Sentença
Decisão- Órgão
- Vara de Executivos Fiscais da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARINA DU BOIS
- Advogado
- MARINA DU BOIS (OAB 56869/SC)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DECISÃO
Nº DO PROCESSO: 0821785-70.2021.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa em face da decisão de ID nº 101416755, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor das astreintes fixadas anteriormente. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o acolhimento parcial da impugnação ensejaria a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões aos embargos em ID. 101977487.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, tampouco para reforma do julgado sob o fundamento de inconformismo com a interpretação adotada. A decisão embargada examinou expressamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, reconhecendo a desproporcionalidade do montante acumulado a título de astreintes e procedendo à sua redução com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, reconhecer sucumbência apta a ensejar a fixação de honorários em favor do impugnante.
A invocação do Tema Repetitivo 410 do STJ não conduz à conclusão pretendida pelo embargante. Embora referido precedente tenha fixado entendimento no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença pode gerar honorários, a jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação específica quanto às astreintes, reconhecendo que, por se tratarem de meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação, não ostentam caráter condenatório definitivo e não integram a base de cálculo de honorários advocatícios.
