Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
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Processo n. 0821136-05.2021.8.15.2002; PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309); [Crimes de Responsabilidade, Apropriação indébita]
APELADO: M. P. D. E. D. P., M. -. G. -.
1. G..
DECISÃO
Vistos, etc. Ante a manifestação do Ministério Público, por intermédio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), requerendo providências em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral - ID 121668054. O Parquet, em sua manifestação, faz uma análise retrospectiva do panorama jurisprudencial que levou à redefinição da competência para processar e julgar os feitos relacionados à "Operação Calvário".
Destaca as decisões dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TSE) que, reconhecendo a conexão de crimes comuns com delitos eleitorais, atraíram a competência para a Justiça Eleitoral. Conforme a manifestação ministerial, a decisão monocrática do Exmo. Desembargador Joás de Brito, proferida em 30 de maio de 2024 (ID 116618814), determinou a remessa integral destes autos à Justiça Eleitoral para análise de competência, considerando as recentes mudanças jurisprudenciais sobre o tema.
O Ministério Público concorda com o encaminhamento, sugerindo as seguintes providências: Certificação da remessa dos autos e todos os seus incidentes à Justiça Eleitoral; Intimação das partes para que apresentem suas pretensões naquela Corte; e, Arquivamento dos autos, a menos que haja fato novo ou nova orientação judicial.
É o breve relatório.
DECIDO. A competência para processamento e julgamento dos fatos investigados na "Operação Calvário" é tema que tem sido amplamente debatido e pacificado pelos Tribunais Superiores. Conforme o entendimento consolidado, a existência de conexão probatória ou instrumental entre crimes comuns e crimes eleitorais desloca a competência para a Justiça Eleitoral, em razão de sua especialização e da primazia constitucional para julgar os delitos previstos no Código Eleitoral.
O Ministério Público, em sua manifestação, apresenta de forma precisa os precedentes que sacramentam essa orientação. A decisão proferida pelo TJPB, em 30.05.2024, no curso de um recurso de apelação, reflete a adequação do entendimento da Corte Estadual às orientações emanadas dos Tribunais Superiores, notadamente nas Reclamações Constitucionais (Rcl 53.360/PB e Rcl 46.987/PB) e no Habeas Corpus (HC 850110-PB) citados.
Dessa forma, a remessa dos autos à Justiça Eleitoral é medida que se impõe, porquanto a Justiça Comum perdeu sua competência para processar e julgar os incidentes e o feito principal, que se encontram indissociáveis dos fatos investigados e apurados pela "Operação Calvário", cujo contexto foi reconhecido como de natureza eleitoral. O requerimento ministerial se alinha perfeitamente com a determinação da instância superior, garantindo o prosseguimento do caso perante o juízo competente e assegurando o respeito ao devido processo legal.
A intimação das partes é imprescindível para que, tendo ciência da nova competência, possam exercitar seus direitos e pretensões junto à Justiça Eleitoral. O arquivamento do feito nesta Vara Criminal, por sua vez, é uma consequência lógica e prática da perda da competência. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino as seguintes providências: Certifique-se, com urgência, a remessa integral destes autos, com todos os seus incidentes, documentos, mídias e anexos, à Justiça Eleitoral do Estado da Paraíba. Intimem-se as partes sobre esta decisão para que, querendo, apresentem suas petições e requerimentos junto à Corte Eleitoral. Após a efetiva remessa dos autos e certificação nos termos do item 1, arquivem-se estes autos no âmbito desta 6ª Vara Criminal, por perda superveniente da competência.
Cumpra-se. RODRIGO MARQUES SILVA LIMA Juiz da 6a Vara Criminal da capital João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.