muito honesto, da igreja e me auxiliou muito nesse processo de religião e de fé. Ele é muito respeitador por todas as pessoas, ele é um homem com honra com tudo. Quando ouvida, RAYANNE KELLY MAIA DE LIMA PIMENTEL, disse: “Que faz um tempo, bebi pouco e lembro de tudo. Cheguei lá com duas amigas, a Samara e a Aline, elas conheciam o dono do bar.
JÁ tinha umas pessoas bebendo lá. Os meninos chegaram depois, essa menina estava em uma mesa na frente da gente com mais duas meninas bebendo cerveja de início. Ela estava bebendo com mais duas pessoas. Samara pediu uma garrafa de cachaça que eu não bebi e não gosto de misturar. Samara chamou essa menina que está acusando e ela veio, começou a tomar cachaça. Fiquei só observando, ela misturou. No momento vi mão boba dele ou ela caindo, vi os dois com carícias normais de casal, selinho abraço etc.
O tempo foi passando ela começou a ficar bêbada, eu vi que ela passou mal e na minha cabeça foi fruto da mistura com álcool e com cana. Que chamaram o dono. Que Leo ficou preocupado. Nenhum momento eles se distanciaram da vista de todos. Lembro que ele chegou depois. Quem estava promovendo foi a Samara. Ela estava querendo cair quando ele sentou ela em uma cadeira e foi até o balcão” Perguntado, RÔMULO,PERITO, disse que: “Eu fiz um parecer técnico, que qualquer produção científica ou laboratorial, temos 3 fases, contexto da amostra, a parte analítica e interpretação desse laudo.
Tivemos dois equivocos grandes na pré analítica no tempo da coleta mais de 24 horas e na pós parte do laudo pericial. A pré analitica prejudicada. As duas substância tem caráter toxicológico. Foi dito que ela não ingeriu álcool nas 12 horas e no GHB, ela não foi quantificada, apenas qualificada. Sendo ele endógeno ou exógeno. Que seria possível constatar o álcool a paciente teria que estar em coma, pois seria 36 horas.
Fui pago para fazer um documento, pago pela parte processada para produzir um estudo. Não sou da Paraiba, qualquer produção é baseada em um estudo técnico e científico, que ao meu ver não existe conflitos de interesses, não entrei em contato com a técnica de IPC que fez esse documento. GHB é uma substância, com efeito sedativo e hipnótico.” Por fim, o acusado
L. O. D.
L. L. foi interrogado e afirmou que: “Não é verdade os fatos, estava com os amigos em 8 pessoas, do lado chegou um pouco depois essa duas mulheres, Ficaram ali, seriam bar estreito. Estávamos colados no palco e o canto ficava chamando o pessoal para virar a cachaça, por algumas vezes elas fizeram isso e com isso juntou umas 4 ou 5 vezes, uma foi a nossa e a outra a delas. A Aline chamou a Rebeca para sentar na mesa da gente, já tínhamos trocado olhares e algumas vezes que fomos chamados pra brindar ela também chamou para brindar.
Algumas vezes cheguei pra brindar com ela pra conversar e beber. Antes disso ela estava comigo e pela segunda ou terceira vez que a gente dançou ao lado do cantor, nos beijamos. Nenhum momento eu me esquivei com ela, todo mundo viu, não houve nenhuma mão boba ou algo do tipo e sempre fui muito respeitoso. de fato houve muita bebida e inclusiva eu lembro que ela estava de vestido em momento nenhum eu tentei passar a mão ou fazer algo, sempre fui respeitoso.
Ela bebeu a cachaça que estava virando e cerveja, ela começou a beber a vodka posteriormente. Ela vinha bebendo desde a mesa dela. Depois que fiquei com ela, continuamos a beber, passamos de duas a três horas nesse bar. Pelo menos uma hora depois que a gente ficou que ela passou mal. Nos beijamos, nenhum momento teve mão boba, estávamos na frente do palco com todo mundo, a prima dela colado com a gente.
Até meus amigos teriam atitude, porque não é de nossas índoles. Não consigo entender o que foi acontecer, inclusive não lembro que teria acontecido isso, bebemos muito, eu acompanhei o dono do bar e o Wendel levar ela lá pra dentro com a Rebeca. Depois de deixar ela lá ainda bebi uma dose de vodka quando depois fui para o carro dormir, quando no outro dia eu acordei e houve esse problema, inclusive o Igor falou para eu prestar queixa porque poderia dar problemas.
Eu lembro que ele veio me revistar e os meninos não deixaram. De maneira nenhuma eu troquei líquido, eu servi ela como servir todo mundo que estávamos juntos. Eu estava dando suporte, eu estava sustentando ela porque ela estava caindo, eu pedi ajuda, eu quem chamei, tanto eu quanto o Wendel pra Rebeca. Não imaginei que ela teria perdido a consciência e teria que soltar ela, tanto que eu tentei segurar.
DA PALAVRA DA VÍTIMA. Ressalto que as palavras da declarante MARIA VITÓRIA FERREIRA NEVES, vítima neste processo, não se mostra completamente coerentes com as demais provas constantes nos autos, notadamente a prova documental, representada pelos vídeos anexos, pelo que não merece preponderância. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando o delito é praticado na clandestinidade, eis que esses crimes frequentemente ocorrem em locais ermos, sem testemunhas ou vestígios materiais diretos, o que não ocorre nos nestes autos, mormente porque outros indícios, reunidos, não lhe conferem verossimilhança.
Em casos correlatos, vejamos a jurisprudência: "1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, desde que em consonância com os demais elementos probatórios.
2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. Incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I; CPP, art. 386, I e VII; CPC, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.975.220/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.907.197/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 04.11.2021. DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Prevê o art. 217-A, do CP: Art. 217-A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1 ºIncorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Como é cediço, o estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) exige que seja incontestável a incapacidade da vítima de oferecer resistência, por qualquer meio, exceto aos menores de 14 anos, hipótese em que a lei presume a vulnerabilidade. Como é cediço, a vulnerabilidade da vítima não absoluta quando praticado ato sexual com menor de quatorze anos, sendo relativa nas hipóteses de estado de embriaguez e seus estágios.
Da análise do contexto probatório se infere com clareza que o réu “ficou” com a vítima em um bar, na presença de inúmeras pessoas, tudo sendo registrado por vídeo, de forma que a clandestinidade não se faz presente na hipótese. Ademais, os toques corporais, beijos e abraços foram claramente autorizados pela vítima, que dançou e namorou o réu, com ele bebendo até a alegada vulnerabilidade que, ao nosso entender, não fora absoluta, afastando-se elemento objetivo do tipo.
Observe-se que mesmo que a vítima tenha se dirigido ao estado vulnerabilidade, resta incoerente e insensato se exigir de um “homem médio” a perfeita cognição do momento em que a vítima teria deixado de autorizar os contatos físicos, pelo que o dolo do agente se revela de difícil ou até impossível demonstração, fato que levou o Ministério Público a pedir a absolvição. Ressalte-se que o laudo pericial (ID 64926095) embora não aponte a ingestão de etanol, deixa claro haver no sangue da vítima substância química identificada [ácido gama-hidroxibutirato (GHB)], que tem origem exógena ou endógena, restando factível a possibilidade de produção pelo próprio organismo da vítima, sem fonte exógena.
Por sua vez, o assistente de perito RÔMULO, contratado pela defesa para realizar um parecer técnico, afirmou em audiência que qualquer produção científica ou laboratorial, tem 3 fases: contexto da amostra, a parte analítica e interpretação desse laudo. Assim, observou dois equivocos grandes na pré-analítica no tempo da coleta de mais de 24 horas e na pós parte do laudo pericial. De forma que a pré-analitica restou prejudicada.
As duas substância tem caráter toxicológico. Foi dito que ela não ingeriu álcool nas 12 horas e, tocante ao GHB, não foi quantificada, apenas qualificada, sequer sendo possível se apontar a origem endógena ou exógena. Aduziu que para ser possível a constatação de álcool em seu organismo a paciente teria que estar em coma, pois após 36 horas os efeitos não são detectados. Infere-e dos autos que a versão narrada pela ofendida não se apresenta segura, induvidosa, imune a indagações, bem como não está associada a outros elementos de prova seguros para demonstrar a autoria imputada.
Nesse sentido: “Estupro de vulnerável. Embriaguez completa. Provas. Insuficiência.
1- Para a se condenar por crime sexual no caso de vulnerabilidade temporária - embriaguez completa -, necessária prova de que a vítima, no momento do ato, era totalmente incapaz de oferecer resistência.
2 - Sem que realizado laudo pericial, não se pode concluir, com a certeza necessária, que a quantidade de bebida alcoólica consumida pela vítima foi suficiente para retirar por completo sua capacidade de resistir ao ato sexual.” (Acórdão 1245529, 00018390720188070019, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 7/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, em casos congêneres, cabe ao órgão acusador a produção de prova segura de que a vítima não tinha condições de oferecer resistência, não consentindo, por conseguinte, com o ato sexual, ante sua total vulnerabilidade. “Nada obstante, referida conclusão não autoriza desconstituir o acórdão absolutório, na hipótese dos autos, uma vez que a não aplicação da teoria da actio libera in causa contra a vítima não revela, por si só, que não persistam dúvidas a respeito da existência de "provas seguras e suficientes de que a vítima não tenha consentido com a relação sexual ou de que não tenha podido oferecer resistência".
Assim, diante das particularidades do caso concreto, e tendo o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluído que o recorrido deve ser absolvido, chegar a entendimento diverso para restabelecer a sentença condenatória implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.859.701/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.
É princípio basilar do Direito Criminal que à acusação cabe demonstrar a imputação feita ao denunciado, isto é, a tipicidade e a antijuridicidade do fato e a culpabilidade do agente; não é o réu quem tem que provar sua inocência. A prova para condenar há de ser certa. A dúvida favorece o réu. Urge trazer à baila que as testemunhas de defesa foram unânimes em afirmar que tudo aconteceu de forma consentida e que não houve quaisquer investida ilícita ou abusiva por parte do réu.
No caso, após a instrução o Parquet requereu a absolvição do acusado por entender que não restou efetivamente comprovado o fato delituoso. Nesse aspecto, deve prevalecer a máxima jurídica in dubio pro reo. Renato Brasileiro leciona: “do princípio da presunção de inocência deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. (...) para a imposição de uma sentença condenatória é necessário provas, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
4. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 1066). A respeito do tema, Guilherme de Souza Nucci ensina: “(...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)” (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 689).
Outro não é o posicionamento do egrégio TJPB: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO BROCARDO IN DÚBIO PRO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB, Ap. Crim. n. 59-25.2018.815.0111, julgado em 23/01/2020). APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PLEITO CONDENATÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA CONSUBSTANCIAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - DESPROVIMENTO. - Verificando que a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o acusado praticou os delitos narrados na denúncia (art. 33, caput, Lei 11.343/06 e art. 35, caput da Lei 11.343/06), imperiosa a manutenção da absolvição do mesmo, em observância ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” (TJPB, Ap.
Crim. n. 11537520148151201, julgado em 09-04-2019). É incontroverso que a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria. Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, a medida que se impõe é a absolvição, em atenção ao consagrado princípio do in dubio pro reo. Ao impulso de tais razões, conclui-se que a absolvição do denunciado
L. O. D.
L. L. é medida que se impõe, pois não existe prova suficiente para a condenação, ante a ausência de demonstração inequívoca de que o fato aconteceu.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 386, inciso II, do Código Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o réu
L. O. D.
L. L., devidamente qualificado nos autos, da imputação de prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal. Sem condenação em custas. Decorrido o prazo recursal sem recurso ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, preencha e encaminhe o(s) boletim(ns) individual(is), caso existente(s) nos autos, ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do Instituto de Polícia Científica de João Pessoa/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); arquive os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique. Registre. Intime. DISPOSIÇÕES FINAIS DA AUDIÊNCIA
Registre-se que as oitivas das testemunhas e deliberações foram realizadas através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login E como nada mais foi dito, foi encerrado o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP. A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo magistrado, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada.
Processo n. 0820952-49.2021.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Violação sexual mediante fraude] REU:
L. O. D.
L. L..
DESPACHO
Vistos, etc.. Defiro o pedido de adiamento por suas justificativas( ID 114025736). Redesigno a audiência para o dia 21 de agosto de 2025, às 09:00 horas. Intimações necessárias. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Processo n. 0820952-49.2021.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Violação sexual mediante fraude] REU:
L. O. D.
L. L..
DESPACHO
Vistos, etc.. Defiro o pedido de adiamento por suas justificativas( ID 114025736). Redesigno a audiência para o dia 21 de agosto de 2025, às 09:00 horas. Intimações necessárias. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
III – caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP;
IV – Qualquer pedido de adiamento deverá ser informado antes do início da assentada, por simples petição, justificada na impossibilidade técnica ou instrumental de participação (art. 3º, §1º, NA nº 4117). Por fim, deve a serventia do juízo, encarregada da intimação, certificar o número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato.
Demais intimações e diligências necessárias. Intime o Ministério Público e a douta Defesa desta decisão e para comparecimento pessoal na sala de audiências desta Vara na data da audiência agendada (Resolução n. 481 de 2022 do CNJ). João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.