Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 06 de Outubro de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 06 de Outubro de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Virtual (03 a 12.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 12 de Agosto de 2026.
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível Desembargador Mário Moa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 (83) 32227862 Nº do processo: 0821872-23.2021.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto(s): [Violação de domicílio] (AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: G. D. D. S. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MM Juiz(a) de Direito deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0806855-10.2022.8.15.2002 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) VÍTIMA/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: A.C.C.F.D através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: " Apresentar contrarrazões ao recurso apelatório, no prazo legal". Prazo: 8 dias. Advogado: EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - OAB PB1580; VIVIAN FONTES ROCHA - OAB PB34454; KLIVIA MARIA SANTANA DE LIMA - OAB PB34666; RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - OAB PB19399 JOÃO PESSOA, em 13 de abril de 2026. De ordem, JOANINE GISELLE LIMA LUGO LACERDA Mat.477516-3
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0821872-23.2021.8.15.2002
Vistos etc. Compulsando atentamente os autos, vê-se que foi interposta Apelação Criminal com pedido de apresentação das razões nessa Instância, nos moldes do artigo 600, §4º do CPP.
Diante do exposto, intime-se o advogado constituído pela parte apelante para apresentação, no prazo legal, das razões do apelo interposto. Sendo elas disponibilizadas, remetam-se os autos ao juízo a quo para a apresentação das contrarrazões pelo Órgão Ministerial ali atuante. Por fim, à douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0821872-23.2021.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violação de domicílio] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: G.
D. D. S. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada instaurada para apurar a prática do crime de violência psicológica contra a mulher, conforme o artigo 147-B do Código Penal, figurando como réu G. D. D. S. e como vítima A.
C. C. F. D.. Após regular instrução processual, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, durante o Mutirão Justiça pela Paz em Casa, foi proferida a sentença sob o ID 128123120, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu G. D. D. S. como incurso nas sanções do artigo 147-B do Código Penal. Na dosimetria, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixando-se, ainda, o valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação de danos morais, em favor da vítima.
Inconformada com o teor da decisão, a defesa do condenado opôs Embargos de Declaração, arguindo a existência de omissão e contradição na sentença (ID 128529100). O Embargante elencou, em síntese, as seguintes alegações: (i) nulidade do interrogatório por cerceamento de defesa, alegando que foi realizada gravação incompleta do ato, requerendo a renovação; (ii) omissão na análise das provas produzidas pela defesa; (iii) omissão e bis in idem na dosimetria da pena, especificamente na valoração negativa das circunstâncias judiciais, pugnando pelo redimensionamento da pena-base; (iv) omissão quanto à inaplicabilidade da agravante prevista no nciso II, alínea "f", do Código Penal, por configurar bis in idem com o tipo penal do -B do CP; (v) omissão quanto à fixação da indenização mínima (), alegando ausência de pedido expresso pela acusação e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (vi) omissão na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pugnando pela fixação do regime aberto ou ser concedida a suspensão condicional da pena (sursis).
2025
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Mutirão Processo n°: 0821872-23.2021.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: [Violação de domicílio] Autor(a): D. E. D. M. D.
C. -. Z. N. e outros (2) RÉ(u): G. D. D. S.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de G. D. D. S., brasileiro, empresário, natural de João Pessoa/PB, nascido em [data não localizada nos autos], filho de [não consta], portador do CPF [não consta], imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (violência psicológica contra a mulher).
Segundo a denúncia (ID 72188651), o acusado, prevalecendo-se de anterior relação doméstica e familiar com a vítima A.
C. C. F. D., de quem estava separado de fato há aproximadamente três anos, passou a exercer condutas sistemáticas de controle sobre a vida da ofendida, causando-lhe dano emocional. Narra a peça acusatória que, em 19 de outubro de 2021, o denunciado adentrou o prédio onde a vítima residia e tocou insistentemente a campainha do apartamento, buscando conversarem, tendo ela recusado por receio, já que ele vinha, desde a audiência realizada em 07 de outubro de 2021, pressionando-a para que desistisse de processá-lo e de requerer medidas protetivas de urgência.
Diante da recusa, Gutemberg dirigiu-se à residência dos pais da vítima para que eles a convencessem a atender suas solicitações. Aduz ainda a denúncia que, na sexta-feira seguinte (data não especificada), Alice foi surpreendida com a presença de Gutemberg em seu quarto, tendo ele cogitado trancar a porta. Na ocasião, ele a pressionou dizendo que "iam acabar com a vida dele", pois teria "coisa errada em seu nome", causando-lhe receio.
Relata a acusação que o denunciado mantinha padrão de conduta controladora, monitorando constantemente a vítima, cobrando que ela voltasse para casa quando a encontrava na rua, investigando seus passos e paradeiro, deixando um de seus veículos na garagem do apartamento dela sob o pretexto de falta de vaga (mas com o real objetivo de vigiá-la), além de ligar para a vítima, sua sogra ou suas filhas querendo saber onde Alice se encontrava, comportando-se como se fosse "dono da ex-mulher".
2024
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB – JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – EDITAL – P.J.E – CITAÇÃO -PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943): Nº.0821872-23.2021.8.15.2002 – APSum – RÉU/ACUSADO: Nome: G. D. D. S. Endereço: R MOACIR ROCHA DE MENDONÇA, 75, AP. 1301, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-385 . O(A) EXMO(A). DR(A). ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: M. P. D. E. D. P. em face do RÉU/ACUSADO G. D. D. S.,que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra, nos termos do art. 361 do CPP, citar o(a) ré(u) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ocorrerem os efeitos do art. 366 do CPP..E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
PRAZO DO EDITAL – 15 DIAS - COMARCA DE JOÃO PESSOA – JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CAPITAL. Digitado por TONY HERMINIO LEMOS, Téc. Judiciário.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Virtual (03 a 12.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº 0821872-23.2021.8.15.2002 Classe: Apelação Criminal Apelante: Gutemberg Diniz de Souza Advogado: Lucas Mendes Ferreira
Vistos. A defesa do apelante optou por deduzir as razões de apelo nesta instância, tal como lhe permite o art. 600, § 4º, do CPP (id. 40050361). Assim:
I)
Intime-se o advogado do apelante para apresentar as razões dos respectivos recursos, em oito dias, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
II) Com as razões, retornem os autos à origem para que o representante do Ministério Público de 1º grau, bem como a assistência da acusação, ofereçam as contrarrazões, em igual prazo. Fixo o prazo de trinta dias para retorno dos autos.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Joás de Brito Pereira Filho Desembargador Relator
Intimada a acusação para se manifestar sobre os aclaratórios, apenas a Assistência de Acusação apresentou contrarrazões (ID 128703967), alegando que os embargos possuem caráter infringente e protelatório, rechaçando pontualmente as alegações da defesa e pugnando pela rejeição integral dos embargos.
É o relatório.
DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de via estrita, previsto no artigo 382 do Código de Processo Penal, que visa unicamente sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição porventura existentes na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida, nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.
No presente caso, uma análise detida das alegações apresentadas pela defesa revela que o verdadeiro objetivo dos embargos é a reforma do julgado, o que é manifestamente incompatível com a natureza e finalidade deste recurso.
1. Da alegação de Nulidade por Cerceamento de Defesa – gravação do interrogatório A primeira insurgência defensiva alega a nulidade do interrogatório do embargante, sob o argumento de que a gravação audiovisual teria sido iniciada “pela metade”, após o réu já ter relatado diversos fatos relevantes, configurando cerceamento de defesa e requerendo a renovação do ato. Todavia, tal alegação não prospera.
Conforme se verifica no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 128092381), a audiência foi realizada por videoconferência, com captação audiovisual, na forma da Resolução CNJ nº 105/2010. O Termo atesta a realização do interrogatório do réu G. D. D. S. com a participação de todas as partes e defensores, e a gravação correspondente foi anexada aos autos. Mesmo admitindo-se uma falha técnica momentânea no início da gravação, na primeira parte do interrogatório judicial, o Código de Processo Penal, em seu artigo 563, consagra o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), que exige a demonstração de que o suposto vício causou prejuízo efetivo à Defesa, o que não foi minimamente comprovado no caso concreto.
A Defesa limita-se a afirmar que a parte inicial não gravada continha “diversos fatos relevantes” para fins de utilização em recursos posteriores, sem, contudo, especificar quais seriam esses fatos e de que forma sua ausência impactou a estratégia defensiva ou a conclusão condenatória. Todavia, a sentença foi proferida considerando todas as provas apuradas, inclusive a versão apresentada pelo réu. Pela mídia gravada se vê que o possível erro no início da gravação no interrogatório judicial foi relatado às partes pelo magistrado ainda no curso do interrogatório, tendo o sentenciante resolvido as questões levantadas sobre este fato pela defesa, abrindo espaço para repetir as perguntas sobre as eventuais questões tidas como relevantes e eventualmente não captadas pela gravação.
Saliento que, no momento, a defesa, em princípio, consentiu com a decisão de prosseguir com o ato, que foi tomada pelo magistrado de forma oral e fundamentada, em razão de estar convencido pela ausência de prejuízo. Após isto, a defesa ofereceu as suas alegações finais sem formular pedido de repetição do ato de interrogatório nas suas razões, o que proporcionou o julgamento do processo pelo mesmo magistrado que realizava a instrução e atuava em regime de mutirão, de maneira que não havia questões pendentes sobre este fato para serem decididas quando da prolação da sentença.
Ressalto que a própria defesa consignou na peça de embargos que a questão da gravação foi levantada por ela perante o Magistrado durante o ato, o que demonstra que, a despeito do ocorrido, o interrogatório foi realizado com o acompanhamento e participação integral da defesa, que poderia ter solicitado o registro em ata dos pontos que considerava omitidos na gravação, ou mesmo, como dito, insistido veementemente na renovação imediata do ato em suas razões finais, sob pena de nulidade, caso o prejuízo fosse real e iminente, o que não ocorreu.
Portanto, a sentença não é omissa, obscura ou contraditória em relação à regularidade processual, pois as questões processuais sobre o eventual cerceamento de defesa por falha na gravação da primeira parte do interrogatório judicial foram decididas de forma oral em audiência e não foram objeto de capítulo específico para debate nas alegações finais, motivo pelo qual a questão suscitada não merece amparo pela via aclaratória.
2. Da alegada omissão na análise do conjunto probatório O Embargante sustenta que a sentença teria se omitido ao fundamentar a condenação unicamente na palavra da vítima, ignorando as provas produzidas pela defesa e incorrendo em erros fáticos sobre os depoimentos das declarantes da acusação, requerendo, ao final, a absolvição. A omissão invocada revela-se inexistente. A sentença condenatória dedicou os itens 2.3.1 e 2.3.2 à análise exaustiva e pormenorizada de todo o conjunto probatório, incluindo a avaliação crítica da prova defensiva.
Portanto, o Magistrado sentenciante não ignorou as provas da defesa. Ele as analisou, valorou e concluiu, motivadamente, pela insuficiência delas para desconstituir o conjunto probatório acusatório. A pretensão defensiva de obter a absolvição pela via dos embargos de declaração constitui inequívoca intenção de reverter o mérito da decisão, o que deve ser buscado pelas vias recursais apropriadas, como a apelação, e não pelos presentes embargos.
3. Da ausência de omissão e bis in idem na dosimetria da Pena-Base A defesa alega omissão e ocorrência de bis in idem na valoração negativa das cinco circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências), pugnando pelo redimensionamento da pena-base. No entanto, a sentença não é omissa. O Juízo sentenciante dedicou o item 3.1.1 para analisar e fundamentar a valoração de cada uma das oito circunstâncias judiciais, demonstrando o raciocínio que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Observa-se que a sentença está devidamente fundamentada, de modo individualizado, para cada circunstância judicial desfavorável, sendo os embargos declaratórios um meio inadequado para a pretendida rediscussão.
4. Da omissão e bis in idem na aplicação da agravante do Art. 61, II, "f", do CP Do mesmo modo, quanto à aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas), esta foi fundamentada pelo sentenciante, tratando-se de matéria de mérito já decidida e que desafia o recurso de apelação.
5. Da legalidade da fixação da reparação mínima (Art. 387, IV, do CPP) O Embargante alega violação ao contraditório e à ampla defesa pela fixação da indenização mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem que houvesse pedido expresso do Ministério Público ou da Assistência de Acusação. Todavia, tal arguição de nulidade da sentença na parte que fixou a indenização e o afastamento da condenação civil por ausência de pedido expresso do Ministério Público caracterizaria um julgamento ultra petita, o que não é possível ser revisto em embargos de declaração.
6. Da adequação do regime inicial e o indeferimento do Sursis Por fim, a defesa alega omissão quanto à fixação do regime inicial e o indeferimento da suspensão condicional da pena (sursis), requerendo a fixação do regime aberto e a concessão do benefício. No entanto, a sentença fundamentou no item 3.3 a fixação do regime SEMIABERTO, apesar de a pena ser inferior a 4 (quatro) anos, com base no artigo 33, § 3º, do Código Penal e na Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, justificando a necessidade de um regime mais gravoso diante da presença de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências), as quais revelariam maior periculosidade e reprovação da conduta.
A decisão também enfrentou expressamente a possibilidade de concessão do sursis (item 3.5, fl. 13), negando o benefício com base no Artigo 77, inciso III, do Código Penal, que exige que a culpabilidade, conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício. O Juízo concluiu que as cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis indicariam que o réu possui alta probabilidade de reiteração delitiva e que a concessão do sursis esvaziaria a reprovação penal, não atendendo às finalidades preventivas da pena.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas fundamentação jurídica desfavorável à tese defensiva. A reversão desta conclusão dependeria, assim, de reapreciação da dosimetria da pena, o que não é possível por meio destes embargos. Nesse cenário, verifico que o pronunciamento judicial atacado abordou todas as questões suscitadas pela defesa e que as alegadas omissões e nulidades se revelam, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão e a interpretação legal adotada por este Juízo, com o fim de obter efeitos infringentes não cabíveis na via eleita.
Ante ao exposto, nos termos do art. 382, do CPP, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por G. D. D. S. (ID 128529100), mantendo inalterada a sentença condenatória de ID 128123120 em todos os seus termos, por inexistir qualquer vício a ser sanado pela via escolhida. Sem custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 20 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0821872-23.2021.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violação de domicílio] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: G.
D. D. S. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada instaurada para apurar a prática do crime de violência psicológica contra a mulher, conforme o artigo 147-B do Código Penal, figurando como réu G. D. D. S. e como vítima A.
C. C. F. D.. Após regular instrução processual, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, durante o Mutirão Justiça pela Paz em Casa, foi proferida a sentença sob o ID 128123120, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu G. D. D. S. como incurso nas sanções do artigo 147-B do Código Penal. Na dosimetria, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixando-se, ainda, o valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação de danos morais, em favor da vítima.
Inconformada com o teor da decisão, a defesa do condenado opôs Embargos de Declaração, arguindo a existência de omissão e contradição na sentença (ID 128529100). O Embargante elencou, em síntese, as seguintes alegações: (i) nulidade do interrogatório por cerceamento de defesa, alegando que foi realizada gravação incompleta do ato, requerendo a renovação; (ii) omissão na análise das provas produzidas pela defesa; (iii) omissão e bis in idem na dosimetria da pena, especificamente na valoração negativa das circunstâncias judiciais, pugnando pelo redimensionamento da pena-base; (iv) omissão quanto à inaplicabilidade da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por configurar bis in idem com o tipo penal do artigo 147-B do CP; (v) omissão quanto à fixação da indenização mínima (R$ 30.000,00), alegando ausência de pedido expresso pela acusação e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (vi) omissão na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pugnando pela fixação do regime aberto ou ser concedida a suspensão condicional da pena (sursis).
Intimada a acusação para se manifestar sobre os aclaratórios, apenas a Assistência de Acusação apresentou contrarrazões (ID 128703967), alegando que os embargos possuem caráter infringente e protelatório, rechaçando pontualmente as alegações da defesa e pugnando pela rejeição integral dos embargos.
É o relatório.
DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de via estrita, previsto no artigo 382 do Código de Processo Penal, que visa unicamente sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição porventura existentes na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida, nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.
No presente caso, uma análise detida das alegações apresentadas pela defesa revela que o verdadeiro objetivo dos embargos é a reforma do julgado, o que é manifestamente incompatível com a natureza e finalidade deste recurso.
1. Da alegação de Nulidade por Cerceamento de Defesa – gravação do interrogatório A primeira insurgência defensiva alega a nulidade do interrogatório do embargante, sob o argumento de que a gravação audiovisual teria sido iniciada “pela metade”, após o réu já ter relatado diversos fatos relevantes, configurando cerceamento de defesa e requerendo a renovação do ato. Todavia, tal alegação não prospera.
Conforme se verifica no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 128092381), a audiência foi realizada por videoconferência, com captação audiovisual, na forma da Resolução CNJ nº 105/2010. O Termo atesta a realização do interrogatório do réu G. D. D. S. com a participação de todas as partes e defensores, e a gravação correspondente foi anexada aos autos. Mesmo admitindo-se uma falha técnica momentânea no início da gravação, na primeira parte do interrogatório judicial, o Código de Processo Penal, em seu artigo 563, consagra o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), que exige a demonstração de que o suposto vício causou prejuízo efetivo à Defesa, o que não foi minimamente comprovado no caso concreto.
A Defesa limita-se a afirmar que a parte inicial não gravada continha “diversos fatos relevantes” para fins de utilização em recursos posteriores, sem, contudo, especificar quais seriam esses fatos e de que forma sua ausência impactou a estratégia defensiva ou a conclusão condenatória. Todavia, a sentença foi proferida considerando todas as provas apuradas, inclusive a versão apresentada pelo réu. Pela mídia gravada se vê que o possível erro no início da gravação no interrogatório judicial foi relatado às partes pelo magistrado ainda no curso do interrogatório, tendo o sentenciante resolvido as questões levantadas sobre este fato pela defesa, abrindo espaço para repetir as perguntas sobre as eventuais questões tidas como relevantes e eventualmente não captadas pela gravação.
Saliento que, no momento, a defesa, em princípio, consentiu com a decisão de prosseguir com o ato, que foi tomada pelo magistrado de forma oral e fundamentada, em razão de estar convencido pela ausência de prejuízo. Após isto, a defesa ofereceu as suas alegações finais sem formular pedido de repetição do ato de interrogatório nas suas razões, o que proporcionou o julgamento do processo pelo mesmo magistrado que realizava a instrução e atuava em regime de mutirão, de maneira que não havia questões pendentes sobre este fato para serem decididas quando da prolação da sentença.
Ressalto que a própria defesa consignou na peça de embargos que a questão da gravação foi levantada por ela perante o Magistrado durante o ato, o que demonstra que, a despeito do ocorrido, o interrogatório foi realizado com o acompanhamento e participação integral da defesa, que poderia ter solicitado o registro em ata dos pontos que considerava omitidos na gravação, ou mesmo, como dito, insistido veementemente na renovação imediata do ato em suas razões finais, sob pena de nulidade, caso o prejuízo fosse real e iminente, o que não ocorreu.
Portanto, a sentença não é omissa, obscura ou contraditória em relação à regularidade processual, pois as questões processuais sobre o eventual cerceamento de defesa por falha na gravação da primeira parte do interrogatório judicial foram decididas de forma oral em audiência e não foram objeto de capítulo específico para debate nas alegações finais, motivo pelo qual a questão suscitada não merece amparo pela via aclaratória.
2. Da alegada omissão na análise do conjunto probatório O Embargante sustenta que a sentença teria se omitido ao fundamentar a condenação unicamente na palavra da vítima, ignorando as provas produzidas pela defesa e incorrendo em erros fáticos sobre os depoimentos das declarantes da acusação, requerendo, ao final, a absolvição. A omissão invocada revela-se inexistente. A sentença condenatória dedicou os itens 2.3.1 e 2.3.2 à análise exaustiva e pormenorizada de todo o conjunto probatório, incluindo a avaliação crítica da prova defensiva.
Portanto, o Magistrado sentenciante não ignorou as provas da defesa. Ele as analisou, valorou e concluiu, motivadamente, pela insuficiência delas para desconstituir o conjunto probatório acusatório. A pretensão defensiva de obter a absolvição pela via dos embargos de declaração constitui inequívoca intenção de reverter o mérito da decisão, o que deve ser buscado pelas vias recursais apropriadas, como a apelação, e não pelos presentes embargos.
3. Da ausência de omissão e bis in idem na dosimetria da Pena-Base A defesa alega omissão e ocorrência de bis in idem na valoração negativa das cinco circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências), pugnando pelo redimensionamento da pena-base. No entanto, a sentença não é omissa. O Juízo sentenciante dedicou o item 3.1.1 para analisar e fundamentar a valoração de cada uma das oito circunstâncias judiciais, demonstrando o raciocínio que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Observa-se que a sentença está devidamente fundamentada, de modo individualizado, para cada circunstância judicial desfavorável, sendo os embargos declaratórios um meio inadequado para a pretendida rediscussão.
4. Da omissão e bis in idem na aplicação da agravante do Art. 61, II, "f", do CP Do mesmo modo, quanto à aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas), esta foi fundamentada pelo sentenciante, tratando-se de matéria de mérito já decidida e que desafia o recurso de apelação.
5. Da legalidade da fixação da reparação mínima (Art. 387, IV, do CPP) O Embargante alega violação ao contraditório e à ampla defesa pela fixação da indenização mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem que houvesse pedido expresso do Ministério Público ou da Assistência de Acusação. Todavia, tal arguição de nulidade da sentença na parte que fixou a indenização e o afastamento da condenação civil por ausência de pedido expresso do Ministério Público caracterizaria um julgamento ultra petita, o que não é possível ser revisto em embargos de declaração.
6. Da adequação do regime inicial e o indeferimento do Sursis Por fim, a defesa alega omissão quanto à fixação do regime inicial e o indeferimento da suspensão condicional da pena (sursis), requerendo a fixação do regime aberto e a concessão do benefício. No entanto, a sentença fundamentou no item 3.3 a fixação do regime SEMIABERTO, apesar de a pena ser inferior a 4 (quatro) anos, com base no artigo 33, § 3º, do Código Penal e na Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, justificando a necessidade de um regime mais gravoso diante da presença de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências), as quais revelariam maior periculosidade e reprovação da conduta.
A decisão também enfrentou expressamente a possibilidade de concessão do sursis (item 3.5, fl. 13), negando o benefício com base no Artigo 77, inciso III, do Código Penal, que exige que a culpabilidade, conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício. O Juízo concluiu que as cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis indicariam que o réu possui alta probabilidade de reiteração delitiva e que a concessão do sursis esvaziaria a reprovação penal, não atendendo às finalidades preventivas da pena.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas fundamentação jurídica desfavorável à tese defensiva. A reversão desta conclusão dependeria, assim, de reapreciação da dosimetria da pena, o que não é possível por meio destes embargos. Nesse cenário, verifico que o pronunciamento judicial atacado abordou todas as questões suscitadas pela defesa e que as alegadas omissões e nulidades se revelam, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão e a interpretação legal adotada por este Juízo, com o fim de obter efeitos infringentes não cabíveis na via eleita.
Ante ao exposto, nos termos do art. 382, do CPP, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por G. D. D. S. (ID 128529100), mantendo inalterada a sentença condenatória de ID 128123120 em todos os seus termos, por inexistir qualquer vício a ser sanado pela via escolhida. Sem custas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 20 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Tal conduta provocava alta tensão e instabilidade emocional à vítima e às filhas do casal, deixando a ofendida sem dormir, preocupada, vivendo com medo, pois ele entrava na casa sem avisar e a pressionava constantemente. O acusado, em seu interrogatório policial, negou o comportamento controlador que lhe foi atribuído, admitindo apenas ter procurado os pais da ex-mulher para tentar reatar o casamento.
A denúncia foi oferecida em 23/04/2023 e recebida em 16/06/2023 (ID 74855610). Realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, o réu foi citado por edital em 02/08/2024 (ID 97799892). Transcorrido o prazo sem comparecimento espontâneo ou constituição de defensor, o processo e o prazo prescricional foram suspensos nos termos do art. 366 do CPP, por decisão de 11/09/2024 (ID 100079645).
Em 23/10/2025, o acusado compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogados e requereu sua habilitação (ID 125759787 e 125759791), sendo a suspensão revogada. Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação em 05/11/2025 (ID 126438396), arguindo preliminares de: (i) rejeição tardia da denúncia por inépcia e ausência de justa causa; (ii) absolvição sumária por atipicidade da conduta; e, no mérito, requerendo a absolvição, alegando ausência de provas.
Requereu ainda a produção de prova pericial psicológica na vítima para comprovar o alegado dano emocional, bem como arrolou duas testemunhas. Este Juízo, por decisão de 07/11/2025 (ID 126548929), rejeitou as preliminares e indeferiu a absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para 28/11/2025. A Defesa opôs Embargos de Declaração (ID 127271358) alegando omissão quanto ao pedido de perícia, vista ao MP e intimação de testemunhas.
Este Juízo, em 25/11/2025 (ID 127767468), acolheu parcialmente os embargos para sanar omissão, indeferindo a produção de prova pericial psicológica naquele momento processual, por entender que a materialidade do crime de violência psicológica poderia ser aferida por outros meios probatórios, reservando eventual reavaliação posterior na forma do art. 402 do CPP, e mantendo a designação da audiência.
Em 26/11/2025, a Defesa impetrou Habeas Corpus perante a 2ª instância (ID 127964021), alegando nulidade por ausência de fundamentação na decisão que ratificou a denúncia e cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia. O Desembargador Relator indeferiu a liminar, mantendo a competência deste Juízo para prosseguir. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 28/11/2025 por videoconferência (Termo de Audiência ID 128092381 e mídia audiovisual anexa), com a presença do Ministério Público (Dra.
Anita Bethania Casado e Silva), da Defesa Técnica (Dr. João Brito de Gois Filho e Dr. Lucas Mendes Ferreira), da Assistente de Acusação (Dra. Vivian Fontes Rocha, habilitada na audiência com anuência do MP e da Defesa), do réu e das testemunhas. Foram ouvidas: A vítima A.
C. C. F. D. (como declarante); As declarantes da acusação: DÉBORA MARIA CAVALCANTI FERNANDES (irmã da vítima) e ANDREA VALE (cunhada da vítima); As testemunhas da defesa: ÂNGELA MARIA DA SILVA (ex-babá das filhas do casal) e ANA NAZARÉ DA SILVA (ex-cozinheira); O réu G. D. D. S. (interrogatório). Em alegações finais orais, o Ministério Público, com a concordância da Assistente de Acusação, requereu a procedência da denúncia e a condenação do réu, sustentando que a autoria e materialidade do delito restaram plenamente demonstradas pela palavra coerente da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios, comprovando o padrão de conduta controladora e manipuladora do réu e a efetiva lesão à saúde psicológica da ofendida, rechaçando as teses defensivas.
A Defesa Técnica, em alegações finais orais, reiterou as preliminares arguidas na Resposta à Acusação (nulidade por cerceamento de defesa, atipicidade da conduta) e, no mérito, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual O processo foi regularmente instruído, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem declaradas. Não ocorreu a prescrição, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.2. Da Rejeição das Preliminares 2.2.1. Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa A Defesa arguiu que a denúncia seria inepta e careceria de justa causa por: (i) basear-se exclusivamente na palavra da vítima; (ii) não descrever adequadamente as circunstâncias da suposta invasão de domicílio; (iii) falta de cumprimento de diligência solicitada pelo próprio MP à Delegacia para esclarecimento dos fatos.
A preliminar não prospera. A denúncia preenche perfeitamente os requisitos do art. 41 do CPP: descreve os fatos com todas as suas circunstâncias (datas, locais, condutas), qualifica o acusado e classifica juridicamente a conduta. A peça acusatória narra não apenas um episódio isolado, mas um padrão de condutas controladoras praticadas pelo denunciado em contexto de violência doméstica e familiar, perfeitamente subsumíveis ao tipo penal do art. 147-B do CP.
Quanto à alegação de que a Delegacia não teria cumprido a diligência solicitada pelo MP para detalhar a invasão de domicílio, observo que: (i) tal diligência visava esclarecer fato secundário (invasão de domicílio não foi objeto da denúncia); (ii) o MP, após análise dos elementos disponíveis, optou por oferecer denúncia pelo crime de violência psicológica, cujos elementos estavam suficientemente delineados; (iii) a justa causa não exige prova pré-constituída da autoria e materialidade, mas sim elementos indiciários mínimos, que estão presentes.
A palavra da vítima, em crimes praticados em contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo apta, por si só, a fundamentar a denúncia quando harmônica e coerente, como ocorre no caso. Rejeito a preliminar. 2.2.2. Absolvição Sumária por Atipicidade da Conduta A Defesa sustenta que o fato narrado não constitui crime, pois: (i) não houve invasão de domicílio, já que o réu tinha "livre acesso" ao apartamento para ver as filhas; (ii) não há prova de dano emocional à vítima; (iii) os fatos configuram meras "discussões de divórcio".
A preliminar não procede. O art. 147-B do Código Penal tipifica como crime "causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação".
Trata-se de tipo penal misto alternativo que se configura pela prática de condutas que visem degradar ou controlar as ações, comportamentos e decisões da mulher, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, em contexto de violência doméstica e familiar. Os fatos narrados na denúncia - monitoramento constante, vigilância, pressão para desistir de processos, invasão de espaço íntimo, ligações para terceiros querendo saber o paradeiro da vítima - são, em tese, suficientes para a configuração do delito, não se tratando de "meras discussões de divórcio".
A atipicidade manifesta exige que os fatos narrados, ainda que comprovados, evidentemente não constituam crime. No caso, há perfeita subsunção típica. A questão probatória (se os fatos ocorreram ou não) é matéria de mérito, não de absolvição sumária. Quanto à alegação de prescindibilidade de prova pericial do dano emocional, este Juízo já se manifestou expressamente ao apreciar os Embargos de Declaração (ID 127767468), indeferindo a produção de perícia psicológica por não ser imprescindível neste momento, podendo a materialidade ser aferida por outros meios de prova.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos crimes de violência psicológica, o dano emocional pode ser comprovado por outros elementos probatórios, não sendo obrigatória a perícia (nesse sentido: TJ-DF, Acórdão 1869637, 0709598-54.2022.8.07.0014, Rel. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, j. 29/05/2024). Rejeito a preliminar. 2.2.3. Nulidade por Cerceamento de Defesa A Defesa alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial psicológica na vítima.
A preliminar não procede. Conforme já decidido nos Embargos de Declaração (ID 127767468), a prova pericial psicológica não é imprescindível à comprovação do crime de violência psicológica, que pode ser demonstrado por outros meios de prova, especialmente a palavra da vítima e o contexto probatório dos autos, conforme precedente do próprio TJDFT citado pela Defesa. O indeferimento de prova pericial não obrigatória, quando há outros meios de prova suficientes, não configura cerceamento de defesa, tratando-se de juízo de admissibilidade e pertinência probatória do magistrado (art. 400, §1º c/c art. 156 do CPP).
Ademais, foi ressalvada expressamente a possibilidade de reavaliação do pedido na forma do art. 402 do CPP, caso se mostrasse posteriormente necessária. Rejeito a preliminar. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Materialidade e Autoria Delitivas A materialidade e a autoria do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP c/c art. 5º, III, da Lei 11.340/06) restaram plenamente comprovadas pelo conjunto probatório colhido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O núcleo do tipo penal consiste em "causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões", mediante diversos meios (ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, chantagem, limitação do direito de ir e vir), causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, tudo em contexto de relação doméstica e familiar.
A) Depoimento da Vítima A vítima A.
C. C. F. D., ouvida como declarante na audiência de instrução e julgamento, prestou depoimento coerente, firme e detalhado, demonstrando o padrão de violência psicológica sofrida durante o relacionamento e, especialmente, após a separação. Relatou que o ápice da violência psicológica durante o casamento ocorreu quando engravidou da terceira filha e o réu a coagiu insistentemente para abortar, utilizando argumentos relativos à sua idade e peso, demonstrando controle sobre seu corpo e suas decisões reprodutivas.
Narrou ainda que foi coagida a assinar documentos relativos à propriedade de uma ótica e de um avião sem conhecimento pleno do conteúdo, evidenciando manipulação e controle patrimonial. Quanto aos fatos posteriores à separação (ocorrida em 2018), Alice relatou que, em 19 de outubro de 2021, o réu compareceu ao prédio onde reside e insistiu para que conversassem, sendo-lhe negado acesso por receio. Logo após, ele foi à casa dos pais dela para pressioná-la a desistir de processos judiciais e de medidas protetivas.
Relatou que, em data posterior (sexta-feira seguinte), o réu entrou em seu quarto enquanto ela se arrumava, querendo discutir sobre pensão alimentícia e forçá-la a desistir dos processos, afirmando que "iam acabar com a vida dele" por ter "coisa errada em seu nome". Alice afirmou que sentiu medo e vulnerabilidade, pois estava em seu espaço íntimo e ele demonstrava comportamento controlador. A vítima narrou ainda que o réu monitorava constantemente seus passos, inclusive: Deixando um de seus carros na garagem do apartamento dela, sob pretexto de falta de vaga, mas com objetivo de vigiá-la; Tendo acesso ao seu e-mail; Ligando para ela, para sua mãe ou para as filhas do casal querendo saber onde Alice estava.
Alice afirmou que tal comportamento a fazia sentir-se "pisando em ovos", vivendo em constante tensão e medo, caracterizando "terror", prejudicando sua saúde emocional e autodeterminação. Mencionou ter obtido medida protetiva anterior em 2019, renovada em 2021, demonstrando a persistência do padrão de conduta do réu. O depoimento da vítima é coerente, detalhado e harmônico com o contexto dos autos, não havendo razão plausível para que ela falseasse a verdade contra o pai de suas filhas.
Sua palavra, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, conforme jurisprudência pacífica do STJ. B) Declarações das Testemunhas de Acusação DÉBORA MARIA CAVALCANTE FERNANDES (irmã da vítima) confirmou o histórico de perseguição e monitoramento do réu sobre Alice. Relatou ter presenciado o réu agredindo verbalmente a vítima, tendo a polícia sido acionada. Mencionou que o réu tinha controle financeiro sobre a vítima e que Alice pedia ajuda à família.
Embora não tenha presenciado diretamente os fatos de 2021, seu depoimento corrobora o padrão de conduta controladora do réu e o temor da vítima. ANDRÉA VALLE (cunhada da vítima) confirmou ter escutado o réu ligando para sua irmã Débora pedindo que interviesse e convencesse Alice a retirar os processos, demonstrando a pressão exercida sobre a vítima. Relatou ter visto a vítima com hematomas no passado e que o réu chutou a porta do banheiro onde Alice se escondia.
Afirmou ainda que o réu tinha câmeras instaladas na casa, reforçando o padrão de vigilância e controle.
C) Testemunhas de Defesa ÂNGELA MARIA DA SILVA (ex-babá das filhas do casal) e ANA NAZARÉ DA SILVA (ex-cozinheira) trabalharam após a separação e afirmaram que a convivência era "normal" e que o réu tinha livre acesso ao apartamento para visitar as filhas. Negaram ter presenciado agressões físicas ou terem conhecimento de câmeras de vigilância. No entanto, a própria testemunha Ângela confirmou ter presenciado uma discussão em que a vítima gritou, chamou a polícia, e a testemunha pediu para o réu ir embora "para não ser preso", reconhecendo implicitamente a gravidade da situação.
O fato de as ex-funcionárias não terem presenciado agressões físicas ou discussões graves não descaracteriza a violência psicológica, que se manifesta justamente por meio de condutas sutis, manipulação, controle e vigilância, muitas vezes invisíveis a terceiros, especialmente a empregadas que não conviviam 24 horas com o casal. D) Interrogatório do Réu O réu G. D. D. S. negou ter invadido o quarto da vítima ou tê-la vigiado, afirmando que sempre entrava no apartamento com permissão para visitar as filhas, ficando na sala ou cozinha.
Confirmou que o carro ficava na garagem dela por necessidade (alegando que o carro não descia na rampa de sua garagem). Negou ter monitorado e-mails ou contratado detetive. Atribuiu as acusações ao "inconformismo da vítima com a separação", o regime de separação total de bens e a cobrança de pensão alimentícia, afirmando estar pagando corretamente. A versão do réu, contudo, não se sustenta diante da robustez da prova testemunhal.
A alegação de que a vítima estaria inconformada com a separação é contraditória com o fato de que foi o próprio réu quem ajuizou a ação de divórcio e quem saiu de casa, conforme ele próprio admitiu. A tese de que o livre acesso para visitar as filhas justificaria a entrada no quarto da vítima não se coaduna com o respeito à privacidade e à intimidade da ex-esposa, especialmente após a separação e a existência de medidas protetivas anteriores.
E) Conclusão sobre Materialidade e Autoria O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o réu praticou conduta sistemática de controle, manipulação e vigilância sobre a vítima, causando-lhe dano emocional, prejudicando seu pleno desenvolvimento e perturbando sua saúde psicológica e autodeterminação, em contexto de violência doméstica e familiar. As condutas narradas - monitoramento constante (carro na garagem, acesso a e-mail, ligações para familiares), pressão para desistir de processos (procurar os pais da vítima, invadir seu quarto para "conversar"), invasão de espaço íntimo (entrar no quarto sem permissão) - são típicas de violência psicológica e se enquadram perfeitamente no núcleo do art. 147-B do CP.
O dano emocional está comprovado pela palavra da vítima, que relatou sentir-se "em terror", "pisando em ovos", com medo, sem dormir, prejudicada em sua autodeterminação, sendo obrigada a buscar medidas protetivas judiciais para se proteger. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas. 2.3.2. Das Teses Defensivas A Defesa sustentou, em síntese, que: (i) não houve invasão de domicílio, pois o réu tinha livre acesso ao apartamento; (ii) não há prova de dano emocional; (iii) os fatos configuram meras "discussões de divórcio"; (iv) a vítima age por "inconformismo" com a separação e a pensão alimentícia.
As teses não prosperam. Primeiramente, o crime imputado não é invasão de domicílio (art. 150 do CP), mas sim violência psicológica (art. 147-B do CP). A entrada no quarto da vítima é apenas uma das condutas que demonstram o padrão de controle e invasão da privacidade, não sendo o núcleo da imputação. Em segundo lugar, o dano emocional está amplamente comprovado pela palavra da vítima, que relatou o sofrimento psicológico, o medo, a tensão, a perda de sono e a necessidade de buscar proteção judicial.
Não é necessária perícia psicológica para comprovar dano emocional em crimes de violência psicológica, conforme jurisprudência pacífica. Em terceiro lugar, as condutas narradas não configuram "meras discussões de divórcio", mas sim padrão sistemático de controle, manipulação e vigilância, típicos de violência psicológica. Discussões sobre divórcio e pensão alimentícia são naturais, mas não autorizam monitoramento, vigilância, invasão de privacidade e pressão para desistir de direitos.
Por fim, a tese de que a vítima age por "inconformismo" com a separação é contraditória com o fato de que foi o próprio réu quem tomou a iniciativa de se separar e ajuizou o divórcio. A busca de Alice por seus direitos (pensão, divórcio, medidas protetivas) é legítima e não pode ser utilizada para desqualificar seu sofrimento. Rejeito integralmente as teses defensivas. 2.4. Da Aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo O princípio in dubio pro reo somente se aplica quando, após exaurida a instrução probatória, remanesce dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade delitiva.
No caso, não há dúvida razoável. As provas são robustas, coerentes e harmônicas, convergindo todas para a comprovação da conduta delitiva do réu. A palavra da vítima é firme, detalhada e corroborada pelas declarantes. As testemunhas de defesa não foram capazes de desconstituir o conjunto probatório. Inaplicável o princípio in dubio pro reo. 2.5. Da Condenação Ante todo o exposto, a procedência da denúncia e a condenação do réu são medidas de rigor e justiça.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto e em consonância com as alegações finais do Ministério Público e da Assistente de Acusação, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu G. D. D. S., já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (violência psicológica contra a mulher). 3.1. Dosimetria da Pena Privativa de Liberdade Passo à fixação da pena, seguindo o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
O crime do art. 147-B do CP possui pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 3.1.1. Primeira Fase - Pena-Base (Art. 59 do CP) Analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: Desfavorável. A culpabilidade do réu é elevada. Agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, utilizando-se de sua posição de ex-marido e pai das filhas do casal para manter padrão sistemático de controle e manipulação sobre a vítima, mesmo após a separação e a existência de medidas protetivas anteriores.
A persistência da conduta controladora mesmo após a intervenção judicial (medidas protetivas de 2019 e 2021) demonstra alto grau de reprovabilidade e desprezo às decisões judiciais. Elevo a pena-base. b) Antecedentes: Não valorarei negativamente. Embora existam certidões indicando outros processos criminais em curso (IDs 58348222, 100178662, 100178664, 127141758, 127142422), não há comprovação inequívoca de condenação anterior transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes.
Incide a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Considero favoráveis por ausência de informação segura de condenação anterior, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. c) Conduta Social: Desfavorável. A conduta social revela-se negativa. O réu está envolvido em múltiplos registros de violência doméstica (inquéritos e ações em curso conforme certidões), o que demonstra padrão de desajuste social, abuso de poder e desrespeito à integridade da mulher no âmbito familiar.
Ainda que não possam ser valorados como maus antecedentes (Súmula 444 STJ), tais registros são indicativos de conduta social inadequada. Elevo a pena-base. d) Personalidade: Desfavorável. A personalidade do agente denota traços acentuados de controle, obsessão e manipulação, comprovados pelos atos narrados e confirmados em juízo. O padrão de conduta demonstra dificuldade em aceitar a autonomia e a autodeterminação da vítima, buscando permanentemente exercer controle sobre suas decisões, movimentos e vida pessoal, mesmo após o fim da relação conjugal.
Tal perfil revela alta periculosidade no âmbito das relações domésticas e familiares. Elevo a pena-base. e) Motivos: Próprios do tipo. A manutenção do poder e controle sobre a vítima é ínsita ao crime de violência psicológica. Não valorarei isoladamente para evitar bis in idem. f) Circunstâncias: Desfavoráveis. As circunstâncias do crime são graves, pois foi praticado em ambiente de vulnerabilidade da vítima (sua residência, seu quarto - espaço de intimidade), mediante monitoramento e vigilância constantes (carro na garagem, acesso a e-mail, ligações a terceiros), elevando o temor, a insegurança e a violação à privacidade da ofendida.
O modus operandi revela sofisticação no exercício do controle. Elevo a pena-base. g) Consequências: Desfavoráveis. As consequências do crime são graves, pois causaram prejuízo significativo à saúde psicológica e à autodeterminação da vítima, privando-a de sua paz, tranquilidade, sono e liberdade de ir e vir após a separação, obrigando-a a buscar proteção judicial (medidas protetivas em 2019 e 2021) e a viver em constante estado de tensão, medo e terror (conforme relatado pela própria vítima).
Elevo a pena-base. h) Comportamento da Vítima: Favorável ao réu. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Pelo contrário, Alice buscou se afastar do réu, obtendo medidas protetivas. Não valorarei. Conclusão da 1ª Fase: Considerando cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências), fortemente negativas, adotando a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância conforme orientação pacífica do STJ, elevo a pena-base.
Pena mínima: 6 meses Pena máxima: 24 meses (2 anos) Diferença: 18 meses Fração de 1/8 por circunstância: 18 ÷ 8 = 2,25 meses (arredondo para 2 meses) Cinco circunstâncias desfavoráveis × 2 meses = 10 meses Pena-base: 6 meses + 10 meses = 16 meses = 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 3.1.2. Segunda Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Não houve confissão espontânea. O réu não era menor de 21 anos na data dos fatos (outubro/2021). Agravantes: Presente a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal: "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica". Embora o tipo penal do art. 147-B já exija o contexto de violência doméstica, a agravante do art. 61, II, "f", é aplicável, pois não configura bis in idem, tratando-se de circunstância que majora a pena de qualquer crime praticado nesse contexto, conforme jurisprudência pacífica (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO, 6ª Turma, j. 09/11/2021; STJ, AgRg no HC 734856/GO, 6ª Turma, j. 07/06/2022).
Agravo a pena em 1/6 (um sexto), conforme orientação consolidada do STJ. 16 meses ÷ 6 = 2,66 meses (arredondo para 3 meses) Pena intermediária: 16 meses + 3 meses = 19 meses = 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão. 3.1.3. Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena previstas na Parte Geral ou Especial do Código Penal aplicáveis ao caso. PENA DEFINITIVA DE RECLUSÃO: 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão. 3.2.
Pena de Multa O art. 147-B do CP comina, cumulativamente, pena de multa. Observando as mesmas circunstâncias judiciais analisadas, a gravidade concreta do delito e a condição econômica do réu (empresário do ramo de óticas, com alto poder aquisitivo conforme elementos dos autos), fixo a pena de multa em: 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (outubro/2021), a ser atualizado monetariamente. 3.3.
Regime Inicial de Cumprimento de Pena A pena definitiva aplicada é de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão. Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP, penas não superiores a 4 (quatro) anos devem ser cumpridas em regime aberto, se o réu for primário. Contudo, o art. 33, § 3º, do CP autoriza a fixação de regime mais gravoso quando as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis, conforme Súmula 440 do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
A contrario sensu, quando a pena-base for fixada acima do mínimo legal por circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível o regime mais gravoso. No caso, a pena-base foi fixada em 1 ano e 4 meses, substancialmente acima do mínimo legal (6 meses), em razão de cinco circunstâncias judiciais fortemente desfavoráveis (culpabilidade elevada, conduta social negativa, personalidade voltada ao controle e manipulação, circunstâncias graves e consequências gravíssimas).
Tais circunstâncias revelam necessidade de regime mais rigoroso para adequada reprovação e prevenção do delito, especialmente considerando: A personalidade controladora e manipuladora do réu; A conduta social negativa (múltiplos registros de violência doméstica); A persistência da conduta mesmo após medidas protetivas judiciais; A gravidade das consequências (dano psicológico significativo à vítima).
Destarte, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP, e na Súmula 440 do STJ, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no REGIME SEMIABERTO. 3.4. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos O art. 44 do Código Penal permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...); O art. 17 da Lei nº 11.340/2006 veda expressamente a aplicação de penas restritivas de direitos em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar: "Art.
17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa." Embora o dispositivo não vede literalmente a substituição por prestação de serviços à comunidade ou outras penas restritivas não pecuniárias, a jurisprudência consolidada do STJ e do STF interpreta o art. 17 da Lei Maria da Penha em consonância com a proteção integral da mulher vítima de violência doméstica, vedando a substituição de penas em crimes cometidos nesse contexto, em atenção à gravidade específica dessa modalidade de violência.
Ademais, o crime de violência psicológica, embora não envolva agressão física direta, é cometido com violência (violência psicológica), nos termos do art. 7º, II, da Lei 11.340/06, que expressamente define como forma de violência doméstica a violência psicológica entendida como qualquer conduta que cause dano emocional. Por fim, as circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis (personalidade controladora, conduta social negativa, consequências graves) indicam que a substituição não é suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, do CP).
INDEFIRO a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3.5. Suspensão Condicional da Pena (Sursis) O art. 77 do Código Penal permite a suspensão condicional da pena quando:
I - a pena privativa de liberdade não seja superior a 2 (dois) anos; A pena aplicada (1 ano e 7 meses) atende ao requisito objetivo. Contudo, o art. 77, II, exige que "o réu não seja reincidente em crime doloso", requisito atendido (o réu é tecnicamente primário). O art. 77, III, exige que "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício".
No caso, as circunstâncias judiciais são amplamente desfavoráveis: Culpabilidade elevada (persistência mesmo após medidas protetivas); Conduta social negativa (múltiplos registros de violência doméstica); Personalidade voltada ao controle e manipulação; Circunstâncias graves (invasão de intimidade, vigilância constante); Consequências gravíssimas (dano psicológico significativo). Tais circunstâncias não autorizam a concessão do sursis, pois há indicação de que o réu voltará a delinquir, especialmente considerando o padrão reiterado de condutas de violência doméstica e a não internalização da ilicitude (negativa dos fatos, atribuição de culpa à vítima).
A concessão do benefício, no caso concreto, esvaziaria a reprovação penal e não atenderia às finalidades preventivas da pena. HÁ entendimento consolidado no STJ de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do CP. Contudo, no caso concreto, não estão presentes os requisitos subjetivos do art. 77, III, do CP (circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam probabilidade de reiteração delitiva).
INDEFIRO a suspensão condicional da pena (sursis). 3.6. Reparação Mínima dos Danos (Art. 387, IV, do CPP) O art. 387, IV, do CPP impõe ao juiz o dever de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Em crimes de violência doméstica e familiar, os danos morais são in re ipsa, ou seja, decorrem da própria natureza da conduta, prescindindo de prova específica, conforme jurisprudência pacífica (nesse sentido: TJ-GO, APR 56539648520208090051, 3ª Câmara Criminal; STJ, AgInt no REsp 1694713/MS, 6ª Turma, j. 10/10/2017).
O sofrimento da vítima com a manipulação, vigilância, invasão de privacidade, medo, tensão, terror e perda de autodeterminação são elementos que justificam a imposição de reparação mínima. Considerando: A gravidade do dano psicológico causado à vítima; A condição econômica do réu (empresário do ramo de óticas, com alto poder aquisitivo); Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; Fixo o valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos por A.
C. C. F. D., na forma do art. 387, IV, do CPP, sem prejuízo de liquidação na esfera cível. 3.7. Manutenção e Prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência As Medidas Protetivas de Urgência concedidas anteriormente em favor da vítima (Processo 0819289-65.2021.8.15.2002) devem ser mantidas e prorrogadas. A prova coligida demonstra a permanência da situação de risco, visto que o réu demonstrou conduta reincidente e padrão controlador que persiste mesmo após intervenções judiciais.
As MPUs, que visam à proteção da integridade física e psicológica da vítima, devem perdurar até que se prove cessado o risco, independentemente do trânsito em julgado da ação penal. MANTENHO e PRORROGO por prazo indeterminado as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima A.
C. C. F. D., ou até nova decisão judicial que reavalie o risco à ofendida. 3.8. Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade durante toda a instrução processual. Não há elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva nesta fase (art. 312 do CPP). Embora condenado, o regime inicial fixado foi o semiaberto, não havendo ordem de prisão em aberto contra o réu.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo de reavaliação pelas instâncias superiores. 3.9. Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
IV - DETERMINAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu G. D. D. S., já qualificado, como incurso nas sanções do art. 147-B do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, à pena de: → 1 (um) ano e 7 (sete) meses de RECLUSÃO, em regime inicial SEMIABERTO; → 25 (vinte e cinco) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/5 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (outubro/2021), atualizado monetariamente. → Condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação mínima de danos morais à vítima A.
C. C. F. D.. Determinações:
Intime-se o réu (solto) somente por intermédio de seu advogado constituído (Dr. João Brito de Gois Filho, Dr. Bruno Campos Lira e Dr. Lucas Mendes Ferreira), mediante expediente eletrônico (não deverá ser expedido mandado de intimação, por se tratar de réu solto);
Intime-se o Ministério Público mediante expediente eletrônico;
Intime-se a Assistente de Acusação (Dra. Vivian Fontes Rocha) mediante expediente eletrônico;
Intime-se a vítima A.
C. C. F. D. sobre esta decisão, conforme exigência do art. 201, § 2º, do CPP; Considerando que não houve imposição de prisão preventiva, o réu remanescerá sem ordem prisional até que sobrevenha o trânsito em julgado (ou o exaurimento da segunda instância, consoante jurisprudência oscilante do STF), salvo juízo diferenciado das instâncias superiores, pelo que deixo de determinar, por ora, a expedição de guia de recolhimento provisória; MANTENHO e PRORROGO por prazo indeterminado as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor da vítima A.
C. C. F. D. nos autos do Processo nº 0819289-65.2021.8.15.2002, devendo ser oficiado ao juízo competente; Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Cadastre-se o réu no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); c) Oficie-se ao Ilm.º Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido, para os fins do art. 809, § 3º, do CPP, consoante preconiza o art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB e a decisão prolatada pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000598-37.2018.815.1001; d) Expeça-se Guia de Execução Penal com a documentação pertinente.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, em especial as determinações contidas no Código de Normas Judiciais do TJPB, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 28 de novembro de 2025. JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em Substituição 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital (Em razão de substituição decorrente do Mutirão da Semana da Paz)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0821872-23.2021.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violação de domicílio] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: G. D. D. S.
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão interlocutória de ID 126548929, que afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de novembro de 2025 (ID 127271358). A defesa do acusado aponta a existência de diversas omissões na decisão. Especificamente, alegou a Defesa que a decisão seria omissa quanto à: i. Ausência de apreciação expressa do pedido de produção de provas, em particular a prova pericial psicológica na vítima; ii.
Ausência de abertura de vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre as preliminares arguidas na Resposta à Acusação. iii. Erro/omissão ao asseverar que os endereços das testemunhas de defesa não teriam sido fornecidos, condicionando a intimação à atuação da própria Defesa.
DECIDO. Os Embargos de Declaração no processo penal, embora previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal para os acórdãos, são amplamente admitidos pela doutrina e pela jurisprudência na praxe forense para integrar quaisquer decisões, inclusive as interlocutórias, quando presentes vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que impeçam a correta interpretação da manifestação judicial.
II.1. Da Omissão Relativa à Ausência de Vista ao Ministério Público sobre as Preliminares A Defesa alegou omissão decorrente da ausência de abertura de vista ao Ministério Público para manifestar-se expressamente sobre as preliminares de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, anteriormente suscitadas na Resposta à Acusação. É imperioso ressaltar que, neste ponto, não há omissão a ser sanada.
A fase processual subsequente à apresentação da Resposta à Acusação se destina precipuamente ao Juízo para verificar a ocorrência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Não há previsão legal para esta manifestação da acusação após a defesa prévia, sendo que a jurisprudência do STJ e STF tem entendido pela possibilidade de o juiz ouvir a parte adversa, sem que isso seja causa de nulidade.
Após análise das alegações da defesa, este Juízo entendeu que era dispensável a oitiva prévia do Ministério Público e proferiu a decisão de ID 126548929, como lhe autoriza o artigo 397, do CPP, rejeitando o pleito de absolvição sumária, afastando a manifesta presença das teses defensivas preliminares, ou seja, concluiu que, pelos elementos existentes, não há, de plano, causa excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade, ou de extinção da punibilidade.
Não há o que se falar em nulidade por falta de intervenção do Ministério Público ou omissão a ser sanada por via de embargos. II.2. Da Omissão Relativa à Intimação das Testemunhas A Defesa alegou omissão quanto à intimação das testemunhas arroladas por ela e que, ao contrário do asseverado na decisão embargada, os endereços teriam sido devidamente fornecidos na Resposta à Acusação. Todavia, analisando detidamente a decisão atacada, verifico que se tratou, na verdade, de erro material, que não trouxe qualquer prejuízo à defesa.
Na primeira parte da decisão, este Juízo determinou a intimação das partes e todas as testemunhas arroladas, tendo o cartório expedido as devidas intimações para as testemunhas de defesa, as quais já se encontram intimadas para o ato designado (id 126765816 e 126704213). II.3. Do Acolhimento Parcial: Omissão Relativa à Apreciação do Pedido de Prova Pericial A Defesa apontou que a decisão interlocutória que afasta o artigo 397 do CPP e determina o prosseguimento da instrução deve, obrigatoriamente, apreciar os requerimentos de prova já formulados pelas partes, especialmente aqueles de natureza pericial.
O silêncio sobre o pedido de realização de perícia psicológica na vítima configura omissão a ser sanada. Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração tão somente para integrar a decisão atacada, passando à análise do pedido de produção de prova pericial psicológica na vítima, necessário para a plena regularidade da marcha processual e para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem, contudo, modificar a essência da decisão de prosseguimento.
II.4. Do Indeferimento da Prova Pericial Psicológica Passando à análise do mérito do requerimento de produção de prova pericial, que busca aferir o estado psicológico da vítima, A.
C. C. F. D., para comprovar a ocorrência do crime de violência psicológica (art. 147-B do CP), entendo que não prospera neste momento processual. É pacífico o entendimento nos tribunais superiores de que, em regra, o Magistrado, como destinatário das provas, tem liberdade para indeferir aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias para o deslinde da causa. A prova pericial psicológica em vítimas de crimes, embora possa fornecer elementos técnicos, não é considerada imprescindível ou obrigatória para a comprovação da materialidade e da autoria de crimes que envolvam dano emocional ou violência psicológica.
A razão para tal entendimento reside no fato de que o dano e a conduta criminosa podem ser aferidos e comprovados por outros meios de prova admitidos, tais como: o depoimento da vítima, as declarações de testemunhas, documentos, relatórios ou laudos oriundos de atendimentos públicos ou privados (médicos, psicológicos, sociais) que a vítima já tenha buscado, e as provas circunstanciais colhidas durante a fase investigativa.
A relevância e a necessidade da prova pericial dependem da peculiaridade do caso concreto, e não de uma regra absoluta ligada ao tipo penal. Ademais, no momento processual atual, após o oferecimento da Resposta à Acusação e antes da colheita das provas em audiência, a necessidade da perícia pleiteada pela Defesa não se revela demonstrada de forma categórica. A instrução probatória, com a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes, permitirá ao Juízo obter um panorama mais completo e preciso sobre a dinâmica dos fatos e a extensão do alegado dano emocional.
Caso, após a oitiva em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, surja dúvida fundada ou elemento novo que indique a imprescindibilidade da perícia para o deslinde da causa, este Juízo poderá, de ofício ou a requerimento das partes, determinar sua realização, garantindo a ampla defesa e o devido processo legal. Conforme a regra estabelecida no artigo 400 do Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento constitui o momento culminante da produção probatória, e o artigo 402 do mesmo diploma legal expressamente permite que, se após a produção das provas houver a necessidade de novas diligências, estas poderão ser empreendidas pelo Juízo de ofício ou mediante requerimento, visando o saneamento ou complementação probatória necessária à elucidação dos fatos.
Ante o exposto e em consonância com a fundamentação supra, este Juízo resolve:
1. CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por G. D. D. S., por serem tempestivos e cabíveis.
2. ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração (ID 127271358) apenas e tão somente para INTEGRAR a decisão (ID 126548929) para, apreciando o pedido de prova pericial, INDEFERI-LO por entender que: a) A prova não é imprescindível para a constatação do delito de violência psicológica, cuja materialidade pode ser aferida por outros meios de prova constantes ou a serem produzidos nos autos; b) Neste momento processual, a prova pericial não se revela necessária para o deslinde do feito, devendo a instrução processual prosseguir conforme o agendamento já realizado;
3. MANTENHO integralmente os demais termos da decisão de ID 126548929, inclusive a data e hora da Audiência de Instrução e Julgamento.
4. INTIME-SE a Defesa do acusado e o Ministério Público desta Decisão integrativa.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA/PB, 24 de novembro de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0821872-23.2021.8.15.2002 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assuntos: [Violação de domicílio]
AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: G. D. D. S.
Vistos, etc. Recebo a denúncia constante do ID N° 72188651, em seu inteiro teor por preencher os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e por não verificar a possibilidade de sua rejeição nos moldes estabelecidos pelo art. 395, do referido diploma legal, pois de plano verifico que narra fato definido como crime, não é inepta, não lhe falta pressuposto processual, ou condição para o exercício da ação penal, nem falta justa causa para o exercício da ação penal.
Importante salientar que para o recebimento da denúncia não se exige juízo de probabilidade, mas, tão somente, juízo de possibilidade, bastando, para o seu recebimento, que os fatos nela descritos constituam crime, em tese, e que haja indícios suficientes da autoria, sendo sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o princípio jurídico in dubio pro societate deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação no decorrer da ação penal.
Nos termos do art. 396, do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008, CITE-SE o(a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Caso o(a) denunciado(a) tenha advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, INTIME(M)-SE do conteúdo desta decisão. Outrossim, determino os seguintes Cumprimentos:
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o.
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto).
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se o cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”.
04 - Proceda-se a retificação da autuação do polo ativo para Ministério Público da Paraíba, inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados.
05 - Retifique-se a autuação da classe para ação penal procedimento ordinário, sumário ou sumaríssimo, conforme o caso. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Devolvo os autos com o movimento Recebimento da Denúncia (391).
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 16 de junho de 2023 ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0821872-23.2021.8.15.2002 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assuntos: [Violação de domicílio]
AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: G. D. D. S.
Vistos, etc. Recebo a denúncia constante do ID N° 72188651, em seu inteiro teor por preencher os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e por não verificar a possibilidade de sua rejeição nos moldes estabelecidos pelo art. 395, do referido diploma legal, pois de plano verifico que narra fato definido como crime, não é inepta, não lhe falta pressuposto processual, ou condição para o exercício da ação penal, nem falta justa causa para o exercício da ação penal.
Importante salientar que para o recebimento da denúncia não se exige juízo de probabilidade, mas, tão somente, juízo de possibilidade, bastando, para o seu recebimento, que os fatos nela descritos constituam crime, em tese, e que haja indícios suficientes da autoria, sendo sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o princípio jurídico in dubio pro societate deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação no decorrer da ação penal.
Nos termos do art. 396, do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008, CITE-SE o(a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Caso o(a) denunciado(a) tenha advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, INTIME(M)-SE do conteúdo desta decisão. Outrossim, determino os seguintes Cumprimentos:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0821872-23.2021.8.15.2002 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assuntos: [Violação de domicílio]
AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: G. D. D. S.
Vistos, etc. Recebo a denúncia constante do ID N° 72188651, em seu inteiro teor por preencher os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e por não verificar a possibilidade de sua rejeição nos moldes estabelecidos pelo art. 395, do referido diploma legal, pois de plano verifico que narra fato definido como crime, não é inepta, não lhe falta pressuposto processual, ou condição para o exercício da ação penal, nem falta justa causa para o exercício da ação penal.
Importante salientar que para o recebimento da denúncia não se exige juízo de probabilidade, mas, tão somente, juízo de possibilidade, bastando, para o seu recebimento, que os fatos nela descritos constituam crime, em tese, e que haja indícios suficientes da autoria, sendo sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o princípio jurídico in dubio pro societate deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação no decorrer da ação penal.
Nos termos do art. 396, do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008, CITE-SE o(a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Caso o(a) denunciado(a) tenha advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, INTIME(M)-SE do conteúdo desta decisão. Outrossim, determino os seguintes Cumprimentos:
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o.
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto).
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se o cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”.
04 - Proceda-se a retificação da autuação do polo ativo para Ministério Público da Paraíba, inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados.
05 - Retifique-se a autuação da classe para ação penal procedimento ordinário, sumário ou sumaríssimo, conforme o caso. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Devolvo os autos com o movimento Recebimento da Denúncia (391).
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 16 de junho de 2023 ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz(a) de Direito
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o.
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto).
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se o cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”.
04 - Proceda-se a retificação da autuação do polo ativo para Ministério Público da Paraíba, inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados.
05 - Retifique-se a autuação da classe para ação penal procedimento ordinário, sumário ou sumaríssimo, conforme o caso. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Devolvo os autos com o movimento Recebimento da Denúncia (391).
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 16 de junho de 2023 ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz(a) de Direito