Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Desta forma, não havendo indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, nos termos dos artigos 921, inciso III, e 924 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um ano), resguardada a hipótese de peticionamento, caso verificada a existência de bens do executado.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Deverá, ainda, apresentar nova planilha descritiva de débito, devidamente atualizada, observando o saldo devedor da presente demanda, em conformidade com o título executivo e o rito expropriatório aplicável.
2024
INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE PARA EM CINCO DIAS INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DO ALVARÁ
2023
Tendo em vista o teor da r. Decisão de 2º grau de ID 67514553, determino a suspensão do presente feito, aguardando-se, portanto, o julgamento do agravo de instrumento de nº 0830126-40.2022.8.15.0000. Por conseguinte, suspendo os efeitos da Decisão proferida por este Juízo no ID 66001280 e determino, outrossim, o recolhimento de eventuais ofícios expedidos para fins de efetivação da penhora determinada.
Intimem-se as partes para ciência. Em seguida, suspenda-se o feito, nos termos acima determinados, certificando-se a Secretaria, periodicamente, a tramitação do referido agravo de instrumento.
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a manifestação da parte executada, face a ausência de provas quanto à suposta impenhorabilidade do montante bloqueado, e determino a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC, devendo o processo seguir seu trâmite regular em relação ao saldo devedor, com os atos expropriatórios inerentes à fase processual.
Publique-se, Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, expeça-se alvará eletrônico para a parte exequente, com as cautelas de praxe, intimando-se para ciência, bem como para requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, observando-se o saldo remanescente, sob pena de arquivamento.
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a manifestação da parte executada, face a ausência de provas quanto à suposta impenhorabilidade do montante bloqueado, e determino a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC, devendo o processo seguir seu trâmite regular em relação ao saldo devedor, com os atos expropriatórios inerentes à fase processual.
Publique-se, Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, expeça-se alvará eletrônico para a parte exequente, com as cautelas de praxe, intimando-se para ciência, bem como para requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, observando-se o saldo remanescente, sob pena de arquivamento.
Havendo peticionamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desta forma, em razão do bloqueio dos referidos ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC, INTIME-SE o executado, via sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, advertindo-se que, em caso de rejeição ou não apresentação da manifestação, a referida indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, prosseguindo-se com a consequente liberação do quantum em favor da parte exequente.
Vistos, etc. Defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, no valor de R$ 6.825,92, de acordo com a petição e cálculos de ID 88965158, tendo em vista o decurso do prazo da intimação de ID 57765700. Desta forma, observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo máximo concedido pelo sistema de 30 (trinta) dias, conforme extrato que segue em anexo.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Vistos, etc. Defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, no valor de R$ 6.825,92, de acordo com a petição e cálculos de ID 88965158, tendo em vista o decurso do prazo da intimação de ID 57765700. Desta forma, observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo máximo concedido pelo sistema de 30 (trinta) dias, conforme extrato que segue em anexo.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha descritiva de cálculo devidamente atualizada, para fins de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, desta feita, apresentar petição com planilha de cálculo legível, em cumprimento ao que fora determinado no ID 87706425.
Intime-se a parte exequente, F. B. D. S., via sistema PJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo, ainda, promover as diligências cabíveis para fins de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Tendo em vista o teor da r. Decisão de 2º grau de ID 67514553, determino a suspensão do presente feito, aguardando-se, portanto, o julgamento do agravo de instrumento de nº 0830126-40.2022.8.15.0000. Por conseguinte, suspendo os efeitos da Decisão proferida por este Juízo no ID 66001280 e determino, outrossim, o recolhimento de eventuais ofícios expedidos para fins de efetivação da penhora determinada.
Intimem-se as partes para ciência. Em seguida, suspenda-se o feito, nos termos acima determinados, certificando-se a Secretaria, periodicamente, a tramitação do referido agravo de instrumento.