Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0821785-28.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência ajuizado em favor de FERNANDA DE MEDEIROS SVENDSEN e em desfavor de ENÉAS LYRA DE ALBUQUERQUE, no qual foram deferidas, em plantão judiciário, medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, tendo sido ambas as partes devidamente intimadas da decisão. Posteriormente, o requerido formulou pedido de revogação das medidas protetivas.
Em seguida, a requerente, em 03/02/2026, manifestou-se expressamente pela manutenção da medida protetiva de urgência. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção das medidas e pelo indeferimento do pleito defensivo. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de revogação não merece acolhimento. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza eminentemente cautelar e inibitória, destinando-se à tutela imediata da integridade física, psíquica, moral, patrimonial e da liberdade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
Não se exige, para sua manutenção, prova exauriente dos fatos, bastando a presença de elementos mínimos e idôneos que indiquem situação de risco atual ou potencial, em observância ao caráter preventivo do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 11.340/2006. Nos termos do art. 22 da Lei Maria da Penha, verificada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, pode o Juízo aplicar, de imediato, ao agressor, isolada ou cumulativamente, medidas destinadas a impedir a reiteração da violência e a preservar a integridade da ofendida.
JÁ o art. 19, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, autoriza expressamente a substituição, a revisão e até mesmo a revogação das medidas protetivas, desde que sobrevenha alteração fática concreta apta a demonstrar a cessação da situação de risco. Ou seja: a revogação da medida protetiva exige demonstração segura de que cessaram os motivos que ensejaram sua imposição. Em matéria dessa natureza, aplica-se a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a providência judicial subsiste enquanto permanecerem hígidas as circunstâncias que revelaram a necessidade da tutela de urgência.
No caso dos autos, não se verifica fato novo apto a justificar a revogação pretendida. Ao contrário. A própria ofendida, regularmente intimada para se manifestar, veio aos autos, em 03/02/2026, requerer expressamente a manutenção das medidas protetivas, o que constitui elemento processual relevante, por evidenciar a persistência do temor e da necessidade de resguardo estatal. Também consta dos autos que o requerido foi devidamente intimado da decisão concessiva das medidas, não havendo qualquer nulidade a macular sua ciência, de modo que o debate instaurado nesta fase restringe-se, efetivamente, à necessidade ou não de sua manutenção.
E, nesse ponto, a prudência jurisdicional recomenda a preservação da tutela já deferida, sobretudo porque o risco, em hipóteses dessa natureza, deve ser analisado à luz dos princípios da prevenção, da precaução e da proteção integral da mulher em situação de vulnerabilidade. A jurisprudência do STJ firmou compreensão no sentido de que as medidas protetivas de urgência constituem instrumento autônomo de tutela da vítima e podem subsistir enquanto persistir quadro de risco ou de vulnerabilidade, ainda que não haja, nesta fase, cognição exauriente sobre os fatos.
No mesmo sentido, o entendimento aplicado no âmbito do TJPB tem sido o de que a revogação das medidas exige prova segura de alteração do contexto fático, não bastando alegações unilaterais do requerido desacompanhadas de elementos concretos. Ressalte-se, ainda, que a Lei Maria da Penha deve ser interpretada em consonância com o art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, bem como em harmonia com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para prevenção e repressão à violência contra a mulher.
A atuação judicial, portanto, deve privilegiar a máxima efetividade da tutela protetiva, especialmente quando inexiste prova segura de desaparecimento do risco. Nessa linha, acolho o parecer ministerial, porquanto consentâneo com o conjunto dos autos e com a finalidade protetiva da legislação de regência. O parecer do Ministério Público foi expresso ao registrar a existência do pedido defensivo de revogação, a posterior manifestação da ofendida pela manutenção das medidas e a necessidade de sua preservação, diante da ausência de mudança concreta do cenário que autorizou a tutela de urgência.
Assim, inexistindo elementos novos capazes de evidenciar a perda de objeto ou a desnecessidade da proteção deferida, a manutenção das medidas protetivas é a providência juridicamente adequada, proporcional e necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado por ENÉAS LYRA DE ALBUQUERQUE, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos, até ulterior deliberação judicial, caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar modificação da situação de risco. Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito