Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Indeferimento da justiça gratuita. Preparo. Intimação. Não atendimento. Cancelamento da distribuição. inicial. Extinção do feito.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
L. G. D. O., já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTLA em face de B. D. S. e outros, também qualificados nos autos. Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC. P.R.I. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821878-28.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Depreende-se do contracheque colacionado aos autos pela autora que um salário bruto no valor de R$ 17.995,95 (dezessete mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), e o valores das custas iniciais corresponde a R$ 199,17 (cento e noventa e nove reais e dezessete centavos). Ora, a gratuidade judiciária deve ser deferida para as partes que, realmente, não possuem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem que afete a sua sobrevivência ou da sua família, não sendo a hipótese dos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, pagar a primeira parcela das custas iniciais e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito