Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID.43536723). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de agosto de 2026.
Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor do(a)(s) despacho(s)/decisão(ões)/acórdão(s) de ID(') 42903034.
2025
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0821725-97.2021.8.15.2001 Relatora : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Embargante :JOSÉ CARLOS PEREIRA ADVOGADO: LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS MARINHO - OAB/PB 16.827 Embargado: MERCIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: JOYCE MARIA SOARES PIRES e HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Pretensão de partilha de bens de terceiro.
Título inexequível. Alegada omissão relacionada à preliminar de nulidade e de ausência de análise das provas. Rediscussão da matéria. Vícios não configurados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: saber se estão caracterizadas as omissões relacionadas à preliminar de nulidade e de ausência de análise das provas.
III. Razões de decidir
3. Logo, a discordância da parte embargante quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador no que diz respeito à inexequibilidade do título não configura a omissão alegada, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: i) “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. ii) É firme no STJ o entendimento de que a submissão da matéria ao crivo do colegiado por meio da interposição do recurso de agravo torna prejudicada qualquer alegativa de afronta aos supramencionados dispositivos legais. (...) (Agint no RESP Nº 1380275/ES, Rela. : Mina. convocada Diva Malerbi.
J. EM: 9-6-2016). _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO
JOSÉ CARLOS PEREIRA opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Assevera o embargante que o acórdão está omisso em relação à alegada nulidade da sentença e a reabertura da fase probatória, como também não houve manifestação acerca da prova documental relevante para o deslinde da controvérsia. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. Não resta caracterizadas as omissões suscitadas no que diz respeito à ausência de enfrentamento da tese de nulidade da sentença e de análise das provas relevantes.
Isso porque a controvérsia central do apelo é relativa a exequibilidade do título, e, conforme entendimento deste Órgão colegiado, o título é inexequível, segundo transcrição que segue: Nesse contexto, a alegação da apelada formulada em embargos à execução no sentido de que o imóvel está registrado em nome de terceiros constitui óbice intransponível à efetivação da partilha nos moldes pretendidos. O cumprimento de sentença exige a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial, conforme disposto no art. 783 do CPC.
No caso em análise, a ausência de documentação que comprove a propriedade formal do bem pelo ex-casal compromete a exigibilidade da obrigação de partilha, tornando-a juridicamente inexequível no momento. A reabertura de prazo para manifestação e da fase probatória em nada mudaria a conclusão alcançada no dispositivo do acórdão, apenas prolongaria o tempo de duração do processo. Logo, a discordância da parte embargante quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador no que diz respeito à inexequibilidade do título não configura a omissão alegada, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0821725-97.2021.8.15.2001 Relatora : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Embargante :JOSÉ CARLOS PEREIRA ADVOGADO: LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS MARINHO - OAB/PB 16.827 Embargado: MERCIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: JOYCE MARIA SOARES PIRES e HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Pretensão de partilha de bens de terceiro.
Título inexequível. Alegada omissão relacionada à preliminar de nulidade e de ausência de análise das provas. Rediscussão da matéria. Vícios não configurados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: saber se estão caracterizadas as omissões relacionadas à preliminar de nulidade e de ausência de análise das provas.
III. Razões de decidir
3. Logo, a discordância da parte embargante quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador no que diz respeito à inexequibilidade do título não configura a omissão alegada, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: i) “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. ii) É firme no STJ o entendimento de que a submissão da matéria ao crivo do colegiado por meio da interposição do recurso de agravo torna prejudicada qualquer alegativa de afronta aos supramencionados dispositivos legais. (...) (Agint no RESP Nº 1380275/ES, Rela. : Mina. convocada Diva Malerbi.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025.
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17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0821725-97.2021.8.15.2001 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE:JOSE CARLOS PEREIRA ADVOGADO: LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS MARINHO - OAB/PB 16.827 APELADO:MERCIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS:JOYCE MARIA SOARES PIRES e HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO Ementa.
Processo civil. Apelação. Dissolução de união estável. Partilha de bem imóvel. Bem imóvel em nome de terceiro. Título inexequível.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que acolheu os embargos à execução, extinguindo-a, ante a impossibilidade de partilha de bem imóvel em nome de terceiro.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: analisar se há ou não possibilidade de executar sentença de partilha de bem imóvel em nome de terceiro.
III. Razões de decidir
3. a ausência de documentação que comprove a propriedade formal do bem pelo ex-casal compromete a exigibilidade da obrigação de partilha, tornando-a juridicamente inexequível no momento.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: Considerando que no presente caso o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro estranho a lide, não é possível reconhecer eventual direito de partilha com o respectivo registro de propriedade do bem, por força do princípio do contraditório e da segurança jurídica no sentido de que o comando judicial não pode atingir direitos de terceiros que não participaram do processo. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 783 do CPC Jurisprudência relevante citada: (TJMG; APCV 5005305-16.2022.8.13.0180; Rel.
Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 12/06/2025; DJEMG 12/06/2025) e (TJMG; APCV 5012932-89.2024.8.13.0313; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 06/06/2025; DJEMG 09/06/2025) Relatório. JOSÉ CARLOS PEREIRA interpôs Apelação contra sentença do Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, nos autos da ação de cumprimento de sentença, que acolheu os embargos à execução ante a impossibilidade de realizar partilha de bem que não pertence às partes.
Em suas razões recursais, o apelante assevera que está assegurada a partilha do bem imóvel na sentença que declarou extinta a união estável, motivo pelo qual o imóvel deve ser partilhado. Pugna pelo provimento do apelo para que o imóvel seja partilhado entre os litigantes. Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto.
É o relatório. Voto. Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central diz respeito à possibilidade de efetivação da partilha de um bem imóvel que, embora reconhecido como pertencente ao casal por sentença transitada em julgado, encontra-se formalmente registrado em nome de terceiros.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença proferida no processo de partilha reconheceu a existência de união estável entre as partes e determinou a divisão dos bens do casal, conforme se observa da parte dispositiva abaixo transcrita: Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o pedido de reconhecimento de união estável entre as partes, do ano de 2009 até a ruptura da convivência, no ano de 2021, com a consequente partilha dos aquestos.
Custas ex lege. Transitada esta em julgado, intime-se a parte autora, na pessoa do seu procurador, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para vir requerer o cumprimento da sentença, observando-se, no que couber, para o procedimento, o que dispõe o processo de inventário e partilha, previsto no Capítulo VI, do Código de Processo Civil, por intermédio dos seus artigos 610 a 673, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de consequente arquivamento do feito por falta de iniciativa processual.
Extrai-se que a decisão não especifica o bem a ser partilhado, e no cumprimento de sentença, o exequente pede a partilha de bem imóvel registrado em nome de terceiro. Nesse contexto, a alegação da apelada formulada em embargos à execução no sentido de que o imóvel está registrado em nome de terceiros constitui óbice intransponível à efetivação da partilha nos moldes pretendidos. O cumprimento de sentença exige a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial, conforme disposto no art. 783 do CPC.
No caso em análise, a ausência de documentação que comprove a propriedade formal do bem pelo ex-casal compromete a exigibilidade da obrigação de partilha, tornando-a juridicamente inexequível no momento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não podem ser objeto de partilha bens registrados em nome de terceiros, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, por prejudicar direito de quem sequer participou do processo.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação cível contra sentença proferida nos autos de ação de divórcio litigioso, a qual julgou improcedente o pedido de partilha de bens formulado pela autora. Sustenta a apelante que contribuiu financeiramente para a edificação e melhoria de residência construída em terreno da genitora do apelado, bem como para a aquisição de um veículo honda/civic lxs e de móveis que guarneciam o lar conjugal.
Requer a reforma da sentença para que se reconheça o direito à meação desses bens.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (I) definir se a residência edificada em terreno pertencente à genitora do apelado pode ser considerada bem comum e partilhável; (II) estabelecer se o veículo honda/civic lxs constitui bem comum do casal; (III) verificar se existem bens móveis, ditos integrantes do lar conjugal, e passíveis de partilha.
III. Razões de decidir
3. A partilha de bens no regime de comunhão parcial exige prova inequívoca da aquisição onerosa durante a constância do casamento, sendo insuficiente a mera alegação de esforço comum sem respaldo probatório mínimo.
4. A construção realizada em terreno de terceiro, sem comprovação documental ou testemunhal robusta de investimento conjunto, e sem demonstração de eventual direito à benfeitoria, não enseja partilha.
5. A existência de presunção de esforço comum não exime a parte que pleiteia a partilha do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
6. A ausência de registro de propriedade do veículo em nome dos cônjuges e a inexistência de elementos suficientes para comprovar sua aquisição com recursos comuns impedem o reconhecimento do bem como integrante do patrimônio partilhável.
7. Não havendo respaldo probatório mínimo sobre a existência, individualização e aquisição dos móveis durante o casamento, não se justifica sua inclusão na partilha.
8. A prova testemunhal apresentada mostrou-se contraditória e insuficiente para alterar a conclusão da sentença, que analisou adequadamente o conjunto probatório.
9. A alegada inversão indevida do ônus da prova não se verifica, tendo sido corretamente aplicada a distribuição prevista no art. 373 do CPC. lV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A partilha de bem imóvel construído em terreno de terceiro exige prova robusta de investimento comum e expectativa legítima de direito sobre a benfeitoria.
2. A ausência de registro de propriedade em nome dos cônjuges e a insuficiência probatória impedem o reconhecimento do veículo como bem comum.
3. A ausência de prova mínima inviabilizam o reconhecimento da existência de móveis comuns partilháveis.
4. Cabe à parte autora o ônus de comprovar a aquisição onerosa de bens durante o casamento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659 e 1.660; CPC, art. 373, I e art. 85, §
11. (TJMG; APCV 5005305-16.2022.8.13.0180; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 12/06/2025; DJEMG 12/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSORIOS. VEÍCULOS. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. ÔNUS DAQUELE QUE INDICA OS BENS À PARTILHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A ausência de registro do imóvel não impede a partilha dos direitos possessórios sobre o mesmo, vez que inegavelmente a posse tem conteúdo econômico e em assim sendo é perfeitamente partilhável. Comprovada a posse exercida pelo casal em relação ao imóvel, por meio de contrato de compra e venda assinado durante o casamento, devem ser partilhados os direitos de posse sobre o bem, cabendo a regularização da propriedade nas vias próprias.
Não é possível a partilha veículos registrados em nome de terceiro, na ausência de provas de que foram adquiridos pelo casal, durante o casamento e existentes ao tempo da separação, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5012932-89.2024.8.13.0313; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 06/06/2025; DJEMG 09/06/2025) Destaca-se que o registro da sentença no Livro "E" do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme facultado na sentença, tem a finalidade de dar publicidade à união estável reconhecida, nos termos do Provimento nº 37/2014 do CNJ, mas não supre a necessidade de regularização formal da propriedade do imóvel para fins de efetivação da partilha.
Considerando que no presente caso o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro estranho a lide, não é possível reconhecer eventual direito de partilha com o respectivo registro de propriedade do bem, por força do princípio do contraditório e da segurança jurídica no sentido de que o comando judicial não pode atingir direitos de terceiros que não participaram do processo. Outrossim, a coisa julgada, embora deva ser respeitada, não tem o condão de transformar uma obrigação juridicamente inexequível em exequível.
Repise-se que o apelante, até o momento, não demonstrou a existência de documentos novos que comprovem a propriedade formal do bem pelo ex-casal. Ademais, o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaborar para a efetivação da justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada - Relatora
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17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0821725-97.2021.8.15.2001 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE:JOSE CARLOS PEREIRA ADVOGADO: LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS MARINHO - OAB/PB 16.827 APELADO:MERCIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS:JOYCE MARIA SOARES PIRES e HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO Ementa.
Processo civil. Apelação. Dissolução de união estável. Partilha de bem imóvel. Bem imóvel em nome de terceiro. Título inexequível.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que acolheu os embargos à execução, extinguindo-a, ante a impossibilidade de partilha de bem imóvel em nome de terceiro.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: analisar se há ou não possibilidade de executar sentença de partilha de bem imóvel em nome de terceiro.
III. Razões de decidir
3. a ausência de documentação que comprove a propriedade formal do bem pelo ex-casal compromete a exigibilidade da obrigação de partilha, tornando-a juridicamente inexequível no momento.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: Considerando que no presente caso o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro estranho a lide, não é possível reconhecer eventual direito de partilha com o respectivo registro de propriedade do bem, por força do princípio do contraditório e da segurança jurídica no sentido de que o comando judicial não pode atingir direitos de terceiros que não participaram do processo. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 783 do CPC Jurisprudência relevante citada: (TJMG; APCV 5005305-16.2022.8.13.0180; Rel.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
- intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior;
Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da sentença de ID 108220301.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da sentença de ID 108220301.
Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da sentença de ID 100587616.
Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da sentença de ID 100587616.
Intime-se o Sr. M. A. M. N. R.
C. C. M. A. M. N., leiloeiro habilitado nos presentes autos, para as providências a serem tomadas no prazo legal,
J. EM: 9-6-2016). _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO
JOSÉ CARLOS PEREIRA opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Assevera o embargante que o acórdão está omisso em relação à alegada nulidade da sentença e a reabertura da fase probatória, como também não houve manifestação acerca da prova documental relevante para o deslinde da controvérsia. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. Não resta caracterizadas as omissões suscitadas no que diz respeito à ausência de enfrentamento da tese de nulidade da sentença e de análise das provas relevantes.
Isso porque a controvérsia central do apelo é relativa a exequibilidade do título, e, conforme entendimento deste Órgão colegiado, o título é inexequível, segundo transcrição que segue: Nesse contexto, a alegação da apelada formulada em embargos à execução no sentido de que o imóvel está registrado em nome de terceiros constitui óbice intransponível à efetivação da partilha nos moldes pretendidos. O cumprimento de sentença exige a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial, conforme disposto no art. 783 do CPC.
No caso em análise, a ausência de documentação que comprove a propriedade formal do bem pelo ex-casal compromete a exigibilidade da obrigação de partilha, tornando-a juridicamente inexequível no momento. A reabertura de prazo para manifestação e da fase probatória em nada mudaria a conclusão alcançada no dispositivo do acórdão, apenas prolongaria o tempo de duração do processo. Logo, a discordância da parte embargante quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador no que diz respeito à inexequibilidade do título não configura a omissão alegada, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 12/06/2025; DJEMG 12/06/2025) e (TJMG; APCV 5012932-89.2024.8.13.0313; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 06/06/2025; DJEMG 09/06/2025) Relatório. JOSÉ CARLOS PEREIRA interpôs Apelação contra sentença do Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, nos autos da ação de cumprimento de sentença, que acolheu os embargos à execução ante a impossibilidade de realizar partilha de bem que não pertence às partes.
Em suas razões recursais, o apelante assevera que está assegurada a partilha do bem imóvel na sentença que declarou extinta a união estável, motivo pelo qual o imóvel deve ser partilhado. Pugna pelo provimento do apelo para que o imóvel seja partilhado entre os litigantes. Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto.
É o relatório. Voto. Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central diz respeito à possibilidade de efetivação da partilha de um bem imóvel que, embora reconhecido como pertencente ao casal por sentença transitada em julgado, encontra-se formalmente registrado em nome de terceiros.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença proferida no processo de partilha reconheceu a existência de união estável entre as partes e determinou a divisão dos bens do casal, conforme se observa da parte dispositiva abaixo transcrita: Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o pedido de reconhecimento de união estável entre as partes, do ano de 2009 até a ruptura da convivência, no ano de 2021, com a consequente partilha dos aquestos.
Custas ex lege. Transitada esta em julgado, intime-se a parte autora, na pessoa do seu procurador, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para vir requerer o cumprimento da sentença, observando-se, no que couber, para o procedimento, o que dispõe o processo de inventário e partilha, previsto no Capítulo VI, do Código de Processo Civil, por intermédio dos seus artigos 610 a 673, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de consequente arquivamento do feito por falta de iniciativa processual.
Extrai-se que a decisão não especifica o bem a ser partilhado, e no cumprimento de sentença, o exequente pede a partilha de bem imóvel registrado em nome de terceiro. Nesse contexto, a alegação da apelada formulada em embargos à execução no sentido de que o imóvel está registrado em nome de terceiros constitui óbice intransponível à efetivação da partilha nos moldes pretendidos. O cumprimento de sentença exige a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial, conforme disposto no art. 783 do CPC.
No caso em análise, a ausência de documentação que comprove a propriedade formal do bem pelo ex-casal compromete a exigibilidade da obrigação de partilha, tornando-a juridicamente inexequível no momento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não podem ser objeto de partilha bens registrados em nome de terceiros, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, por prejudicar direito de quem sequer participou do processo.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação cível contra sentença proferida nos autos de ação de divórcio litigioso, a qual julgou improcedente o pedido de partilha de bens formulado pela autora. Sustenta a apelante que contribuiu financeiramente para a edificação e melhoria de residência construída em terreno da genitora do apelado, bem como para a aquisição de um veículo honda/civic lxs e de móveis que guarneciam o lar conjugal.
Requer a reforma da sentença para que se reconheça o direito à meação desses bens.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (I) definir se a residência edificada em terreno pertencente à genitora do apelado pode ser considerada bem comum e partilhável; (II) estabelecer se o veículo honda/civic lxs constitui bem comum do casal; (III) verificar se existem bens móveis, ditos integrantes do lar conjugal, e passíveis de partilha.
III. Razões de decidir
3. A partilha de bens no regime de comunhão parcial exige prova inequívoca da aquisição onerosa durante a constância do casamento, sendo insuficiente a mera alegação de esforço comum sem respaldo probatório mínimo.
4. A construção realizada em terreno de terceiro, sem comprovação documental ou testemunhal robusta de investimento conjunto, e sem demonstração de eventual direito à benfeitoria, não enseja partilha.
5. A existência de presunção de esforço comum não exime a parte que pleiteia a partilha do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
6. A ausência de registro de propriedade do veículo em nome dos cônjuges e a inexistência de elementos suficientes para comprovar sua aquisição com recursos comuns impedem o reconhecimento do bem como integrante do patrimônio partilhável.
7. Não havendo respaldo probatório mínimo sobre a existência, individualização e aquisição dos móveis durante o casamento, não se justifica sua inclusão na partilha.
8. A prova testemunhal apresentada mostrou-se contraditória e insuficiente para alterar a conclusão da sentença, que analisou adequadamente o conjunto probatório.
9. A alegada inversão indevida do ônus da prova não se verifica, tendo sido corretamente aplicada a distribuição prevista no art. 373 do CPC. lV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A partilha de bem imóvel construído em terreno de terceiro exige prova robusta de investimento comum e expectativa legítima de direito sobre a benfeitoria.
2. A ausência de registro de propriedade em nome dos cônjuges e a insuficiência probatória impedem o reconhecimento do veículo como bem comum.
3. A ausência de prova mínima inviabilizam o reconhecimento da existência de móveis comuns partilháveis.
4. Cabe à parte autora o ônus de comprovar a aquisição onerosa de bens durante o casamento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659 e 1.660; CPC, art. 373, I e art. 85, §
11. (TJMG; APCV 5005305-16.2022.8.13.0180; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 12/06/2025; DJEMG 12/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSORIOS. VEÍCULOS. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. ÔNUS DAQUELE QUE INDICA OS BENS À PARTILHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A ausência de registro do imóvel não impede a partilha dos direitos possessórios sobre o mesmo, vez que inegavelmente a posse tem conteúdo econômico e em assim sendo é perfeitamente partilhável. Comprovada a posse exercida pelo casal em relação ao imóvel, por meio de contrato de compra e venda assinado durante o casamento, devem ser partilhados os direitos de posse sobre o bem, cabendo a regularização da propriedade nas vias próprias.
Não é possível a partilha veículos registrados em nome de terceiro, na ausência de provas de que foram adquiridos pelo casal, durante o casamento e existentes ao tempo da separação, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5012932-89.2024.8.13.0313; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 06/06/2025; DJEMG 09/06/2025) Destaca-se que o registro da sentença no Livro "E" do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme facultado na sentença, tem a finalidade de dar publicidade à união estável reconhecida, nos termos do Provimento nº 37/2014 do CNJ, mas não supre a necessidade de regularização formal da propriedade do imóvel para fins de efetivação da partilha.
Considerando que no presente caso o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro estranho a lide, não é possível reconhecer eventual direito de partilha com o respectivo registro de propriedade do bem, por força do princípio do contraditório e da segurança jurídica no sentido de que o comando judicial não pode atingir direitos de terceiros que não participaram do processo. Outrossim, a coisa julgada, embora deva ser respeitada, não tem o condão de transformar uma obrigação juridicamente inexequível em exequível.
Repise-se que o apelante, até o momento, não demonstrou a existência de documentos novos que comprovem a propriedade formal do bem pelo ex-casal. Ademais, o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaborar para a efetivação da justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada - Relatora