Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Petição
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0821392-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS e THIAGO GRANDINO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em face de LIGIA FRANCO DE FARIAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LIGIA FRANCO DE FARIAS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador o Sr.
THIAGO GRANDINO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONFORME EMBARGOS. Isto posto, ACOLHOS OS EMBARGOS INTERMPOSTOS para determinar a retificação do teor da sentença, para que conste o nome do embargante como sendo o curador judicial da sua companheira Ligia Franco de Farias, bem como para determinar a confecção de outro edital a ser publicado com a devida alteração do nome do curador judicial. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Determinação de Diligência
2024
2023
Decurso de Prazo
2022
2021
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0821392-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS e THIAGO GRANDINO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em face de LIGIA FRANCO DE FARIAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LIGIA FRANCO DE FARIAS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador o Sr.
THIAGO GRANDINO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONFORME EMBARGOS. Isto posto, ACOLHOS OS EMBARGOS INTERMPOSTOS para determinar a retificação do teor da sentença, para que conste o nome do embargante como sendo o curador judicial da sua companheira Ligia Franco de Farias, bem como para determinar a confecção de outro edital a ser publicado com a devida alteração do nome do curador judicial. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0821392-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS e THIAGO GRANDINO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em face de LIGIA FRANCO DE FARIAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LIGIA FRANCO DE FARIAS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador o Sr.
THIAGO GRANDINO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONFORME EMBARGOS. Isto posto, ACOLHOS OS EMBARGOS INTERMPOSTOS para determinar a retificação do teor da sentença, para que conste o nome do embargante como sendo o curador judicial da sua companheira Ligia Franco de Farias, bem como para determinar a confecção de outro edital a ser publicado com a devida alteração do nome do curador judicial. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DA
SENTENÇA
ID NUM 108317578 - Sentença Juntado por ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO - MAGISTRADO em 24/02/2025 18:13:12
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DA
SENTENÇA
ID NUM 108317578 - Sentença Juntado por ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO - MAGISTRADO em 24/02/2025 18:13:12
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Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
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Assistência Judiciária Gratuita
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Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0821392-48.2021.8.15.2001 Natureza: CURATELA (12234) Promovente: LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS e outros Promovida: LIGIA FRANCO DE FARIAS
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE CURATELA – Comprovação da incapacidade cognitiva permanente da interditanda, que lhe impede totalmente de exprimir a vontade – Medida de que tem a finalidade de salvaguardar a curatelanda – Princípio da prevalência do interesse do incapaz atendido – Procedência do pedido – Nomeação de curador à interditada. - Defere-se pedido de curatela quando a curatelanda não pode, por causa transitória ou permanente, exprimir sua vontade, declarando-a incapaz, relativamente, da prática de atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/2015. - O regime jurídico das incapacidades tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida.
Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender.
Vistos e bem examinados, temos que... LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS, com qualificação nestes autos eletrônicos, requereu a interdição de sua irmã LIGIA FRANCO DE FARIAS, igualmente qualificada, alegando-se para tanto que esta é portadora de doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível, que a deixou totalmente impossibilitada de exprimir a sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil.
Juntou-se aos autos atestado médico e documentos pessoais, comprovando-se a legitimidade ativa. Dispensada a entrevista[1] da curatelanda, foi procedida a sua citação, não apresentando impugnação à ação no prazo estipulado no art. 752, caput, do novo CPC[2]. Embasado no art. 752, § 2º, do novo CPC[3], foi nomeado curador especial restrito à lide, que apresentou defesa em favor da interditanda, por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do art. 341, do mesmo diploma processual[4], tornando os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202).
Com as informações técnicas nos autos e cumpridas as formalidades legais, o Ministério Público foi intimado para intervir no feito (CPC, art. 752, § 1º[5]), opinando pelo deferimento da interdição da suplicada. É o relato necessário[6]. Ponderadamente analisados estes autos,
DECIDO: Inicialmente, é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado à lide, nos termos do art. 335, I, do CPC[7], por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas em audiência, especialmente a testemunhal, face o juízo de convicção que se defluiu do Laudo Psiquiátrico de ID Num. 66399664, que diagnosticou ser a curatelanda portadora de "Acidente vascular cerebral" (CID 10: I64), considerando-se que “a audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral” (RP 25/317).
Quanto ao mérito, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos. O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida.
Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender. E neste caso a medida pretendida atende ao princípio da prevalência do interesse do incapaz, ao salvaguardar o direito da curatelanda que, em face da doença cognitiva que lhe acomete e lhe leva a não mais reunir condições para exprimir sua vontade validamente, necessita evidentemente de uma pessoa capacitada que lhe ampare na administração da sua vida, de seus bens e haveres.
Importa ainda registrar que foi sancionada, no dia 06.07.15, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrou em vigor 180 dias após sua publicação, ou seja, no final do mês de dezembro de 2015. Entre vários comandos que inegavelmente representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação alterou e revogou alguns artigos do Código Civil, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercutiu diretamente para institutos do Direito de Família, a exemplo da interdição e da curatela.
Nesse diapasão, foram revogados todos os incisos do art. 3º, do Código Civil, que tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. E também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”. Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, previsão de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, assim, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade da pessoa humana. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/15, segundo o qual, verbis: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º, do Código Civil, que passou a dispor: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146/15)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146/15)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146/15)
IV - os pródigos. Verificadas as acentuadas alterações estruturais, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Ademais, como pontua Paulo Lôbo, "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos". Todavia, há de ser feita uma crítica severa em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como a dos psicopatas, doentes mentais severos, etc., que, embora não tendo minimamente como exprimir a vontade, não são mais tidos como absolutamente incapazes no novo sistema civil, sendo situados no inciso III , do art. 4º, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/15, e enquadrados como relativamente incapazes, podendo, inclusive, se casar, ter direito a guarda, a alimentos e a adotar (art. 6º, I, V e VI, da Lei n.º 13.146/15).
Como se nota, o trabalho dos civilistas e processualistas – sem falar de nós, operadores e julgadores, que lidamos com os casos práticos no nosso cotidiano jurídico – será grande e intenso nos próximos anos, com o fim de sanar todas essas controvérsias e curar os feridos pelos atropelamentos da lei. Afinal, tudo ainda está muito confuso. Muito bem! Com tais considerações, buscando produzir, mesmo com as dificuldades implantadas pelo novo ordenamento legal, um julgamento que atenda aos anseios de equidade, dentro do espírito do art. 5º, da Lei n.º 7.244/84[8], tenho que a requerida deve, realmente, ser posta sob curatela específica, no contexto da doutrina de Paulo Lôbo, pois, examinada por perito oficial, conforme laudo acima referido que passa a integrar esta sentença, concluiu-se que é portadora de doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível, que lhe impede totalmente de exprimir sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil, necessitando de uma pessoa que lhe ampare na resolução dos seus haveres e direitos de natureza negocial e patrimonial, nos termos do que estabelece o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Na verdade, pelo que se pode observar, não se pode deixar de aceitar as conclusões do perito. Com efeito, se, por um lado o juiz não está adstrito ao laudo, já, por outro, não pode ele desprezá-lo desde que este se apresente convincente. Como decidiu a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal[9], “...inexistindo elementos de prova que o contrariem, deve o juiz ater-se ao laudo proferido pelo perito que nomear, se não quiser ordenar nova perícia”.
Não tendo, portanto, motivo para discordar das conclusões do perito, quando este afirma que a interditanda não mais reúne condições de reger a sua pessoa e administrar os seus bens, por ser portadora da doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível diagnosticada pelo expert oficial, deve-se, francamente, acolher o laudo pericial, tanto mais que nos autos não há outra prova capaz de superá-lo.
Todavia, como de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passou a ser medida extraordinária, nos termos do seu art. 85, § 2º[10], a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da requerida, não alcançando o direito da curatelanda ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Por outro lado, superada essa questão da doença mental da curatelanda, que é clara, vemos que o grau de parentesco que a parte requerente tem com a requerida lhe habilita a promover esta ação de curatela, consoante a disposição do art. 747, do nosso código de ritos[11], não havendo nenhum óbice legal à sua nomeação para o exercício da curadoria da interditada.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do novo CPC[12], ACOLHO[13] o pedido autoral e decreto a curatela específica da requerida LIGIA FRANCO DE FARIAS, declarando-a incapaz, relativamente, da prática de atos de natureza negociais e patrimoniais, na forma do art. 4º, III, do Código Civil[14], com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15, e, de acordo com o art. 775, I, do mesmo codex[15], nomeio-lhe curador a parte requerente LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS, mediante termo de compromisso definitivo a ser prestado na serventia cartorária, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de sua intimação desta nomeação, na forma do art. 759, também do CPC[16], a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional da interditanda, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento da requerida e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual[17], respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar à curatelanda (CC, art. 1.752[18]).
Em obediência ao disposto no § 3º, do art. 775, do novo Código de Processo Civil[19], e ao art. 9º, III, do Código Civil[20], inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do nosso Tribunal, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Custas ex lege. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do novo CPC[21], por meio eletrônico (NCPC, art. 270[22]). João Pessoa, 23/02/2023. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] “Interdição. Necessidade de interrogatório de interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório” (JTJSP 179/166). [2] Art. 752.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. [3] Art. 752. (...). § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. [4] Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. [5] Art. 752. (omissis). § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. [6] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo.
Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2. Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89.
Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). [7] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas. [8] Art. 5º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. [9] Apud José Olympio de Castro Filho, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, v. 10, p. 273. [10] Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. [11] Art. 747.
A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público. [12] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. [13] “Acolhimento ou rejeição do pedido. Quando o Juiz acolher ou rejeitar, ainda que em parte, o pedido, estará proferindo decisão de mérito, que é a finalidade natural do processo”. [14] Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (Redação dada pela Lei nº 13.146/15). [15] Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. [16] Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
I - nomeação feita em conformidade com a lei; (...). [17] Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. [18] Art. 1.752.
O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados. [19] § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. [20] Art. 9o Serão registrados em registro público:
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa. [21] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [22] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0821392-48.2021.8.15.2001 Natureza: CURATELA (12234) Promovente: LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS e outros Promovida: LIGIA FRANCO DE FARIAS
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE CURATELA – Comprovação da incapacidade cognitiva permanente da interditanda, que lhe impede totalmente de exprimir a vontade – Medida de que tem a finalidade de salvaguardar a curatelanda – Princípio da prevalência do interesse do incapaz atendido – Procedência do pedido – Nomeação de curador à interditada. - Defere-se pedido de curatela quando a curatelanda não pode, por causa transitória ou permanente, exprimir sua vontade, declarando-a incapaz, relativamente, da prática de atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/2015. - O regime jurídico das incapacidades tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida.
Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender.
Vistos e bem examinados, temos que... LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS, com qualificação nestes autos eletrônicos, requereu a interdição de sua irmã LIGIA FRANCO DE FARIAS, igualmente qualificada, alegando-se para tanto que esta é portadora de doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível, que a deixou totalmente impossibilitada de exprimir a sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil.
Juntou-se aos autos atestado médico e documentos pessoais, comprovando-se a legitimidade ativa. Dispensada a entrevista[1] da curatelanda, foi procedida a sua citação, não apresentando impugnação à ação no prazo estipulado no art. 752, caput, do novo CPC[2]. Embasado no art. 752, § 2º, do novo CPC[3], foi nomeado curador especial restrito à lide, que apresentou defesa em favor da interditanda, por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do art. 341, do mesmo diploma processual[4], tornando os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202).
Com as informações técnicas nos autos e cumpridas as formalidades legais, o Ministério Público foi intimado para intervir no feito (CPC, art. 752, § 1º[5]), opinando pelo deferimento da interdição da suplicada. É o relato necessário[6]. Ponderadamente analisados estes autos,
DECIDO: Inicialmente, é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado à lide, nos termos do art. 335, I, do CPC[7], por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas em audiência, especialmente a testemunhal, face o juízo de convicção que se defluiu do Laudo Psiquiátrico de ID Num. 66399664, que diagnosticou ser a curatelanda portadora de "Acidente vascular cerebral" (CID 10: I64), considerando-se que “a audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral” (RP 25/317).
Quanto ao mérito, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos. O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida.
Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender. E neste caso a medida pretendida atende ao princípio da prevalência do interesse do incapaz, ao salvaguardar o direito da curatelanda que, em face da doença cognitiva que lhe acomete e lhe leva a não mais reunir condições para exprimir sua vontade validamente, necessita evidentemente de uma pessoa capacitada que lhe ampare na administração da sua vida, de seus bens e haveres.
Importa ainda registrar que foi sancionada, no dia 06.07.15, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrou em vigor 180 dias após sua publicação, ou seja, no final do mês de dezembro de 2015. Entre vários comandos que inegavelmente representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação alterou e revogou alguns artigos do Código Civil, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercutiu diretamente para institutos do Direito de Família, a exemplo da interdição e da curatela.
Nesse diapasão, foram revogados todos os incisos do art. 3º, do Código Civil, que tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. E também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”. Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, previsão de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, assim, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade da pessoa humana. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/15, segundo o qual, verbis: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º, do Código Civil, que passou a dispor: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146/15)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146/15)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146/15)
IV - os pródigos. Verificadas as acentuadas alterações estruturais, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Ademais, como pontua Paulo Lôbo, "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos". Todavia, há de ser feita uma crítica severa em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como a dos psicopatas, doentes mentais severos, etc., que, embora não tendo minimamente como exprimir a vontade, não são mais tidos como absolutamente incapazes no novo sistema civil, sendo situados no inciso III , do art. 4º, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/15, e enquadrados como relativamente incapazes, podendo, inclusive, se casar, ter direito a guarda, a alimentos e a adotar (art. 6º, I, V e VI, da Lei n.º 13.146/15).
Como se nota, o trabalho dos civilistas e processualistas – sem falar de nós, operadores e julgadores, que lidamos com os casos práticos no nosso cotidiano jurídico – será grande e intenso nos próximos anos, com o fim de sanar todas essas controvérsias e curar os feridos pelos atropelamentos da lei. Afinal, tudo ainda está muito confuso. Muito bem! Com tais considerações, buscando produzir, mesmo com as dificuldades implantadas pelo novo ordenamento legal, um julgamento que atenda aos anseios de equidade, dentro do espírito do art. 5º, da Lei n.º 7.244/84[8], tenho que a requerida deve, realmente, ser posta sob curatela específica, no contexto da doutrina de Paulo Lôbo, pois, examinada por perito oficial, conforme laudo acima referido que passa a integrar esta sentença, concluiu-se que é portadora de doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível, que lhe impede totalmente de exprimir sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil, necessitando de uma pessoa que lhe ampare na resolução dos seus haveres e direitos de natureza negocial e patrimonial, nos termos do que estabelece o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Na verdade, pelo que se pode observar, não se pode deixar de aceitar as conclusões do perito. Com efeito, se, por um lado o juiz não está adstrito ao laudo, já, por outro, não pode ele desprezá-lo desde que este se apresente convincente. Como decidiu a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal[9], “...inexistindo elementos de prova que o contrariem, deve o juiz ater-se ao laudo proferido pelo perito que nomear, se não quiser ordenar nova perícia”.
Não tendo, portanto, motivo para discordar das conclusões do perito, quando este afirma que a interditanda não mais reúne condições de reger a sua pessoa e administrar os seus bens, por ser portadora da doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível diagnosticada pelo expert oficial, deve-se, francamente, acolher o laudo pericial, tanto mais que nos autos não há outra prova capaz de superá-lo.
Todavia, como de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passou a ser medida extraordinária, nos termos do seu art. 85, § 2º[10], a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da requerida, não alcançando o direito da curatelanda ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Por outro lado, superada essa questão da doença mental da curatelanda, que é clara, vemos que o grau de parentesco que a parte requerente tem com a requerida lhe habilita a promover esta ação de curatela, consoante a disposição do art. 747, do nosso código de ritos[11], não havendo nenhum óbice legal à sua nomeação para o exercício da curadoria da interditada.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do novo CPC[12], ACOLHO[13] o pedido autoral e decreto a curatela específica da requerida LIGIA FRANCO DE FARIAS, declarando-a incapaz, relativamente, da prática de atos de natureza negociais e patrimoniais, na forma do art. 4º, III, do Código Civil[14], com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15, e, de acordo com o art. 775, I, do mesmo codex[15], nomeio-lhe curador a parte requerente LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS, mediante termo de compromisso definitivo a ser prestado na serventia cartorária, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de sua intimação desta nomeação, na forma do art. 759, também do CPC[16], a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional da interditanda, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento da requerida e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual[17], respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar à curatelanda (CC, art. 1.752[18]).
Em obediência ao disposto no § 3º, do art. 775, do novo Código de Processo Civil[19], e ao art. 9º, III, do Código Civil[20], inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do nosso Tribunal, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Custas ex lege. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do novo CPC[21], por meio eletrônico (NCPC, art. 270[22]). João Pessoa, 23/02/2023. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] “Interdição. Necessidade de interrogatório de interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório” (JTJSP 179/166). [2] Art. 752.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. [3] Art. 752. (...). § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. [4] Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. [5] Art. 752. (omissis). § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. [6] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo.
Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2. Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89.
Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). [7] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas. [8] Art. 5º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. [9] Apud José Olympio de Castro Filho, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, v. 10, p. 273. [10] Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. [11] Art. 747.
A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público. [12] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. [13] “Acolhimento ou rejeição do pedido. Quando o Juiz acolher ou rejeitar, ainda que em parte, o pedido, estará proferindo decisão de mérito, que é a finalidade natural do processo”. [14] Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (Redação dada pela Lei nº 13.146/15). [15] Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. [16] Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
I - nomeação feita em conformidade com a lei; (...). [17] Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. [18] Art. 1.752.
O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados. [19] § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. [20] Art. 9o Serão registrados em registro público:
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa. [21] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [22] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0821392-48.2021.8.15.2001 Natureza: CURATELA (12234) Promovente: LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS e outros Promovida: LIGIA FRANCO DE FARIAS
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE CURATELA – Comprovação da incapacidade cognitiva permanente da interditanda, que lhe impede totalmente de exprimir a vontade – Medida de que tem a finalidade de salvaguardar a curatelanda – Princípio da prevalência do interesse do incapaz atendido – Procedência do pedido – Nomeação de curador à interditada. - Defere-se pedido de curatela quando a curatelanda não pode, por causa transitória ou permanente, exprimir sua vontade, declarando-a incapaz, relativamente, da prática de atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/2015. - O regime jurídico das incapacidades tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida.
Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender.
Vistos e bem examinados, temos que... LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS, com qualificação nestes autos eletrônicos, requereu a interdição de sua irmã LIGIA FRANCO DE FARIAS, igualmente qualificada, alegando-se para tanto que esta é portadora de doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível, que a deixou totalmente impossibilitada de exprimir a sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil.
Juntou-se aos autos atestado médico e documentos pessoais, comprovando-se a legitimidade ativa. Dispensada a entrevista[1] da curatelanda, foi procedida a sua citação, não apresentando impugnação à ação no prazo estipulado no art. 752, caput, do novo CPC[2]. Embasado no art. 752, § 2º, do novo CPC[3], foi nomeado curador especial restrito à lide, que apresentou defesa em favor da interditanda, por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do art. 341, do mesmo diploma processual[4], tornando os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202).
Com as informações técnicas nos autos e cumpridas as formalidades legais, o Ministério Público foi intimado para intervir no feito (CPC, art. 752, § 1º[5]), opinando pelo deferimento da interdição da suplicada. É o relato necessário[6]. Ponderadamente analisados estes autos,
DECIDO: Inicialmente, é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado à lide, nos termos do art. 335, I, do CPC[7], por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas em audiência, especialmente a testemunhal, face o juízo de convicção que se defluiu do Laudo Psiquiátrico de ID Num. 66399664, que diagnosticou ser a curatelanda portadora de "Acidente vascular cerebral" (CID 10: I64), considerando-se que “a audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral” (RP 25/317).
Quanto ao mérito, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos. O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida.
Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender. E neste caso a medida pretendida atende ao princípio da prevalência do interesse do incapaz, ao salvaguardar o direito da curatelanda que, em face da doença cognitiva que lhe acomete e lhe leva a não mais reunir condições para exprimir sua vontade validamente, necessita evidentemente de uma pessoa capacitada que lhe ampare na administração da sua vida, de seus bens e haveres.
Importa ainda registrar que foi sancionada, no dia 06.07.15, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrou em vigor 180 dias após sua publicação, ou seja, no final do mês de dezembro de 2015. Entre vários comandos que inegavelmente representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação alterou e revogou alguns artigos do Código Civil, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercutiu diretamente para institutos do Direito de Família, a exemplo da interdição e da curatela.
Nesse diapasão, foram revogados todos os incisos do art. 3º, do Código Civil, que tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. E também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”. Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, previsão de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, assim, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade da pessoa humana. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/15, segundo o qual, verbis: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º, do Código Civil, que passou a dispor: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146/15)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146/15)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146/15)
IV - os pródigos. Verificadas as acentuadas alterações estruturais, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Ademais, como pontua Paulo Lôbo, "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos". Todavia, há de ser feita uma crítica severa em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como a dos psicopatas, doentes mentais severos, etc., que, embora não tendo minimamente como exprimir a vontade, não são mais tidos como absolutamente incapazes no novo sistema civil, sendo situados no inciso III , do art. 4º, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/15, e enquadrados como relativamente incapazes, podendo, inclusive, se casar, ter direito a guarda, a alimentos e a adotar (art. 6º, I, V e VI, da Lei n.º 13.146/15).
Como se nota, o trabalho dos civilistas e processualistas – sem falar de nós, operadores e julgadores, que lidamos com os casos práticos no nosso cotidiano jurídico – será grande e intenso nos próximos anos, com o fim de sanar todas essas controvérsias e curar os feridos pelos atropelamentos da lei. Afinal, tudo ainda está muito confuso. Muito bem! Com tais considerações, buscando produzir, mesmo com as dificuldades implantadas pelo novo ordenamento legal, um julgamento que atenda aos anseios de equidade, dentro do espírito do art. 5º, da Lei n.º 7.244/84[8], tenho que a requerida deve, realmente, ser posta sob curatela específica, no contexto da doutrina de Paulo Lôbo, pois, examinada por perito oficial, conforme laudo acima referido que passa a integrar esta sentença, concluiu-se que é portadora de doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível, que lhe impede totalmente de exprimir sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil, necessitando de uma pessoa que lhe ampare na resolução dos seus haveres e direitos de natureza negocial e patrimonial, nos termos do que estabelece o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Na verdade, pelo que se pode observar, não se pode deixar de aceitar as conclusões do perito. Com efeito, se, por um lado o juiz não está adstrito ao laudo, já, por outro, não pode ele desprezá-lo desde que este se apresente convincente. Como decidiu a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal[9], “...inexistindo elementos de prova que o contrariem, deve o juiz ater-se ao laudo proferido pelo perito que nomear, se não quiser ordenar nova perícia”.
Não tendo, portanto, motivo para discordar das conclusões do perito, quando este afirma que a interditanda não mais reúne condições de reger a sua pessoa e administrar os seus bens, por ser portadora da doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível diagnosticada pelo expert oficial, deve-se, francamente, acolher o laudo pericial, tanto mais que nos autos não há outra prova capaz de superá-lo.
Todavia, como de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passou a ser medida extraordinária, nos termos do seu art. 85, § 2º[10], a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da requerida, não alcançando o direito da curatelanda ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Por outro lado, superada essa questão da doença mental da curatelanda, que é clara, vemos que o grau de parentesco que a parte requerente tem com a requerida lhe habilita a promover esta ação de curatela, consoante a disposição do art. 747, do nosso código de ritos[11], não havendo nenhum óbice legal à sua nomeação para o exercício da curadoria da interditada.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do novo CPC[12], ACOLHO[13] o pedido autoral e decreto a curatela específica da requerida LIGIA FRANCO DE FARIAS, declarando-a incapaz, relativamente, da prática de atos de natureza negociais e patrimoniais, na forma do art. 4º, III, do Código Civil[14], com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15, e, de acordo com o art. 775, I, do mesmo codex[15], nomeio-lhe curador a parte requerente LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS, mediante termo de compromisso definitivo a ser prestado na serventia cartorária, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de sua intimação desta nomeação, na forma do art. 759, também do CPC[16], a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional da interditanda, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento da requerida e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual[17], respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar à curatelanda (CC, art. 1.752[18]).
Em obediência ao disposto no § 3º, do art. 775, do novo Código de Processo Civil[19], e ao art. 9º, III, do Código Civil[20], inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do nosso Tribunal, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Custas ex lege. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do novo CPC[21], por meio eletrônico (NCPC, art. 270[22]). João Pessoa, 23/02/2023. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] “Interdição. Necessidade de interrogatório de interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório” (JTJSP 179/166). [2] Art. 752.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. [3] Art. 752. (...). § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. [4] Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. [5] Art. 752. (omissis). § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. [6] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo.
Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2. Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89.
Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). [7] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas. [8] Art. 5º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. [9] Apud José Olympio de Castro Filho, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, v. 10, p. 273. [10] Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. [11] Art. 747.
A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público. [12] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. [13] “Acolhimento ou rejeição do pedido. Quando o Juiz acolher ou rejeitar, ainda que em parte, o pedido, estará proferindo decisão de mérito, que é a finalidade natural do processo”. [14] Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (Redação dada pela Lei nº 13.146/15). [15] Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. [16] Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
I - nomeação feita em conformidade com a lei; (...). [17] Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. [18] Art. 1.752.
O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados. [19] § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. [20] Art. 9o Serão registrados em registro público:
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa. [21] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [22] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0821392-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS e outros em face de LIGIA FRANCO DE FARIAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LIGIA FRANCO DE FARIAS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS e outros. João Pessoa, 3 de abril de 2023. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
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LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS e outros. João Pessoa, 3 de abril de 2023. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0821392-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS e outros em face de LIGIA FRANCO DE FARIAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LIGIA FRANCO DE FARIAS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS e outros. João Pessoa, 3 de abril de 2023. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0821392-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE CURATELA (12234), movida por LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS e outros em face de LIGIA FRANCO DE FARIAS. Pelo presente fica CITADO(A) LIGIA FRANCO DE FARIAS, que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal.
João Pessoa, PB, 28 de fevereiro de 2023. Eu, IVONE VIEIRA LOPES SILVA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, Juiz(a) de Direito.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0821392-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE CURATELA (12234), movida por LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS e outros em face de LIGIA FRANCO DE FARIAS. Pelo presente fica CITADO(A) LIGIA FRANCO DE FARIAS, que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal.
João Pessoa, PB, 28 de fevereiro de 2023. Eu, IVONE VIEIRA LOPES SILVA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, Juiz(a) de Direito.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0821392-48.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE CURATELA (12234), movida por LUIZA MOURA RANGEL DE FARIAS e outros em face de LIGIA FRANCO DE FARIAS. Pelo presente fica CITADO(A) LIGIA FRANCO DE FARIAS, que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal.
João Pessoa, PB, 28 de fevereiro de 2023. Eu, IVONE VIEIRA LOPES SILVA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, Juiz(a) de Direito.