Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
DANIEL QUIRINO WANDERLEY
HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA
DANIEL QUIRINO WANDERLEY
2026
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Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Documento
Recebimento
Petição
2025
Expedição de documento
Remessa
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
2024
Expedição de documento
2022
2021
Decurso de Prazo
2020
Expedição de documento
2019
Expedição de documento
2016
Mero expediente
2015
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0821391-73.2015.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] APELANTE: ESTADO DA PARAIBA APELADO: HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte APELADO: HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, através de seu(s) Advogado: DANIEL QUIRINO WANDERLEY OAB: PB17703 para requerer o que entender de direito. João Pessoa, 16 de abril de 2026. Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Publicação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0821391-73.2015.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria RECORRIDOS: Halcon Alimentos do Brasil LTDA. ADVOGADO: Daniel Quirino Wanderley (OAB/PB nº. 17703-A)
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça, assim ementada:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal, ante o reconhecimento da nulidade das CDA por falta de fundamento legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a CDA juntada na inicial indica a fundamentação legal para embasar a cobrança do título.
III. Razões de decidir
3. Não há razões para modificar a sentença prolatada pelo Juízo do primeiro grau, dado que o próprio código tributário, por meio do art. 203 do diploma, determina que a omissão dos fundamentos legais do tributo inscrito na CDA que lastreia a execução implica na nulidade do título, com consequente extinção da demanda.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso Desprovido. Contrarrazões não ofertadas (id. 33707077). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso (id. 33793430).
É o relatório.
Decido. De início, verifico que o recurso é tempestivo e dispensado de preparo, nos termos do .007, §1º, do CPC/2015. Todavia, no mérito, o apelo não deve ser admitido, pois esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 280 do STJ. Cumpre esclarecer que o cerne da controvérsia reside em saber se a CDA objeto da execução fiscal preenche os requisitos previstos no do CTN e no , da , especificamente quanto à indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida.
Recurso Especial
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Não-Provimento
Mérito
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Documento
Conclusão
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Recebimento
Distribuição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ausência de pressupostos processuais
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Distribuição
Ocorre que, conforme consignado no acórdão recorrido, a CDA em questão não especifica, de forma suficiente, os fundamentos legais para a cobrança do título, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal entendeu que a omissão dos fundamentos legais do tributo inscrito na CDA constitui nulidade insanável, com base no art. 203 do CTN.
Para modificar tal entendimento e acolher a tese do recorrente de que a CDA contém todos os requisitos legais necessários, seria imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente a análise do próprio título executivo, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...)
1. Para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal estadual, necessária se faz a revisão do acervo fático dos autos, a qual, como já decidido, encontra-se inviabilizada, nesta instância superior, pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.671.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) “(...)
VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...)
XIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...]
2. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. [...]
6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 746.850/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021) “(...)
3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral e ao consequente dever de reparação, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. (...)
5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.912.142/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)” “(...)
3. Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve caracterização de dano moral indenizável, demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. GRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.990.308/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)” Ademais, o recurso também encontra óbice na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Isso porque o recorrente fundamenta parte de sua argumentação na alegação de que a CDA estaria em conformidade com o art. 106 do RICMS/PB (Regulamento do ICMS da Paraíba), norma de caráter local, cuja interpretação não é passível de análise em sede de recurso especial.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado. Isto posto, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0821391-73.2015.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [Juros/Correção Monetária] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EXECUTADO: HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, através de seu(s) Advogado: DANIEL QUIRINO WANDERLEY OAB: PB17703 para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, ao recurso de apelação interposto pela parte adversa . João Pessoa, 9 de outubro de 2024. Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0821391-73.2015.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [Juros/Correção Monetária] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EXECUTADO: HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, através de seu(s) Advogado: DANIEL QUIRINO WANDERLEY OAB: PB17703 do Despacho/Decisão/Sentença, id.98286622 . João Pessoa, 13 de agosto de 2024. Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUTADO COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 60 (sessenta) DIAS. PROCESSO nº 0821391-73.2015.8.15.2001. AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL (1116). O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais, em virtude da Lei, etc, FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA em face de EXECUTADO: HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA.
E que através do presente, manda o MM. Juiz de Direito Citar o(a) executado(a) ora referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, de todo teor da ação executiva supra identificada, para que pague no prazo legal de 05 (cinco) dias, a dívida ajuizada com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução na forma do artigo 9º, e seus incisos e parágrafos da Lei 6.830/80, podendo opor embargo a execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora.
Valor do Débito R$ 44.794,84 ( quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme a CDA(s) acrescidas das cominações legais.E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80. João Pessoa, 29 de abril de 2021.
Eu, DELCILENE DE LIMA RAMOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Dr. João Batista Vasconcelos, Juiz de Direito.