Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Virtual (03 a 12.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 12 de Agosto de 2026.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0821065-61.2025.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: B. S. D. A.
Vistos, etc. A defesa do sentenciado apresentou apelação da decisão condenatória. O recurso é adequado, porquanto previsto no art. 593, inc. I, do CPP, c/c art. 5º, LV, da CF e tempestivo, eis que interposto no prazo legal previsto no caput do art. 593 do CPP.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, RECEBO A APELAÇÃO interposta, na forma do art. 597 do CPP. Considerando que o apelante já apresentou sua razões, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de oito dias. Em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de março de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0821065-61.2025.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. REU: B. S. D. A.
SENTENÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, CP). AMEAÇA (ART. 147, §1º, CP) POR DUAS VEZES. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A, LEI 11.340/06). CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL (ART. 387, IV, CPP). REGIME MAIS GRAVOSO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO DIANTE DA REITERAÇÃO DELITIVA E PRÁTICA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público denunciou B. S. D. A. como incurso nos arts. 129, §13, e 147, §1º (por duas vezes), do Código Penal, e art. 24-A, da Lei 11.340/2006, c/c arts. 5º, I e II, e 7º, I, da Lei 11.340/06, em concurso material. Consta no inquérito policial que, no dia 03 de dezembro de 2025, por volta das 10h, na Papelaria Collore e Maganize, situada no Bairro Ernani Sátiro, nesta cidade, local de trabalho da vítima, o denunciado, companheiro da vítima T.M.S., ofendeu sua integridade física, produzindo lesões por ação contundente, conforme prontuário médico (ID 128856731 – pág. 16), e descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Segundo apurado, o acusado, mesmo ciente da medida protetiva, foi ao local de trabalho da vítima, arremessou objetos da vitrine contra ela e, ainda, arremessou seu celular, atingindo-a no rosto, causando lesões. Durante a ação, ameaçou a vítima de morte, afirmando “que poderia ir preso, mas quando se soltasse mataria a vítima”. JÁ na Delegacia, ao perceber a presença da cunhada Tatiane, o acusado novamente ameaçou a vítima, dizendo: “quando saísse mataria a vítima”.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0821065-61.2025.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. REU: B. S. D. A.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PENA DEFINITIVA MANTIDA.
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de B. S. D. A., com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, em face da sentença condenatória proferida sob o ID 154562118, ao argumento de que o decisum incorreu em omissão na dosimetria da pena quanto à apreciação do pedido defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal, em dois episódios) e de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Segundo sustenta a embargante, embora a sentença tenha enfrentado expressamente a matéria em relação ao delito de lesão corporal, deixando de reconhecer a atenuante ao fundamento de que “o réu negou a agressão e apenas tentou justificar parte do ocorrido”, silenciou quanto aos demais delitos, apesar de haver pedido expresso da defesa nas alegações finais. A defesa requereu, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para que fosse sanada a omissão apontada, mediante análise fundamentada do pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, com eventual repercussão na dosimetria.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, dispositivo que autoriza a integração da sentença quando presente obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No caso concreto, assiste razão à defesa quanto à existência de omissão parcial no decisum embargado. Com efeito, da análise da sentença condenatória de ID 154562118, verifica-se que, na segunda fase da dosimetria relativa ao crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, houve manifestação expressa deste Juízo acerca do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo sido consignado, de forma fundamentada, que ela não seria aplicada porque “o réu negou a agressão e apenas tentou justificar parte do ocorrido”.
Entretanto, no tocante aos delitos de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal, 1º e 2º episódios) e ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), embora a defesa tenha efetivamente formulado pedido expresso de reconhecimento da mesma atenuante, a sentença embargada deixou de explicitar, na segunda fase da dosimetria, o exame correspondente. Tal ponto foi precisamente suscitado nos aclaratórios.
De fato, em observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, cumpre sanar a omissão indicada, integrando-se a sentença exclusivamente nesse particular. Todavia, o saneamento da omissão não conduz à modificação da pena fixada na sentença condenatória. Isso porque a razão jurídica empregada por este Juízo para afastar a atenuante da confissão espontânea no delito de lesão corporal igualmente se aplica aos crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva.
Conforme já consignado, o réu não confessou espontaneamente os fatos delituosos em sua inteireza, limitando-se a negar a agressão e a tentar justificar parte do ocorrido, circunstância que não autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Assim, a integração da sentença deve ocorrer apenas para acrescentar, na segunda fase da dosimetria dos crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva, fundamentação expressa no mesmo sentido já adotado para o crime de lesão corporal, permanecendo inalterados os patamares intermediários e, por consequência, a pena definitiva.
Dessa forma, onde se lê na sentença de ID 154562118: B) Art. 147, §1º, do CP (1º episódio – na papelaria) 2ª fase. Agravo pela reincidência, fixando 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
C) Art. 147, §1º, do CP (2º episódio – na delegacia) 2ª fase. Pela reincidência, elevo para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. D) Art. 24-A da Lei 11.340/06 (pena abstrata atual: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa) 2ª fase. Agravante da reincidência: elevo para 4 (quatro) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Leia-se: B) Art. 147, §1º, do CP (1º episódio – na papelaria) 2ª fase.
Agravo pela reincidência, fixando 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Não reconheço a atenuante da confissão, pois o réu negou a agressão e apenas tentou justificar parte do ocorrido.
C) Art. 147, §1º, do CP (2º episódio – na delegacia) 2ª fase. Pela reincidência, elevo para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Não reconheço a atenuante da confissão, pois o réu negou a agressão e apenas tentou justificar parte do ocorrido. D) Art. 24-A da Lei 11.340/06 (pena abstrata atual: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa) 2ª fase. Agravante da reincidência: elevo para 4 (quatro) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Não reconheço a atenuante da confissão, pois o réu negou a agressão e apenas tentou justificar parte do ocorrido. Portanto, os embargos devem ser acolhidos tão somente para integrar a fundamentação da sentença, afastando a omissão arguida, sem atribuição de efeitos infringentes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela defesa e, no mérito, ACOLHO-OS, apenas para sanar a omissão apontada na sentença de ID 154562118, integrando a fundamentação da segunda fase da dosimetria da pena relativamente aos crimes previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal (1º e 2º episódios) e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, nos exatos termos da fundamentação supra. Esclareço, todavia, que o acolhimento ocorre sem efeitos modificativos, permanecendo inalterada a pena definitiva anteriormente fixada.
Reafirmo e esclareço que mantenho, na íntegra, a pena estabelecida na sentença condenatória inserida no ID 154562118.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
O Parquet ressaltou que os fatos ocorreram em descumprimento de medidas protetivas deferidas nos autos nº 0820161-41.2025.8.15.2002, consistentes, dentre outras, na proibição de aproximação a menos de 300 metros e proibição de contato com a vítima e familiares, enfatizando, ainda, que o réu possuía duas MPUs anteriores (uma em 2023 e outra em 2025) contra a mesma vítima. Realizou-se audiência de instrução em momento único, com oitiva da vítima T.
M. D. S., das testemunhas Tatiane Marques da Silva e PM Jean Farias dos Santos, prescindindo o MP da oitiva do PM Ranieri da Silva Cândido, e, ao final, interrogatório do réu B. S. D. A.. Nas alegações finais orais, o MP requereu a procedência da denúncia; a Defesa pugnou pela pena no mínimo legal e reconhecimento de atenuante (confissão) em relação aos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva e absolvição por fragilidade de provas quanto ao crime de lesão corporal.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
1) DELIMITAÇÃO JURÍDICA (CAPITULAÇÃO) E CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A denúncia imputou ao réu: (i) lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, §13, CP); (ii) ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, §1º, CP), em dois episódios; e (iii) descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, Lei 11.340/06).
A incidência do contexto protetivo decorre de relação íntima de afeto/convivência pretérita e de condutas enquadráveis como violência doméstica (Lei 11.340/06, arts. 5º e 7º, I). Passo ao exame separado de cada crime, com materialidade, autoria e tipicidade.
2) CRIME DO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL (LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO) MATERIALIDADE. A materialidade delitiva resta evidenciada pelo prontuário médico indicado nos autos (ID 128856731 – pág. 16), o qual registra lesões compatíveis com ação contundente, em consonância com a narrativa de agressão por arremesso de objetos e do aparelho celular no rosto da vítima.
O conteúdo do atendimento médico funciona, aqui, como elemento objetivo que confirma a ocorrência de ofensa à integridade corporal/saúde. ANTIJURIDICIDADE E TIPICIDADE. A conduta descrita - arremessar objetos e um celular no rosto, causando lesões - amolda-se ao núcleo do tipo “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. A forma específica do §13 incide porque a lesão foi praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em cenário de violência doméstica e familiar, que é justamente a hipótese de proteção reforçada prevista no dispositivo (conforme redação vigente).
AUTORIA. A autoria é segura e recai sobre o réu. A vítima foi firme e coerente em Juízo, descrevendo a dinâmica do fato, inclusive o momento em que o réu, no ambiente de trabalho, arremessou o celular no rosto e objetos da vitrine, causando as lesões. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova. Senão vejamos, recente entendimento jurisprudencial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. (...)” AgRg no AREsp 1594445 / SP A vítima T.
M. D. S. declarou, em síntese: “conviveu com o réu por 13 anos… estava separada… tinha MPU… ele não aceitava a separação e sempre falava que ia lhe matar… no dia do fato ele foi na loja que ela trabalhava, foi lá e jogou o celular no seu rosto provocando lesões e ainda jogou objetos da vitrine… ficou o tempo todo se esquivando… ele não respeitou nem a polícia, pois ficou dizendo que ao sair da prisão ia lhe matar.” A testemunha Tatiane Marques (irmã da vítima) afirmou: “estava de plantão no hospital quando recebeu ligação da irmã informando que o acusado estava indo para a papelaria… foi direto para a Central de Polícia… a polícia conduziu todos para a DEAM… o acusado já usava tornozeleira eletrônica decorrente de processos com a vítima.” O policial Jean Farias confirmou o estado emocional e o contexto imediato: “foi acionado para ocorrência… ao chegar se deparou com a vítima chorando… informando que havia sido agredida… o réu ainda se encontrava no local… mesmo na presença da polícia falava que ao sair da prisão ia procurar a vítima… conduziu todos à DEAM.” O réu, por sua vez, buscou negar a agressão, mas admitiu pontos relevantes: “foi na loja… disse que não sabia da MPU… ‘as ameaças ocorreram pois estava de cabeça quente’… ‘jogou o celular no momento da prisão’… ‘recebeu a intimação do oficial de justiça’…” A negativa de ter agredido não se sustenta diante do conjunto: prova médica de lesões + coerência do relato da vítima + confirmação do atendimento policial no local e da postura intimidatória do réu.
A versão defensiva, além disso, é internamente frágil: ao mesmo tempo em que diz “não sabia da MPU”, reconhece que foi intimado e que foi até o local de trabalho da vítima; e, ainda, admite ter proferido ameaças “de cabeça quente”. Assim, comprovadas materialidade, autoria e tipicidade, impõe-se a condenação pelo art. 129, §13, do CP.
3) CRIME DO ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL (AMEAÇA) – 1º FATO (NA PAPELARIA) MATERIALIDADE E TIPICIDADE. O crime de ameaça se configura quando o agente promete mal injusto e grave, apto a incutir temor na vítima. No caso, no próprio local dos fatos, o réu afirmou “que poderia ir preso, mas quando se soltasse mataria a vítima”, frase inequívoca, com conteúdo grave, direcionada à vítima e inserida em contexto de agressão e violação de ordem judicial.
A incidência do §1º decorre de ser ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino (contexto doméstico/familiar). AUTORIA. A vítima relatou a ameaça de modo direto e consistente. O policial confirmou que, mesmo na presença da guarnição, o réu dizia que, ao sair, iria procurar a vítima, o que reforça a credibilidade do temor experimentado. Afirmo em juízo a Vítima: “a todo o tempo… ele ficava dizendo que ao sair da prisão ia lhe matar.” Policial Jean, testemunha ocular, corroborou: “mesmo na presença da polícia ainda falava que ao sair da prisão ia procurar a vítima.” E por fim, confessou o Réu: “as ameaças ocorreram… pois estava de cabeça quente.” A admissão do próprio réu quanto à ocorrência de ameaças, ainda que tente relativizar, é altamente relevante e converge com os demais depoimentos.
Portanto, quanto ao 1º episódio, impõem- se a condenação pelo art. 147, §1º, do CP, referente ao evento ocorrido na papelaria.
4) CRIME DO ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL (AMEAÇA) – 2º FATO (NA DELEGACIA, DIANTE DA CUNHADA) MATERIALIDADE E TIPICIDADE. Consta que, já na Delegacia, ao perceber a presença da cunhada Tatiane, o réu renovou a ameaça, afirmando: “quando saísse mataria a vítima”. Pois bem. Trata-se de novo ato intimidatório, autônomo, reforçando o temor e a coação psicológica, em ambiente institucional, o que inclusive evidencia destemor e reiteração.
AUTORIA. A vítima narrou o segundo episódio, e a presença da irmã no contexto (testemunha) reforça a verossimilhança do ocorrido. A Vítima afirmou que “já na delegacia… ele novamente ameaçou… dizendo que quando saísse mataria a vítima.” Nesse contexto, o réu confessou: “as ameaças ocorreram…” Por conseguinte, quanto a ameaça – 2º episódio), conclui-se pela condenação pelo art. 147, §1º, do CP, em fato autônomo, em concurso material com o primeiro.
5) CRIME DO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA) MATERIALIDADE. A materialidade do descumprimento decorre da existência de decisão judicial anterior que impôs ao réu proibição de aproximação (distância mínima) e proibição de contato com a vítima e familiares, nos autos nº 0820161-41.2025.8.15.2002, e do fato objetivo de que o réu foi ao local de trabalho da vítima, aproximando-se e mantendo contato presencial, em violação às restrições impostas.
TIPICIDADE E ANTIJURIDICIDADE. O art. 24-A pune o descumprimento de decisão judicial que defere MPU. A visita ao local de trabalho e a aproximação física - especialmente acompanhada de agressão e ameaça - não se confunde com situação de dúvida razoável: é o exato cenário que a MPU pretende evitar. A redação atual prevê pena mais severa. AUTORIA. O próprio réu admitiu que foi ao local e que recebeu intimação da MPU, apenas tentando sustentar que “não sabia que não podia ir na loja”.
Tal alegação não prospera: a intimação judicial existe para tornar inequívocas as proibições; além disso, o réu tinha histórico de medidas protetivas anteriores (2023 e 2025) envolvendo as mesmas partes, o que afasta qualquer “inocência informacional”. Por oportuno, destaco trechos dos depoimentos colhidos em Juízo: Vítima: “tinha MPU… no dia do fato ele foi na loja que ela trabalhava…” Policial Jean: “quando cheguei na papelaria o réu ainda se encontrava no local…” Réu: “foi na loja… recebeu a intimação do oficial de justiça quanto a MPU…” Assim, no que tange ao delito tipificado no Art. 24-A da Lei 11.340/2006, entendo pela condenação pelo art. 24-A da Lei 11.340/06.
6) CONCURSO MATERIAL E PEDIDO DE DANO MORAL MÍNIMO Os delitos foram praticados por condutas autônomas (lesão; ameaça 1; ameaça 2; descumprimento da MPU), incidindo concurso material (CP, art. 69), com somatório das penas ao final. Quanto ao dano moral, o art. 387, IV, do CPP autoriza a fixação de valor mínimo para reparação, sobretudo em violência doméstica, em que o sofrimento, humilhação e abalo psicológico são consequências diretas da conduta.
Diante da gravidade do cenário (agressão no trabalho, ameaças de morte reiteradas e descumprimento de ordem judicial), é cabível a fixação de indenização mínima, sem prejuízo de apuração mais ampla na esfera cível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu B. S. D. A. como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, porque, em 03/12/2025, no local de trabalho da vítima, ofendeu a integridade física de sua companheira, causando-lhe lesões por ação contundente mediante arremesso de objetos e de aparelho celular no rosto, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CONDENAR o réu como incurso no art. 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes, porque: (1º fato), na papelaria, ameaçou matar a vítima (“poderia ir preso, mas quando se soltasse mataria a vítima”); (2º fato), na Delegacia, renovou a ameaça (“quando saísse mataria a vítima”), ambos os episódios no contexto de violência doméstica e familiar, por razões da condição do sexo feminino. CONDENAR o réu como incurso no art. 24-A da Lei 11.340/2006, porque descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência (autos nº 0820161-41.2025.8.15.2002), ao aproximar-se e manter contato presencial com a vítima no seu local de trabalho, em afronta às proibições impostas.
FIXAR, nos termos do art. 387, IV, do CPP, indenização mínima por danos morais em favor da vítima, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a reiteração das ameaças de morte, a agressão em ambiente laboral e o descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo de eventual complementação na via própria. Passo à dosimetria, em separado para cada crime, como determinado. DOSIMETRIA A) Art. 129, §13, do CP (pena abstrata: reclusão, de 2 a 5 anos) 1ª fase (art. 59, CP).
A culpabilidade, entendida como maior ou menor reprovabilidade concreta da conduta, mostra-se elevada, pois o delito foi cometido em local público e no ambiente de trabalho da vítima, expondo-a à humilhação e ampliando o potencial de dano, além de ocorrer com afronta ao contexto protetivo da Lei Maria da Penha. Os antecedentes são desfavoráveis, pois o réu é reincidente, mas deixo de valorar neste momento como negativa, sob pena de bis in idem.
A conduta social, enquanto integração do agente ao meio e respeito mínimo às normas de convivência, não encontra elementos positivos relevantes e, na prática, é comprometida pela reiteração de condutas violentas contra a mesma vítima. A personalidade, compreendida como traços voltados à agressividade e desprezo por limites, revela-se negativamente indicada pela prática de violência e pela persistência em intimidar a vítima.
Os motivos do crime são reprováveis: inconformismo com a separação e desejo de controle, típicos de violência de gênero. As circunstâncias do crime são mais gravosas porque houve arremesso de objetos e celular, em sequência, no local de trabalho, com risco ampliado. As consequências ultrapassam o comum, pois, além das lesões físicas, houve abalo emocional e repercussão no ambiente laboral. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento.
Diante disso, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª fase. Reconheço a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), elevando a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Não reconheço atenuante de confissão, pois o réu negou a agressão e apenas tentou justificar parte do ocorrido. 3ª fase. Inexistem causas especiais de aumento/diminuição aplicáveis. Pena definitiva (art. 129, §13, CP): 4 anos e 2 meses de reclusão.
B) Art. 147, §1º, do CP (1º episódio – na papelaria) Pena do caput (ameaça) é de detenção; no §1º (contra mulher por razões da condição do sexo feminino), aplica-se a pena em dobro. 1ª fase (art. 59). A culpabilidade é elevada porque a ameaça foi proferida durante agressão e diante de intervenção policial iminente, com intuito de dominar psicologicamente a vítima e neutralizar sua reação. Antecedentes desfavoráveis, mas deixo de considerar pelos motivos já referido, uma vez que será aplicado na segunda fase.
Conduta social e personalidade igualmente negativas pela persistência intimidatória e histórico de MPUs (2023 e 2025). Motivos reprováveis (inconformismo com separação). Circunstâncias graves (ameaça em ambiente de trabalho, com exposição pública). Consequências relevantes (temor intenso e abalo psicológico). Comportamento da vítima neutro. Fixo a pena-base (considerando o caput e aplicando o dobro ao final) em 3 (três) meses de detenção. 2ª fase.
Agravo pela reincidência, fixando 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª fase. Aplico o dobro do parágrafo 1º. Pena definitiva (ameaça 1): 7 (sete) meses de detenção.
C) Art. 147, §1º, do CP (2º episódio – na delegacia) 1ª fase (art. 59). A culpabilidade é ainda mais reprovável porque a ameaça foi renovada em ambiente institucional, logo após a condução, denotando destemor e persistência em intimidar. Antecedentes desfavoráveis, reincidência, considerada neutra, nesta fase. Personalidade e conduta social negativas. Motivos reprováveis. Circunstâncias graves pela reiteração.
Consequências: intensificação do medo e sensação de desproteção. Comportamento da vítima neutro. Pena-base em 3 (três) meses de detenção. 2ª fase. Pela reincidência, elevo para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª fase. Aplico o dobro do parágrafo 1º. Pena definitiva (ameaça 2): 7 (sete) meses de detenção. D) Art. 24-A da Lei 11.340/06 (pena abstrata atual: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa) 1ª fase (art. 59).
A culpabilidade é elevada porque o descumprimento ocorreu justamente no cenário de maior risco (aproximação física e contato direto), com emprego de violência e ameaças, esvaziando a eficácia da tutela judicial. Os antecedentes são desfavoráveis (reincidência), mas considero neutra, tendo em vista que será aplicada como agravante. A conduta social e a personalidade se mostram negativas, pois o réu, mesmo com histórico de duas MPUs (2023 e 2025), insistiu em violar determinações judiciais.
Os motivos são reprováveis (controle e perseguição). As circunstâncias são graves (descumprimento no trabalho da vítima, com agressão e coação). As consequências são intensas, pois geram medo, instabilidade e descrédito na proteção estatal. O comportamento da vítima é neutro. Fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. 2ª fase. Agravante da reincidência: elevo para 4 (quatro) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 3ª fase.
Sem causas de aumento/diminuição. Pena definitiva (art. 24-A): 4 anos de reclusão e 25 dias-multa. SOMA DAS PENAS (CONCURSO MATERIAL – CP, art.
69) Somando-se as penas: Art. 129, §13, CP: 4 anos e 2 meses de reclusão Art. 147, §1º, CP (1º): 7 meses de detenção Art. 147, §1º, CP (2º): 7 meses de detenção Art. 24-A, LMP: 4 anos de reclusão + multa Pena total: 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, 25 (vinte e cinco) dias-multa, além da indenização mínima fixada. REGIME INICIAL E MANUTENÇÃO DA PRISÃO Considerando o quantum total, a reincidência (processo 0000466-44.2019.8.15.2003, trânsito em julgado em 17/05/2025), a reiteração de violência doméstica contra a mesma vítima e a gravidade concreta evidenciada pela agressão no local de trabalho e ameaças reiteradas, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em local a ser designado pelo juízo das execuções penais.
Mantenho o réu preso, pois, conforme certidão indicada (ID 136659310), os delitos foram praticados quando o acusado estava cumprindo pena em regime semiaberto em execução vinculada ao processo 9001679-22.2025.8.15.2002 (VEP/SEEU), tendo ocorrido, por esse motivo, regressão cautelar para o regime fechado. O cenário demonstra risco concreto de reiteração e desprezo por comandos judiciais, tornando inadequadas medidas menos gravosas.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. Além disso, o réu é reincidente, motivo pelo qual não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme art. 44, II, do CP.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: No caso em exame, a reincidência da parte ré constitui óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77, do Código Penal, razão pela qual deixo de concedê-la, com amparo no inciso I do referido artigo. Suspendo os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. MEDIDAS PROTETIVAS: mantenho eventual proibição de aproximação e contato até ulterior deliberação do Juízo da execução, dada a persistência do risco (art. 22, Lei 11.340/06).
TRANSITADA EM JULGADO A
SENTENÇA: a) Expeça a Guia Provisória de Execução de Pena para a Vara de Execuções Penais da Capital; b) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; c) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública. COMUNIQUE-SE à Vara de Execuções Penais, Guia de Execução nº 9001679-22.2025.8.15.2002, para as anotações e unificações cabíveis.
Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se as partes via sistema. Arquive-se, após todas as determinações cumpridas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito – 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital – Acervo B
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0821065-61.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. X B. S. D. A. RÉU PRESO
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra B. S. D. A.. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação com pedido de relaxamento de prisão. A(s) resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s).
Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s). Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/02/2026 , pelas 11h00min, na sala JVD-B. Destaco que o pedido de relaxamento da prisão preventiva será apreciada na ocsião da audiência de instrução. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Considerando a omissão do advogado em fornecer os endereços das testemunhas de defesa, inviabilizando a intimação por este Juízo, a defesa deverá garantir a presença das testemunhas na data e horário designados, e prover o link de acesso a sala virtual ou conduzi-las ou Fórum Criminal da Capital, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito