Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0821893-57.2025.8.15.2002 Réu: A. A. D. S. F. SEMANA DA PAZ - AUXILIAR 1 A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 20 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 08 HORAS. Link de acesso à sala de audiências: https://us02web.zoom.us/j/834.***.***-57?pwd=tMHDqi88dSyiXdxpPl0qtv2IH2FuLX.1 PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.
Intime-se o réu. DÊ-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Se necessário, expeçam-se mandados com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito SEMANA DA PAZ DATA DA AUDIÊNCIA: DIA 20 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 08 HORAS LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/834.***.***-57?pwd=tMHDqi88dSyiXdxpPl0qtv2IH2FuLX.1 QR-CODE DE ACESSO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0821893-57.2025.8.15.2002 RÉU: A. A. D. S. F. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia, num. 135790542, contra A. A. D. S. F., dando-o como incurso nas penas do art. 147, §1º do Código Penal c/c art. 7º da Lei n. 11.340/06. Analisando detidamente a peça acusatória, observo que ela preenche todos os requisitos legais para a propositura, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, até então descobertas, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, ex vi do art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, há justa causa para o oferecimento da denúncia, consubstanciada nos elementos de informação colhidos na fase inquisitória, com prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Logo, destaco que a denúncia não é inepta, não lhe falta pressuposto ou condição para o exercício da ação penal e está presente a justa causa, não sendo, portanto, caso de sua rejeição, interpretação a contrario sensu do art. 395 do Código de Processo Penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. Por força do art. 117, I, do Código Penal, está interrompida a prescrição da pretensão punitiva estatal, reiniciando-se o prazo a partir desta data. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No mandado de citação, informe-se ao denunciado que ele poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, consoante dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal.
Outrossim, deverá o oficial de justiça questionar se o réu tem advogado privado ou se ele requer o auxílio da Defensoria Pública.
Intime-se o advogado de defesa constituído nos autos do APF associado para apresentar defesa escrita em favor do seu constituinte, no prazo legal. Por força do , do Código Penal, está interrompida a prescrição da pretensão punitiva estatal, reiniciando-se o prazo a partir desta data. Decorrido o prazo para apresentação de resposta à acusação sem a juntada da referida peça processual, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para o ato, a quem deve ser dada vista com prazo de 20 dias.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito