Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821892-41.2026.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: VALDETE DA SILVA MATTOS REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidora em face de instituição de pagamento, objetivando a declaração de inexistência de débito que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Após a constatação de que o comprovante de residência apresentado estava em nome de terceiro estranho à lide, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante em nome próprio ou comprovação do vínculo de coabitação, sob pena de indeferimento da inicial.
A autora, embora intimada, limitou-se a impugnar a exigência judicial, sem apresentar os documentos requeridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da determinação judicial de apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou de comprovação do vínculo de coabitação com o titular do documento apresentado autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz identifica irregularidade na petição inicial ao verificar que o comprovante de residência foi emitido em nome de pessoa estranha à lide. A comprovação idônea da residência constitui medida necessária para a verificação da competência territorial do juízo e para a prevenção de fraudes processuais e da litigância abusiva. O juízo oportuniza a correção da irregularidade ao conceder prazo para emenda da petição inicial, com determinação expressa para apresentação de comprovante em nome próprio ou comprovação documental da coabitação.
A autora não cumpre a determinação judicial, pois apresenta apenas manifestação de inconformismo, sem juntar documentação apta a sanar a irregularidade apontada. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça inaugural, nos termos da legislação processual civil.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821892-41.2026.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: VALDETE DA SILVA MATTOS REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidora em face de instituição de pagamento, objetivando a declaração de inexistência de débito que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Após a constatação de que o comprovante de residência apresentado estava em nome de terceiro estranho à lide, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante em nome próprio ou comprovação do vínculo de coabitação, sob pena de indeferimento da inicial.
A autora, embora intimada, limitou-se a impugnar a exigência judicial, sem apresentar os documentos requeridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da determinação judicial de apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou de comprovação do vínculo de coabitação com o titular do documento apresentado autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz identifica irregularidade na petição inicial ao verificar que o comprovante de residência foi emitido em nome de pessoa estranha à lide. A comprovação idônea da residência constitui medida necessária para a verificação da competência territorial do juízo e para a prevenção de fraudes processuais e da litigância abusiva. O juízo oportuniza a correção da irregularidade ao conceder prazo para emenda da petição inicial, com determinação expressa para apresentação de comprovante em nome próprio ou comprovação documental da coabitação.
A autora não cumpre a determinação judicial, pois apresenta apenas manifestação de inconformismo, sem juntar documentação apta a sanar a irregularidade apontada. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça inaugural, nos termos da legislação processual civil.
Vistos, etc. DEFIRO a gratuidade. Analisando os autos, verifico que o comprovante de residência juntado ao ID 156698066 está em nome de terceiros.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide autoriza a determinação de emenda da petição inicial para comprovação da residência da parte autora ou do vínculo de coabitação. A exigência de comprovação idônea de residência constitui medida legítima para aferição da competência territorial e prevenção de fraudes processuais.
O não atendimento da determinação judicial de emenda da petição inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; CPC, art. 485, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada na decisão.
Vistos, etc. Valdete da Silva Mattos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. Em sua petição inicial, relatou que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por um débito de R$ 348,00, vencido em 10/10/2022 e associado ao contrato nº 463277 (ID 156698066). Sustentou que desconhece a contratação e requereu a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça (ID 156698066).
Este juízo proferiu decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça (ID 156710887). Na mesma oportunidade, constatou-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora estava em nome de terceiro (ID 156710887). Determinou-se, então, a intimação da demandante para que, no prazo de quinze dias, apresentasse comprovante de residência atualizado em nome próprio ou comprovasse o vínculo de coabitação com o titular do documento apresentado, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 156710887).
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se por meio de petição defendendo a suficiência da mera indicação do endereço na peça inicial e a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio. Reiterou os pedidos iniciais sem juntar novos documentos ou esclarecer o vínculo com o terceiro titular da conta de consumo.
É o relatório.
DECIDO. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à petição inicial, o que caracteriza a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil prevê expressamente que, ao constatar defeitos ou irregularidades na petição inicial que possam dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve conceder o prazo de quinze dias para que a parte autora promova a devida correção ou complementação.
O descumprimento dessa determinação de emenda enseja o indeferimento da peça de ingresso, conforme estabelece a legislação processual civil. No caso concreto, este juízo constatou que o comprovante de residência apresentado com a petição inicial (ID 156698095) estava emitido em nome de Thamiris Flávia de Figueiredo Tonato, pessoa totalmente estranha à lide. Diante disso, determinou-se de forma clara que a parte autora juntasse comprovante de residência atualizado em nome próprio ou comprovasse documentalmente o vínculo de coabitação com o titular do documento fornecido (ID 156710887).
A exigência de comprovação idônea de residência constitui medida legítima e necessária para a fixação da competência territorial do juízo, além de atuar como importante instrumento para prevenir a fraude processual e a litigância abusiva. Dessa forma, a exigência não configura formalismo excessivo ou obstáculo indevido ao acesso à justiça, pois foi concedida à demandante a oportunidade de emendar a petição inicial e comprovar sua situação de moradia ou o vínculo com a proprietária da conta de água (ID 156710887).
A autora, contudo, optou por apresentar mera manifestação de inconformismo e recusa deliberada ao cumprimento da diligência (ID 157541081). Como a autora não atendeu ao comando judicial no prazo assinalado, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe .
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de cinco anos, conforme prevê o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 156710887).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devido à ausência de aperfeiçoamento da relação processual. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide autoriza a determinação de emenda da petição inicial para comprovação da residência da parte autora ou do vínculo de coabitação. A exigência de comprovação idônea de residência constitui medida legítima para aferição da competência territorial e prevenção de fraudes processuais.
O não atendimento da determinação judicial de emenda da petição inicial enseja seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; CPC, art. 485, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada na decisão.
Vistos, etc. Valdete da Silva Mattos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. Em sua petição inicial, relatou que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por um débito de R$ 348,00, vencido em 10/10/2022 e associado ao contrato nº 463277 (ID 156698066). Sustentou que desconhece a contratação e requereu a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça (ID 156698066).
Este juízo proferiu decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça (ID 156710887). Na mesma oportunidade, constatou-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora estava em nome de terceiro (ID 156710887). Determinou-se, então, a intimação da demandante para que, no prazo de quinze dias, apresentasse comprovante de residência atualizado em nome próprio ou comprovasse o vínculo de coabitação com o titular do documento apresentado, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 156710887).
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se por meio de petição defendendo a suficiência da mera indicação do endereço na peça inicial e a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio. Reiterou os pedidos iniciais sem juntar novos documentos ou esclarecer o vínculo com o terceiro titular da conta de consumo.
É o relatório.
DECIDO. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à petição inicial, o que caracteriza a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil prevê expressamente que, ao constatar defeitos ou irregularidades na petição inicial que possam dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve conceder o prazo de quinze dias para que a parte autora promova a devida correção ou complementação.
O descumprimento dessa determinação de emenda enseja o indeferimento da peça de ingresso, conforme estabelece a legislação processual civil. No caso concreto, este juízo constatou que o comprovante de residência apresentado com a petição inicial (ID 156698095) estava emitido em nome de Thamiris Flávia de Figueiredo Tonato, pessoa totalmente estranha à lide. Diante disso, determinou-se de forma clara que a parte autora juntasse comprovante de residência atualizado em nome próprio ou comprovasse documentalmente o vínculo de coabitação com o titular do documento fornecido (ID 156710887).
A exigência de comprovação idônea de residência constitui medida legítima e necessária para a fixação da competência territorial do juízo, além de atuar como importante instrumento para prevenir a fraude processual e a litigância abusiva. Dessa forma, a exigência não configura formalismo excessivo ou obstáculo indevido ao acesso à justiça, pois foi concedida à demandante a oportunidade de emendar a petição inicial e comprovar sua situação de moradia ou o vínculo com a proprietária da conta de água (ID 156710887).
A autora, contudo, optou por apresentar mera manifestação de inconformismo e recusa deliberada ao cumprimento da diligência (ID 157541081). Como a autora não atendeu ao comando judicial no prazo assinalado, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe .
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de cinco anos, conforme prevê o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 156710887).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devido à ausência de aperfeiçoamento da relação processual. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito