Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 4ª Vara de Família da Capital CERTIDÃO Certifico e dou fé nao encontrei nos autos a conta da autora para confecção do oficio para desconto.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA RODRIGUES ARGINO BORGES Servidor(a)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital Processo nº 0821243-76.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Diante da certidão retro atestando que a parte promovida não ofertou defesa, DECRETO A SUA REVELIA, ressalvada, contudo, a não produção dos efeitos ali mencionados, porquanto versar o presente litígio sobre direitos indisponíveis; e de, em qualquer fase, intervir no processo, recebendo-o no estado em que o encontrar (CPC, arts. 344 e 346, parágrafo único).
Intime-se a parte requerente para informar nos autos se pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital Processo número - 0821243-76.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA, na qual se postula a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 01 (Hum) salário mínimo. Foram juntados documentos, dentre eles a(s) certidão(ões) de nascimento, a(s) qual(ais) comprova(m) a(s) relação(ões) de filiação alegada(s). É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso em tela, a tutela de urgência pretendida consiste na concessão de alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es), a serem suportados por seu genitor, ora promovido. In casu, os documentos que instruem a exordial comprovam que a parte promovente é menor de idade e, de fato, filho(a)(s) do promovido, de modo a se presumir a necessidade da verba alimentar para sua sobrevivência, a qual, caso não concedida de imediato, poderá colocar em risco a sua própria subsistência.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco do resultado útil. Por outro lado, não há comprovação sobre a condição financeira do promovido, razão pela qual deve ser considerado como parâmetro de sua remuneração mensal o salário mínimo, ao menos neste momento inicial de cognição sumária. Isto posto, com fulcro nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil e com esteio no binômio necessidade/possibilidade, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para ARBITRAR alimentos provisórios no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, os quais devem ser depositados em conta de titularidade da genitora, até o dia 05 de cada mês, devendo para tanto intimá-la, a fim de prestar informações quanto a sua conta bancária.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 28.05.2026, às 11h, a ter lugar no 2º andar do Fórum Cível da Capital, na Sala de Conciliação 03 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital. Não sendo o acordo realizado, terá a parte promovida o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 do CPC.
Após, decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. Em havendo acordo entre as partes, diante de interesse de menor nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para oferta de parecer. Desde já, considerando o lapso temporal até a realização da audiência designada e em observância ao princípio da celeridade processual, ficam as partes advertidas de que poderão, a qualquer tempo, conciliar, firmando acordo nos presentes autos.
Intimações e expedientes necessários. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito